TJDFT - 0705777-23.2018.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 06:51
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 06:51
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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06/03/2024 04:28
Decorrido prazo de FISS KOSS COMERCIAL EIRELI em 05/03/2024 23:59.
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08/02/2024 02:40
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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07/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705777-23.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FISS KOSS COMERCIAL EIRELI EXECUTADO: RIO CEDRO COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA - ME SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em duplicatas.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (IDs 50642119 e 52558216, na data de 30/11/2019).
A presente está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
Os títulos executivos que fundamentam a presente execução são duplicatas (ID 14373679), cuja prescrição é de 3 (três) anos (art. 18, I, da Lei 5.474/68).
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão (30/11/2020 – ID 78848990), iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), que expirou em 30/11/2023.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se das cártulas juntadas neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Segunda-feira, 05 de Fevereiro de 2024.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
06/02/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 21:22
Recebidos os autos
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05/02/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 21:22
Declarada decadência ou prescrição
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05/02/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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30/01/2024 04:09
Decorrido prazo de FISS KOSS COMERCIAL EIRELI em 29/01/2024 23:59.
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12/12/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 02:55
Publicado Certidão em 05/12/2023.
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04/12/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 19:06
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 19:05
Processo Desarquivado
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03/12/2020 17:03
Arquivado Provisoramente
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03/12/2020 17:03
Expedição de Certidão.
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25/06/2020 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2019 15:01
Expedição de Certidão.
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18/12/2019 15:01
Juntada de Certidão
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07/12/2019 12:42
Decorrido prazo de FISS KOSS COMERCIAL EIRELI em 05/12/2019 23:59:59.
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28/11/2019 03:13
Publicado Certidão em 28/11/2019.
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27/11/2019 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/11/2019 15:30
Juntada de Certidão
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23/10/2019 00:05
Decorrido prazo de FISS KOSS COMERCIAL EIRELI em 21/10/2019 23:59:59.
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30/09/2019 02:43
Publicado Despacho em 30/09/2019.
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27/09/2019 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/09/2019 19:52
Juntada de Petição de manifestação
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25/09/2019 14:09
Recebidos os autos
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25/09/2019 14:09
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2019 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2019 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/09/2019 19:08
Juntada de Petição de manifestação
-
24/09/2019 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2019 17:44
Recebidos os autos
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26/08/2019 17:44
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2019 17:44
Decisão interlocutória - indeferimento
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23/08/2019 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/08/2019 15:53
Juntada de Petição de manifestação
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31/07/2019 12:50
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2019 12:49
Juntada de Certidão
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23/07/2019 14:30
Decorrido prazo de RIO CEDRO COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA - ME em 22/07/2019 23:59:59.
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27/05/2019 02:57
Publicado Edital em 27/05/2019.
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24/05/2019 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2019 17:07
Expedição de Edital.
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17/05/2019 11:03
Juntada de Certidão
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14/02/2019 16:36
Recebidos os autos
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14/02/2019 16:36
Decisão interlocutória - recebido
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14/02/2019 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/02/2019 16:41
Juntada de Petição de petição
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11/02/2019 03:40
Publicado Certidão em 11/02/2019.
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08/02/2019 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/02/2019 20:31
Expedição de Certidão.
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06/02/2019 20:31
Juntada de Certidão
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22/01/2019 16:30
Juntada de carta
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05/12/2018 10:00
Juntada de Certidão
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16/07/2018 01:17
Juntada de Petição de diligência
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16/07/2018 01:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/04/2018 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/04/2018 15:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/04/2018 13:58
Expedição de Mandado.
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18/04/2018 13:58
Expedição de Mandado.
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18/04/2018 13:58
Juntada de mandado
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13/03/2018 16:31
Recebidos os autos
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13/03/2018 16:31
Decisão interlocutória - recebido
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12/03/2018 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLOVIS MOURA DE SOUSA
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08/03/2018 18:50
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
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08/03/2018 18:50
Juntada de Certidão
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08/03/2018 18:45
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
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08/03/2018 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2018
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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