TJDFT - 0705771-50.2017.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 10:53
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2024 10:52
Transitado em Julgado em 06/03/2024
-
06/03/2024 04:28
Decorrido prazo de TRANSDF COMERCIO E INDUSTRIA EIRELI - ME em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:28
Decorrido prazo de MAXICLIMA INDUSTRIA DE CLIMATIZADORES E SUPLEMENTOS TERMODINAMICOS LTDA. em 05/03/2024 23:59.
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08/02/2024 02:40
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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07/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705771-50.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MAXICLIMA INDUSTRIA DE CLIMATIZADORES E SUPLEMENTOS TERMODINAMICOS LTDA.
EXECUTADO: TRANSDF COMERCIO E INDUSTRIA EIRELI - ME SENTENÇA A publicidade dos atos processuais é a regra do ordenamento jurídico, cabendo a decretação de sigilo apenas nos casos expressamente previstos em lei, ou quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem (CRFB/88, art. 5º, LX), o que não se verifica na petição de ID 184990833.
Ademais, o caso em tela não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil, devendo prevalecer, portanto, a regra constitucional da publicidade dos atos processuais. À Secretaria para que retire o sigilo aposto no ID 184990833.
Ademais, trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em duplicatas.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 42073016, na data de 12/8/2019).
A presente está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
Os títulos executivos que fundamentam a presente execução são duplicatas (ID 6634116), cuja prescrição é de 3 (três) anos (art. 18, I, da Lei 5.474/68).
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão (1/9/2020 – ID 100748827), iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), que foi suspenso por 61 dias em razão da Lei nº 14.010/2020, e expirou em 1/11/2023.
O mero requerimento de pesquisa não suspende ou interrompe o prazo prescricional.
Apenas a nomeação efetiva de bens à penhora é capaz de evitar a prescrição intercorrente, isso porque, caso seja reconhecida a possibilidade de afastar o prazo prescricional com meros pedidos de pesquisas de bens, teríamos títulos imprescritíveis, violando, assim, a norma legal que estabelece prazo de 3 anos para execução de duplicata.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se das cártulas juntadas neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Segunda-feira, 05 de Fevereiro de 2024.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
05/02/2024 21:21
Recebidos os autos
-
05/02/2024 21:21
Declarada decadência ou prescrição
-
05/02/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/02/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 03:57
Decorrido prazo de TRANSDF COMERCIO E INDUSTRIA EIRELI - ME em 01/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:25
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 16:14
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 16:12
Processo Desarquivado
-
19/08/2021 11:43
Arquivado Provisoramente
-
19/08/2021 11:43
Expedição de Certidão.
-
08/04/2021 09:16
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
20/07/2020 18:54
Expedição de Certidão.
-
23/06/2020 02:41
Publicado Despacho em 23/06/2020.
-
22/06/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2020 13:50
Recebidos os autos
-
18/06/2020 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2020 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/06/2020 18:33
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2019 16:20
Decorrido prazo de MAXICLIMA INDUSTRIA DE CLIMATIZADORES E SUPLEMENTOS TERMODINAMICOS LTDA. em 19/09/2019 23:59:59.
-
29/08/2019 02:41
Publicado Despacho em 29/08/2019.
-
28/08/2019 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2019 14:51
Recebidos os autos
-
26/08/2019 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2019 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/08/2019 18:01
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2019 17:11
Decorrido prazo de TRANSDF COMERCIO E INDUSTRIA EIRELI - ME em 16/08/2019 23:59:59.
-
15/08/2019 04:29
Publicado Decisão em 15/08/2019.
-
14/08/2019 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2019 18:16
Recebidos os autos
-
12/08/2019 18:16
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/08/2019 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/08/2019 10:13
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2019 13:11
Decorrido prazo de MAXICLIMA INDUSTRIA DE CLIMATIZADORES E SUPLEMENTOS TERMODINAMICOS LTDA. em 08/08/2019 23:59:59.
-
10/08/2019 13:11
Decorrido prazo de MAXICLIMA INDUSTRIA DE CLIMATIZADORES E SUPLEMENTOS TERMODINAMICOS LTDA. em 08/08/2019 23:59:59.
-
06/08/2019 03:21
Publicado Certidão em 06/08/2019.
-
05/08/2019 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/08/2019 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2019 13:54
Juntada de Certidão
-
29/07/2019 21:37
Decorrido prazo de MAXICLIMA INDUSTRIA DE CLIMATIZADORES E SUPLEMENTOS TERMODINAMICOS LTDA. em 26/07/2019 23:59:59.
-
25/07/2019 02:32
Publicado Decisão em 25/07/2019.
-
24/07/2019 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2019 11:08
Recebidos os autos
-
22/07/2019 11:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/07/2019 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/07/2019 17:32
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2019 02:35
Publicado Decisão em 15/07/2019.
-
12/07/2019 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/07/2019 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2019 01:52
Recebidos os autos
-
03/07/2019 01:52
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/07/2019 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/06/2019 14:03
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2019 17:12
Publicado Decisão em 17/06/2019.
-
15/06/2019 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2019 15:33
Recebidos os autos
-
12/06/2019 15:33
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/06/2019 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/06/2019 09:58
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2019 03:29
Publicado Decisão em 06/06/2019.
-
06/06/2019 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2019 14:54
Recebidos os autos
-
03/06/2019 14:54
Decisão interlocutória - recebido
-
28/05/2019 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/05/2019 18:40
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2019 05:25
Publicado Certidão em 17/05/2019.
-
16/05/2019 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2019 07:49
Expedição de Certidão.
-
15/05/2019 07:49
Juntada de Certidão
-
28/02/2019 13:25
Juntada de Certidão
-
28/01/2019 15:11
Juntada de Certidão
-
18/12/2018 09:50
Decorrido prazo de TRANSDF COMERCIO E INDUSTRIA EIRELI - ME em 17/12/2018 23:59:59.
-
26/11/2018 16:29
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/10/2018 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2018 16:46
Expedição de Mandado.
-
23/10/2018 16:46
Juntada de mandado
-
01/06/2018 15:38
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2018 02:51
Publicado Decisão em 25/05/2018.
-
24/05/2018 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2018 17:53
Recebidos os autos
-
22/05/2018 17:53
Decisão interlocutória - recebido
-
22/05/2018 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/05/2018 16:47
Juntada de Certidão
-
10/05/2018 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2018 17:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2018 17:47
Mandado devolvido dependência
-
20/04/2018 15:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2018 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2018 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2018 16:25
Expedição de Mandado.
-
18/04/2018 16:25
Expedição de Mandado.
-
18/04/2018 16:25
Juntada de mandado
-
21/03/2018 18:11
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2018 02:35
Publicado Certidão em 14/03/2018.
-
13/03/2018 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/03/2018 17:29
Juntada de Certidão
-
12/02/2018 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2018 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2018 16:16
Expedição de Mandado.
-
23/11/2017 12:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2017 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/11/2017 18:22
Expedição de Mandado.
-
02/08/2017 17:25
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2017 00:09
Publicado Certidão em 26/07/2017.
-
25/07/2017 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/07/2017 17:42
Juntada de Certidão
-
11/07/2017 17:44
Juntada de Certidão
-
03/07/2017 19:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2017 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/06/2017 12:29
Expedição de Mandado.
-
16/06/2017 12:29
Expedição de Mandado.
-
22/05/2017 16:31
Recebidos os autos
-
22/05/2017 16:31
Decisão interlocutória - recebido
-
11/05/2017 19:02
Conclusos para decisão para CLOVIS MOURA DE SOUSA
-
27/04/2017 16:28
Distribuído por sorteio
-
27/04/2017 16:17
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2017
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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