TJDFT - 0010878-58.2013.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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28/08/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 02:34
Publicado Portaria em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PORTARIA Processo nº0010878-58.2013.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma.
Juíza de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Fica o(a) inventariante intimado(a) a se manifestar, no prazo de 15 dias.
Brasília, 20 de agosto de 2025.
EDNA HOZANA DE OLIVEIRA NUNES Diretor de Secretaria -
20/08/2025 13:32
Juntada de portaria
-
19/08/2025 03:32
Decorrido prazo de ANGELO GOMES DOS SANTOS JUNIOR em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 03:32
Decorrido prazo de EDILENE PEIXOTO DA SILVA em 18/08/2025 23:59.
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14/08/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 02:39
Publicado Portaria em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 09:31
Juntada de portaria
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31/07/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 03:19
Decorrido prazo de ANGELO GOMES DOS SANTOS JUNIOR em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:19
Decorrido prazo de EDILENE PEIXOTO DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:33
Publicado Portaria em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 12:19
Expedição de Portaria.
-
07/07/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:31
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0010878-58.2013.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: MARIA DA GLORIA BORGES DOS SANTOS HERDEIRO: ANA LUIZA SANTOS BORGES, EDILENE PEIXOTO DA SILVA, MARIANGELA GOMES DOS SANTOS DA LUZ, ANGELO GOMES DOS SANTOS JUNIOR, NATALIA PEIXOTO ALVES REPRESENTANTE LEGAL: ANA CLARA REZENDE DOS SANTOS INVENTARIADO(A): ANGELO GOMES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deverá a inventariante retificar o esboço de partilha conforme requerido sob o Id234662922, devendo colacionar ao esboço de partilha o valor R$ 2.743,87, depositado na Caixa Econômica Federal. e observado o abatimento de CR$1.000.000,00, atualizados nos mesmos moldes do imóvel.
Prazo de quinze dais.
Apresentado o esboço, intimem-se os herdeiros.
I.
Brasília-DF, 12 de junho de 2025.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
12/06/2025 18:41
Recebidos os autos
-
12/06/2025 18:41
Outras decisões
-
09/06/2025 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
24/05/2025 03:13
Decorrido prazo de ANGELO GOMES DOS SANTOS JUNIOR em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:13
Decorrido prazo de ANA LUIZA SANTOS BORGES em 23/05/2025 23:59.
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06/05/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 11:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/05/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:35
Publicado Portaria em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PORTARIA Processo nº 0010878-58.2013.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma.
Juíza de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Ficam intimados os demais herdeiros.
Brasília/DF, 24 de abril de 2025.
NATALIA SOUZA DE ALBUQUERQUE ALVES Servidor Geral -
25/04/2025 02:54
Decorrido prazo de NATALIA PEIXOTO ALVES em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:54
Decorrido prazo de ANGELO GOMES DOS SANTOS JUNIOR em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:54
Decorrido prazo de MARIANGELA GOMES DOS SANTOS DA LUZ em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:54
Decorrido prazo de EDILENE PEIXOTO DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:54
Decorrido prazo de ANA LUIZA SANTOS BORGES em 24/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 16:50
Juntada de portaria
-
23/04/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
08/04/2025 19:45
Recebidos os autos
-
08/04/2025 19:45
Outras decisões
-
07/04/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
01/04/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 14:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/03/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 13:05
Publicado Portaria em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
24/02/2025 16:59
Juntada de portaria
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24/02/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:24
Publicado Portaria em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PORTARIA Processo nº 0010878-58.2013.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma.
Juíza de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Fica a inventariante intimada a se manifestar sobre IDs 4606533 e 224510581, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, 4 de fevereiro de 2025.
EDNA HOZANA DE OLIVEIRA NUNES Diretor de Secretaria -
04/02/2025 14:15
Juntada de portaria
-
04/02/2025 03:11
Decorrido prazo de ANGELO GOMES DOS SANTOS JUNIOR em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:11
Decorrido prazo de MARIANGELA GOMES DOS SANTOS DA LUZ em 03/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 22:49
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:30
Publicado Portaria em 27/01/2025.
-
24/01/2025 14:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
22/01/2025 19:23
Decorrido prazo de NATALIA PEIXOTO ALVES em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:23
Decorrido prazo de ANGELO GOMES DOS SANTOS JUNIOR em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:23
Decorrido prazo de MARIANGELA GOMES DOS SANTOS DA LUZ em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:23
Decorrido prazo de EDILENE PEIXOTO DA SILVA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:23
Decorrido prazo de ANA LUIZA SANTOS BORGES em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 08:44
Expedição de Portaria.
-
22/01/2025 07:55
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 13:06
Juntada de Certidão
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13/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
09/12/2024 23:54
Recebidos os autos
-
09/12/2024 23:54
Outras decisões
-
09/12/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
23/11/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:30
Decorrido prazo de NATALIA PEIXOTO ALVES em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ANGELO GOMES DOS SANTOS JUNIOR em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:30
Decorrido prazo de MARIANGELA GOMES DOS SANTOS DA LUZ em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:30
Decorrido prazo de EDILENE PEIXOTO DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ANA LUIZA SANTOS BORGES em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:30
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA BORGES DOS SANTOS em 11/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:18
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
01/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0010878-58.2013.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: MARIA DA GLORIA BORGES DOS SANTOS HERDEIRO: ANA LUIZA SANTOS BORGES, EDILENE PEIXOTO DA SILVA, MARIANGELA GOMES DOS SANTOS DA LUZ, ANGELO GOMES DOS SANTOS JUNIOR, NATALIA PEIXOTO ALVES REPRESENTANTE LEGAL: ANA CLARA REZENDE DOS SANTOS INVENTARIADO(A): ANGELO GOMES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO pedido de ID 214498714 - Pág. 2150/2152, ante a juntada aos autos das guias de pagamento de imposto (ID 214498735 - Pág. 2155/2159).
Expeça-se alvará de levantamento em favor da inventariante no valor de 18.387,15 (dezoito mil trezentos e oitenta e sete reais e quinze centavos).
A inventariante forneceu número de PIX (ID 214498714 - Pág. 2151).
Fica a inventariante intimada à prestação de contas, no prazo de 15(quinze) dias.
Brasília-DF, 21 de outubro de 2024.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
29/10/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 19:34
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 19:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/10/2024 20:09
Recebidos os autos
-
21/10/2024 20:09
Deferido o pedido de MAGDA ANDRADE MARQUES - CPF: *99.***.*97-72 (INVENTARIANTE).
-
21/10/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
18/10/2024 02:20
Decorrido prazo de NATALIA PEIXOTO ALVES em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ANGELO GOMES DOS SANTOS JUNIOR em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIANGELA GOMES DOS SANTOS DA LUZ em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:20
Decorrido prazo de EDILENE PEIXOTO DA SILVA em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ANA LUIZA SANTOS BORGES em 17/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:14
Juntada de portaria
-
25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0010878-58.2013.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: MARIA DA GLORIA BORGES DOS SANTOS HERDEIRO: ANA LUIZA SANTOS BORGES, EDILENE PEIXOTO DA SILVA, MARIANGELA GOMES DOS SANTOS DA LUZ, ANGELO GOMES DOS SANTOS JUNIOR, NATALIA PEIXOTO ALVES REPRESENTANTE LEGAL: ANA CLARA REZENDE DOS SANTOS INVENTARIADO(A): ANGELO GOMES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preceitua o Art. 544.do CC: "A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança." De igual modo o art. 2003 do CC: "Art. 2.003.
A colação tem por fim igualar, na proporção estabelecida neste Código, as legítimas dos descendentes e do cônjuge sobrevivente, obrigando também os donatários que, ao tempo do falecimento do doador, já não possuírem os bens doados." Portanto, a doação não será revogada, mas somente o valor da doação será abatido dos quinhões das beneficiárias do ato para preservar a legítima, devendo-se considerar o valor no ato de liberalidade, neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL.
INVENTÁRIO.
BEM DOADO.
COLAÇÃO.
VALOR.
ATO DE LIBERALIDADE.
BEM OBJETO DO INVENTÁRIO.
VALOR VENAL.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O valor de colação dos bens doados será aquele, certo ou estimativo, que lhes atribuir o ato de liberalidade (art. 2.004 do CC). 2.
A contradição entre as disposições constantes nos arts. 2.004 do CC, 1.014 do CPC/73 e 639 do CPC/15 deve ser solucionada com base no direito intertemporal, considerando a data do óbito. 3.
No caso, o valor da colação deve ser o constante no ato de liberalidade, corrigido monetariamente, não havendo que falar em enriquecimento sem causa ou subtração patrimonial a qualquer das partes, pois o § 2º do art. 2.004 do CC expressamente dispõe que o lucro ou as perdas relativas ao bem doado correm por conta do herdeiro donatário. 4.
Por se tratar de imóvel localizado em área em processo de regularização fundiária, a casa objeto do inventário deve observar o valor venal constante no sítio da Secretaria de Fazendo do DF e não o da avaliação da Terracap, que considerou apenas o lote (terra nua) com dedução do valor das benfeitorias de infraestrutura realizadas. 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1261556, 07267108320198070000, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2020, publicado no DJE: 14/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)." Dessa forma, não há necessidade de ofício ao 3º.
Oficio do Registro de Imóveis como requerido sob o ID210038173, por essa razão indefiro o pedido.
Junte-se o saldo das contas vinculada e em seguida apresente a inventariante o esboço de partilha como determinado (ID201646869) I.
Brasília-DF, 12 de setembro de 2024.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
13/09/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 01:06
Recebidos os autos
-
12/09/2024 01:06
Outras decisões
-
10/09/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
05/09/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0010878-58.2013.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: MARIA DA GLORIA BORGES DOS SANTOS HERDEIRO: ANA LUIZA SANTOS BORGES, EDILENE PEIXOTO DA SILVA, MARIANGELA GOMES DOS SANTOS DA LUZ, ANGELO GOMES DOS SANTOS JUNIOR, NATALIA PEIXOTO ALVES REPRESENTANTE LEGAL: ANA CLARA REZENDE DOS SANTOS INVENTARIADO(A): ANGELO GOMES DOS SANTOS DESPACHO As contrarrazões recursais devem ser apresentadas nos autos do agravo de instrumento.
Considerando que não foi deferido o efeito suspensivo aos recursos, intime-se a inventariante a cumprir a decisão de ID 201646869.
Brasília/DF, 27 de agosto de 2024 GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito -
27/08/2024 22:08
Recebidos os autos
-
27/08/2024 22:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
21/08/2024 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de MAGDA ANDRADE MARQUES em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de MAGDA ANDRADE MARQUES em 15/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 13:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/08/2024 15:57
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
30/07/2024 18:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/07/2024 03:17
Publicado Petição em 25/07/2024.
-
24/07/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO(A) 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0010878-58.2013.8.07.0001 Nome do diligenciado: MAGDA ANDRADE MARQUES PETIÇÃO Ciente sem interesse de manifestação.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 12:30:57.
MAGDA ANDRADE MARQUES Advogado -
22/07/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 10:31
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0010878-58.2013.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: MARIA DA GLORIA BORGES DOS SANTOS HERDEIRO: ANA LUIZA SANTOS BORGES, EDILENE PEIXOTO DA SILVA, MARIANGELA GOMES DOS SANTOS DA LUZ, ANGELO GOMES DOS SANTOS JUNIOR, NATALIA PEIXOTO ALVES REPRESENTANTE LEGAL: ANA CLARA REZENDE DOS SANTOS INVENTARIADO(A): ANGELO GOMES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração interposto por NATÁLIA PEIXOTO ALVES (ID 202694066) e EDILENE PEIXOTO DA SILVA (ID 203277650) contra a decisão de ID 201646869.
Alegaram as embargantes que houve omissão na decisão guerreada em razão de não ter apreciado a documentação acostada aos autos.
Afirmaram ainda que o imóvel foi comprado pelo falecido para quitar dívida com a ex-companheira do falecido; que o falecido incluiu os nomes de suas filhas na escritura de compra e venda para evitar que a ex-companheira pudesse dispor livremente do bem.
Por fim, requereram a conhecimento dos embargos e seu provimento para exclusão do imóvel localizado no Lote 30, da quadra QNJ 05, Taguatinga/DF, da colação.
Em resposta aos embargos (ID 203709248), a inventariante afirmou não existir a omissão apontada.
Alegou que os embargos são meramente protelatórios.
Requereu a manutenção da decisão e a condenação das embargantes em litigância de má-fé. É O RALATO DO NECESSÁRIO.
DECIDO.
Os embargos são cabíveis no prazo de 05 dias, contados da data em que as partes foram intimadas da decisão embargada.
A decisão embargada foi proferida em 29/06/2024 e disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) em 04/07/2024.
NATÁLIA PEIXOTO ALVES apresentou seus embargos em 02/07/2024 e EDILENE PEIXOTO DA SILVA em 08/07/2024, sendo tempestivos os embargos.
Quanto ao mérito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)).
Somado a isso, o juízo do inventário deve decidir todas as questões de direito que estejam provados por documento (art. 612, CPC).
A decisão embargada analisou os documentos relevantes para análise da questão relativa à colação do imóvel localizado no Lote 30, da quadra QNJ 05, Taguatinga/DF, quais sejam: a escritura pública de compra e venda do referido imóvel e a escritura pública de doação.
Além disso, não consta dos autos nenhum documento comprovando que o referido imóvel foi comprado pelo falecido em razão de partilha em ação de união estável, havendo apenas suposição das embargantes nesse sentido em razão da proximidade entre a data da homologação de acordo e a data da compra do imóvel.
Assim, não existe a omissão apontada, visto que a decisão enfrentou as provas documentais relevantes para aplicação do direito.
Quanto ao pedido de condenação das embargantes em litigância de má-fé, a inventariante não demonstrou em que consistia a alegada litigância.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos e, no mérito, não os provejo.
Cumpram-se as determinações contidas na decisão de ID 201646869.
Intimem.
Brasília-DF, 18 de julho de 2024.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
19/07/2024 15:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/07/2024 20:52
Recebidos os autos
-
18/07/2024 20:52
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/07/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 22:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
10/07/2024 18:40
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
08/07/2024 10:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/07/2024 13:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0010878-58.2013.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: MARIA DA GLORIA BORGES DOS SANTOS HERDEIRO: ANA LUIZA SANTOS BORGES, EDILENE PEIXOTO DA SILVA, MARIANGELA GOMES DOS SANTOS DA LUZ, ANGELO GOMES DOS SANTOS JUNIOR, NATALIA PEIXOTO ALVES REPRESENTANTE LEGAL: ANA CLARA REZENDE DOS SANTOS INVENTARIADO(A): ANGELO GOMES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de inventário dos bens deixados pelo falecimento de ANGELO GOMES DOS SANTOS, óbito ocorrido aos 17 de fevereiro de 2013.
As petições de ids. nº 194857290 e 195815451 e Id 177722376, MARIANGELA GOMES DOS SANTOS DA LUZ e ANGELO GOMES DOS SANTOS JUNIOR solicitam a colação do imóvel situado na QNJ 05 em Taguatinga Norte aos bens do inventário, pois sustentam que conforme escritura pública de compra e venda,registrada no Cartório do 2º Ofício de Notas de Brasília, Livro nº 841, fls 177, o pagador do imóvel foi o Sr.
Angelo Gomes dos Santos, configurando portanto um adiantamento da herança ora partilhada. .
Na petição de ID 196469149 NATÁLIA PEIXOTO ALVES solicita o indeferimento do pedido, sob o argumento de que em 01/07/1983, houve acordo assinado, posteriormente homologado (fl. 106, id. 76370791), que vertia acerca dos valores expressamente devidos pelo Sr. Ângelo, ora de cujus, à Sra.Vilma em razão da partilha dos bens da união dissolvida (fls. 103/104, ID. 76370791) e portanto, o bem foi comprado para esse fim, sendo que o imóvel nunca pertenceu às herdeiras Vilene Peixoto dos Santos e Edilene Peixoto dos Santos.
Relatei, Decido.
Sobre a colação, preceitua o art. 2002, 2003 e 2004 do CC: "Art. 2.002.
Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.
Parágrafo único.
Para cálculo da legítima, o valor dos bens conferidos será computado na parte indisponível, sem aumentar a disponível.
Art. 2.003.
A colação tem por fim igualar, na proporção estabelecida neste Código, as legítimas dos descendentes e do cônjuge sobrevivente, obrigando também os donatários que, ao tempo do falecimento do doador, já não possuírem os bens doados.
Parágrafo único.
Se, computados os valores das doações feitas em adiantamento de legítima, não houver no acervo bens suficientes para igualar as legítimas dos descendentes e do cônjuge, os bens assim doados serão conferidos em espécie, ou, quando deles já não disponha o donatário, pelo seu valor ao tempo da liberalidade.
Art. 2.004.
O valor de colação dos bens doados será aquele, certo ou estimativo, que lhes atribuir o ato de liberalidade." Ao contrário do alegado pelas herdeiras Vilene Peixoto dos Santos e Edilene Peixoto dos Santos, se a intenção do doador não constou de forma expressa no instrumento de doação, logo, não se pode presumir que tenha sido retirado da parte disponível.
Pois assim preceitua o art.2.005 do CC: "Art. 2.005.
São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação." Neste sentido: "CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
BEM DOADO POR ASCENDENTE A DESCENDENTE.
ESCRITURA PÚBLICA.
COLAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGOS 2.002 E 2.003 DO CÓDIGO CIVIL.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E COMISSÃO DE CORRETAGEM.
MOMENTO DA APRESENTAÇÃO DAS DECLARAÇÕES LEGAIS PELO INVENTARIANTE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A doação realizada em benefício de um dos filhos, quando não ressalvada sua inclusão na parte disponível da herança, configura adiantamento de legítima, nos termos do artigo 544 do Código Civil de 2002. 2.
O herdeiro/donatário fica obrigado a colacionar o que recebeu em adiantamento nos autos do inventário, como forma de viabilizar a igualdade das legítimas, consoante dispõem os artigos 2.002 e 2.003 do Código Civil. 3.
Inexistindo na escritura pública de doação do imóvel determinação expressa do doador de que o imóvel doado estaria saindo da parte disponível, resta ausente a dispensa de colação. 4.
A atualização monetária do montante a ser abatido foi determinada na decisão agravada, inexistindo interesse recursal no tocante. 5.
Eventual comissão de corretagem deve ser abatida no momento de apresentação das declarações legais pelo inventariante. 6.
Inexistem provas de que o autor da herança arcou com despesas de moradia e alimentação ao herdeiro agravado. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1826454, 07471748920238070000, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 28/2/2024, publicado no DJE: 15/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" No ato de doação de ID 76370793 não consta qualquer menção que a deliberalidade seria da parte disponível, dessa forma deve o bem ser trazido à colação, eis que doado às herdeiras Vilene e Edilene..
Portanto, determino a colação da doação do imóvel localizado no Lote 30, da quadra QNJ 05,em Taguatinga/DF.
Deverá ser observado, para fins de atualização, o valor do bem quando do ato de liberalidade, atualizado até a data de abertura da sucessão.
Fixo os honorários da inventariante dativa o valor equivalente a 3,5% do valor liquido do monte, uma vez que entendo que tal quantum atende ao principio da razoabilidade diante do empenho e trabalho o prestado.
Determino que sejam colacionados à partilha os valores remanescentes das contas, como requerido sob o ID 196469149.
Apresente a inventariante esboço de partilha, nos termos técnicos do art. 651 e 653 do CPC, indicando-se os herdeiros, os quinhões, o autor da herança, os bens, seus valores, e o ID dos documentos que comprovam a titularidade, bem como as dívidas e forma de quitá-las, existindo-se numerários a partilhar, deverá ser indicado cada quinhão em valor, numericamente especificado, conforme art. 3º, IV, da Portaria Conjunta 48 de 02 de junho de 2021.
Isso no Prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentado, intimem-se os demais herdeiros e a Fazenda Pública.
Brasília-DF, 29 de junho de 2024. (Assinado Eletronicamente) -
03/07/2024 16:02
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
02/07/2024 15:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/06/2024 19:05
Recebidos os autos
-
29/06/2024 19:05
Outras decisões
-
27/05/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
27/05/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2024 14:47
Recebidos os autos
-
19/05/2024 14:47
Outras decisões
-
13/05/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
13/05/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 14:38
Recebidos os autos
-
02/05/2024 14:38
Outras decisões
-
02/05/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
-
26/04/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 11:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/04/2024 02:33
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Fórum Milton Sebastião Barbosa,Bloco B, 4º Andar, sala 403 Telefone: (61) 3103-6822, 3103-7322 Fax: 3103-0302 [email protected], Horário de atendimento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0010878-58.2013.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) Requerente(s): MARIA DA GLORIA BORGES DOS SANTOS e outros Inventariado(a)(s): ANGELO GOMES DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, em atenção ao determinado na decisão de ID nº 192291901, junto o saldo das contas judiciais vinculadas a estes autos.
Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, fica a inventariante intimada a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o esboço de partilha nos termos técnicos dos artigos 651 e 653 do CPC.
Brasília/DF, 22 de abril de 2024.
FILIPE SILVA SANTOS Servidor Geral -
23/04/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 17:22
Recebidos os autos
-
10/04/2024 17:22
Outras decisões
-
23/03/2024 06:43
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
20/03/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 13:47
Recebidos os autos
-
18/03/2024 13:47
Outras decisões
-
07/03/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
07/03/2024 03:38
Decorrido prazo de ANGELO GOMES DOS SANTOS JUNIOR em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 04:43
Decorrido prazo de MARIANGELA GOMES DOS SANTOS DA LUZ em 05/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:37
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0010878-58.2013.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: MARIA DA GLORIA BORGES DOS SANTOS HERDEIRO: ANA LUIZA SANTOS BORGES, EDILENE PEIXOTO DA SILVA, MARIANGELA GOMES DOS SANTOS DA LUZ, ANGELO GOMES DOS SANTOS JUNIOR, NATALIA PEIXOTO ALVES REPRESENTANTE LEGAL: ANA CLARA REZENDE DOS SANTOS INVENTARIADO(A): ANGELO GOMES DOS SANTOS DESPACHO Digam os demais herdeiros sobre o peticionado em ID 185029840, no prazo comum de cinco dias.
I.
Brasília/DF, 22 de fevereiro de 2024 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
22/02/2024 13:47
Recebidos os autos
-
22/02/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 04:30
Decorrido prazo de MAGDA ANDRADE MARQUES em 05/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
29/01/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:56
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
19/01/2024 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0010878-58.2013.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: MARIA DA GLORIA BORGES DOS SANTOS HERDEIRO: ANA LUIZA SANTOS BORGES, EDILENE PEIXOTO DA SILVA, MARIANGELA GOMES DOS SANTOS DA LUZ, ANGELO GOMES DOS SANTOS JUNIOR, NATALIA PEIXOTO ALVES REPRESENTANTE LEGAL: ANA CLARA REZENDE DOS SANTOS INVENTARIADO(A): ANGELO GOMES DOS SANTOS DESPACHO Manifeste-se a inventariante sobre o peticionado em ID's 179531978, 179298078 e 177722376, no prazo de dez dias.
Brasília/DF, 16 de janeiro de 2024 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
16/01/2024 14:57
Recebidos os autos
-
16/01/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
28/11/2023 03:50
Decorrido prazo de MAGDA ANDRADE MARQUES em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 03:50
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA BORGES DOS SANTOS em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 03:07
Publicado Portaria em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 16:43
Juntada de portaria
-
27/10/2023 15:41
Recebidos os autos
-
27/10/2023 15:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
16/10/2023 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/10/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
15/10/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:43
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0010878-58.2013.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: MARIA DA GLORIA BORGES DOS SANTOS HERDEIRO: ANA LUIZA SANTOS BORGES, EDILENE PEIXOTO DA SILVA, MARIANGELA GOMES DOS SANTOS DA LUZ, ANGELO GOMES DOS SANTOS JUNIOR, NATALIA PEIXOTO ALVES REPRESENTANTE LEGAL: ANA CLARA REZENDE DOS SANTOS INVENTARIADO(A): ANGELO GOMES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não há controvérsia quanto aos bens componentes do monte mor com propriedade comprovada e sem litígio.
No entanto, os herdeiros não conseguem chegar à partilha consensual, motivo pelo qual a partilha ideal é a única solução viável ao presente feito, que já se arrasta há anos, sem sinal de que venha a se findar de outro modo.
Desse modo, intime-se a inventariante para que apresente as últimas declarações, devendo considerar apenas os bens, direitos e obrigações cuja existência e legitimidade para compor a herança estiver comprovada nos autos.
Juntado, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para que elabore o esboço de partilha.
Com o laudo, abra-se vista aos interessados, para manifestação no prazo comum de quinze dias.
Tudo feito, venham os autos conclusos.
Brasília-DF, Segunda-feira, 25 de Setembro de 2023 SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
25/09/2023 15:50
Recebidos os autos
-
25/09/2023 15:50
Outras decisões
-
11/08/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 01:57
Decorrido prazo de MAGDA ANDRADE MARQUES em 10/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 27/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
26/07/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0010878-58.2013.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: MARIA DA GLORIA BORGES DOS SANTOS HERDEIRO: ANA LUIZA SANTOS BORGES, EDILENE PEIXOTO DA SILVA, MARIANGELA GOMES DOS SANTOS DA LUZ, ANGELO GOMES DOS SANTOS JUNIOR, NATALIA PEIXOTO ALVES REPRESENTANTE LEGAL: ANA CLARA REZENDE DOS SANTOS INVENTARIADO(A): ANGELO GOMES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a inventariante sobre as impugnações apresentadas em ID'165208038, 165397339, 165432524 e 159434576, no prazo de 10 (dez) dias.
I.
Brasília-DF, Sexta-feira, 21 de Julho de 2023 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
21/07/2023 16:03
Recebidos os autos
-
21/07/2023 16:03
Outras decisões
-
18/07/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 23:56
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
14/07/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 00:59
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 14:23
Recebidos os autos
-
04/07/2023 14:23
Outras decisões
-
28/06/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
26/06/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:18
Publicado Despacho em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 14:44
Recebidos os autos
-
14/06/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
01/06/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 15:52
Recebidos os autos
-
22/05/2023 15:52
Outras decisões
-
22/05/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 12:30
Recebidos os autos
-
22/05/2023 12:30
Deferido o pedido de MARIANGELA GOMES DOS SANTOS DA LUZ - CPF: *01.***.*14-20 (HERDEIRO).
-
22/05/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
22/05/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
22/05/2023 11:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/05/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 10:34
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 10:31
Recebidos os autos
-
22/05/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
22/05/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2023 21:31
Recebidos os autos
-
21/05/2023 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
21/05/2023 19:45
Juntada de Certidão
-
21/05/2023 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2023 19:38
Recebidos os autos
-
21/05/2023 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
21/05/2023 17:28
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
19/05/2023 00:33
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 16:44
Recebidos os autos
-
16/05/2023 16:44
Indeferido o pedido de MAGDA ANDRADE MARQUES - CPF: *99.***.*97-72 (INVENTARIANTE)
-
03/05/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
03/05/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 01:18
Decorrido prazo de MARIANGELA GOMES DOS SANTOS DA LUZ em 02/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 21:51
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:18
Publicado Despacho em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 16:32
Expedição de Ofício.
-
18/04/2023 17:23
Recebidos os autos
-
18/04/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 07:29
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:33
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
06/03/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
06/03/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 15:51
Recebidos os autos
-
24/02/2023 15:51
Outras decisões
-
07/12/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:32
Publicado Decisão em 06/12/2022.
-
02/12/2022 11:49
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
29/11/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 15:08
Recebidos os autos
-
21/11/2022 15:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/11/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
28/09/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 17:36
Expedição de Ofício.
-
26/09/2022 00:38
Publicado Decisão em 26/09/2022.
-
24/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
19/09/2022 13:52
Recebidos os autos
-
19/09/2022 13:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/07/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 00:55
Decorrido prazo de ANA LUIZA SANTOS BORGES em 04/07/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO
-
27/06/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2022 00:18
Decorrido prazo de ANGELO GOMES DOS SANTOS JUNIOR em 10/06/2022 23:59:59.
-
11/06/2022 00:17
Decorrido prazo de NATALIA PEIXOTO ALVES em 10/06/2022 23:59:59.
-
11/06/2022 00:17
Decorrido prazo de EDILENE PEIXOTO DA SILVA em 10/06/2022 23:59:59.
-
11/06/2022 00:17
Decorrido prazo de MARIANGELA GOMES DOS SANTOS DA LUZ em 10/06/2022 23:59:59.
-
06/06/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 20/05/2022.
-
20/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 20/05/2022.
-
20/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 20/05/2022.
-
20/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 20/05/2022.
-
19/05/2022 15:51
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
19/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
19/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
19/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
17/05/2022 16:42
Recebidos os autos
-
17/05/2022 16:42
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
11/05/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 16:46
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 19:14
Juntada de Petição de certidão
-
22/03/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
15/03/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 01:05
Decorrido prazo de MARIANGELA GOMES DOS SANTOS DA LUZ em 07/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 01:05
Decorrido prazo de ANA LUIZA SANTOS BORGES em 07/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 01:05
Decorrido prazo de ANGELO GOMES DOS SANTOS JUNIOR em 07/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 01:05
Decorrido prazo de EDILENE PEIXOTO DA SILVA em 07/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 01:04
Decorrido prazo de MAGDA ANDRADE MARQUES em 07/03/2022 23:59:59.
-
07/03/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 15:02
Expedição de Carta.
-
18/02/2022 12:35
Expedição de Portaria.
-
16/02/2022 15:16
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
09/02/2022 16:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/02/2022 15:00
Publicado Decisão em 09/02/2022.
-
09/02/2022 15:00
Publicado Decisão em 09/02/2022.
-
08/02/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
08/02/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
08/02/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
08/02/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
08/02/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
03/02/2022 18:54
Recebidos os autos
-
03/02/2022 18:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/10/2021 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
09/10/2021 23:38
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 17:00
Expedição de Portaria.
-
01/09/2021 16:38
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 14:24
Publicado Decisão em 26/08/2021.
-
27/08/2021 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
25/08/2021 08:04
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 02:43
Publicado Portaria em 24/08/2021.
-
23/08/2021 12:09
Recebidos os autos
-
23/08/2021 12:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
20/08/2021 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
20/08/2021 12:56
Juntada de portaria
-
18/08/2021 18:18
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 18:15
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 02:31
Publicado Portaria em 30/07/2021.
-
30/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
28/07/2021 10:15
Expedição de Portaria.
-
27/07/2021 17:47
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 11:16
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2021 02:27
Decorrido prazo de ANGELO GOMES DOS SANTOS JUNIOR em 23/07/2021 23:59:59.
-
24/07/2021 02:27
Decorrido prazo de MARIANGELA GOMES DOS SANTOS DA LUZ em 23/07/2021 23:59:59.
-
24/07/2021 02:27
Decorrido prazo de ANA LUIZA SANTOS BORGES em 23/07/2021 23:59:59.
-
24/07/2021 00:04
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 23:58
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 17:53
Expedição de Certidão.
-
22/07/2021 16:35
Expedição de Certidão.
-
16/07/2021 18:54
Expedição de Ofício.
-
16/07/2021 18:54
Expedição de Ofício.
-
16/07/2021 18:53
Expedição de Ofício.
-
09/07/2021 22:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/07/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
02/07/2021 02:29
Publicado Decisão em 02/07/2021.
-
02/07/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
02/07/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
02/07/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
02/07/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
02/07/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
30/06/2021 13:51
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 12:08
Expedição de Portaria.
-
30/06/2021 12:05
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 14:22
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2021 02:31
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA BORGES DOS SANTOS em 11/06/2021 23:59:59.
-
04/06/2021 02:24
Publicado Despacho em 04/06/2021.
-
04/06/2021 02:24
Publicado Despacho em 04/06/2021.
-
02/06/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
02/06/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
28/05/2021 16:11
Recebidos os autos
-
28/05/2021 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
26/05/2021 17:29
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 13:23
Recebidos os autos
-
24/05/2021 13:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/05/2021 10:39
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2020 14:56
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 17:46
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2020 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
06/11/2020 02:40
Decorrido prazo de MARIANGELA GOMES DOS SANTOS DA LUZ em 05/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 02:40
Decorrido prazo de ANGELO GOMES DOS SANTOS JUNIOR em 05/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 23:28
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2020 18:27
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2020 03:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 26/10/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 10:28
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 03:26
Publicado Portaria em 20/10/2020.
-
20/10/2020 03:26
Publicado Portaria em 20/10/2020.
-
20/10/2020 03:26
Publicado Portaria em 20/10/2020.
-
19/10/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2020
-
19/10/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2020
-
19/10/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2020
-
15/10/2020 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 16:41
Expedição de Portaria.
-
12/10/2020 12:42
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2020 22:40
Expedição de Certidão.
-
26/09/2020 09:06
Juntada de Certidão
-
18/09/2020 12:45
Expedição de Carta.
-
16/09/2020 09:20
Expedição de Portaria.
-
16/09/2020 09:11
Expedição de Certidão.
-
08/09/2020 13:26
Expedição de Certidão.
-
08/09/2020 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2020 02:30
Publicado Despacho em 04/09/2020.
-
03/09/2020 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/09/2020 18:13
Juntada de Certidão
-
31/08/2020 10:51
Recebidos os autos
-
31/08/2020 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2020 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
04/03/2020 11:44
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2020 08:24
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2019 18:34
Juntada de Certidão
-
12/12/2019 13:54
Expedição de Mandado.
-
12/12/2019 13:54
Juntada de mandado
-
26/11/2019 15:44
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2019 12:08
Juntada de Petição de manifestação
-
29/10/2019 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2019 21:38
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2019 05:09
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA BORGES DOS SANTOS em 11/10/2019 23:59:59.
-
12/10/2019 05:09
Decorrido prazo de ANA LUIZA SANTOS BORGES em 11/10/2019 23:59:59.
-
12/10/2019 05:09
Decorrido prazo de MARIANGELA GOMES DOS SANTOS DA LUZ em 11/10/2019 23:59:59.
-
12/10/2019 05:09
Decorrido prazo de ANGELO GOMES DOS SANTOS JUNIOR em 11/10/2019 23:59:59.
-
12/10/2019 05:09
Decorrido prazo de NATALIA PEIXOTO ALVES em 11/10/2019 23:59:59.
-
12/10/2019 05:09
Decorrido prazo de MAGDA ANDRADE MARQUES em 11/10/2019 23:59:59.
-
11/10/2019 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2019 18:11
Expedição de Portaria.
-
11/10/2019 18:11
Juntada de portaria
-
30/09/2019 00:10
Juntada de Petição de manifestação
-
30/09/2019 00:07
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2019 11:24
Publicado Portaria em 20/09/2019.
-
19/09/2019 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2019 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2019 15:42
Expedição de Portaria.
-
18/09/2019 15:42
Juntada de portaria
-
03/09/2019 11:02
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2019 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2019
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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