TJDFT - 0750401-84.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 02:45
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 02:45
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 17:04
Recebidos os autos
-
29/07/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
26/07/2025 10:29
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2025 15:00, 22ª Vara Cível de Brasília.
-
26/07/2025 10:27
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:50
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
13/06/2025 19:01
Recebidos os autos
-
13/06/2025 19:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/06/2025 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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05/06/2025 22:44
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:41
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 08:00
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 20:44
Juntada de Petição de réplica
-
06/05/2025 02:53
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 15:00
Recebidos os autos
-
29/04/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 02:31
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
22/04/2025 12:37
Juntada de Certidão
-
21/04/2025 12:50
Recebidos os autos
-
15/10/2024 19:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/10/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 22:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ARISTIDES PERES DE ANDRADE em 18/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 23:22
Juntada de Petição de apelação
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ARISTIDES PERES DE ANDRADE em 12/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ARISTIDES PERES DE ANDRADE em 03/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:33
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
22/08/2024 16:04
Recebidos os autos
-
22/08/2024 16:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/08/2024 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
21/08/2024 07:24
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 19:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 10:07
Recebidos os autos
-
08/08/2024 10:07
Julgado improcedente o pedido
-
06/08/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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06/08/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:27
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
25/07/2024 18:51
Recebidos os autos
-
25/07/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
25/07/2024 07:20
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 23:26
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2024 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2024 14:59
Recebidos os autos
-
11/06/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 06:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
10/06/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:59
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
30/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750401-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: ANTONIO MONTEIRO GABRIEL REQUERIDO: ARISTIDES PERES DE ANDRADE CERTIDÃO Certifico e dou fé que recebemos o Aviso de Recebimento emitido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - Correios, SEM A FINALIDADE ATINGIDA em relação à(s) parte(s) Ré(s), mandado(s) de ID(s) 194468383, com a informação de "ausente três vezes" sendo o endereço de outra comarca não contígua.
Assim, ao(à)(s) Autor(a)(s) para se manifestar(em) sobre a presente certidão, indicar endereços ainda não diligenciados, requerer expedição de carta precatória ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024 16:03:30.
KALIL MOREIRA DE SOUZA Servidor Geral -
27/05/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 02:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/04/2024 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:10
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 19:26
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 18:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 02:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/02/2024 02:42
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750401-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ANTONIO MONTEIRO GABRIEL REQUERIDO: ARISTIDES PERES DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se a autuação, de modo a observar o novo valor atribuído à causa (R$ 50.000,00).
Tendo sido cumpridas as determinações veiculadas pela decisão de ID 181526655, recebo a emenda, consolidada em ID 185745750, para admitir o processamento do feito.
Pontuo, ainda, que houve o recolhimento das custas finais, na demanda anterior e ora reiterada.
Passo, pois, ao exame da medida liminarmente vindicada.
Trata-se de ação de reintegração de posse, ajuizada por ANTÔNIO MONTEIRO GABRIEL em face de ARISTIDES PERES DE ANDRADE, partes qualificadas.
Requer o autor o deferimento da medida liminar, para que seja reintegrado na posse de um imóvel rural situado no SMLN Trecho 05, Chácara 213, com área total de 2,4 ha (hectares).
Sustenta, para tanto, que, na data de 10.10.2015, firmou contrato de comodato com o requerido, por prazo indeterminado, destinando-lhe uma fração (lado alto) da propriedade.
Relata que, todavia, constatou o levantamento de divisa no imóvel, tomando conhecimento de que terceiro ("Ricardo") estaria ocupando o espaço.
Verbera que, tendo notificado extrajudicialmente o demandado, para se retirar da propriedade, não teria havido o atendimento à pretensão. É o relato do necessário.
Decido.
O pedido liminar não comporta deferimento.
Da análise dos elementos informativos coligidos aos autos, de fato, verifica-se ter sido firmado contrato de comodato (ID 181009860) entre o autor e o réu, no ano de 2015, por prazo indeterminado, dando conta os documentos de ID 181009851 a ID 181009859 de que teria o requerente a anterior e legítima posse do imóvel situado no SMLN Trecho 05, Chácara 213.
Contudo, do exame do documento de ID 181009861, observa-se que o expediente foi recebido por terceiro, de prenome "RICARDO", e não pelo comodatário.
Dessa forma, não se poderia afirmar ter havido a constituição em mora da parte contrária, requisito indispensável à caracterização do esbulho e, por conseguinte, ao deferimento da ordem de reintegração do autor na posse, na hipótese específica envolvendo contrato de comodato, mormente considerando que ausente a ciência do requerido acerca do intento de retomada do bem e o transcurso de lapso hábil a presumir a recusa.
Portanto, resta ausente o cumprimento do requisito objetivo, erigido pelo artigo 561, inciso II, do CPC, para a concessão da proteção possessória.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
COMODATO VERBAL.
PRAZO INDETERMINADO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
ESBULHO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse. 2.
De acordo com o art. 1.228 do Código Civil, "o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha". 3.
No caso, restou incontroverso que a apelante e o filho da então proprietária residiam juntos no imóvel, tendo a recorrente ali permanecido mesmo após o divórcio do casal. 4.
Diante do óbito da proprietária e, em se considerando que o imóvel passou a integrar os bens do espólio, a autora foi notificada extrajudicialmente a pagar aluguéis ou a desocupar o bem.
Decorrido o prazo, o espólio ajuizou ação de reintegração de posse. 5.
Na dicção do art. 560 do Código Civil, "o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho".
Todavia, para alcançar êxito na pretensão de ser reintegrado na posse, o autor deverá provar "a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho e; a continuação da posse, embora turbada, não ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração" (art. 561 do CPC). 6.
A notificação extrajudicial constitui medida apta a configurar a extinção do contrato de comodato verbal firmado por prazo indeterminado, de modo que a recusa do comodatário em restituir a posse do bem caracteriza o esbulho, uma vez constituída a mora, a teor do que dispõe o art. 582 do Código Civil. 7.
A tese da apelante de que possui a cota de 12,5% do bem, em razão do regime vigente na constância do casamento não lhe aproveita, notadamente porque em sede de ação possessória não se admite perquirir questões afetas à propriedade do bem. 8.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1728441, 07183511620218070020, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 19/7/2023, publicado no DJE: 25/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Lado outro, o laudo pericial acostado em ID 181009867, apesar de ser conclusivo quanto à prática de esbulho, pelo seu caráter unilateral, não pode ser, de todo, acolhido para determinar a reintegração do requerente na posse, sobretudo porque atualmente o imóvel estaria sendo ocupado terceiro, e não pelo requerido.
Mesmo raciocínio deve ser adotado com relação ao arbitramento de aluguéis provisórios, na medida em que não evidenciado, no caso, o esbulho possessório.
Tendo em vista que a situação descrita na inicial não estaria a sinalizar (ao menos nesse momento prematuro) com a possibilidade de conciliação, deixo, por ora, de designar o ato conciliatório, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, desde que se revele adequado para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte requerida, para contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se a parte autora, por sua advogada. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
06/02/2024 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 18:34
Recebidos os autos
-
05/02/2024 18:34
Recebida a emenda à inicial
-
05/02/2024 18:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/02/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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05/02/2024 15:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/12/2023 02:46
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 02:46
Publicado Despacho em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 17:04
Recebidos os autos
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12/12/2023 17:04
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO MONTEIRO GABRIEL - CPF: *19.***.*61-20 (AUTOR).
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12/12/2023 17:04
Determinada a emenda à inicial
-
12/12/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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12/12/2023 09:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/12/2023 13:52
Recebidos os autos
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11/12/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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