TJDFT - 0703631-02.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 15:17
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 13:47
Transitado em Julgado em 17/06/2024
-
18/06/2024 02:20
Decorrido prazo de BEDRAN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 02:19
Decorrido prazo de ADRIANO AMARAL BEDRAN em 17/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 23/05/2024.
-
24/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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16/05/2024 10:05
Conhecido o recurso de JACIRA LOURDES OLIVEIRA - CPF: *93.***.*67-49 (AGRAVANTE) e provido
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15/05/2024 18:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/04/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 17:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/04/2024 21:35
Recebidos os autos
-
01/04/2024 15:23
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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01/03/2024 14:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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01/03/2024 09:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0703631-02.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JACIRA LOURDES OLIVEIRA AGRAVADO: BEDRAN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, ADRIANO AMARAL BEDRAN D E S P A C H O Trata-se de agravo de instrumento, sem pedido de efeito suspensivo ou de tutela de urgência, interposto por JACIRA LOURDES OLIVEIRA contra a decisão de ID n.º 183246384 PJe-1, proferida nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0722883-90.2021.8.07.0001, que tramita na 18ª Vara Cível de Brasília, e que indeferiu o pedido de penhora de cotas da sociedade executada.
Como não houve pedido expresso de efeito suspensivo ao recurso, nem de antecipação da tutela recursal, intime-se a parte agravada para apresentar as suas contrarrazões.
Comunique-se o Juízo a quo acerca deste despacho.
Após, voltem-me conclusos para julgamento.
Publique-se, intime-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
05/02/2024 18:57
Recebidos os autos
-
05/02/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 16:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
02/02/2024 16:54
Recebidos os autos
-
02/02/2024 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
01/02/2024 23:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/02/2024 23:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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