TJDFT - 0012947-92.2015.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/03/2024 09:31 Arquivado Definitivamente 
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                                            13/03/2024 09:31 Transitado em Julgado em 07/03/2024 
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                                            08/03/2024 03:54 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/03/2024 23:59. 
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                                            06/03/2024 04:28 Decorrido prazo de CRISTAL SERVICOS TECNICOS LTDA - ME em 05/03/2024 23:59. 
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                                            06/03/2024 04:26 Decorrido prazo de CICERO LAURINDO DA SILVA em 05/03/2024 23:59. 
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                                            06/03/2024 04:26 Decorrido prazo de ELIAKIM CAIANA LAURINDO em 05/03/2024 23:59. 
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                                            08/02/2024 02:41 Publicado Sentença em 08/02/2024. 
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                                            08/02/2024 02:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 
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                                            07/02/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0012947-92.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
 
 EXECUTADO: CICERO LAURINDO DA SILVA, CRISTAL SERVICOS TECNICOS LTDA - ME, ELIAKIM CAIANA LAURINDO Sentença Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário.
 
 Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (IDs 33035346, 37653289, 69020947 e 157896132, na data de 9/3/2018).
 
 A presente está paralisada desde então.
 
 As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
 
 Decido.
 
 O título executivo que fundamenta a presente execução é a cédula de crédito bancário de ID 33035272, p. 8/13, cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos, nos termos dos artigos 26 e 44 da Lei nº 10.931/04, artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra e artigo 206, §3º, inc.
 
 VIII, do CC..
 
 O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
 
 III e §1º, do CPC).
 
 Após um ano da suspensão (ID 69020947 - 20/6/2020), iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC).
 
 Assim, nada obstante a previsão contida no art. 3º da Lei n.º 14.010/2020, que suspendeu o prazo de prescrição no período compreendido entre 12/6 a 30/10/2020, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva em 08/11/2023.
 
 Houve transcurso de prazo superior aos seis meses concebidos para o exercício da pretensão executória do cheque, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição intercorrente, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
 
 Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se da cédula de crédito bancário acostada neste feito como início de prova, se for o caso.
 
 Aliás, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020), o que está em sintonia com Tema Repetitivo número 568, daquela Corte, segundo qual: "Simples pedidos de diligências para localização de bens do devedor não interrompem ou suspendem o prazo prescricional, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
 
 A efetiva localização de bens, no entanto, interrompe o prazo" (STJ - Tema Repetitivo 568).
 
 No mesmo sentido é o entendimento do egrégio Tribunal local: “(...) 2.
 
 O mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo e diligências infrutíferas em localizar bens do devedor não possuem aptidão para descaracterizar a inércia do credor, nem suspender ou interromper a prescrição intercorrente. (...)” (00172241619998070001, Relator: Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJE: 18/4/2023).
 
 Portanto, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
 
 Posto isso, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
 
 Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
 
 Sentença registrada eletronicamente nesta data.
 
 Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
 
 Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
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                                            06/02/2024 06:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/01/2024 17:25 Recebidos os autos 
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                                            29/01/2024 17:25 Recebidos os autos 
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                                            29/01/2024 17:25 Declarada decadência ou prescrição 
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                                            26/01/2024 14:44 Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA 
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                                            26/01/2024 14:44 Remetidos os Autos (substituto legal) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília 
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                                            26/01/2024 11:43 Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA 
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                                            26/01/2024 11:43 Expedição de Certidão. 
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                                            24/01/2024 03:41 Decorrido prazo de CICERO LAURINDO DA SILVA em 23/01/2024 23:59. 
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                                            24/01/2024 03:41 Decorrido prazo de ELIAKIM CAIANA LAURINDO em 23/01/2024 23:59. 
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                                            24/01/2024 03:41 Decorrido prazo de CRISTAL SERVICOS TECNICOS LTDA - ME em 23/01/2024 23:59. 
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                                            03/01/2024 16:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/11/2023 07:49 Publicado Certidão em 29/11/2023. 
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                                            28/11/2023 03:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 
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                                            24/11/2023 18:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/11/2023 18:00 Expedição de Certidão. 
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                                            24/11/2023 17:59 Processo Desarquivado 
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                                            20/06/2023 13:06 Arquivado Provisoramente 
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                                            20/06/2023 04:05 Processo Desarquivado 
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                                            19/06/2023 19:12 Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 
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                                            30/05/2023 09:08 Arquivado Provisoramente 
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                                            19/05/2023 15:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/05/2023 17:00 Recebidos os autos 
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                                            08/05/2023 16:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/05/2023 16:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/05/2023 12:23 Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA 
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                                            04/05/2023 16:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/05/2023 01:19 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/05/2023 23:59. 
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                                            18/04/2023 01:08 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/04/2023 23:59. 
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                                            31/03/2023 18:50 Recebidos os autos 
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                                            31/03/2023 18:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/03/2023 18:50 Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE) 
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                                            31/03/2023 18:50 Processo Suspenso por Execução Frustrada 
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                                            30/03/2023 12:03 Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA 
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                                            30/03/2023 08:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/03/2023 08:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/03/2023 09:32 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            27/03/2023 20:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/03/2023 10:50 Recebidos os autos 
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                                            09/03/2023 10:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/03/2023 10:50 Processo Suspenso por Execução Frustrada 
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                                            09/03/2023 10:50 Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE). 
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                                            08/03/2023 18:02 Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA 
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                                            08/03/2023 17:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/02/2023 00:22 Publicado Decisão em 10/02/2023. 
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                                            09/02/2023 02:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023 
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                                            07/02/2023 17:00 Recebidos os autos 
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                                            07/02/2023 17:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/02/2023 17:00 Processo Suspenso por Execução Frustrada 
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                                            06/02/2023 11:08 Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA 
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                                            01/02/2023 05:40 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            12/12/2022 11:30 Recebidos os autos 
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                                            12/12/2022 11:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/12/2022 11:30 Decisão interlocutória - deferimento 
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                                            01/12/2022 14:10 Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA 
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                                            01/12/2022 04:02 Processo Desarquivado 
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                                            30/11/2022 19:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/03/2022 12:41 Arquivado Provisoramente 
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                                            11/03/2022 12:41 Juntada de Certidão 
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                                            14/01/2022 12:38 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            27/11/2021 08:11 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            22/11/2021 17:28 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            22/11/2021 17:28 Mandado devolvido dependência 
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                                            17/11/2021 16:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/11/2021 16:47 Expedição de Mandado. 
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                                            17/11/2021 16:45 Expedição de Mandado. 
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                                            11/10/2021 19:45 Recebidos os autos 
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                                            11/10/2021 19:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/10/2021 19:45 Decisão interlocutória - deferimento 
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                                            11/10/2021 15:49 Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA 
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                                            10/10/2021 20:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/10/2021 08:26 Recebidos os autos 
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                                            01/10/2021 08:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/10/2021 08:26 Decisão interlocutória - indeferimento 
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                                            01/10/2021 02:33 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/09/2021 23:59:59. 
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                                            30/09/2021 21:18 Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA 
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                                            30/09/2021 12:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/09/2021 16:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/09/2021 02:45 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/09/2021 23:59:59. 
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                                            30/08/2021 21:51 Recebidos os autos 
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                                            30/08/2021 21:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/08/2021 21:51 Decisão interlocutória - indeferimento 
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                                            27/08/2021 14:38 Decorrido prazo de CICERO LAURINDO DA SILVA em 26/08/2021 23:59:59. 
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                                            27/08/2021 14:38 Decorrido prazo de ELIAKIM CAIANA LAURINDO em 26/08/2021 23:59:59. 
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                                            27/08/2021 14:38 Decorrido prazo de CRISTAL SERVICOS TECNICOS LTDA - ME em 26/08/2021 23:59:59. 
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                                            26/08/2021 20:42 Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA 
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                                            26/08/2021 17:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/08/2021 17:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/08/2021 02:37 Publicado Certidão em 19/08/2021. 
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                                            20/08/2021 02:37 Publicado Certidão em 19/08/2021. 
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                                            18/08/2021 17:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021 
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                                            18/08/2021 17:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021 
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                                            17/08/2021 09:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/08/2021 09:01 Expedição de Certidão. 
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                                            27/07/2021 02:52 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/07/2021 23:59:59. 
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                                            21/07/2021 02:35 Decorrido prazo de CRISTAL SERVICOS TECNICOS LTDA - ME em 20/07/2021 23:59:59. 
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                                            21/07/2021 02:35 Decorrido prazo de ELIAKIM CAIANA LAURINDO em 20/07/2021 23:59:59. 
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                                            21/07/2021 02:35 Decorrido prazo de CICERO LAURINDO DA SILVA em 20/07/2021 23:59:59. 
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                                            13/07/2021 02:46 Publicado Despacho em 13/07/2021. 
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                                            12/07/2021 02:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021 
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                                            12/07/2021 02:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021 
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                                            08/07/2021 17:05 Recebidos os autos 
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                                            08/07/2021 17:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/07/2021 17:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/07/2021 21:07 Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA 
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                                            07/07/2021 21:07 Processo Desarquivado 
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                                            07/07/2021 14:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/07/2020 19:16 Arquivado Provisoramente 
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                                            31/07/2020 19:16 Expedição de Certidão. 
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                                            31/07/2020 19:15 Processo Desarquivado 
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                                            04/09/2019 12:19 Arquivado Provisoramente 
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                                            04/09/2019 05:37 Processo Desarquivado 
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                                            03/09/2019 08:42 Juntada de Certidão 
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                                            03/07/2019 13:03 Arquivado Provisoramente 
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                                            29/06/2019 04:34 Processo Desarquivado 
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                                            28/06/2019 11:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/06/2019 14:41 Arquivado Provisoramente 
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                                            20/06/2019 14:21 Recebidos os autos 
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                                            20/06/2019 14:21 Decisão interlocutória - indeferimento 
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                                            19/06/2019 15:58 Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA 
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                                            19/06/2019 14:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/06/2019 17:24 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/06/2019 23:59:59. 
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                                            04/06/2019 17:12 Decorrido prazo de ELIAKIM CAIANA LAURINDO em 03/06/2019 23:59:59. 
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                                            04/06/2019 17:12 Decorrido prazo de CRISTAL SERVICOS TECNICOS LTDA - ME em 03/06/2019 23:59:59. 
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                                            04/06/2019 17:12 Decorrido prazo de CICERO LAURINDO DA SILVA em 03/06/2019 23:59:59. 
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                                            06/05/2019 02:33 Publicado Certidão em 06/05/2019. 
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                                            03/05/2019 10:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            30/04/2019 10:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/04/2019 10:09 Juntada de Certidão 
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                                            26/04/2019 17:16 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/04/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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