TJDFT - 0707177-78.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 02:39
Publicado Certidão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 02:42
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
01/09/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
30/08/2025 03:31
Decorrido prazo de DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . em 29/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 19:02
Recebidos os autos
-
29/08/2025 19:01
Outras decisões
-
28/08/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/08/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 02:40
Publicado Certidão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
20/08/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 03:26
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:26
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:26
Decorrido prazo de DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . em 14/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
23/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
18/07/2025 20:16
Recebidos os autos
-
18/07/2025 20:16
Indeferido o pedido de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-40 (EXECUTADO)
-
16/07/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/07/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 19:02
Recebidos os autos
-
15/07/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2025 22:22
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
11/07/2025 23:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/07/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2025 03:23
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 23/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:18
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 13/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
06/06/2025 14:48
Recebidos os autos
-
06/06/2025 14:48
Outras decisões
-
04/06/2025 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/06/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 19:41
Recebidos os autos
-
26/05/2025 19:41
Outras decisões
-
24/05/2025 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 13:57
Recebidos os autos
-
20/05/2025 13:57
Outras decisões
-
16/05/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/05/2025 16:38
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
10/04/2025 02:57
Decorrido prazo de DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . em 09/04/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
14/03/2025 18:53
Recebidos os autos
-
14/03/2025 18:53
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
13/03/2025 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:46
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 06/03/2025 23:59.
-
08/02/2025 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2025 16:18
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
26/01/2025 01:11
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
17/01/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 16:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/01/2025 16:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/01/2025 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2025 20:10
Recebidos os autos
-
09/01/2025 20:10
Outras decisões
-
08/01/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/01/2025 08:52
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 18:39
Recebidos os autos
-
17/12/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 18:39
Deferido o pedido de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-40 (EXECUTADO).
-
16/12/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . em 13/12/2024 23:59.
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26/11/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . em 12/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:26
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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05/11/2024 15:30
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
03/11/2024 19:19
Recebidos os autos
-
03/11/2024 19:19
Outras decisões
-
30/10/2024 22:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
30/10/2024 12:30
Cancelada a movimentação processual
-
30/10/2024 12:30
Desentranhado o documento
-
30/10/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 00:29
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2024 00:11
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 21:23
Recebidos os autos
-
07/10/2024 21:23
Outras decisões
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/10/2024 00:44
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
13/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
05/09/2024 15:51
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:51
Outras decisões
-
04/09/2024 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/09/2024 20:25
Juntada de Petição de impugnação
-
28/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0707177-78.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A .
EXECUTADO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a certidão anexada aos autos em ID 208508523, promova-se a intimação do executado para eventual impugnação acerca do bloqueio realizado via Sisbajud, conforme ID 208508524. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
23/08/2024 16:51
Recebidos os autos
-
23/08/2024 16:51
Outras decisões
-
22/08/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/08/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 20:16
Recebidos os autos
-
21/08/2024 20:16
Outras decisões
-
20/08/2024 22:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
20/08/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 22:25
Recebidos os autos
-
15/08/2024 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/08/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . em 12/08/2024 23:59.
-
21/07/2024 03:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/07/2024 15:39
Recebidos os autos
-
12/07/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 15:39
Outras decisões
-
11/07/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/07/2024 18:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/07/2024 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2024 14:46
Recebidos os autos
-
10/07/2024 14:46
Outras decisões
-
09/07/2024 22:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/07/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 05:08
Decorrido prazo de DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . em 08/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 04:56
Decorrido prazo de DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . em 24/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 15:57
Recebidos os autos
-
22/05/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 15:57
Deferido em parte o pedido de DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . - CNPJ: 61.***.***/0001-83 (EXEQUENTE)
-
21/05/2024 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/05/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 03:28
Decorrido prazo de DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . em 10/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 18:38
Recebidos os autos
-
09/05/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 18:38
Outras decisões
-
08/05/2024 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/05/2024 14:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/05/2024 03:45
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 03/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 21:52
Recebidos os autos
-
08/04/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 21:52
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/04/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/04/2024 19:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/03/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 20:34
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 20:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/03/2024 22:30
Recebidos os autos
-
18/03/2024 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 22:30
Indeferido o pedido de DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . - CNPJ: 61.***.***/0001-83 (EXEQUENTE)
-
18/03/2024 22:30
Outras decisões
-
18/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/03/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0707177-78.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A .
EXECUTADO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Impugnação à penhora de faturamento.
Alega a empresa executada, em suma, que há impenhorabilidade dos 30% do faturamento e que a medida inviabiliza a atividade da empresa.
Manifestação do exequente ao ID 189450311.
Breve relatório.
Decido.
Primeiramente, cumpre salientar que a medida é plenamente cabível uma vez que foram realizadas diversas buscas por patrimônio da empresa, todas infrutíferas nestes autos.
Cediço que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que "a penhora sobre o faturamento da empresa é admitida, excepcionalmente, quando presentes os seguintes requisitos: (i) não-localização de bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução ou, se localizados, de difícil alienação; (ii) nomeação de administrador; (iii) não-comprometimento da atividade empresarial - sem que isto configure violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor." (AgRg no AREsp 573.647/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015).
Portanto, a penhora sobre o faturamento da empresa, embora admitida pelo art. 866 do Código de Processo Civil, é medida extrema que somente pode ser levada a efeito, no caso de comprovada inexistência de bens penhoráveis, de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito do executado.
O que é exatamente o presente caso.
Na hipótese, a parte credora já esgotou todos os meios para localizar bens de propriedade da devedora.
Assim, há que acolher o pedido de penhora de faturamento.
Sobre o tema, confira a jurisprudência desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
PENHORA.
FATURAMENTO.
EMPRESA.
REDUÇÃO.
PERCENTUAL. 1.
A penhora sobre o faturamento diário da empresa é admitida em situações excepcionais, quando inexistentes bens suficientes à satisfação do crédito e, cumpridas as exigências legais, sem inviabilizar a atividade empresarial. 2.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão n.919328, 20150020238984AGI, Relator: LEILA ARLANCH, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/01/2016, Publicado no DJE: 15/02/2016.
Pág.: 300) Ademais, em que pese a executada alegar que a penhora inviabilizaria sua atividade, deixa de acostar qualquer documentação que justifique, exemplifique e comprove suas alegações.
Assim, não se vislumbra a inviabilidade da atividade, conforme alegado.
Nessa esteira, rejeito a impugnação, devendo haver a intimação do administrador para apresentar o plano de atuação, indicando a forma contábil que irá prestar contas mensalmente a este juízo, depositar as quantias recebidas acompanhadas do respectivo balancete mensal. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
13/03/2024 21:54
Recebidos os autos
-
13/03/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 21:54
Indeferido o pedido de DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . - CNPJ: 61.***.***/0001-83 (EXEQUENTE)
-
13/03/2024 03:57
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 12/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 22:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/03/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 03:56
Decorrido prazo de DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . em 07/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 19:51
Juntada de Petição de impugnação
-
08/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 16:19
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0707177-78.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A .
EXECUTADO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA Decisão A exequente formula pedido de penhora de percentual de faturamento da empresa executada.
Cediço que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que "a penhora sobre o faturamento da empresa é admitida, excepcionalmente, quando presentes os seguintes requisitos: (i) não-localização de bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução ou, se localizados, de difícil alienação; (ii) nomeação de administrador; (iii) não-comprometimento da atividade empresarial - sem que isto configure violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor." (AgRg no AREsp 573.647/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015).
Portanto, a penhora sobre o faturamento da empresa, embora admitida pelo art. 866 do Código de Processo Civil, é medida extrema que somente pode ser levada a efeito, no caso de comprovada inexistência de bens penhoráveis, de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito do executado.
Na hipótese, a parte credora já esgotou todos os meios para localizar bens de propriedade da devedora.
Assim, há que acolher o pedido de penhora de faturamento.
Sobre o tema, confira a jurisprudência desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
PENHORA.
FATURAMENTO.
EMPRESA.
REDUÇÃO.
PERCENTUAL. 1.
A penhora sobre o faturamento diário da empresa é admitida em situações excepcionais, quando inexistentes bens suficientes à satisfação do crédito e, cumpridas as exigências legais, sem inviabilizar a atividade empresarial. 2.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão n.919328, 20150020238984AGI, Relator: LEILA ARLANCH, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/01/2016, Publicado no DJE: 15/02/2016.
Pág.: 300) No tocante ao percentual, este Tribunal firmou entendimento, em situações semelhantes, no sentido de ser razoável a penhora sobre renda de empresa no limite de 30% do faturamento diário, até a integralização do valor da execução.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
PENHORA SOBRE O FATURAMENTO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO.
LIMITAÇÃO.
PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO). 1 - Diante da inviabilidade de constrição de outros bens ou de adoção de meio menos gravoso para a devedora (Art. 620 do CPC), impõe-se a penhora de percentual do faturamento da sociedade empresária. 2 - Em que pese a possibilidade de a penhora incidir sobre a renda da pessoa jurídica executada, tal não deve recair sobre o valor total diário do faturamento, sob pena de inviabilizar o seu funcionamento, sobretudo no que tange ao adimplemento de seus compromissos com empregados, afigurando-se como razoável o limite de 30% (trinta por cento) sobre os seus rendimentos. 3 - Recurso parcialmente provido." (Acórdão n.895208, 20150020127643AGI, Relator: CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/07/2015, Publicado no DJE: 23/10/2015.
Pág.: 269) O montante, em princípio, não causa onerosidade excessiva ao executado e atende ao princípio da razoabilidade, permitindo também ao credor a satisfação do crédito.
Cabe à devedora a prova em contrário.
Desta forma, DEFIRO o pedido de penhora de 30% do faturamento da pessoa jurídica executada até o montante suficiente para garantir o pagamento total da dívida, nos termos do que dispõe os artigos 866 do CPC.
Para tanto, nomeio o representante legal da empresa-devedora para atuar como administrador - equiparado à figura do depositário judicial.
O administrador deverá ser intimado para apresentar o plano de atuação, indicando a forma contábil que irá prestar contas mensalmente a este juízo, depositar as quantias recebidas acompanhadas do respectivo balancete mensal.
Ressalto que a penhora recairá sobre 30% do faturamento diário que deverá ser depositado na conta do juízo até o dia 10 de cada mês.
Outrossim, outras medidas ainda poderão ser adotadas para garantir a eficácia da presente penhora.
Expeça-se o mandado de penhora de 30% do faturamento diário da empresa executada, a ser cumprido na forma acima.
Intime-se o representante legal da devedora para apresentar o plano de administração, no prazo de 15 dias.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
05/02/2024 19:27
Recebidos os autos
-
05/02/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 19:27
Deferido o pedido de DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . - CNPJ: 61.***.***/0001-83 (EXEQUENTE).
-
05/02/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/02/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 20:38
Recebidos os autos
-
18/12/2023 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 20:38
Indeferido o pedido de DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . - CNPJ: 61.***.***/0001-83 (EXEQUENTE)
-
18/12/2023 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/12/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 12:36
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 18:56
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 19:56
Recebidos os autos
-
10/11/2023 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 19:56
Deferido em parte o pedido de DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . - CNPJ: 61.***.***/0001-83 (EXEQUENTE)
-
10/11/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/11/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 03:39
Decorrido prazo de DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . em 08/11/2023 23:59.
-
05/10/2023 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 20:30
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 22:27
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 20:43
Recebidos os autos
-
27/09/2023 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 20:43
Outras decisões
-
27/09/2023 00:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/09/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 04:05
Decorrido prazo de DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . em 25/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 16:42
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 01:40
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 04/09/2023 23:59.
-
14/08/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:13
Publicado Certidão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
08/08/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 15:30
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 00:09
Juntada de Certidão
-
17/06/2023 01:32
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 16/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 23:42
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2023 01:01
Decorrido prazo de DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . em 23/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 20:47
Recebidos os autos
-
26/04/2023 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 20:47
Decisão interlocutória - recebido
-
25/04/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/04/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 21:24
Recebidos os autos
-
19/04/2023 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 21:24
Determinada a emenda à inicial
-
18/04/2023 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/04/2023 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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