TJDFT - 0702058-05.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 17:33
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 17:03
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de NILO COSTA CANTUARIO FILHO em 23/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 17:17
Recebidos os autos
-
06/08/2024 17:17
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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23/07/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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22/07/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0702058-05.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NILO COSTA CANTUARIO FILHO EXECUTADO: MARIA DAS GRACAS ALVES LIMA DECISÃO Indefiro a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens da executada existente na sua residência, porquanto referida diligência já foi realizada (Id 192064576), oportunidade em que não se encontrou bens passíveis de penhora.
Indefiro o pedido de intimação dos devedores para indicar bens passíveis de penhora, uma vez que tal tarefa é ônus do credor, nos termos do art. 798, inciso II, do CPC (Acórdão 1262560, 07002871820208079000, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 7/7/2020, publicado no DJE: 17/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
No mesmo sentido: "JUIZADO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VERBA SALARIAL.
RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE.
NÃO DEMONSTRADO PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO.
ENTENDIMENTO DO STJ.
MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA OCULTAÇÃO INTENCIONAL DE BENS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por WESLAINE DE OLIVEIRA FABRICIO, contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença que deferiu a manutenção da penhora de 30% dos valores bloqueados via SISBAJUD.
Alega que a penhora recaiu sobre verbas salariais, o que é absolutamente impenhorável.
Pugna pela liberação dos valores e, ainda, para o afastamento da decretação de ato atentatório à dignidade de justiça, por não apresentar proposta de pagamento ou indicar bens à penhora. 2.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Liminar indeferida.
Sem contrarrazões, conforme certidão (ID 33406438). 3.
Em que pese a previsão do Código de Processo Civil em seu art. 833, IV, o colendo Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o dispositivo, admitiu a sua relativização nos casos em que preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família, ainda que para pagamento de dívidas sem caráter alimentício.
Decisão do STJ: EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 4.
No caso, não restou demonstrado que a penhora incorrerá em prejuízo à subsistência da executada.
Além disso, há que sopesar a satisfação do crédito do agravado, de modo que, ante a relativização da impenhorabilidade da verba salarial reconhecida pelo STJ, a retenção de 30% dos valores bloqueados pelo juízo a quo deve ser mantida. 5.
Por outro lado, a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade de justiça (artigo 774, V do CPC) carece da demonstração da intenção do devedor em omitir bens para fraudar a execução, o que não se confunde com a mera ausência de bens.
Neste sentido: (Acórdão 957644, 20160710121915ACJ, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, data de julgamento: 26/7/2016, publicado no DJE: 2/8/2016.
Pág.: 511/515). 6.
A ausência de indicação de bens ou oferta de acordo não caracterizam, por si sós, ato atentatório à dignidade da justiça, uma vez que há que restar devidamente comprovada a intenção do devedor em esconder bens com o objetivo de frustrar a execução (elemento subjetivo), o que não restou comprovado nos autos e desautoriza a aplicação da multa. 7.
Agravo de instrumento conhecido e PARCIALMENTE provido.
Decisão reformada somente para afastar aplicação da multa do artigo 774, V, do CPC sem a constatação da ocultação intencional de bens pela agravante.
Custas recolhidas.
Sem honorários em razão da ausência de recorrente vencido. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1416988, 07029076620228070000, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/4/2022, publicado no DJE: 4/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)." Intime-se o credor para providenciar sua retirar no sistema do PJE ou em cartório, bem como para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, observando as diligência já realizadas, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito. documento assinado eletronicamente -
10/07/2024 17:02
Recebidos os autos
-
10/07/2024 17:02
Indeferido o pedido de NILO COSTA CANTUARIO FILHO - CPF: *38.***.*48-53 (EXEQUENTE)
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28/06/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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28/06/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 03:32
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0702058-05.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NILO COSTA CANTUARIO FILHO EXECUTADO: MARIA DAS GRACAS ALVES LIMA CERTIDÃO De ordem, INTIME-SE o credor para providenciar a retirada da certidao de crédito expedida no Id 201632255 no sistema do PJE ou em cartório, bem como para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 24 de Junho de 2024 16:14:14.
JOILMA ANTONIO DE SOUSA QUEIROZ Diretora de Secretaria Substituta -
24/06/2024 16:16
Juntada de Certidão
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24/06/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 03:26
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0702058-05.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NILO COSTA CANTUARIO FILHO EXECUTADO: MARIA DAS GRACAS ALVES LIMA DECISÃO Indefiro o requerimento de bloqueio de ativos existentes em conta poupança da parte requerida, porquanto o sistema Sisbajud já alcança os referidos valores.
Indefiro o requerimento de pesquisa de bens por meio do sistema Renajud, uma vez que já realizada por este Juízo (Id. 190351741).
A consulta ao sistema InfoJud constitui medida excepcional que só é cabível depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado.
Por se tratar de consulta a informações existentes na Secretaria da Receita Federal, possui caráter sigiloso, correspondendo, assim, a quebra de sigilo fiscal, o que deve ser admitido apenas de forma excepcional.
Não havendo nos autos a demonstração de que a parte exequente tenha esgotado as medidas de localização de bens, sobretudo diante da ausência de pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, indefiro, por ora, o pedido de pesquisa junto ao sistema InfoJud.
Indefiro o pedido de consulta de imóveis no sistema e-RIDF, uma vez que, não sendo a parte credora beneficiária da gratuidade de justiça, a pesquisa de bens passíveis de constrição judicial não pode ter o condão de exonerar o exequente do pagamento dos emolumentos devidos ao cartório extrajudicial.
Além disso, a parte exequente pode solicitar tal providência administrativamente, sem a intervenção judicial.
Indefiro o pedido de inscrição do nome do devedor via SERASAJUD, porquanto tal providência pode ser perfeitamente cumprida pelo credor, sendo que a sua inclusão diretamente pelo Juízo, de que se trata o artigo 782, §3º do CPC, deve ser adotada apenas em caso de impossibilidade de realização pela parte interessada (acórdão n. 1356812, Segunda Turma Recursal TJDFT, 19/07/2021).
Expeça-se certidão de crédito.
Após, intime-se o credor para providenciar sua retirar no sistema do PJE ou em cartório, bem como para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 5 dias. documento assinado eletronicamente -
18/06/2024 19:20
Recebidos os autos
-
18/06/2024 19:20
Indeferido o pedido de NILO COSTA CANTUARIO FILHO - CPF: *38.***.*48-53 (EXEQUENTE)
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14/06/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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14/06/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 14:30
Publicado Certidão em 10/06/2024.
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13/06/2024 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 19:28
Juntada de Certidão
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02/05/2024 18:33
Juntada de Certidão
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24/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 18:37
Recebidos os autos
-
19/04/2024 18:37
Deferido o pedido de NILO COSTA CANTUARIO FILHO - CPF: *38.***.*48-53 (EXEQUENTE).
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15/04/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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15/04/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:50
Publicado Certidão em 08/04/2024.
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06/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0702058-05.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NILO COSTA CANTUARIO FILHO EXECUTADO: MARIA DAS GRACAS ALVES LIMA CERTIDÃO De ordem, INTIME-SE a parte autora para se manifestar quanto à certidão do Oficial de Justiça no ID 192064576, indicando bens da parte ré passíveis de penhora.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo.
PATRICIA MICHELE FERREIRA PORTO Servidor Geral -
04/04/2024 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/03/2024 16:48
Juntada de Certidão
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13/03/2024 20:17
Juntada de Certidão
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06/03/2024 14:33
Juntada de Certidão
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20/02/2024 17:05
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ALVES LIMA - CPF: *28.***.*50-53 (EXECUTADO) em 16/02/2024.
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17/02/2024 04:09
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ALVES LIMA em 16/02/2024 23:59.
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09/02/2024 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2024 02:46
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0702058-05.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NILO COSTA CANTUARIO FILHO EXECUTADO: MARIA DAS GRACAS ALVES LIMA DECISÃO Cuida-se de procedimento de execução de título extrajudicial.
De início, fica a parte exequente intimada para entregar nesta Secretaria os títulos que embasam o presente feito, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da efetivação da primeira penhora realizada nos autos, sob pena de extinção e liberação da respectiva penhora.
Cite-se a parte executada, por meio de oficial de justiça, para pagamento do débito, no prazo de 3 (três) dias, contados de sua citação, sob pena de penhora.
Transcorrido o prazo acima, proceda-se ao bloqueio da quantia equivalente ao débito por meio do Sistema SISBAJUD.
Caso efetivada a penhora pelo método convencional ou pelo Sistema SISBAJUD, intime-se a parte autora para entregar os títulos nesta Secretaria, nos termos desta decisão.
Realizada a entrega dos títulos, intime-se a parte executada para apresentação de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentados os embargos, intime-se a parte credora para resposta também em 15 (quinze) dias.
Após, autos conclusos.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à transferência do valor bloqueado, expedição do alvará ou ofício de transferência e intime-se a parte interessada para que informe os dados bancários para transferência do montante bloqueado.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, fica autorizada a Secretaria a realizar pesquisa, via sistema RENAJUD, para fins de localização de veículos registrados em nome da parte executada.
Caso não exista bloqueio anterior, fica este deferido quanto à transferência.
Ato contínuo, expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente o requerido.
Caso as diligências supracitadas sejam infrutíferas, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos forem necessários para garantia da dívida, ressalvando-se tão somente aqueles protegidos por lei.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente o requerido.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se o requerido de que o prazo para impugnação na Secretaria do Juizado é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial.
Acaso todas as diligências não logrem êxito, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora e o local onde possam ser encontrados, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, do Código de Processo Civil/2015, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República.
Transcorrido o prazo de que se trata o parágrafo anterior, autos conclusos para SENTENÇA Publique-se.
Intime-se. documento assinado digitalmente GLÁUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
01/02/2024 19:35
Recebidos os autos
-
01/02/2024 19:35
Deferido o pedido de NILO COSTA CANTUARIO FILHO - CPF: *38.***.*48-53 (EXEQUENTE).
-
30/01/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
30/01/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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