TJDFT - 0704470-98.2023.8.07.0020
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 13:40
Arquivado Provisoramente
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25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 24/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0704470-98.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO EXECUTADO: CONSTRUTORA PROCOR LTDA, ANDRE LUCAS VILLA SALDANHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de pesquisa de bens via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, considerando que as pesquisas já foram realizadas nos autos ao ID 170312268.
Tendo em vista a ausência de fatos ou documentos que permitam inferir a modificação na situação econômica do devedor, de modo a justificar a medida postulada, não há razão para deferimento das medidas solicitadas.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Ante a ausência de bens penhoráveis da parte executada para a satisfação do débito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução (cédula de crédito bancário) pelo prazo de 1 (um) ano (até 23/09/2025), durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
23/09/2024 21:03
Recebidos os autos
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23/09/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 21:03
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO - CNPJ: 02.***.***/0001-52 (EXEQUENTE)
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23/09/2024 21:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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23/09/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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20/09/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 08:44
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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29/08/2024 18:37
Juntada de Certidão
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29/08/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ANDRE LUCAS VILLA SALDANHA em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CONSTRUTORA PROCOR LTDA em 28/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 26/08/2024 23:59.
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16/08/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 20:29
Recebidos os autos
-
02/08/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 20:29
Deferido o pedido de ANDRE LUCAS VILLA SALDANHA - CPF: *66.***.*16-42 (EXECUTADO).
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01/08/2024 23:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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01/08/2024 10:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/07/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 05:11
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 15/07/2024 23:59.
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05/07/2024 04:21
Decorrido prazo de CONSTRUTORA PROCOR LTDA em 04/07/2024 23:59.
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21/06/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 08:52
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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14/06/2024 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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14/06/2024 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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07/06/2024 17:30
Recebidos os autos
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07/06/2024 17:30
Outras decisões
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06/06/2024 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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06/06/2024 20:49
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 03:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 05/06/2024 23:59.
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30/05/2024 03:22
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 29/05/2024 23:59.
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29/05/2024 04:15
Decorrido prazo de CONSTRUTORA PROCOR LTDA em 28/05/2024 23:59.
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22/05/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 12:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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04/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 03:39
Decorrido prazo de ANDRE LUCAS VILLA SALDANHA em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 03:35
Decorrido prazo de CONSTRUTORA PROCOR LTDA em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 23:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2024 04:32
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 29/04/2024 23:59.
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19/04/2024 17:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/04/2024 03:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 16/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0704470-98.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO EXECUTADO: CONSTRUTORA PROCOR LTDA, ANDRE LUCAS VILLA SALDANHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos verifico que foram penhorados os direitos aquisitivos do devedor ANDRE LUCAS VILLA SALDANHA sobre o imóvel de matrícula 309838, do 3º Ofício de Registro de Imóveis do DF.
Laudo de avaliação acostado ao ID 181294492.
O devedor apresentou impugnação à penhora, sustentando que o bem é o único de sua propriedade, e que, atualmente encontra-se residindo no bem, embora este tenha permanecido alugado há alguns meses.
Além disso, apresentou impugnação ao laudo de avaliação.
Inicialmente, em razão da relevância do direito invocado, recebo as impugnações.
Verifico que quando houve a avaliação do bem, o executado não se encontrava no local e mesmo após o contato da oficial de justiça, não foi possível agendar um dia para visitar o apartamento.
Em razão da impugnação ao laudo de avaliação e das dúvidas acerca da residência ou não do devedor no referido imóvel, expeça-se mandado de constatação e avaliação do imóvel, devendo o executado estar ciente que deverá fornecer todos os meios necessários para o bom andamento da diligência, sob pena de sua conduta ser interpretada como ato atentatório à dignidade da justiça, a qual está sujeita a aplicação de penalidades.
Na oportunidade, deverá o oficial de justiça inquirir os porteiros, moradores e zeladores sobre a veracidade dos fatos quanto ao executado efetivamente residir no bem.
Aguarde o cumprimento da diligência.
Com o retorno do mandado, façam-se os autos conclusos. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
04/04/2024 18:41
Recebidos os autos
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04/04/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 18:41
Outras decisões
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03/04/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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03/04/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 04:10
Decorrido prazo de ANDRE LUCAS VILLA SALDANHA em 26/03/2024 23:59.
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19/03/2024 03:07
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0704470-98.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO EXECUTADO: CONSTRUTORA PROCOR LTDA, ANDRE LUCAS VILLA SALDANHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, indefiro o pedido formulado pelo executado para que os cartórios de registro de imóveis sejam oficiados para comprovar que o bem penhorado é o único de sua propriedade, tendo em vista que é seu dever, conforme artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus de provar de que não possui outros imóveis além daquele penhorado nestes autos, não podendo transferir este ônus ao poder judiciário, ainda que seja beneficiário da justiça gratuita.
A Lei n. 8.009/1990 estabelece que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam (art. 1º), salvo exceções impostas pela lei (art. 3º).
A lei em referência traz expressa disposição no sentido de que, para efeitos de impenhorabilidade, “considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente” (art. 5º).
Ainda, a impenhorabilidade do bem de família não afasta a regra estabelecida pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbindo à embargante o ônus da prova de que o imóvel lhe serve de residência ou de fonte de renda familiar.
Nesse panorama, concedo ao executado o prazo de 5 (cinco) dias para juntar aos autos documentos que demonstrem que o imóvel penhorado é o único de sua propriedade.
Ressalto, desde logo, que eventual fatura de energia elétrica e água demonstra apenas que o imóvel é de titularidade da parte, não se prestando, só por si, a demonstrar que o bem se trata do único imóvel da embargante e que se presta à moradia familiar.
Vindo novos documentos, intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se em 5 (cinco) dias.
Após, venham conclusos os autos.
Int. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
14/03/2024 21:40
Recebidos os autos
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14/03/2024 21:40
Indeferido o pedido de ANDRE LUCAS VILLA SALDANHA - CPF: *66.***.*16-42 (EXECUTADO)
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13/03/2024 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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13/03/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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09/03/2024 04:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 08/03/2024 23:59.
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06/03/2024 04:25
Decorrido prazo de CONSTRUTORA PROCOR LTDA em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 12:52
Juntada de Certidão
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05/03/2024 05:16
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 04/03/2024 23:59.
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08/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0704470-98.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO EXECUTADO: CONSTRUTORA PROCOR LTDA, ANDRE LUCAS VILLA SALDANHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro os benefícios da justiça gratuita ao devedor ANDRE LUCAS VILLA SALDANHA.
Anote-se.
Cadastre-se a CAIXA ECONOMICA FEDERAL como terceira interessada nestes autos, bem como o procurador que subscreveu a petição de ID 184981329.
Após, intime-se o exequente e a CAIXA ECONOMICA para manifestação quanto ao laudo de avaliação de ID 181294492, em 15 dias.
Dentro deste prazo, manifeste-se o credor acerca da petição apresentada pela CAIXA ECONOMICA ao ID 184981329, em 15 dias.
Esclareço ao credor que não consta na certidão de matrícula do imóvel acostada ao ID 182923473 o registro da penhora sobre os direitos do devedor, de modo que deverá, dentro do prazo assinalado nesta decisão, acostar a certidão em que conste o registro da penhora.
Sem prejuízo, certifique nos autos o transcurso do prazo para o devedor ANDRE LUCAS VILLA SALDANHA impugnar a penhora sobre o imóvel de matrícula 309838, bem como a avaliação do referido bem.
Decorridos os prazos e realizadas as certificações, retornem-se os autos conclusos. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
06/02/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 19:25
Recebidos os autos
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05/02/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 19:25
Concedida a gratuidade da justiça a ANDRE LUCAS VILLA SALDANHA - CPF: *66.***.*16-42 (EXECUTADO).
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02/02/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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02/02/2024 04:05
Decorrido prazo de ANDRE LUCAS VILLA SALDANHA em 01/02/2024 23:59.
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01/02/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 16:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/01/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:33
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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15/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 20:39
Recebidos os autos
-
13/12/2023 20:39
Outras decisões
-
13/12/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/12/2023 20:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 19:40
Expedição de Ofício.
-
17/11/2023 19:07
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 03:42
Decorrido prazo de CONSTRUTORA PROCOR LTDA em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:42
Decorrido prazo de ANDRE LUCAS VILLA SALDANHA em 13/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 08:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/10/2023 08:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/10/2023 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 09:41
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 22:43
Expedição de Termo.
-
01/10/2023 14:45
Recebidos os autos
-
01/10/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2023 14:45
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO - CNPJ: 02.***.***/0001-52 (EXEQUENTE).
-
28/09/2023 23:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/09/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 15:37
Recebidos os autos
-
04/09/2023 15:37
Outras decisões
-
31/08/2023 22:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
31/08/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 21:53
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 21:52
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 10:28
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 09:56
Juntada de Certidão
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17/08/2023 20:37
Recebidos os autos
-
17/08/2023 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 20:37
Deferido em parte o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO - CNPJ: 02.***.***/0001-52 (EXEQUENTE)
-
14/08/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/08/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 01:49
Decorrido prazo de ANDRE LUCAS VILLA SALDANHA em 10/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 02:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/07/2023 01:38
Decorrido prazo de CONSTRUTORA PROCOR LTDA em 10/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 14:28
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 01:19
Decorrido prazo de CONSTRUTORA PROCOR LTDA em 07/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 21:24
Recebidos os autos
-
04/07/2023 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 21:24
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO - CNPJ: 02.***.***/0001-52 (EXEQUENTE)
-
04/07/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/06/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 12:09
Expedição de Certidão.
-
17/06/2023 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/06/2023 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/06/2023 02:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/06/2023 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2023 00:16
Publicado Certidão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 17:18
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 14:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2023 00:00
Recebidos os autos
-
11/05/2023 00:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 00:00
Decisão interlocutória - recebido
-
04/05/2023 06:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/05/2023 18:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/04/2023 00:28
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 10:59
Recebidos os autos
-
26/04/2023 10:59
Declarada incompetência
-
12/04/2023 15:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
30/03/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 10:59
Recebidos os autos
-
21/03/2023 10:59
Determinada a emenda à inicial
-
15/03/2023 15:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
15/03/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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