TJDFT - 0712800-84.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708080-05.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LEANDRO GARCIA BUENO SILVA EXECUTADO: CELSO ANTONIO DA SILVEIRA DECISÃO Na petição de ID 187089631 a parte exequente pleiteia a reunião deste processo com os de nº 0003772-40.2016.8.07.0001 e 0035991-14.2013.8.07.0001, ambos em trâmite nesta vara, com fundamento no art. 780 do Código de Processo Civil e princípios da conveniência da garantia da execução e da celeridade processual.
Pois bem. É preciso distinguir a cumulação de pedidos em uma única ação de execução e a reunião de diversos processos executivos já em andamento contra o mesmo devedor.
Quanto à cumulação de pedidos em um mesmo processo, trata-se de direito subjetivo do exequente previsto no art. 780 do CPC, desde que presentes os requisitos legais, quais seja, mesmo devedor, mesmo juízo competente e idêntico procedimento.
Lado outro, a reunião de diversas execuções contra o mesmo devedor não encontra amparo legal para os processos de execução de títulos extrajudiciais.
O princípio da conveniência da garantia da execução, trazido pelo exequente em sua petição, encontra previsão legal no art. 28 da Lei 6.830/80, aplicável às execuções fiscais e que prevê expressamente ser possível a reunião de processos contra o mesmo devedor, desde que cumpridos os requisitos, dentre os quais, a exigência de estarem os feitos em fases processuais análogas.
Dessa forma, ainda que tal princípio fosse aplicado ao presente caso, é possível concluir que não seria viável nos processos em análise, pois todos se encontram em momentos processuais distintos, sendo sua reunião prejudicial ao devedor.
O presente feito já se encontra suspenso em razão da ausência de bens penhoráveis, conforme IDs 174255696 e 168084470.
Já os autos de nº 0003772-40.2016.8.07.0001 encontra-se no arquivo provisório desde 12/07/2023, conforme certidão de ID 165519718.
Sendo o processo de nº 0035991-14.2013.8.07.0001, onde o exequente requer que os demais processos sejam reunidos, encontra-se no arquivo provisório desde 12/09/2022, conforme certidão de ID 137342204 daqueles autos.
Dessa forma, a reunião dos processos executivos de títulos extrajudiciais, além de não encontrar amparo legal, no momento em que se encontram seria inviável, pois resultaria em tumulto processual.
Pelo exposto, indefiro o pedido do exequente.
Retornem os autos à suspensão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
05/02/2024 18:11
Baixa Definitiva
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05/02/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 17:13
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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03/02/2024 02:16
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 02:16
Decorrido prazo de JOAO GUILHERME DE SOUZA PASCO em 02/02/2024 23:59.
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12/12/2023 02:19
Publicado Ementa em 12/12/2023.
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12/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 15:00
Recebidos os autos
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06/12/2023 16:07
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de JOAO GUILHERME DE SOUZA PASCO - CPF: *35.***.*20-13 (RECORRENTE)
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06/12/2023 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/11/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 11:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/11/2023 11:26
Recebidos os autos
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14/11/2023 14:29
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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14/11/2023 14:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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14/11/2023 14:02
Recebidos os autos
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14/11/2023 14:02
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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14/11/2023 14:02
Recebidos os autos
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08/11/2023 15:51
Recebidos os autos
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07/11/2023 18:13
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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07/11/2023 14:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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07/11/2023 02:17
Decorrido prazo de JOAO GUILHERME DE SOUZA PASCO em 06/11/2023 23:59.
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30/10/2023 02:16
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 10:43
Recebidos os autos
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26/10/2023 10:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOAO GUILHERME DE SOUZA PASCO - CPF: *35.***.*20-13 (RECORRENTE).
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25/10/2023 19:47
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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25/10/2023 16:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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25/10/2023 02:17
Decorrido prazo de JOAO GUILHERME DE SOUZA PASCO em 24/10/2023 23:59.
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20/10/2023 02:22
Publicado Despacho em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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17/10/2023 17:02
Recebidos os autos
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17/10/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 16:19
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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16/10/2023 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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16/10/2023 12:00
Juntada de Certidão
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12/10/2023 07:12
Recebidos os autos
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12/10/2023 07:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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