TJDFT - 0725606-71.2020.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 03:17
Decorrido prazo de MONICA MARIA TAVARES SOUZA em 17/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
23/06/2025 09:06
Recebidos os autos
-
23/06/2025 09:06
Outras decisões
-
28/05/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
26/05/2025 19:49
Juntada de termo
-
21/05/2025 03:15
Decorrido prazo de MONICA MARIA TAVARES SOUZA em 19/05/2025 23:59.
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08/05/2025 15:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/05/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 03:17
Decorrido prazo de MONICA MARIA TAVARES SOUZA em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:17
Decorrido prazo de RAFAEL TAVARES KRATKA em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:17
Decorrido prazo de GUILHERME TAVARES KRATKA em 05/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 15:13
Juntada de Petição de comunicação
-
29/04/2025 18:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/04/2025 02:25
Publicado Certidão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 18:18
Expedição de Alvará.
-
11/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
07/04/2025 15:06
Recebidos os autos
-
07/04/2025 15:06
Outras decisões
-
26/03/2025 03:18
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 22:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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24/03/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 03:18
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:36
Decorrido prazo de MONICA MARIA TAVARES SOUZA em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 15:32
Recebidos os autos
-
12/02/2025 15:32
Outras decisões
-
03/02/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
31/01/2025 16:00
Juntada de Petição de comunicação
-
23/01/2025 02:29
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 11:51
Recebidos os autos
-
20/01/2025 11:51
Outras decisões
-
17/12/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
06/12/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 00:48
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:19
Publicado Despacho em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 17:34
Recebidos os autos
-
07/11/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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30/09/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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04/09/2024 22:30
Recebidos os autos
-
04/09/2024 22:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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16/07/2024 05:18
Decorrido prazo de MONICA MARIA TAVARES SOUZA em 15/07/2024 23:59.
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24/06/2024 03:06
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 15:09
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:09
Deferido o pedido de MONICA MARIA TAVARES SOUZA - CPF: *20.***.*44-72 (INVENTARIANTE).
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18/06/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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11/06/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 17:17
Recebidos os autos
-
11/06/2024 17:17
Outras decisões
-
28/05/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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25/05/2024 03:33
Decorrido prazo de RODRIGO SARAIVA KRATKA em 24/05/2024 23:59.
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17/05/2024 02:51
Publicado Despacho em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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14/05/2024 18:51
Recebidos os autos
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14/05/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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10/05/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:53
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 03:28
Decorrido prazo de MONICA MARIA TAVARES SOUZA em 06/03/2024 23:59.
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09/02/2024 02:42
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0725606-71.2020.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: RODRIGO SARAIVA KRATKA HERDEIRO: MARCELO SARAIVA KRATKA, TIAGO SARAIVA KRATKA, GUILHERME TAVARES KRATKA, RAFAEL TAVARES KRATKA, MONICA MARIA TAVARES SOUZA INVENTARIADO(A): CARLOS KRATKA DECISÃO RODRIGO SARAIVA KRATKA, MARCELO SARAIVA KRATKA e TIAGO SARAIVA KRATKA apresentaram pedido de remoção de inventariante, sob o Id165207243.
Esclareço que o pedido deve ser manejado em ação própria, por dependência ao presente inventário e não nestes autos, por força do que dispõe o parágrafo único do art. 623, do CPC, portanto, nada a prover.
Não vislumbro, por ora, razões para fazê-lo de ofício.
Quanto ao impasse entre as partes acerca de bens pertencentes ao espólio, que não foram listados nas primeira declarações, esclareço que os bens que não estiverem na posse das partes e/ou em nome do espólio, deverão ser excluídos e relegados a sobrepartilha, a teor do que dispõe o art. 669, III, do CPC.
Destaco que havendo ocultação de bens, pode o sonegador ter de responder a ação de sonegação com as consequências a ela inerentes, entre as quais a restituição do bem ao montante, perdas e danos e perda do direito sobre o bem não declarado.
Além disso, enquanto não forem prestadas as últimas declarações, não há que se falar em sonegação de bens, pois podem ser incluídos a qualquer momento e, pelo que dos autos consta, tem o inventariante diligenciado neste sentido.
A teor do que dispõe o artigo 1.992, CC/02, “o herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar de restituí-los, perderá o direito que sobre eles lhe cabia”.
Com efeito, a aplicação da sanção de bens sonegados pressupõe a ocultação dolosa de bens por quem deveria trazê-los à colação, sendo imprescindível provar não apenas a existência dos bens sonegados, mas, sobretudo, do dolo na ocultação.
O que deverá ser provado no presente caso.
Por conseguinte, por ora, são infundadas as alegações de sonegação e suas eventuais consequências.
Se os herdeiros RODRIGO, MARCELO e THIAGO entendem estar ocorrendo sonegação de bens, querendo, proponham a ação em questão, não soando ruim consignar que, só se pode imputar tal pecha a inventariante após as últimas declarações, devendo os herdeiros, se for o caso, apresentar ação de sonegação em autos apartados.
Se não há consenso nem quanto aos bens incontroversos, não restará outra alternativa, senão o julgamento da partilha, mantendo-se o condomínio de todo o patrimônio entre todos os herdeiros que, se desejarem a extinção, deverão se socorrer das vias ordinárias, o que não é recomendável, mas será o ônus da intransigência.
Portanto, nesta via não se discutirá a existência ou não dos bens, ficando indeferido qualquer pedido neste sentido, sem prejuízo de ser levado para eventual sobrepartilha, caso o bem seja localizado.
Considerando, ainda, a discordância entre as partes, o herdeiro que se sentir prejudicado pode buscar seu direito em ação própria, nas vias ordinárias. É cediço que no Direito Sucessório os bens são transmitidos automaticamente aos herdeiros, por força do Princípio da Saisine, conforme inteligência do artigo 1.784 do Código Civil.
Assim, o que o inventário fará é regularizar essa transmissão, entregando o quinhão que caberá a cada um.
No que tange ao pedido de autorização de venda de parte dos imóveis listados em ID.136047743, solicitado pela inventariante, esclareço que a alienação de bens no curso do inventário é medida excepcional e visa o pagamento de despesas ou evitar deterioração, não se olvidando que, após a partilha, poderão dar a destinação que melhor entender de direito.
Ademais, para que seja apreciado o pedido de alienação de bens para fazer frente aos débitos arrolados, a inventariante deve apresentar pedido em termos, contendo a indicação dos bens e valores mínimos pelo qual se pretende alienar com base em avaliação particular elaborada por imobiliária ou corretores idôneos com a devida inscrição no órgão competente.
A partir das avaliações apresentadas será extraída média para o valor mínimo de venda do bem.
Por fim, esclareço que para homologação do esboço de partilha, mister que haja o pagamento de todas as dívidas de responsabilidade do espólio, se houver, bem como do recolhimento do ITCD, este último de responsabilidade dos herdeiros.
Todavia, o valor até poderá ser levantado nos autos, desde que todos os herdeiros concordem.
I.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 8 -
06/02/2024 17:47
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:47
Outras decisões
-
06/02/2024 17:47
em cooperação judiciária
-
15/01/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
26/12/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:51
Decorrido prazo de MONICA MARIA TAVARES SOUZA em 04/12/2023 23:59.
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10/11/2023 02:47
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/11/2023 17:32
Recebidos os autos
-
07/11/2023 17:32
Outras decisões
-
13/07/2023 10:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/07/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
07/07/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 10:01
Decorrido prazo de RODRIGO SARAIVA KRATKA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:01
Decorrido prazo de RODRIGO SARAIVA KRATKA em 06/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:27
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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12/06/2023 20:04
Recebidos os autos
-
12/06/2023 20:04
Outras decisões
-
10/10/2022 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
04/10/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 01:46
Decorrido prazo de GUILHERME TAVARES KRATKA em 03/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 01:46
Decorrido prazo de RODRIGO SARAIVA KRATKA em 03/10/2022 23:59:59.
-
12/09/2022 00:41
Publicado Certidão em 12/09/2022.
-
12/09/2022 00:41
Publicado Certidão em 12/09/2022.
-
10/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 10:56
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 21:46
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 21:33
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 00:35
Publicado Despacho em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
27/07/2022 18:25
Recebidos os autos
-
27/07/2022 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 22:20
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
26/04/2022 09:50
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 22:09
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 00:13
Decorrido prazo de MONICA MARIA TAVARES SOUZA em 12/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 00:29
Publicado Certidão em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
07/04/2022 18:22
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 13:57
Expedição de Termo.
-
22/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 22/03/2022.
-
21/03/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
18/03/2022 00:58
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 18:57
Recebidos os autos
-
16/03/2022 18:57
Decisão interlocutória - recebido
-
09/02/2022 15:32
Decorrido prazo de MARCELO SARAIVA KRATKA em 08/02/2022 23:59:59.
-
13/12/2021 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2021 19:10
Juntada de Petição de denúncia/queixa
-
01/12/2021 11:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/11/2021 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
30/11/2021 17:57
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 23:01
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 20:14
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 08:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/11/2021 11:33
Expedição de Certidão.
-
05/11/2021 00:26
Decorrido prazo de TIAGO SARAIVA KRATKA em 04/11/2021 23:59:59.
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27/10/2021 02:44
Decorrido prazo de MONICA MARIA TAVARES SOUZA em 26/10/2021 23:59:59.
-
19/10/2021 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2021 11:08
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 02:52
Publicado Certidão em 19/10/2021.
-
18/10/2021 21:16
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
14/10/2021 16:43
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 19:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/09/2021 19:58
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
27/08/2021 23:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2021 23:32
Expedição de Mandado.
-
27/08/2021 23:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2021 23:28
Expedição de Mandado.
-
23/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 23/08/2021.
-
23/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 23/08/2021.
-
20/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
20/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
17/08/2021 13:49
Recebidos os autos
-
17/08/2021 13:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/08/2021 17:46
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2021 02:31
Decorrido prazo de MONICA MARIA TAVARES SOUZA em 28/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
21/05/2021 10:27
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 02:28
Publicado Certidão em 21/05/2021.
-
20/05/2021 21:11
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 13:33
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
18/05/2021 17:23
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 12/05/2021.
-
12/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
11/05/2021 19:11
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 15:02
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 15:15
Recebidos os autos
-
07/05/2021 15:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/03/2021 02:36
Decorrido prazo de MONICA MARIA TAVARES SOUZA em 04/03/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
25/02/2021 10:49
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 02:40
Decorrido prazo de RAFAEL TAVARES KRATKA em 24/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 02:40
Decorrido prazo de GUILHERME TAVARES KRATKA em 24/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 02:29
Publicado Certidão em 25/02/2021.
-
25/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
24/02/2021 17:01
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 02:38
Decorrido prazo de MONICA MARIA TAVARES SOUZA em 23/02/2021 23:59:59.
-
22/02/2021 13:31
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 18:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2021 18:06
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 18:01
Desapensado do processo 0729818-83.2020.8.07.0001
-
11/02/2021 17:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2021 11:21
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 13:00
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2021 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2021 02:26
Publicado Citação em 28/01/2021.
-
27/01/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
-
22/01/2021 18:20
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/01/2021 18:16
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 18:04
Desentranhamento
-
22/01/2021 17:52
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/01/2021 17:47
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/01/2021 17:47
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/10/2020 14:07
Juntada de Certidão
-
18/10/2020 16:54
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2020 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2020 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2020 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2020 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2020 02:37
Publicado Decisão em 15/10/2020.
-
15/10/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/10/2020 13:54
Juntada de Certidão
-
13/10/2020 12:04
Recebidos os autos
-
13/10/2020 12:04
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
31/08/2020 22:09
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2020 13:08
Decorrido prazo de MONICA MARIA TAVARES SOUZA em 05/08/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
30/07/2020 18:11
Juntada de Certidão
-
30/07/2020 16:20
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2020 02:29
Publicado Decisão em 29/07/2020.
-
28/07/2020 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2020 02:32
Publicado Decisão em 27/07/2020.
-
25/07/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2020 14:01
Recebidos os autos
-
24/07/2020 14:01
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
23/07/2020 22:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
23/07/2020 22:00
Juntada de Certidão
-
23/07/2020 17:28
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2020 09:37
Juntada de Certidão
-
22/07/2020 19:09
Recebidos os autos
-
22/07/2020 19:09
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
22/07/2020 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
22/07/2020 18:54
Desentranhamento de documento (ID: 68307476 - Decisão)
-
22/07/2020 18:54
Movimentação excluída
-
22/07/2020 18:47
Recebidos os autos
-
15/07/2020 21:03
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2020 23:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/07/2020 23:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/07/2020 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
10/07/2020 15:32
Juntada de Certidão
-
08/07/2020 16:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/07/2020 14:28
Recebidos os autos
-
08/07/2020 14:28
Declarada incompetência
-
07/07/2020 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
07/07/2020 00:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2020
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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