TJDFT - 0713206-24.2017.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2025 23:59.
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05/09/2025 15:41
Recebidos os autos
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05/09/2025 15:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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05/09/2025 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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05/09/2025 14:46
Juntada de Certidão
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05/09/2025 02:38
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 18:41
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 17:07
Recebidos os autos
-
03/09/2025 17:07
Determinada expedição de Precatório/RPV
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29/08/2025 15:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/08/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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28/08/2025 14:25
Juntada de Certidão
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28/08/2025 14:19
Juntada de Certidão
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28/08/2025 02:30
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0713206-24.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: VERA LUCIA DE OLIVEIRA DA SILVA EXEQUENTE: WALISSON DOS REIS PEREIRA DA SILVA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1 _ Em relação à dúvida suscitada pela certidão Id. 246029292, verifico que a decisão Id. 198351541 determinou que o contrato de honorários deveria ser juntado com assinatura física da cliente ou certificado digital padrão ICP-Brasil.
O documento Id. 204984507, por sua vez, traz assinatura física com aparente colagem no documento e baixa nitidez do contrato. 2 _ Dessa forma, reputo não atendido o disposto no item 9.1 da Id. 198351541. 3 _ Intime-se o patrono para apresentar documento assinado com firma reconhecida em cartório. 3.1 _ Ainda, intime-se a cliente, pessoalmente, para dizer se confirma a contração e o destaque dos honorários no percentual pleiteado. 3.2 _ Transcorrido em branco o prazo concedido ao advogado, expeça-se sem o destaque dos honorários contratuais.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. -
26/08/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 19:58
Recebidos os autos
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25/08/2025 19:58
Outras decisões
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12/08/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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12/08/2025 18:42
Juntada de Certidão
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07/07/2025 16:50
Juntada de Certidão
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07/03/2025 19:50
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 13:51
Recebidos os autos
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25/11/2024 13:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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01/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de WALISSON DOS REIS PEREIRA DA SILVA em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE OLIVEIRA DA SILVA em 03/09/2024 23:59.
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13/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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13/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/08/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 20:11
Recebidos os autos
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08/08/2024 20:11
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE OLIVEIRA DA SILVA em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de WALISSON DOS REIS PEREIRA DA SILVA em 25/07/2024 23:59.
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24/07/2024 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de WALISSON DOS REIS PEREIRA DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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15/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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13/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0713206-24.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: VERA LUCIA DE OLIVEIRA DA SILVA EXEQUENTE: WALISSON DOS REIS PEREIRA DA SILVA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de indenização requerido pelo advogado Walisson dos Reis Pereira da Silva e a autora Vera Lucia de Oliveira da Silva em face do Distrito Federal para pagamento dos honorários contratuais, sucumbenciais e verbas principais, no valor atualizado de R$ 120.484,14, ID 189625294.
Autos relatados na decisão ID 198351541, que intimou o Distrito Federal a apresentar impugnação.
O Distrito Federal apresentou impugnação, sob alegação de excesso de R$ 53.069,79, ID 202413272.
Em resposta, a parte exequente esclareceu que não concorda com os cálculos e requereu a remessa dos autos à Contadoria, ID 202879242. É o breve relatório.
DECIDO.
A Contadoria Judicial é órgão auxiliar do juízo e não consultivo dos litigantes.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CURADORIA ESPECIAL.
DEFENSORIA PÚBLICA.
REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ÓRGÃO AUXILIAR DA JUSTIÇA. ÓRGÃO NÃO CONSULTIVO DAS PARTES.
APELO DESPROVIDO. 1.
Na dicção do art. 149 do Código de Processo Civil, a Contadoria Judicial consiste em órgão auxiliar da Justiça, não podendo ser utilizada como órgão consultivo das partes.
Precedentes. 2.
A remessa dos autos à Contadoria Judicial é uma faculdade e não uma obrigação do juiz, uma vez que referido órgão é auxiliar do Juízo e não das partes.
O indeferimento do pedido deduzido de forma genérica pela parte assistida pela Defensoria Pública não configura cerceamento de defesa. 3.
O processo somente deve ser encaminhado para a Contadoria se, após apresentados os cálculos da impugnação, houver divergência que não puder ser solucionada pelo Juízo. 4.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1843118, 07060714220238070020, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/4/2024, publicado no PJe: 15/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 1 _ Nesse sentido, indefiro o pedido ID 202879242. 1.1 _ Oportunizo a juntada da resposta à impugnação no prazo de 5 (cinco) dias. 1.2 _ No mesmo prazo, cumpra-se a parte exequente o determinado no item 9.1 da decisão ID 198351541. 2 _ Sem outros requerimentos, venham os autos conclusos para apreciar a impugnação ID 202413272.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
10/07/2024 17:05
Recebidos os autos
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10/07/2024 17:05
Indeferido o pedido de VERA LUCIA DE OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *22.***.*14-15 (AUTOR)
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04/07/2024 02:51
Publicado Certidão em 04/07/2024.
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04/07/2024 02:51
Publicado Certidão em 04/07/2024.
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03/07/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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03/07/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0713206-24.2017.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: VERA LUCIA DE OLIVEIRA DA SILVA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos impugnação tempestiva identificada pelo ID nº 202413270.
Nos termos da Portaria deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão. (documento datado e assinado eletronicamente) -
01/07/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:41
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0713206-24.2017.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA DE OLIVEIRA DA SILVA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA II _ DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Na petição ID 189625294, o advogado Walisson dos Reis Pereira da Silva e a autora Vera Lucia de Oliveira da Silva requereram a intimação do Distrito Federal para pagamento dos honorários sucumbenciais e verbas principais, no valor atualizado de R$ 120.484,14 Planilha de débito, ID 189626597.
Requerida a gratuidade da justiça.
Autos relatados na decisão ID 191376239, que determinou o recolhimento de custas ou comprovar a hipossuficiência O advogado Walisson dos Reis Pereira da Silva juntou a declaração de hipossuficiência ID 193596695 É o breve relatório.
DECIDO.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar em face da Fazenda Pública. 1 _ Intime-se a Fazenda Pública, nos termos do art. 535, do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação.
Da impugnação 2 _ Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 2.1 _ Após, anote-se conclusão.
Da ausência de impugnação 3 _ Havendo anuência expressa do Distrito Federal ou o decurso em branco do prazo para impugnação, desde já homologo os cálculos apresentados pelo credor. 3.1 _ Em tais hipóteses, deverá a Secretaria certificar a determinação prévia de homologação dos cálculos e remeter os autos à Contadoria Judicial para que proceda a atualização e indicação das deduções legais, inclusive com as custas recolhidas pelo credor nessa fase de cumprimento da sentença, se o caso. 3.2 _ Com os cálculos atualizados, expeça-se a respectiva requisição para pagamento.
DA RPV 4 _ Intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos da Portaria Conjunta n. 61 de 2018 do TJDFT e do art. 535, § 3º, II do CPC.
Do depósito judicial 5 _ Realizado o depósito, intime-se a parte credora a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida, sob pena de o seu silêncio ser interpretado positivamente, com a extinção da fase de cumprimento de sentença pelo pagamento. 5.1 _ A seguir, retornem os autos conclusos para sentença de extinção pelo pagamento e determinação de expedição de alvará para levantamento das quantias bloqueadas, em favor da parte credora. 6 _ Todavia, decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o Distrito Federal a informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se foi realizado o depósito relativo à RPV, trazendo aos autos o respectivo comprovante. 6.1 _ Anexado o comprovante, intime-se a parte credora a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida, sob pena de o seu silêncio ser interpretado positivamente, com a extinção da fase de cumprimento de sentença pelo pagamento.
Da ausência de depósito 7 _ Decorrido o prazo do item 6 sem manifestação ou comprovação da realização do depósito, venham os autos imediatamente conclusos para determinação de sequestro de verbas públicas para o pagamento da obrigação de pequeno valor, nos termos do artigo 17, § 2º, da Lei 10.259/2001, e do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009.
III _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 8 _ Atualizem-se o valor da causa para R$ 120.484,14, a classe judicial (cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública) e o polo ativo (advogado(a) exequente).
O contrato entre o advogado e a parte autora contém imperfeições, ID 190715668, haja vista não ser possível afirmar, com a certeza que as decisões judiciais exigem, se a assinatura foi realizada pela cliente ou digitalizada de outro documento.
Salienta-se que "o STJ possui orientação de que, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, e, por isso, não tem valor" (AgInt nos EAREsp n. 1.555.548/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 2/8/2021, DJe de 16/8/2021). 9 _ Quanto ao pedido de destaque dos honorários, indefiro por ora, o pedido. 9.1 _ Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para o advogado juntar a versão original do contrato com a assinatura física da cliente ou, em caso de impossibilidade, assinatura digital conforme padrão ICP Brasil, sob pena de indeferimento do destaque dos honorários do precatório. 10 _ Mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte exequente na fase de conhecimento, ID 11969775. 11 _ Concedo a gratuidade de Justiça ao advogado exequente Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO Juiz de Direito Substituto -
29/05/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 13:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/05/2024 17:33
Recebidos os autos
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28/05/2024 17:33
Deferido o pedido de VERA LUCIA DE OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *22.***.*14-15 (AUTOR).
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28/05/2024 15:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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28/05/2024 15:00
Recebidos os autos
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17/04/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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17/04/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 11:20
Recebidos os autos
-
01/04/2024 11:20
Determinada a emenda à inicial
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20/03/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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12/03/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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08/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 18:02
Recebidos os autos
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06/03/2024 18:02
Outras decisões
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01/03/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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01/03/2024 18:58
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/02/2024 23:59.
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27/02/2024 17:50
Recebidos os autos
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27/02/2024 17:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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27/02/2024 17:17
Juntada de Certidão
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21/02/2024 03:34
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE OLIVEIRA DA SILVA em 20/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:45
Publicado Certidão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 12:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/02/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 13:48
Recebidos os autos
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16/08/2023 15:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/08/2023 15:08
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 22:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/06/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 16:39
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 15:31
Juntada de Petição de apelação
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13/06/2023 12:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/06/2023 00:35
Publicado Sentença em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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29/05/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 15:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/05/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 17:29
Recebidos os autos
-
10/05/2023 17:29
Julgado procedente em parte do pedido
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02/05/2023 14:46
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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31/03/2023 21:36
Juntada de Certidão
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28/03/2023 13:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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28/03/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 12:37
Expedição de Ofício.
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28/03/2023 01:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 15:37
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 15:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/02/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 05:43
Recebidos os autos
-
24/02/2023 05:43
Outras decisões
-
02/02/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
02/02/2023 14:55
Juntada de Certidão
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01/02/2023 18:45
Recebidos os autos
-
01/02/2023 18:45
Outras decisões
-
01/02/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
01/02/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 22:05
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/01/2023 23:59.
-
16/01/2023 07:56
Juntada de Petição de petição
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29/12/2022 08:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/12/2022 03:34
Decorrido prazo de ROGERIO GOMES DAMASCENO em 13/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 00:17
Publicado Decisão em 02/12/2022.
-
01/12/2022 15:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/12/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
29/11/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 18:05
Recebidos os autos
-
29/11/2022 18:05
Outras decisões
-
18/11/2022 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
18/11/2022 16:54
Juntada de Petição de laudo
-
17/11/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 13:46
Recebidos os autos
-
17/11/2022 13:46
Outras decisões
-
09/09/2022 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
09/09/2022 21:46
Expedição de Certidão.
-
15/07/2022 14:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/07/2022 07:51
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 13:10
Expedição de Certidão.
-
04/07/2022 11:14
Juntada de Petição de laudo
-
14/05/2022 00:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2022 23:59:59.
-
14/05/2022 00:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 00:17
Decorrido prazo de ROGERIO GOMES DAMASCENO em 12/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 18:48
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 00:20
Decorrido prazo de ROGERIO GOMES DAMASCENO em 05/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 00:20
Decorrido prazo de ROGERIO GOMES DAMASCENO em 05/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 16:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/05/2022 08:52
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 14:57
Expedição de Certidão.
-
28/04/2022 14:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/04/2022 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 23:07
Expedição de Certidão.
-
20/04/2022 18:54
Recebidos os autos
-
20/04/2022 18:54
Decisão interlocutória - recebido
-
01/04/2022 00:17
Decorrido prazo de ROGERIO GOMES DAMASCENO em 31/03/2022 23:59:59.
-
28/03/2022 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
28/03/2022 10:34
Juntada de Petição de manifestação
-
03/03/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 20:32
Expedição de Certidão.
-
11/02/2022 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2022 16:28
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2022 19:55
Expedição de Mandado.
-
01/02/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 15:48
Recebidos os autos
-
01/02/2022 15:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/01/2022 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
18/01/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 13:54
Recebidos os autos
-
14/12/2021 13:54
Outras decisões
-
07/12/2021 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
07/12/2021 11:38
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 00:29
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE OLIVEIRA DA SILVA em 10/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 00:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/11/2021 23:59:59.
-
12/10/2021 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2021 15:05
Juntada de Certidão
-
10/10/2021 21:42
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 19:05
Recebidos os autos
-
07/10/2021 19:05
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/10/2021 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
30/09/2021 19:43
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 18:15
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 20:26
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 16:29
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 10:21
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 08:41
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 19:24
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 19:36
Recebidos os autos
-
13/09/2021 19:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/09/2021 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
03/09/2021 15:49
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2021 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 16:15
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 16:02
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 17:58
Recebidos os autos
-
19/08/2021 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
01/07/2021 16:32
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2021 15:49
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 13:51
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 21:59
Recebidos os autos
-
14/06/2021 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
27/11/2018 23:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2018 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2018 18:59
Recebidos os autos
-
04/07/2018 18:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/07/2018 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
-
03/07/2018 21:21
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2018 16:58
Decorrido prazo de Alexandre Cherman em 25/06/2018 23:59:59.
-
20/06/2018 23:00
Juntada de Petição de manifestação
-
19/06/2018 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2018 18:55
Recebidos os autos
-
18/06/2018 18:55
Decisão interlocutória - recebido
-
15/06/2018 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
-
15/06/2018 15:54
Juntada de Certidão
-
15/06/2018 13:22
Juntada de Certidão
-
14/06/2018 18:36
Recebidos os autos
-
14/06/2018 18:36
Decisão interlocutória - recebido
-
12/06/2018 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
-
12/06/2018 15:21
Decorrido prazo de Cacilda Rosa Loriato de Lima em 11/06/2018 23:59:59.
-
11/06/2018 16:02
Juntada de Certidão
-
04/06/2018 14:40
Juntada de Certidão
-
28/05/2018 17:14
Recebidos os autos
-
28/05/2018 17:14
Decisão interlocutória - recebido
-
22/05/2018 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
-
22/05/2018 17:52
Juntada de Certidão
-
08/05/2018 12:55
Decorrido prazo de Gustavo Carvalho de Oliveira em 07/05/2018 23:59:59.
-
03/05/2018 22:31
Juntada de Petição de manifestação
-
27/04/2018 13:07
Juntada de Certidão
-
26/04/2018 20:58
Recebidos os autos
-
26/04/2018 20:58
Decisão interlocutória - recebido
-
24/04/2018 11:18
Decorrido prazo de Felipe Teixeira de Mello em 23/04/2018 23:59:59.
-
23/04/2018 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
23/04/2018 18:01
Juntada de Certidão
-
18/04/2018 16:37
Publicado Decisão em 18/04/2018.
-
18/04/2018 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2018 14:09
Juntada de Certidão
-
16/04/2018 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2018 18:52
Recebidos os autos
-
13/04/2018 18:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/04/2018 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
10/04/2018 16:54
Juntada de Certidão
-
04/04/2018 12:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2018 23:59:59.
-
13/03/2018 13:30
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2018 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2018 14:19
Recebidos os autos
-
12/03/2018 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2018 21:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2018 21:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2018 08:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/03/2018 23:59:59.
-
03/03/2018 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
-
28/02/2018 14:09
Juntada de Petição de réplica
-
27/02/2018 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2018 18:07
Juntada de Certidão
-
23/02/2018 08:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2017 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2017 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/12/2017 15:51
Expedição de Mandado.
-
14/12/2017 15:51
Expedição de Mandado.
-
14/12/2017 15:51
Juntada de mandado
-
13/12/2017 18:16
Recebidos os autos
-
13/12/2017 18:16
Decisão interlocutória - recebido
-
29/11/2017 18:04
Conclusos para decisão para GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
-
28/11/2017 14:35
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília para 5ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
-
28/11/2017 13:31
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara da Fazenda Pública do DF para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília - (em diligência)
-
28/11/2017 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2017
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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