TJDFT - 0704800-14.2017.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 15:29
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 02:27
Decorrido prazo de ELZA MARIA JORGE FERNANDES ROSA em 07/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 06:35
Recebidos os autos
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22/10/2024 06:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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18/10/2024 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/10/2024 17:17
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ELZA MARIA JORGE FERNANDES ROSA em 16/09/2024 23:59.
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28/08/2024 15:04
Juntada de Certidão
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28/08/2024 15:04
Juntada de Alvará de levantamento
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27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0704800-14.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ELZA MARIA JORGE FERNANDES ROSA SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado pelo Distrito Federal em face de Elza Maria José Fernandes para pagamento dos honorários sucumbenciais fixados na impugnação por meio do acórdão ID 185825867 - pág. 35 e a multa fixada nos embargos ID 185825867, ID 191785278.
Autos relatados na decisão ID 197337728, que determinou a emenda à inicial para adequar o pedido ao título.
A decisão ID 203052445, recebeu o pedido de cumprimento da sentença.
Intimada a promover o pagamento voluntário, a parte executada efetuou depósito judicial no valor de R$ 229,54, depositado judicialmente, e R$ 812,36, depositado diretamente na conta bancária do Fundo da Procuradoria do Distrito Federal ID 206206768.
Por sua vez, a parte exequente concordou com o valor depositado, deu quitação e requereu a expedição de alvará de transferência bancária, ID 207974770 É o relatório.
DECIDO.
Converto o valor depositado em pagamento. 1 _ Ante o exposto, reconheço a satisfação integral da obrigação e declaro extinta a fase de cumprimento da sentença, com fulcro nos artigos 924, inc.
II, c/c art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil. 2 _ Considerando que não há divergências quanto ao valor do crédito, porquanto o depósito foi voluntário e a parte credora concordou com o seu valor, independente do trânsito em julgado, oficie-se à instituição bancária solicitando a transferência do valor depositado em juízo para a conta da parte exequente, ID 206206768, indicada na petição ID 207974770 3 _ Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. 4 _ Custas finais, se houver, serão pagas pela parte requerida. 5 _ Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Ana Beatriz Brusco Juíza de Direito Substitua -
22/08/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 19:56
Recebidos os autos
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21/08/2024 19:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/08/2024 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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19/08/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
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01/08/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 18:53
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:23
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0704800-14.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELZA MARIA JORGE FERNANDES ROSA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado pelo Distrito Federal em face de Elza Maria José Fernandes para pagamento dos honorários sucumbenciais fixados na impugnação por meio do acórdão ID 185825867 - pág. 35 e a multa fixada nos embargos ID 185825867, ID 191785278.
Autos relatados na decisão ID 197337728, que determinou a emenda à inicial para adequar o pedido ao título.
A exequente apresentou a emenda ID 202753638.
Juntou nova planilha, ID 202753639. É o breve relatório.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 524 do CPC, defiro o cumprimento definitivo da sentença que reconheceu a exigibilidade de pagar quantia certa. 1 _ Intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação.
Cientifique-se, ainda, a parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para apresentação de impugnação, na forma do art. 525 do CPC, independentemente de penhora ou de nova intimação. 1.1 _ O valor do débito deverá ser devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento e acrescido das custas eventualmente recolhidas pelo credor para esta fase do processo. 1.2 _ O não pagamento no prazo implicará aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ambos de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. 2 _ A intimação deverá ser promovida por meio do(a) advogado(a) constituído(a) nos autos, na forma do art. 513, § 2º, I, do CPC. 3 _ Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. 4 _ Esgotado o prazo do art. 525, do CPC, sem o pagamento voluntário e sem impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar planilha discriminada e atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o débito nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como indicar bens passíveis de penhora. 4.1 _ Apresentada a nova planilha, intime-se a parte executada a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, e, após, venham os autos conclusos para decisão. 5 _ Efetuado pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve pagamento integral do débito. 5.1 _ Na hipótese de transcurso do prazo sem manifestação, o silêncio da parte exequente importará quitação tácita da obrigação e imediata conclusão para extinção do processo e expedição de alvará(s). 5.2 _ Na hipótese de não reconhecimento do pagamento integral do débito pela parte exequente, esta deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito remanescente, já abatido o valor eventualmente depositado, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o remanescente, nos termos do art. 523, § 2º, do CPC.
Ademais, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora. 6 _ Caso seja do interesse da parte exequente a substituição do alvará judicial pela transferência eletrônica dos valores depositado em conta corrente vinculada ao juízo (art. 79, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízos e Ofícios Judiciais), deverá formular o requerimento nos autos com indicação de todos os dados indispensáveis para a realização da transferência eletrônica disponível (TED), observados os poderes conferidos nos autos. 7 _ Retifique-se a autuação, alterando o valor da causa para R$ 1.013,84 8 _ Anote-se a inversão dos polos.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
09/07/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 17:23
Recebidos os autos
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08/07/2024 17:23
Deferido o pedido de ELZA MARIA JORGE FERNANDES ROSA - CPF: *28.***.*63-00 (EXEQUENTE).
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03/07/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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02/07/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 18:40
Recebidos os autos
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20/05/2024 18:40
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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03/04/2024 04:03
Processo Desarquivado
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02/04/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 10:37
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 21:49
Recebidos os autos
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01/03/2024 21:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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01/03/2024 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/03/2024 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:34
Decorrido prazo de ELZA MARIA JORGE FERNANDES ROSA em 20/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:45
Publicado Certidão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0704800-14.2017.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ELZA MARIA JORGE FERNANDES ROSA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Contador para cálculo das custas finais. (documento datado e assinado eletronicamente) -
06/02/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 00:09
Recebidos os autos
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13/07/2023 18:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/07/2023 18:27
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 18:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/06/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 18:07
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 01:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/06/2023 23:59.
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10/05/2023 19:33
Juntada de Petição de apelação
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27/04/2023 00:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/04/2023 23:59.
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17/04/2023 00:43
Publicado Sentença em 17/04/2023.
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14/04/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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12/04/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 17:57
Recebidos os autos
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12/04/2023 17:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/04/2023 01:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2023 23:59.
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03/04/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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31/03/2023 11:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/03/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 17:13
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 17:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/03/2023 11:04
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/03/2023 00:27
Publicado Sentença em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 10:45
Recebidos os autos
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28/02/2023 10:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/11/2022 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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25/11/2022 13:12
Juntada de Petição de petição
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19/11/2022 01:22
Publicado Despacho em 17/11/2022.
-
19/11/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
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11/11/2022 15:18
Recebidos os autos
-
11/11/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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11/11/2022 13:31
Expedição de Certidão.
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11/11/2022 00:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/11/2022 23:59:59.
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29/10/2022 00:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2022 23:59:59.
-
22/10/2022 00:17
Decorrido prazo de ELZA MARIA JORGE FERNANDES ROSA em 21/10/2022 23:59:59.
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21/10/2022 13:08
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 00:11
Publicado Despacho em 14/10/2022.
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13/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
11/10/2022 06:48
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 16:32
Recebidos os autos
-
10/10/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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25/07/2022 17:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/10/2020 02:30
Publicado Decisão em 09/10/2020.
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08/10/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/10/2020 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 13:43
Recebidos os autos
-
06/10/2020 13:43
Decisão interlocutória - recebido
-
28/09/2020 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
28/09/2020 15:59
Expedição de Certidão.
-
22/09/2020 03:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/09/2020 23:59:59.
-
28/08/2020 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2020 18:06
Recebidos os autos
-
28/08/2020 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2020 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
28/08/2020 09:08
Expedição de Certidão.
-
28/08/2020 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/08/2020 23:59:59.
-
18/08/2020 03:22
Decorrido prazo de ELZA MARIA JORGE FERNANDES ROSA em 17/08/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 15:07
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2020 12:55
Publicado Decisão em 07/08/2020.
-
07/08/2020 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/08/2020 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2020 18:33
Recebidos os autos
-
04/08/2020 18:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/08/2020 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2020 23:59:59.
-
31/07/2020 22:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
31/07/2020 19:59
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2020 02:33
Publicado Decisão em 20/07/2020.
-
18/07/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2020 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2020 15:47
Recebidos os autos
-
16/07/2020 15:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/07/2020 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
10/07/2020 10:34
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2020 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2020 16:28
Recebidos os autos
-
15/06/2020 16:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/06/2020 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/06/2020 23:59:59.
-
12/06/2020 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
11/06/2020 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2020 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/05/2020 23:59:59.
-
18/05/2020 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2020 13:39
Recebidos os autos
-
18/05/2020 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2020 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
13/05/2020 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2020 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2020 14:30
Recebidos os autos
-
16/03/2020 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2020 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
10/02/2020 15:15
Decorrido prazo de ELZA MARIA JORGE FERNANDES ROSA em 04/02/2020 23:59:59.
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04/02/2020 12:05
Juntada de Petição de petição
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28/01/2020 20:24
Publicado Despacho em 28/01/2020.
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27/01/2020 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/01/2020 19:10
Recebidos os autos
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22/01/2020 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2020 14:04
Classe Processual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/12/2019 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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05/12/2019 12:42
Juntada de Petição de petição
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29/11/2018 10:48
Decorrido prazo de ELZA MARIA JORGE FERNANDES ROSA em 28/11/2018 23:59:59.
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15/11/2018 11:40
Decorrido prazo de ELZA MARIA JORGE FERNANDES ROSA em 14/11/2018 23:59:59.
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09/11/2018 12:49
Recebidos os autos
-
09/11/2018 12:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/11/2018 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
06/11/2018 15:29
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2018 04:22
Publicado Decisão em 06/11/2018.
-
05/11/2018 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2018 14:09
Juntada de Petição de Outras ciências;
-
31/10/2018 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2018 19:13
Recebidos os autos
-
29/10/2018 19:13
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/10/2018 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
29/10/2018 15:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/10/2018 15:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/10/2018 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2018 18:11
Expedição de Certidão.
-
23/10/2018 18:10
Juntada de Certidão
-
23/10/2018 14:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/10/2018 03:59
Decorrido prazo de ELZA MARIA JORGE FERNANDES ROSA em 19/10/2018 23:59:59.
-
19/10/2018 04:45
Publicado Decisão em 19/10/2018.
-
19/10/2018 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/10/2018 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2018 18:32
Recebidos os autos
-
15/10/2018 18:32
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/10/2018 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
-
08/10/2018 14:17
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2018 04:54
Publicado Certidão em 27/09/2018.
-
27/09/2018 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2018 10:46
Expedição de Certidão.
-
25/09/2018 10:46
Juntada de Certidão
-
21/09/2018 14:09
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/09/2018 08:48
Decorrido prazo de ELZA MARIA JORGE FERNANDES ROSA em 18/09/2018 23:59:59.
-
27/08/2018 17:48
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2018 03:38
Publicado Certidão em 27/08/2018.
-
25/08/2018 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/08/2018 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2018 11:32
Expedição de Certidão.
-
23/08/2018 11:32
Juntada de Certidão
-
23/08/2018 11:24
Recebidos os autos
-
23/08/2018 11:24
Decisão interlocutória - recebido
-
23/08/2018 00:59
Decorrido prazo de ELZA MARIA JORGE FERNANDES ROSA em 20/08/2018 23:59:59.
-
21/08/2018 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
-
20/08/2018 15:14
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2018 03:36
Publicado Despacho em 13/08/2018.
-
11/08/2018 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/08/2018 13:12
Recebidos os autos
-
08/08/2018 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2018 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
-
06/08/2018 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2018 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2018 17:38
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara da Fazenda Pública do DF para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
05/03/2018 17:27
Juntada de Certidão
-
01/03/2018 17:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/03/2018 10:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/02/2018 06:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/02/2018 23:59:59.
-
21/02/2018 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2018 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/02/2018 19:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2018 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2018 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2018 03:09
Publicado Certidão em 16/02/2018.
-
15/02/2018 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/02/2018 14:05
Expedição de Mandado.
-
09/02/2018 14:05
Expedição de Mandado.
-
09/02/2018 14:05
Juntada de mandado
-
09/02/2018 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2018 13:52
Juntada de Certidão
-
09/02/2018 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2018 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2018 07:00
Decorrido prazo de ELZA MARIA JORGE FERNANDES ROSA em 31/01/2018 23:59:59.
-
01/02/2018 06:27
Decorrido prazo de CAMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL em 31/01/2018 23:59:59.
-
01/02/2018 06:26
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO-GERAL/PRESIDÊNCIA DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL em 31/01/2018 23:59:59.
-
30/01/2018 17:34
Juntada de Petição de apelação
-
07/12/2017 09:31
Publicado Decisão em 07/12/2017.
-
06/12/2017 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2017 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2017 16:58
Recebidos os autos
-
04/12/2017 16:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/11/2017 04:11
Decorrido prazo de ELZA MARIA JORGE FERNANDES ROSA em 24/11/2017 23:59:59.
-
24/11/2017 06:36
Decorrido prazo de ELZA MARIA JORGE FERNANDES ROSA em 23/11/2017 23:59:59.
-
23/11/2017 14:07
Conclusos para decisão para GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
-
22/11/2017 20:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/11/2017 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2017 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2017 03:26
Publicado Certidão em 16/11/2017.
-
15/11/2017 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2017 13:32
Expedição de Certidão.
-
13/11/2017 13:32
Juntada de Certidão
-
13/11/2017 11:51
Juntada de Petição de apelação
-
03/11/2017 14:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/10/2017 02:31
Publicado Sentença em 31/10/2017.
-
30/10/2017 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/10/2017 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/10/2017 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2017 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2017 18:35
Expedição de Mandado.
-
26/10/2017 18:35
Expedição de Mandado.
-
26/10/2017 18:35
Juntada de mandado
-
26/10/2017 18:30
Expedição de Mandado.
-
26/10/2017 18:30
Expedição de Mandado.
-
26/10/2017 18:30
Juntada de mandado
-
26/10/2017 15:56
Recebidos os autos
-
26/10/2017 15:56
Concedida a Segurança
-
08/09/2017 16:06
Conclusos para julgamento para ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
06/09/2017 17:00
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2017 07:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/08/2017 23:59:59.
-
16/08/2017 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2017 17:16
Recebidos os autos
-
15/08/2017 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2017 17:32
Conclusos para decisão para GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
-
27/06/2017 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2017 05:22
Decorrido prazo de ELZA MARIA JORGE FERNANDES ROSA em 22/06/2017 23:59:59.
-
27/06/2017 04:14
Decorrido prazo de CAMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL em 26/06/2017 23:59:59.
-
27/06/2017 04:14
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO-GERAL/PRESIDÊNCIA DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL em 26/06/2017 23:59:59.
-
22/06/2017 02:07
Decorrido prazo de ELZA MARIA JORGE FERNANDES ROSA em 21/06/2017 23:59:59.
-
20/06/2017 15:12
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2017 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2017 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2017 00:12
Publicado Decisão em 01/06/2017.
-
31/05/2017 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/05/2017 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2017 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2017 08:57
Expedição de Mandado.
-
30/05/2017 08:57
Expedição de Mandado.
-
30/05/2017 08:38
Expedição de Mandado.
-
30/05/2017 08:38
Expedição de Mandado.
-
29/05/2017 17:59
Recebidos os autos
-
29/05/2017 17:59
Concedida a Medida Liminar
-
24/05/2017 00:14
Publicado Decisão em 24/05/2017.
-
24/05/2017 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/05/2017 08:10
Conclusos para decisão para ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
22/05/2017 11:25
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2017 18:31
Recebidos os autos
-
19/05/2017 18:31
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/05/2017 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2017
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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