TJDFT - 0754735-67.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 18:44
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 15:22
Transitado em Julgado em 01/03/2024
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29/02/2024 02:18
Decorrido prazo de JEISSON NEPOMUCENO GOMES em 28/02/2024 23:59.
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23/02/2024 11:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Órgão : Terceira Turma Criminal Classe : Recurso de Agravo em Execução Penal Nº.
Processo : 0754735-67.2023.8.07.0000 Recorrente : Jeisson Nepomuceno Gomes Recorrido : Ministério Público do Distrito Federal Relator Des. : Jansen Fialho Vistos etc.
Trata-se de recurso de agravo em execução penal interposto pelo sentenciado Jeisson Nepomuceno Gomes contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, que indeferiu o pedido Defensivo de reconhecimento da prescrição da pretensão executória (Num. 54701731 - Pág. 589).
Em seu inconformismo, a Defesa postula a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão executória dos crimes de receptação e de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.
No arrazoado recursal, a Defesa sustenta que: “o sentenciado fora condenado em duas penas privativas de liberdade, artigo 180, caput, do Código Penal (receptação), de 1 ano e 4 meses que não excedeu 2 anos, prescreveu no ano de 2019, e artigo 16, inciso IV, da Lei n. 10826/2004 (porte ilegal de arma de fogo de uso restrito), de 3 anos e 6 meses que não excedeu 4 anos, prescreveu em janeiro de 2023” (Num. 54701731 - Pág. 600/602).
Contrarrazões ministeriais pela manutenção do decisum (Num. 54701731 - Pág. 614).
Por força do efeito regressivo, o Juízo a quo manteve a decisão vergastada (Num. 54701731 - Pág. 619).
A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do agravo, ratificando o teor das contrarrazões ministeriais (Num. 55217226 - Pág. 1/2). É o relatório.
Decido.
O presente agravo em execução penal não merece seguimento.
Os autos foram a mim conclusos, ocasião em que verifiquei que o agravo em execução não havia sido devidamente instruído, uma vez que faltavam documentos essenciais à compreensão e análise da controvérsia, dentre eles foram especificamente citados: a) O Título Executivo Penal, que originou as condenações questionadas no recurso, referente aos delitos de receptação e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (Carta de Guia n. 0009911-11.2012.8.09.0162 - Comarca de Valparaíso/GO), b) Além do Relatório da Situação Processual Executória, contendo as datas das infrações e das condenações respectivas, o montante das penas impostas e a época do trânsito em julgado unicamente para a acusação e o trânsito em julgado definitivo.
Em que pese à ausência da documentação pertinente, por entender ser o melhor caminho a seguir em matéria que envolve a liberdade individual, proferi despacho determinando que a Defesa do agravante fosse intimada, por meio de seus advogados, para que, no prazo de cinco dias, formasse corretamente o instrumento do recurso.
No despacho, em atenção ao princípio da cooperação, aplicado por analogia dos ditames do Direito Processual Civil (artigo 319, Código Processual Civil e artigo 3º, Código de Processo Penal), apontei claramente o que deveria ser corrigido, porquanto indiquei a necessidade de juntada: a) do Título Executivo Penal, e b) do Relatório da Situação Processual Executória, documentos estes que conteriam as penas e datas necessárias para apreciação das alegações recursais de prescrição da pretensão executória.
O correspondente despacho foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico em 7 de fevereiro de 2024, e publicado no primeiro dia útil subsequente, isto é, em 8 de fevereiro de 2024.
No entanto, certidão cartorária da 3ª Turma Criminal deste Tribunal de Justiça assentou o decurso do prazo sem manifestação do advogado intimado.
Nesses termos, considerando que os advogados representantes do recorrente não cumpriram a diligência, não resta outra alternativa senão a negativa de seguimento do recurso, pois a ausência da documentação impede o exame das questões deduzidas na insurgência Defensiva.
Nesse ponto, tenho por bem rememorar que o presente agravo em execução penal não veio acompanhado do número da chave de validação do processo de execução originário, por meio do qual este Desembargador Relator poderia suprir a falta citada, promovendo as pesquisas pertinentes nas documentações porventura publicadas no Sistema Eletrônico de Execução Unificado (www.seeu.pje.jus.br).
Destarte, em conformidade com o artigo 89, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, nego seguimento ao presente recurso de agravo em execução penal, posto que manifestamente inadmissível.
Após as providências de praxe, arquivem-se.
Brasília, assinado eletronicamente na data e hora do registro.
Desembargador JANSEN FIALHO Relator -
20/02/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 19:04
Recebidos os autos
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19/02/2024 19:04
Não recebido o recurso de JEISSON NEPOMUCENO GOMES - CPF: *07.***.*14-95 (AGRAVANTE).
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16/02/2024 13:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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16/02/2024 02:23
Decorrido prazo de JEISSON NEPOMUCENO GOMES em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Órgão : Terceira Turma Criminal Classe : Recurso de Agravo em Execução Penal Nº.
Processo : 0754735-67.2023.8.07.0000 Recorrente : Jeisson Nepomuceno Gomes Recorrido : Ministério Público do Distrito Federal Relator Des. : Jansen Fialho Vistos, etc.
Trata-se de recurso de agravo em execução interposto pelo sentenciado Jeisson Nepomuceno Gomes em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, que indeferiu o pedido Defensivo de reconhecimento da prescrição da pretensão executória (Num. 54701731 - Pág. 589).
Nas razões recursais, a Defesa postula a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão executória dos crimes de receptação e de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, com base no artigo 66, inciso II, da Lei de Execuções Penais.
Sustenta, diante disso, que “o sentenciado fora condenado em duas penas privativas de liberdade, artigo 180, caput, do Código Penal (receptação), de 1 ano e 4 meses que não excedeu 2 anos, prescreveu no ano de 2019, e artigo 16, inciso.
IV, da Lei n. 10826/2004 (porte ilegal de arma de fogo de uso restrito), de 3 anos e 6 meses que não excedeu 4 anos, prescreveu em janeiro de 2023” (Num. 54701731 - Pág. 600/602).
Contrarrazões ministeriais pela manutenção do decisum (Num. 54701731 - Pág. 614).
Por força do efeito regressivo, o Juízo a quo manteve a decisão vergastada (Num. 54701731 - Pág. 619).
A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do agravo, ratificando o teor das contrarrazões ministeriais (Num. 55217226 - Pág. 1/2). É o relatório.
De início, verifico que o agravo em execução não foi devidamente instruído, uma vez que faltam documentos essenciais à compreensão e análise da controvérsia, dentre eles: O Título Executivo Penal que originou as condenações questionadas no recurso, referente aos delitos de receptação e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (Carta de Guia n. 0009911-11.2012.8.09.0162 - Comarca de Valparaíso/GO), e o Relatório da Situação Processual Executória contendo as datas das infrações e das condenações respectivas, o montante das penas impostas e a época do trânsito em julgado definitivo e para a acusação.
A ausência, a rigor, impede o exame das questões deduzidas na insurgência Defensiva.
Não se olvida que o agravo em execução observa o mesmo rito do recurso em sentido estrito (Sum. 700, STF), e por analogia ao que dispõe o artigo 587, Código de Processo Penal, o recorrente deve indicar no próprio termo recursal as peças dos autos que pretende traslado.
Na espécie, os patronos do apenado deixaram de apontar a documentação que pretendiam traslado, e tampouco requereram que o agravo em execução fosse processado nos próprios autos, na forma que analogicamente preceitua o artigo 583, inciso III, do Estatuto Processual Repressivo.
De qualquer modo, sendo o melhor caminho a seguir em matéria que envolve a liberdade individual, determino que a Defesa do agravante seja intimada, por meio de seus advogados, para, querendo, no prazo de cinco dias, formar corretamente o instrumento do recurso, mormente com o Título Executivo Penal e o Relatório da Situação Processual Executória, além das demais peças que entender necessárias para apreciação do mérito recursal.
Sobrevindo a documentação necessária, conceda-se nova vista do agravo em execução ao Ministério Público, para, querendo, e caso entenda necessário, complementar o parecer.
Após, retornem-se os autos conclusos.
Brasília, assinado eletronicamente na data e hora do registro.
Desembargador Jansen Fialho Relator [1] Súm. 700, STF: É de 5 (cinco) dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal. [2] Art. 587, CPP: Quando o recurso houver de subir por instrumento, a parte indicará, no respectivo termo, ou em requerimento avulso, as peças dos autos de que pretenda traslado.
Parágrafo único.
O traslado será extraído, conferido e concertado no prazo de cinco dias, e dele constarão sempre a decisão recorrida, a certidão de sua intimação, se por outra forma não for possível verificar-se a oportunidade do recurso, e o termo de interposição. [3] Art. 583, CPP: Subirão nos próprios autos os recursos: I - quando interpostos de oficio; II - nos casos do art. 581, I, III, IV, VI, VIII e X; III - quando o recurso não prejudicar o andamento do processo.
Parágrafo único.
O recurso da pronúncia subirá em traslado, quando, havendo dois ou mais réus, qualquer deles se conformar com a decisão ou todos não tiverem sido ainda intimados da pronúncia. -
05/02/2024 19:39
Recebidos os autos
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05/02/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 13:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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26/01/2024 10:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/01/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 15:11
Juntada de Certidão
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11/01/2024 13:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/12/2023 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/12/2023 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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