TJDFT - 0752739-34.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 13:26
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 14:57
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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04/04/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:20
Publicado Despacho em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0752739-34.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CAESB AGRAVADO: JUCINEIDE MARIA DOS SANTOS DESPACHO Diante da certidão de ID. 56617083, corrija-se o cadastro processual e republique-se a decisão de ID. 55348401.
Após, prossigam-se nas demais determinações de ID. 55348401.
Publique-se e intime-se.
Brasília, 11 de março de 2024.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
11/03/2024 15:18
Juntada de Certidão
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11/03/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 13:25
Recebidos os autos
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11/03/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 16:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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07/03/2024 16:32
Juntada de Certidão
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07/03/2024 02:16
Decorrido prazo de CAESB em 06/03/2024 23:59.
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10/02/2024 02:16
Decorrido prazo de CAESB em 09/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0752739-34.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CAESB AGRAVADO: JUCINEIDE MARIA DOS SANTOS D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - Caesb contra decisões proferidas pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF (ID. 54329453), sendo uma que indeferiu a gratuidade de justiça, determinando o recolhimento das custas iniciais do processo, e a outra, que declinou da competência para processar e julgar o processo em favor de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Sobradinho.
Esta relatoria, por meio da decisão ID. 54439437, indeferiu o pedido de efeito suspensivo e determinou o recolhimento das custas recursais, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 7º do art. 99 do CPC, sob pena de deserção.
Decorrido o prazo, a agravante quedou-se inerte, ID. 55250048. É o relatório.
DECIDO: Nos termos do art. 1.007 do CPC, cabe ao recorrente comprovar o recolhimento do devido preparo recursal, quando exigido pela legislação, sob pena de deserção.
Com efeito, o preparo constitui requisito objetivo de admissibilidade do recurso e, no caso do agravo de instrumento, conforme disposto no §1º, do artigo 1.017 do CPC, o recurso dever vir acompanhado do comprovante do pagamento das respectivas custas no ato de sua interposição.
No presente caso, o recurso de agravo de instrumento foi interposto sem o devido preparo, tendo a agravante pugnado pelo deferimento da isenção do pagamento das custas.
O pedido foi indeferido e a agravante, regularmente intimada a promover o recolhimento do preparo, sob pena de deserção.
Contudo, decorrido o prazo concedido, a agravante não se manifestou nos autos.
A decisão foi proferida em 14/12/2023 e disponibilizada em 18/12/2023.
O sistema registrou a ciência da parte em 19/12/2023, tendo o prazo para efetuar o recolhimento do preparo decorrido em 26/01/2024, sem manifestação da parte (ID. 55250048).
Desse modo, não restando comprovado o pagamento do preparo recursal, reconhece-se a deserção do recurso interposto.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inc.
III, do CPC, não conheço do agravo de instrumento, em virtude de sua manifesta inadmissibilidade.
Preclusa a decisão, oportunamente, arquive-se.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
06/02/2024 17:36
Recebidos os autos
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06/02/2024 17:36
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CAESB (AGRAVANTE)
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29/01/2024 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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27/01/2024 02:17
Decorrido prazo de CAESB em 26/01/2024 23:59.
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19/12/2023 02:17
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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19/12/2023 02:17
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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14/12/2023 16:32
Não Concedida a Medida Liminar
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12/12/2023 12:03
Recebidos os autos
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12/12/2023 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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11/12/2023 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/12/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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