TJDFT - 0029125-98.2015.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 22:06
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 19:42
Juntada de Certidão
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01/08/2024 19:42
Juntada de Alvará de levantamento
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01/08/2024 19:40
Juntada de Certidão
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01/08/2024 19:40
Juntada de Alvará de levantamento
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30/07/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 10:35
Publicado Certidão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0029125-98.2015.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: CARLITO MOREIRA DE MENEZES Polo passivo: LUIZ FERNANDO RIBEIRO DA CRUZ CERTIDÃO Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica o AUTOR intimado a informar nos autos seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência, conta corrente e nº da chave PIX), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida pelo sistema BANKJUS, no prazo de 05 (cinco) dias.
Advirto que em razão de limitação do sistema BANKJUS a conta de depósito deverá ser: a) da própria parte beneficiária ou da pessoa física de advogado com poderes específicos para receber; b) chave pix com número de CPF/CNPJ, não sendo possível a utilização de número de telefone ou chave aleatória.
Salienta-se que, em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, deverá haver nos autos procuração com poderes específicos para receber e dar quitação em nome do escritório, ou os atos constitutivos de referida pessoa jurídica onde conste, como sócio, o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da parte para saque em agência.
Ressalta-se, ainda, que não é possível expedir alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos.
Vindo aos autos as informações, a fim de dar efetivo cumprimento à determinação de levantamento de valores, expeça-se alvará eletrônico.
Em caso de indicação de escritório, e cumpridos os requisitos acima, de ordem, cadastre-se a pessoa jurídica como terceiro interessado a fim de viabilizar a expedição do alvará eletrônico.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024 16:57:08.
GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Servidor Geral -
18/07/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 18:38
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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17/07/2024 04:01
Decorrido prazo de CARLITO MOREIRA DE MENEZES em 16/07/2024 23:59.
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03/07/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:30
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0029125-98.2015.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARLITO MOREIRA DE MENEZES EXECUTADO: LUIZ FERNANDO RIBEIRO DA CRUZ SENTENÇA Cuida-se de ação de execução ajuizada por CARLITO MOREIRA DE MENEZES em desfavor de LUIZ FERNANDO RIBEIRO DA CRUZ. É o relatório do necessário.
Decido.
Noticia o exequente que as partes celebraram acordo no que se refere ao objeto do processo, devidamente acostado aos autos ao ID 198129124, razão pela qual requerem a suspensão até o cumprimento integral da obrigação.
O acordo firmado pelas partes constitui um ato de vontade complexo, com o escopo de criação e extinção de uma nova obrigação.
A novação envolve um ato de vontade e que gera um significado jurídico no processo de execução de título extrajudicial.
A novação ocasiona o pagamento especial ou indireto, conforme disciplinado nos artigos 360 a 367 do Código Civil.
A novação decorre de um ato de vontade, pois cria-se uma obrigação nova em substituição da anterior.
Neste novo vínculo pode haver uma mudança das pessoas da obrigação original (devedor ou credor), e/ou alteração do objeto (prestação), do conteúdo da causa debendi.
Ou seja, importará na extinção da dívida primitiva com todos os seus acessórios e garantias, até porque o acessório segue a sorte do principal, conforme artigos 92 e 364, ambos do Código Civil.
O artigo 922 do Código de Processo Civil prevê que “convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”.
Pois bem, tal dispositivo legal precisa ser lido com cuidado, pois não se reporta à hipótese específica de transação, objeto de novação como é o caso dos presentes autos, mas a mera convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação originária.
Destaque-se que a transação no processo executivo é causa de extinção da obrigação anterior e de criação de uma nova obrigação (novação).
Não teria sentido suspender-se a marcha processual, quando as partes juntam instrumento apto a materializar a novação da obrigação originária, cabendo ao Judiciário chancelar, se presentes os requisitos legais, o acordo apresentado em juízo.
Tal medida está em sintonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como promove o desembaraço estatístico, pois há processos que poderiam ficar suspensos por décadas aguardando o cumprimento integral da obrigação.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que no caso de REFIS (Programa de Recuperação Fiscal), o parcelamento do débito tributário extingue a obrigação primitiva, caracterizando uma novação (AgRg no REsp 522903/PR.
Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2005, DJ 25/04/2005, p. 225).
Assim sendo, com a sentença de homologação do acordo firmado entre as partes, autentica-se nova obrigação que extingue a anterior, promove-se o saneamento do processo e gera-se um ambiente salubre do ponto de vista estatístico, sem nenhum tipo de prejuízo às partes.
Considerando tratar-se de direito disponível, ressalto que a presente sentença apenas homologa obrigação quanto às partes que efetivamente firmaram o acordo mediante assinatura no documento.
Dentro disso, homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Esclareço que a presente homologação não faz coisa julgada material, e que na hipótese de fraude ou qualquer outro ato ilícito ou ilegal, poderá ser desconstituída a qualquer tempo, sem prejuízo das sanções cabíveis na esfera cível, penal e administrativa.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas finais, em razão do disposto no artigo 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios conforme acordo firmado entre as partes.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará dos valores bloqueados ao ID 191915253, sendo o montante de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) em favor da parte exequente e o saldo remanescente em favor da parte executada.
Ressalto que os dados bancários informados no acordo de ID 198129124 são de titularidade de terceiro não vinculado aos autos.
Faculto à parte a indicação de conta bancária para expedição de alvará eletrônico, nos termos do parágrafo único, do art. 906, do CPC, desde que seja de sua titularidade, ou de advogado com procuração nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação.
Considerando a impossibilidade de expedição de alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos, em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, a parte autora deverá juntar procuração aos autos.
Destaque-se que o instrumento de mandato deverá outorgar, obrigatoriamente, poderes específicos para receber e dar quitação, ou ainda, os atos constitutivos do escritório de advocacia, no qual conste como sócio o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da própria parte, que deverá se dirigir diretamente à agencia bancária para realizar o saque da quantia liberada.
Caso seja apresentado requerimento nesse sentido, vindo aos autos as informações e cumpridos os requisitos acima, para fins de expedição, cadastre-se o escritório de advocacia como terceiro interessado e expeça-se o alvará eletrônico conforme solicitado.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
29/05/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 20:42
Recebidos os autos
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28/05/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 20:42
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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27/05/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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27/05/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:44
Publicado Certidão em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 07:08
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 02:54
Publicado Despacho em 19/04/2024.
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18/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 19:30
Recebidos os autos
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16/04/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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15/04/2024 15:37
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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04/04/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 13:49
Juntada de Certidão
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22/03/2024 11:48
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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01/03/2024 14:14
Juntada de Certidão
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29/02/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0029125-98.2015.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARLITO MOREIRA DE MENEZES EXECUTADO: LUIZ FERNANDO RIBEIRO DA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do acordo proferido nos autos do agravo de instrumento n. 0719489-10.2023.8.07.0000 (ID 185638058), determinando a realização de pesquisa de valores por meio do sistema SISBAJUD de forma reiterada, prossiga-se nos seguintes termos: 1.
Intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada de débito, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Após, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, com reiteração automática por 30 (trinta) dias. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 3.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 4.
Não sendo frutífera a diligência supra, retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 54698860. * documento datado e assinado eletronicamente -
05/02/2024 19:26
Recebidos os autos
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05/02/2024 19:26
Deferido o pedido de CARLITO MOREIRA DE MENEZES - CPF: *64.***.*40-72 (EXEQUENTE).
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05/02/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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03/02/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
03/02/2024 01:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/06/2023 19:30
Arquivado Provisoramente
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26/05/2023 14:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/05/2023 01:14
Decorrido prazo de CARLITO MOREIRA DE MENEZES em 19/05/2023 23:59.
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15/05/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 27/04/2023.
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26/04/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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24/04/2023 19:42
Recebidos os autos
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24/04/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 19:42
Indeferido o pedido de CARLITO MOREIRA DE MENEZES - CPF: *64.***.*40-72 (EXEQUENTE)
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12/04/2023 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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10/04/2023 12:10
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 00:48
Publicado Certidão em 22/03/2023.
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21/03/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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14/03/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 15:32
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 21:42
Recebidos os autos
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13/02/2023 21:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 09:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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31/01/2023 03:50
Decorrido prazo de CARLITO MOREIRA DE MENEZES em 30/01/2023 23:59.
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30/01/2023 16:39
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2023 01:04
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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17/01/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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21/12/2022 18:52
Recebidos os autos
-
21/12/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2022 18:52
Decisão interlocutória - recebido
-
10/11/2022 00:39
Decorrido prazo de CARLITO MOREIRA DE MENEZES em 09/11/2022 23:59:59.
-
10/11/2022 00:39
Decorrido prazo de CARLITO MOREIRA DE MENEZES em 09/11/2022 23:59:59.
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07/11/2022 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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04/11/2022 18:29
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 11:13
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2022 10:25
Juntada de Petição de manifestação
-
14/10/2022 00:10
Publicado Decisão em 14/10/2022.
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13/10/2022 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
10/10/2022 13:43
Recebidos os autos
-
10/10/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 13:43
Decisão interlocutória - indeferimento
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30/06/2022 00:32
Decorrido prazo de CARLITO MOREIRA DE MENEZES em 29/06/2022 23:59:59.
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23/06/2022 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/06/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 00:56
Publicado Certidão em 07/06/2022.
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06/06/2022 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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03/06/2022 13:52
Juntada de Certidão
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02/06/2022 12:49
Expedição de Ofício.
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31/05/2022 16:44
Juntada de Certidão
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26/05/2022 17:28
Juntada de Certidão
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12/05/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 02:35
Publicado Decisão em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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05/05/2022 20:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/05/2022 18:41
Recebidos os autos
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05/05/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 18:41
Decisão interlocutória - deferimento
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05/05/2022 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/03/2022 10:03
Juntada de Certidão
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07/03/2022 17:46
Juntada de Certidão
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04/03/2022 00:37
Publicado Decisão em 04/03/2022.
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03/03/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
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03/03/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
24/02/2022 14:00
Recebidos os autos
-
24/02/2022 14:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/02/2022 17:48
Juntada de ficha de inspeção judicial
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18/11/2021 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/11/2021 04:05
Processo Desarquivado
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16/11/2021 15:52
Juntada de Petição de petição
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16/08/2021 13:17
Arquivado Provisoramente
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14/08/2021 04:04
Processo Desarquivado
-
13/08/2021 14:03
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 14:22
Arquivado Provisoramente
-
24/04/2021 04:22
Processo Desarquivado
-
23/04/2021 18:36
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 19:16
Arquivado Provisoramente
-
08/02/2021 19:16
Expedição de Certidão.
-
08/02/2021 02:34
Publicado Certidão em 08/02/2021.
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05/02/2021 07:57
Juntada de Petição de manifestação
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05/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
03/02/2021 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 18:46
Expedição de Certidão.
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10/07/2020 08:16
Juntada de Petição de manifestação
-
29/06/2020 02:28
Publicado Certidão em 29/06/2020.
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27/06/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/06/2020 10:16
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2020 10:16
Expedição de Certidão.
-
02/06/2020 04:17
Publicado Certidão em 02/06/2020.
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01/06/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2020 16:09
Juntada de Certidão
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12/05/2020 02:24
Publicado Decisão em 12/05/2020.
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11/05/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/05/2020 18:33
Juntada de Certidão
-
07/05/2020 18:10
Recebidos os autos
-
07/05/2020 18:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/05/2020 16:35
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/05/2020 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/04/2020 16:20
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2020 14:28
Juntada de Certidão
-
21/02/2020 02:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/02/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 02:50
Publicado Certidão em 13/02/2020.
-
13/02/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2020 14:48
Juntada de Certidão
-
03/02/2020 13:52
Publicado Decisão em 03/02/2020.
-
01/02/2020 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/01/2020 15:57
Recebidos os autos
-
30/01/2020 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2020 15:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/12/2019 21:43
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2019 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/11/2019 08:42
Juntada de Certidão
-
18/11/2019 04:10
Publicado Certidão em 18/11/2019.
-
14/11/2019 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2019 10:46
Juntada de Petição de manifestação
-
12/11/2019 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2019 18:17
Expedição de Certidão.
-
12/11/2019 18:17
Juntada de Certidão
-
12/11/2019 18:03
Apensado ao processo 0701870-07.2018.8.07.0012
-
25/07/2019 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2019
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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