TJDFT - 0703783-47.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2025 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
05/07/2025 03:29
Decorrido prazo de BRILHO COMERCIAL DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA em 04/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 02:52
Publicado Despacho em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 16:32
Recebidos os autos
-
27/06/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 03:15
Decorrido prazo de BRILHO COMERCIAL DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA em 29/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:43
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
13/05/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
12/05/2025 19:48
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 19:28
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/05/2025 16:30
Recebidos os autos
-
12/05/2025 16:30
Outras decisões
-
12/03/2025 18:44
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/02/2025 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
11/02/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 20:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2025 15:53
Recebidos os autos
-
16/01/2025 15:53
Outras decisões
-
25/11/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
25/11/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA em 21/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 16:52
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
18/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
15/10/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 15:05
Recebidos os autos
-
15/10/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 15:05
Outras decisões
-
14/10/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
14/10/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 15:49
Recebidos os autos
-
11/10/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
11/10/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 17:15
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
09/09/2024 19:42
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 19:17
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA em 30/08/2024 23:59.
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28/08/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 18:32
Recebidos os autos
-
13/08/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 18:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/08/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
08/07/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 17:04
Recebidos os autos
-
03/07/2024 17:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/05/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
13/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 13/05/2024.
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10/05/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 19:19
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 03:30
Decorrido prazo de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA em 07/05/2024 23:59.
-
04/04/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 03:50
Decorrido prazo de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA em 03/04/2024 23:59.
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06/03/2024 04:26
Decorrido prazo de BRILHO COMERCIAL DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA em 05/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703783-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: BRILHO COMERCIAL DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA EXECUTADO: DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento PROVISÓRIO de sentença formulado pelo credor.
Custas recolhidas.
Intime-se a parte devedora, via sistema eis que parceira de expedição eletrônica, para o pagamento do débito, inclusive com as eventuais custas já recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se o depósito satisfaz o débito, ressaltando que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Na oportunidade, deverá prestar caução idônea, caso tenha interesse no levantamento de valores antes da conversão da execução em definitiva, o qual, dependerá do trânsito em julgado.
Na hipótese de a quantia não ser suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC.
Após, deverá a Secretaria intimar o devedor para pagar a quantia remanescente, sob pena de início da constrição de seus bens.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do mencionado dispositivo.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
27/02/2024 15:43
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 15:43
Outras decisões
-
08/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
07/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703783-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) EXEQUENTE: BRILHO COMERCIAL DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA EXECUTADO: DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA DECISÃO Neste ato, retifiquei a autuação, modificando a classe judicial para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157), conforme delimitado na Petição Inicial.
Remetam-se os autos à 14ª Vara Cível de Brasília/DF, tendo em vista se tratar de petição de Cumprimento Provisório de Sentença proferida no processo de autos n.º 0729543-32.2023.8.07.0001, em trâmite perante aquele Juízo, que se faz prevento para o processamento do presente.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
06/02/2024 17:49
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
05/02/2024 15:28
Recebidos os autos
-
05/02/2024 15:28
Declarada incompetência
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05/02/2024 10:13
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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02/02/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
01/02/2024 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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