TJDFT - 0702009-82.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 19:01
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 19:00
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 18:56
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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11/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ZULEMA GAVIORNO DE CASTILHO em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE CASTILHO em 10/05/2024 23:59.
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18/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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12/04/2024 15:51
Conhecido o recurso de ANTONIO ALVES DE CASTILHO - CPF: *78.***.*06-72 (AGRAVANTE) e provido em parte
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12/04/2024 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2024 16:19
Recebidos os autos
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15/02/2024 16:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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15/02/2024 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0702009-82.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANTONIO ALVES DE CASTILHO AGRAVADO: ZULEMA GAVIORNO DE CASTILHO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANTONIO ALVES DE CASTILHO, parte réu, contra a r. decisão (ID 182333306) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Taguatinga-DF, que, nos autos da ação de prestar contas (processo n. 0711673-87.2022.8.07.0007), determinou ao agravante o ônus pelo pagamento da perícia contábil solicitada pelo Juízo.
Interpostos embargos de declaração (ID 183546942) e não acolhidos (ID 184806946).
O agravante, em síntese, alega (ID 55120437) que no que tange à remuneração de peritos, se a perícia foi determinada pelo juiz (de ofício) ou solicitada por ambas as partes, a remuneração do perito deve ser antecipada de forma compartilhada, ou seja, dividida entre as partes, conforme determinado pelo art. 95 do CPC.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para que o custo da perícia contábil seja rateado entre as partes conforme legislação pertinente.
Preparo recolhido (ID 55120439 e 55120440). É o relatório.
Decido.
O relator pode suspender a eficácia da decisão recorrida quando a imediata produção de seus efeitos acarretar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, consoante o art. 995, parágrafo único, do CPC.
Conforme disposição do art. 95, do CPC, “cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes".
Deste modo, em uma análise perfunctória, própria da análise de tutelas de urgência, vislumbro a presença dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo da decisão recorrida.
No caso concreto, há probabilidade do direito, uma vez que quando a perícia é decretada de ofício pelo magistrado a quo, em atendimento ao art. 95, do CPC, os custos da perícia devem ser rateados igualmente entre as partes.
Observo ainda que nenhuma das partes faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça.
Também há elementos que indiquem o risco de dano grave, uma vez que a decisão recorrida determinou ao agravante arcar com os custos da perícia contábil a ser realizada.
Assim, estão preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência.
Ante o exposto, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO para a decisão recorrida.
Intime-se a parte agravada para apresentação das contrarrazões.
Oficie-se o juízo prolator da decisão agravada, comunicando-o da presente decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 30 de janeiro de 2024.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
06/02/2024 17:24
Recebidos os autos
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06/02/2024 17:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/01/2024 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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23/01/2024 20:17
Recebidos os autos
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23/01/2024 20:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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23/01/2024 18:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/01/2024 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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