TJDFT - 0723358-35.2020.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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15/07/2025 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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12/07/2025 07:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/07/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 14:19
Recebidos os autos
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11/07/2025 14:19
Outras decisões
-
25/06/2025 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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24/06/2025 19:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/06/2025 19:01
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 02:57
Decorrido prazo de OSVALDO PEREIRA SANTOS em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 13:56
Juntada de Certidão
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10/04/2025 13:56
Juntada de Alvará de levantamento
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03/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 15:35
Recebidos os autos
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01/04/2025 15:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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31/03/2025 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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30/03/2025 05:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/03/2025 05:29
Juntada de Certidão
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27/03/2025 23:53
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 12:09
Recebidos os autos
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13/03/2024 18:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/03/2024 12:07
Recebidos os autos
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11/03/2024 12:07
Outras decisões
-
08/03/2024 12:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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08/03/2024 11:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/03/2024 11:38
Juntada de Certidão
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07/03/2024 23:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 04:23
Decorrido prazo de LEANDRO NARDY DE ALMEIDA em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723358-35.2020.8.07.0016 G Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECORRENTE: LEANDRO NARDY DE ALMEIDA RECORRIDO: OSVALDO PEREIRA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerente - embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme previsto no art. 1023, § 2º do CPC.
Após, venham os autos conclusos para a sentença dos embargos de declaração.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
27/02/2024 15:58
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:58
Outras decisões
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27/02/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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26/02/2024 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/02/2024 13:10
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/02/2024 02:41
Publicado Sentença em 09/02/2024.
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08/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0723358-35.2020.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECORRENTE: LEANDRO NARDY DE ALMEIDA RECORRIDO: OSVALDO PEREIRA SANTOS S E N T E N Ç A Cuida-se de requerimento apresentado pelo executado, recebido como Embargos do Devedor (ID 180715593), tão somente em relação aos pedidos "B" e "D" constantes na petição ID 180682423, sendo que os demais pedidos foram indeferidos naquela oportunidade.
Em suma, pretende o executado discutir: (i) a impenhorabilidade de suas verbas salariais e (ii) o enriquecimento sem causa do exequente, que, segundo o executado, nada teria feito ou atuado para poder receber os honorários advocatícios objeto da presente execução.
Chamado a se manifestar. o exequente apresentou impugnação (ID 185499568). É o relato do necessário.
Passo a decidir.
Em exame, os pedidos "B" e "D" da petição ID 180682423, protocolizada pelo executado OSVALDO PEREIRA DOS SANTOS.
O pedido "D" notadamente se refere ao mérito da causa, eis que o executado questiona a legitimidade da cobrança efetuada pelo exequente, por entender que os honorários advocatícios que lhe estão sendo cobrados, não encontram amparo no labor desenvolvido pelo exequente, enquanto seu advogado.
O mérito da cobrança, no entanto, já foi objeto de apreciação no presente processo, como se verifica na decisão ID 114156240, na qual foi reconhecido ao executado o direito ao recebimento dos honorários contratuais entabulados com o devedor.
Por isso, nada a prover em relação ao pedido "D", ora em exame.
Quanto ao pedido "B", foi determinada a penhora de 10% dos vencimentos do executado, conforme ofício encaminhado ao seu orgão empregador (ID 146550656).
Nesse particular, é pacífico na jurisprudência que a impenhorabilidade dos salários e vencimentos não é absoluta, mormente pela possibilidade de que tal restrição ocorra de forma parcial, sem prejudicar a subsistência do devedor, ao tempo em que de certa forma atende ao interesse do credor na resolução do seu crédito.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CIVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
POSSIBILIDADE DE PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833 DO CPC.
NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
BLOQUEIO DE 30%.
JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo interposto contra a decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença nº 0763289-74.2022.8.07.0016, que autorizou a penhora de ativos via SISBAJUD, sendo que no dia 28/09/2023, id 52614909 foi penhorada verba proveniente de salário, e determinada a liberação do valor integral pelo magistrado a quo, fundamentando a decisão na impenhorabilidade dos proventos.
O agravante afirma que a penhora de parte dos vencimentos da agravada não compromete a subsistência, nem prejudica o mínimo existencial.
Pede o provimento do recurso para confirmar a tutela de urgência concedida e manter a retenção de trinta por cento do valor total constrito. 2.
Recurso próprio e tempestivo.
Preparo recolhido (ID nº 52614910 e 911). 3.
Esclareça-se que as Turmas Recursais se posicionam no sentido de ser possível a penhora de até 30% dos rendimentos do devedor, desde que observadas a proporcionalidade e a razoabilidade da medida, em alinhamento com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.658.069/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 14/11/2017, DJe 20/11/2017). 4.
Necessário que se registre, por oportuno, que o processo civil em geral é orientado pela boa-fé, que deve prevalecer sobre o comportamento dos atores processuais.
A despeito do direito da parte devedora de não ser atingida por atos executivos que violem sua dignidade e a de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir, injustificadamente, a efetivação do direito material do exequente, sob pena de beneficiar-se da própria torpeza, ou, ainda, lhe gerar enriquecimento sem causa. 5.
Aliás, com o advento do novo CPC, a regra da impenhorabilidade dos rendimentos foi relativizada, e, a exemplo do que ocorre com os vínculos empregatício (CLT) e estatutário (Lei 8.112/90), que facultam o comprometimento voluntário de até 30% das verbas salariais percebidas para fins de contrair dívidas junto a instituições financeiras, de igual modo, ao Magistrado é permitido deferir a penhora do aludido percentual do salário do devedor, desde que não comprometa o seu mínimo existencial. 6.
Desse modo, não se justifica a não aplicação dessa conduta em relação ao pagamento de dívidas contraídas e não pagas, mormente quando não são encontrados outros bens que possam garantir a dívida.
Nesse contexto, o deferimento da penhora de trinta por cento do salário do devedor revela-se compatível com o primado ético demandado pelas relações jurídicas na contemporaneidade.
Neste sentido cito os seguintes julgados: "A impenhorabilidade dos proventos de forma absoluta viola o princípio da boa-fé objetiva, uma vez que se poderia comprometer todo o rendimento para, assim, deixar-se de pagar as dívidas, sem qualquer outra justificativa jurídica da questão." (Acórdão 1401945, 07092443020208070004, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 23/2/2022, publicado no DJE: 4/3/2022); "Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família." (Acórdão 1721466, 07202590320238070000, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/6/2023, publicado no DJE: 7/7/2023); "O art. 833, IV, do CPC, como qualquer outro dispositivo legal, deve ser interpretado em consonância com os demais artigos do código.
A razão da impenhorabilidade tem por função preservar a dignidade humana, mas não pode servir de impedimento ao cumprimento da responsabilidade patrimonial da parte devedora, mesmo porque os vencimentos têm como função óbvia o pagamento de dívidas.
Nesta linha, é entendimento do firmado no precedente do STJ no EREsp 1582475/MG de Relatoria do Ministro BENEDITO GONÇALVES." (Acórdão 1729729, 07173161320238070000, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/7/2023, publicado no DJE: 28/7/2023). 7.
No caso sob análise, o magistrado de 1º Grau determinou a liberação do valor bloqueado na Caixa Econômica Federal, ao argumento de impenhorabilidade de proventos.
Considerando que é permitida a penhora de ativos encontrados na conta do devedor, desde que limitada a 30% e conservado o mínimo existencial a modo de não prejudicar seu próprio sustento e de sua família, esse percentual deve ser liberado em favor do credor. 8.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO para, confirmando a tutela de urgência concedida, determinar a manutenção do bloqueio equivalente a 30% do valor constrito, e, posteriormente, liberado em favor do credor/agravante, após o trânsito em julgado.
O valor remanescente deverá ser liberado em favor da devedora/agravada. 9.
Sem honorários, ante a ausência de recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 10.
A súmula servirá de acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9099/95. (Acórdão 1797215, 07021085220238079000, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 11/12/2023, publicado no DJE: 19/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Entendo, pois, ser possível a manutenção da restrição na forma adotada, diretamente na folha de pagamentos do devedor, eis que não evidenciado que tal situação no percentual aplicado interferirá de forma substancial na subsistência do devedor.
Forte em tais fundamentos, REJEITO OS EMBARGOS DO DEVEDOR, indeferindo os pedidos "B" e "D" da petição ID 180715593.
Sem custas.
Sem honorários.
Sentença registrada no PJe.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
06/02/2024 23:13
Recebidos os autos
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06/02/2024 23:13
Julgado improcedente o pedido
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05/02/2024 16:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/02/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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02/02/2024 08:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/02/2024 23:35
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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31/01/2024 02:51
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
26/01/2024 22:16
Recebidos os autos
-
26/01/2024 22:16
Outras decisões
-
26/01/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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26/01/2024 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/01/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 02:36
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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06/12/2023 17:50
Recebidos os autos
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06/12/2023 17:50
Outras decisões
-
06/12/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
05/12/2023 13:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/12/2023 13:10
Processo Desarquivado
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05/12/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 00:36
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2023 22:04
Recebidos os autos
-
23/05/2023 22:04
Outras decisões
-
12/05/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
05/05/2023 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/05/2023 04:11
Processo Desarquivado
-
03/05/2023 14:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/04/2023 08:33
Arquivado Definitivamente
-
13/04/2023 19:11
Recebidos os autos
-
13/04/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 14:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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03/04/2023 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/04/2023 04:03
Processo Desarquivado
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31/03/2023 13:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/03/2023 15:54
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2023 19:14
Recebidos os autos
-
01/03/2023 19:14
Outras decisões
-
17/02/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
16/02/2023 08:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/02/2023 08:30
Decorrido prazo de LEANDRO NARDY DE ALMEIDA em 14/02/2023 23:59.
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07/02/2023 13:20
Publicado Decisão em 07/02/2023.
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06/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
02/02/2023 18:59
Recebidos os autos
-
02/02/2023 18:59
Outras decisões
-
31/01/2023 12:31
Juntada de comunicações
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27/01/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
26/01/2023 12:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/01/2023 12:00
Juntada de comunicações
-
25/01/2023 08:37
Decorrido prazo de OSVALDO PEREIRA SANTOS em 24/01/2023 23:59.
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20/01/2023 17:56
Juntada de comunicações
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19/01/2023 18:29
Expedição de Ofício.
-
19/01/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 13:04
Expedição de Certidão.
-
19/01/2023 12:58
Juntada de comunicações
-
19/01/2023 12:46
Expedição de Certidão.
-
17/01/2023 18:09
Expedição de Ofício.
-
17/01/2023 15:40
Juntada de Certidão
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12/01/2023 14:00
Recebidos os autos
-
12/01/2023 14:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/12/2022 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
06/12/2022 02:21
Publicado Sentença em 05/12/2022.
-
06/12/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
04/12/2022 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/12/2022 19:59
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 10:13
Recebidos os autos
-
01/12/2022 10:13
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
29/11/2022 06:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
25/11/2022 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/11/2022 04:13
Decorrido prazo de LEANDRO NARDY DE ALMEIDA em 22/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 08:00
Publicado Decisão em 14/11/2022.
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
09/11/2022 23:05
Recebidos os autos
-
09/11/2022 23:05
Decisão interlocutória - recebido
-
09/11/2022 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
07/11/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 12:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/10/2022 14:26
Recebidos os autos
-
19/10/2022 14:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
13/10/2022 19:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/10/2022 00:33
Decorrido prazo de OSVALDO PEREIRA SANTOS em 11/10/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
15/09/2022 17:05
Recebidos os autos
-
15/09/2022 17:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/09/2022 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
05/09/2022 07:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/09/2022 00:18
Decorrido prazo de OSVALDO PEREIRA SANTOS em 02/09/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 00:10
Publicado Certidão em 26/08/2022.
-
25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 00:17
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
23/08/2022 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/08/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 12:08
Recebidos os autos
-
23/03/2022 18:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/03/2022 18:02
Classe Processual alterada de CARTA DE ORDEM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1451) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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23/03/2022 18:01
Expedição de Certidão.
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23/03/2022 17:56
Expedição de Certidão.
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07/03/2022 23:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/02/2022 00:34
Publicado Decisão em 16/02/2022.
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15/02/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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13/02/2022 12:40
Recebidos os autos
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13/02/2022 12:40
Decisão interlocutória - deferimento
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11/02/2022 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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11/02/2022 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/02/2022 18:50
Juntada de Petição de petição
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10/02/2022 14:03
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/02/2022 00:25
Publicado Decisão em 03/02/2022.
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02/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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31/01/2022 20:26
Recebidos os autos
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31/01/2022 20:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/12/2021 21:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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01/12/2021 09:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/11/2021 22:38
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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08/11/2021 00:26
Publicado Decisão em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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03/11/2021 19:35
Recebidos os autos
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03/11/2021 19:35
Decisão interlocutória - deferimento
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26/10/2021 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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26/10/2021 10:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/10/2021 02:25
Decorrido prazo de OSVALDO PEREIRA SANTOS em 22/10/2021 23:59:59.
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05/10/2021 21:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2021 17:02
Publicado Decisão em 18/08/2021.
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17/08/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
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16/08/2021 17:00
Expedição de Mandado.
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13/08/2021 20:12
Recebidos os autos
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13/08/2021 20:12
Decisão interlocutória - deferimento
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09/07/2021 22:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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09/07/2021 16:42
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 4º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
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09/07/2021 09:18
Juntada de Petição de petição
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06/07/2021 02:55
Publicado Decisão em 05/07/2021.
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02/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
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30/06/2021 21:22
Recebidos os autos
-
30/06/2021 21:22
Decisão interlocutória - deferimento
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14/06/2021 11:28
Juntada de Petição de petição
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31/05/2021 13:12
Juntada de Petição de petição
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28/05/2021 22:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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28/05/2021 16:09
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 4º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
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28/05/2021 01:11
Juntada de Petição de petição
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25/05/2021 02:44
Publicado Decisão em 25/05/2021.
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24/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
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20/05/2021 18:25
Recebidos os autos
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20/05/2021 18:25
Decisão interlocutória - deferimento
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29/04/2021 17:46
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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26/04/2021 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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23/04/2021 15:32
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 4º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
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22/04/2021 19:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/03/2021 11:12
Juntada de ficha de inspeção judicial
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03/02/2021 21:06
Expedição de Mandado.
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02/02/2021 23:41
Recebidos os autos
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02/02/2021 23:41
Outras decisões
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28/01/2021 21:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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28/01/2021 14:57
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 4º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
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27/01/2021 18:09
Juntada de Petição de petição
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17/12/2020 02:40
Publicado Decisão em 17/12/2020.
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17/12/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
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15/12/2020 11:02
Recebidos os autos
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15/12/2020 11:02
Decisão interlocutória - deferimento
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02/12/2020 22:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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01/12/2020 15:29
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 4º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
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01/12/2020 00:21
Juntada de Petição de petição
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25/11/2020 03:30
Publicado Decisão em 25/11/2020.
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24/11/2020 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
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21/11/2020 13:56
Recebidos os autos
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21/11/2020 13:56
Decisão interlocutória - deferimento
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19/11/2020 03:10
Decorrido prazo de OSVALDO PEREIRA SANTOS em 18/11/2020 23:59:59.
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12/11/2020 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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12/11/2020 02:42
Publicado Decisão em 11/11/2020.
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12/11/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
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11/11/2020 18:20
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 4º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
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10/11/2020 17:03
Juntada de Petição de petição
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09/11/2020 19:32
Recebidos os autos
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09/11/2020 19:32
Decisão interlocutória - deferimento
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29/10/2020 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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28/10/2020 15:01
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 4º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
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27/10/2020 16:17
Juntada de Petição de petição
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26/10/2020 16:52
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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07/10/2020 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2020 20:49
Expedição de Mandado.
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19/06/2020 21:03
Recebidos os autos
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19/06/2020 21:03
Decisão interlocutória - deferimento
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17/06/2020 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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17/06/2020 17:48
Juntada de Petição de petição
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17/06/2020 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2020
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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