TJDFT - 0012947-92.2015.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2024 09:31
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2024 09:31
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
08/03/2024 03:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:28
Decorrido prazo de CRISTAL SERVICOS TECNICOS LTDA - ME em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:26
Decorrido prazo de CICERO LAURINDO DA SILVA em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:26
Decorrido prazo de ELIAKIM CAIANA LAURINDO em 05/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:41
Publicado Sentença em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0012947-92.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: CICERO LAURINDO DA SILVA, CRISTAL SERVICOS TECNICOS LTDA - ME, ELIAKIM CAIANA LAURINDO Sentença Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (IDs 33035346, 37653289, 69020947 e 157896132, na data de 9/3/2018).
A presente está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
O título executivo que fundamenta a presente execução é a cédula de crédito bancário de ID 33035272, p. 8/13, cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos, nos termos dos artigos 26 e 44 da Lei nº 10.931/04, artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra e artigo 206, §3º, inc.
VIII, do CC..
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão (ID 69020947 - 20/6/2020), iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC).
Assim, nada obstante a previsão contida no art. 3º da Lei n.º 14.010/2020, que suspendeu o prazo de prescrição no período compreendido entre 12/6 a 30/10/2020, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva em 08/11/2023.
Houve transcurso de prazo superior aos seis meses concebidos para o exercício da pretensão executória do cheque, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição intercorrente, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se da cédula de crédito bancário acostada neste feito como início de prova, se for o caso.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020), o que está em sintonia com Tema Repetitivo número 568, daquela Corte, segundo qual: "Simples pedidos de diligências para localização de bens do devedor não interrompem ou suspendem o prazo prescricional, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
A efetiva localização de bens, no entanto, interrompe o prazo" (STJ - Tema Repetitivo 568).
No mesmo sentido é o entendimento do egrégio Tribunal local: “(...) 2.
O mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo e diligências infrutíferas em localizar bens do devedor não possuem aptidão para descaracterizar a inércia do credor, nem suspender ou interromper a prescrição intercorrente. (...)” (00172241619998070001, Relator: Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJE: 18/4/2023).
Portanto, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
06/02/2024 06:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 17:25
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:25
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:25
Declarada decadência ou prescrição
-
26/01/2024 14:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/01/2024 14:44
Remetidos os Autos (substituto legal) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
26/01/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/01/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 03:41
Decorrido prazo de CICERO LAURINDO DA SILVA em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:41
Decorrido prazo de ELIAKIM CAIANA LAURINDO em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:41
Decorrido prazo de CRISTAL SERVICOS TECNICOS LTDA - ME em 23/01/2024 23:59.
-
03/01/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:49
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 18:00
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 17:59
Processo Desarquivado
-
20/06/2023 13:06
Arquivado Provisoramente
-
20/06/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
19/06/2023 19:12
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
30/05/2023 09:08
Arquivado Provisoramente
-
19/05/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 17:00
Recebidos os autos
-
08/05/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/05/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 18:50
Recebidos os autos
-
31/03/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 18:50
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
31/03/2023 18:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/03/2023 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/03/2023 08:05
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 08:03
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2023 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 10:50
Recebidos os autos
-
09/03/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 10:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/03/2023 10:50
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
08/03/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/03/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 00:22
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
09/02/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 17:00
Recebidos os autos
-
07/02/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 17:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/02/2023 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/02/2023 05:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2022 11:30
Recebidos os autos
-
12/12/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 11:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/12/2022 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/12/2022 04:02
Processo Desarquivado
-
30/11/2022 19:03
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 12:41
Arquivado Provisoramente
-
11/03/2022 12:41
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2021 08:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2021 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2021 17:28
Mandado devolvido dependência
-
17/11/2021 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 16:47
Expedição de Mandado.
-
17/11/2021 16:45
Expedição de Mandado.
-
11/10/2021 19:45
Recebidos os autos
-
11/10/2021 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 19:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/10/2021 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/10/2021 20:21
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 08:26
Recebidos os autos
-
01/10/2021 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 08:26
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/10/2021 02:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/09/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/09/2021 12:49
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2021 02:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/09/2021 23:59:59.
-
30/08/2021 21:51
Recebidos os autos
-
30/08/2021 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 21:51
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/08/2021 14:38
Decorrido prazo de CICERO LAURINDO DA SILVA em 26/08/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 14:38
Decorrido prazo de ELIAKIM CAIANA LAURINDO em 26/08/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 14:38
Decorrido prazo de CRISTAL SERVICOS TECNICOS LTDA - ME em 26/08/2021 23:59:59.
-
26/08/2021 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/08/2021 17:21
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 17:19
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 02:37
Publicado Certidão em 19/08/2021.
-
20/08/2021 02:37
Publicado Certidão em 19/08/2021.
-
18/08/2021 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
18/08/2021 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
17/08/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 09:01
Expedição de Certidão.
-
27/07/2021 02:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/07/2021 23:59:59.
-
21/07/2021 02:35
Decorrido prazo de CRISTAL SERVICOS TECNICOS LTDA - ME em 20/07/2021 23:59:59.
-
21/07/2021 02:35
Decorrido prazo de ELIAKIM CAIANA LAURINDO em 20/07/2021 23:59:59.
-
21/07/2021 02:35
Decorrido prazo de CICERO LAURINDO DA SILVA em 20/07/2021 23:59:59.
-
13/07/2021 02:46
Publicado Despacho em 13/07/2021.
-
12/07/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
12/07/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
08/07/2021 17:05
Recebidos os autos
-
08/07/2021 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/07/2021 21:07
Processo Desarquivado
-
07/07/2021 14:26
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2020 19:16
Arquivado Provisoramente
-
31/07/2020 19:16
Expedição de Certidão.
-
31/07/2020 19:15
Processo Desarquivado
-
04/09/2019 12:19
Arquivado Provisoramente
-
04/09/2019 05:37
Processo Desarquivado
-
03/09/2019 08:42
Juntada de Certidão
-
03/07/2019 13:03
Arquivado Provisoramente
-
29/06/2019 04:34
Processo Desarquivado
-
28/06/2019 11:32
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2019 14:41
Arquivado Provisoramente
-
20/06/2019 14:21
Recebidos os autos
-
20/06/2019 14:21
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/06/2019 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/06/2019 14:39
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2019 17:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/06/2019 23:59:59.
-
04/06/2019 17:12
Decorrido prazo de ELIAKIM CAIANA LAURINDO em 03/06/2019 23:59:59.
-
04/06/2019 17:12
Decorrido prazo de CRISTAL SERVICOS TECNICOS LTDA - ME em 03/06/2019 23:59:59.
-
04/06/2019 17:12
Decorrido prazo de CICERO LAURINDO DA SILVA em 03/06/2019 23:59:59.
-
06/05/2019 02:33
Publicado Certidão em 06/05/2019.
-
03/05/2019 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/04/2019 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2019 10:09
Juntada de Certidão
-
26/04/2019 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2019
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Apelação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença de Embargos à Execução • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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