TJDFT - 0733877-80.2021.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:40
Publicado Certidão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 15:59
Juntada de Certidão
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26/08/2025 04:55
Processo Desarquivado
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25/08/2025 15:28
Juntada de Petição de apelação
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15/08/2025 17:10
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 17:09
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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15/08/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 02:38
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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10/08/2025 11:00
Recebidos os autos
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10/08/2025 11:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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22/07/2025 18:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/07/2025 16:10
Juntada de Certidão
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22/07/2025 16:10
Juntada de Alvará de levantamento
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22/07/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:20
Transitado em Julgado em 00/07/2025
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22/07/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:37
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, cumpridas todas as formalidades exigidas por lei, homologo por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o esboço de partilha juntado em ID 240804242, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
Ressalto que a partilha de direitos imobiliários depende de prévia existência de matrícula do imóvel registrada em nome de pelo menos uma das partes, não dispensando o atendimento do princípio da continuidade registral.
Em se tratando de promessa de compra e venda ou cessão de direitos, bem alienado fiduciariamente ou em regime de arrendamento mercantil, a partilha recairá sobre os seus direitos aquisitivos.
A sentença, em nenhuma hipótese, significará regularização de propriedade imóvel ou dispensa de cumprimento de exigência legal.
A PRESENTE SENTENÇA POSSUI FORÇA DE FORMAL DE PARTILHA E FORÇA DE ALVARÁ.
Passam a fazer parte da presente sentença com força de formal de partilha, a saber: petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial; esboço de partilha homologado; certidão de trânsito em julgado da sentença; guia/boleto de ITCMD e comprovante de pagamento ou isenção do referido imposto.
Fica a parte interessada intimada a providenciar a impressão dos documentos que deverão instruir esta sentença com força de formal de partilha e promover o seu registro no cartório competente, efetuando o recolhimento dos emolumentos (se necessário).
Considerando o que foi determinado em ID 227412851 e que ainda há saldo residual em conta judicial vinculada ao presente feito, expeça-se alvará judicial eletrônico de levantamento da quantia integral que se encontra depositada judicialmente em favor da herdeira CYNTHIA (conta bancária indicada em ID 227592769), para fins de compensação pelo pagamento de débitos do espólio, cujo montante não deverá ser contabilizado no monte partilhável para nenhum efeito.
Por derradeiro, em virtude da cessão não onerosa de direitos hereditários acordada em audiência em ID 227412851, deverá a herdeira CYNTHIA, de posse da presente sentença com força de alvará judicial, adotar as providências cabíveis para proceder à transferência de titularidade do veículo NISSAN/MARCH, placa JKI 5441, para si, perante os órgãos competentes.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Remeta-se à Contadoria para cálculo das custas processuais.
Sem condenação em honorários, em razão da ausência de contraditório.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se vista à Fazenda Pública do Distrito Federal e do Estado de Goiás.
Ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
Cumpra-se. -
30/06/2025 16:18
Recebidos os autos
-
30/06/2025 16:18
Homologado o pedido
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27/06/2025 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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26/06/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:43
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 15:04
Recebidos os autos
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30/05/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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29/05/2025 23:37
Juntada de Petição de razões finais
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08/05/2025 02:30
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 11:14
Recebidos os autos
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06/05/2025 11:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/05/2025 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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30/04/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:33
Publicado Despacho em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 21:50
Recebidos os autos
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31/03/2025 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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31/03/2025 11:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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26/03/2025 03:02
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 16:41
Recebidos os autos
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24/03/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:41
Indeferido o pedido de ESTADO DE GOIAS - CNPJ: 01.***.***/0001-38 (INTERESSADO)
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24/03/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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24/03/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 16:18
Juntada de Certidão
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27/02/2025 16:18
Juntada de Alvará de levantamento
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27/02/2025 11:28
Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} realizada para 26/02/2025 14:00 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília
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26/02/2025 20:18
Publicado Certidão em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 16:29
Juntada de Certidão
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19/02/2025 02:34
Publicado Certidão em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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19/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 11:17
Juntada de Certidão
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17/02/2025 11:13
Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} designada para 26/02/2025 14:00 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília
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14/02/2025 17:20
Recebidos os autos
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14/02/2025 17:20
Outras decisões
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10/02/2025 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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07/02/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Destarte, determino à parte inventariante que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça qual será a forma adotada para destinação do veículo e reembolso da herdeira CYNTHIA.
Intime-se. -
13/12/2024 17:05
Recebidos os autos
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13/12/2024 17:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/12/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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12/12/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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21/11/2024 09:36
Juntada de Certidão
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21/11/2024 09:36
Juntada de Alvará de levantamento
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19/11/2024 16:44
Recebidos os autos
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19/11/2024 16:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/11/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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14/11/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 15:35
Juntada de Certidão
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13/11/2024 15:35
Juntada de Alvará de levantamento
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12/11/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 15:48
Recebidos os autos
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11/11/2024 15:48
Deferido o pedido de RACHEL JAENSCH LINHARES DE LIMA - CPF: *05.***.*50-97 (INVENTARIANTE).
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06/11/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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06/11/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Face ao exposto, determino à inventariante a apresentação das declarações legais com o esboço de partilha de forma técnica, isto é, em consonância com as formalidades legais dispostas nos arts. 620, 651 e 653, todos do CPC.
Na elaboração da peça, deverá ser observado, outrossim, o que já foi deliberado por este Juízo em oportunidades anteriores acerca do decote de bens da partilha.
Ressalto, por oportuno, que deverão ser arrolados os bens particulares da falecida (adquiridos após o falecimento de CARLUCIO, se houver), bem como os direitos aquisitivos sobre aqueles que a ela couberam por ocasião da partilha de bens deste (nas exatas proporções constantes do aludido formal), desde que ainda estivessem incorporados ao seu patrimônio na data da abertura da sucessão e possuam documentação comprobatória.
Havendo dívidas conhecidas, deverá a inventariante apresentar o plano de pagamento respectivo, com indicação da origem/natureza da obrigação e do saldo devedor atualizado.
Assinalo o prazo de 20 (vinte) dias para tanto, devendo, ainda, serem apresentadas as certidões negativas de débitos da falecida e referentes aos bens do espólio (junto ao GDF, ao Estado de Goiás, aos Municípios de Novo Gama, Posse e Luziânia, bem como perante o TST/TJDFT/TJGO/TRF - SJDF E SJGO), uma vez que as que foram carreadas ao feito foram emitidas há mais de um ano.
Por fim, aproveito o ensejo para anexar o extrato atualizado das contas judiciais vinculadas ao feito.
Diligências legais. -
15/10/2024 18:13
Recebidos os autos
-
15/10/2024 18:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/10/2024 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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10/10/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0733877-80.2021.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo de suspensão do processo.
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte inventariante intimada a promover o devido andamento do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de remoção do encargo e extinção do processo sem julgamento de mérito.
Brasília/DF, 1 de outubro de 2024.
ELENE ZINNI VICENTINE -
01/10/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 12:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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31/07/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 02:31
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 14:42
Recebidos os autos
-
29/07/2024 14:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/07/2024 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
26/07/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:29
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0733877-80.2021.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo de suspensão do processo.
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte inventariante intimada a promover o devido andamento do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento/remoção do encargo, se o caso.
Brasília/DF, 17 de julho de 2024.
ELENE ZINNI VICENTINE -
17/07/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 12:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/04/2024 08:53
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 14:21
Recebidos os autos
-
15/04/2024 14:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/04/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
08/04/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0733877-80.2021.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo de suspensão do processo.
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte inventariante intimada a promover o devido andamento do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento/remoção do encargo, se o caso.
Após, sem manifestação, remetam-se os autos à conclusão.
Brasília/DF, 25 de março de 2024.
ELENE ZINNI VICENTINE -
25/03/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 15:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/03/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
1) No tocante à carreta de reboque, placa RB-4456: Verifica-se que o bem em questão não se encontra registrado em nome de Carlúcio, tampouco da própria inventariada.
Tendo em vista que as informações prestadas nos autos evidenciam a impossibilidade de transferência administrativa do bem para o nome de Carlúcio em virtude de sua inexistência na base de dados do DETRAN/DF, e, por consequência, de sua baixa, determino seu decote da partilha. 2) Em relação à liberação de valores: Compulsando os autos, verifica-se imperiosa a realização de diligências para transferência dos bens imóveis integrantes do formal de partilha de Carlúcio para o nome da inventariada, a fim de que possam ser partilhados no presente feito.
Como é cediço, os trâmites administrativos em questão possuem encargos, sendo que o espólio detém recursos financeiros para cobri-los, ao contrário dos herdeiros.
Em vista dos documentos apresentados pela inventariante em ID's 182184236 e 182184237, defiro o pedido lançado na petição de ID 182184235.
Expeça-se o alvará eletrônico de levantamento de valores em favor da inventariante Rachel Jaensch Linhares de Lima, no valor de R$ 3.491,12 (três mil quatrocentos e noventa e um reais e doze centavos) para regularização das chácaras localizadas em Luziânia/GO.
A inventariante deverá demonstrar nos autos o pagamento das aludidas despesas, no prazo de até 02 (dois) meses, bem como acostar a documentação atualizada comprovando a regularização dos respectivos bens. 3) Da dilação de prazo: A inventariante solicita a concessão de prazo suplementar para conclusão dos levantamentos acerca da quantia necessária para regularização dos demais imóveis.
Nesse aspecto, o registro do formal de partilha de Carlúcio está condicionado à realização de georreferenciamento de área, anuência dos confrontantes, averbações, entre outras medidas exigidas pelo Cartório de Posse, de acordo com o que consta de ID's 182184242 e 182184238, ao passo em que se ainda são desconhecidas as providências que precisam ser implementas perante o Cartório do Gama, tampouco as despesas para tanto.
Além disso, com a liberação de numerário para regularização dos imóveis de Luziânia, a inventariante também necessita de prazo para sua oficialização.
Diante da justificativa apresentada na petição de ID 182184235, defiro o pedido e concedo o prazo suplementar de 02 (dois) meses para a realização das diligências pela inventariante. 4) Determinações finais: Considerando que o prosseguimento do feito está atrelado à conclusão das citadas diligências, as quais não dependem estritamente da vontade da própria inventariante, determino a suspensão do processo pelo período de 02 (dois) meses. -
20/12/2023 15:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/12/2023 18:14
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/12/2023 18:14
Deferido o pedido de RACHEL JAENSCH LINHARES DE LIMA - CPF: *05.***.*50-97 (INVENTARIANTE).
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18/12/2023 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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15/12/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 13:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/11/2023 02:29
Publicado Despacho em 23/11/2023.
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22/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 18:50
Recebidos os autos
-
20/11/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
17/11/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:44
Publicado Despacho em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 09:18
Recebidos os autos
-
20/10/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
19/10/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:05
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
I) Quantos aos veículos: Verifico que houve o pedido de baixa do veículo Chevette Marajó e da motocicleta Yamaha RX125 (ID’s 171376373 e 171376377) perante o DETRAN, que eram de titularidade de Carlúcio; contudo, até o dia 05/09/2023 ainda não havia sido efetivada (vide ID's 171376364, 171376365 e 171376363).
Também foi demonstrada a solicitação de retirada do gravame de alienação fiduciária do veículo Nissan (ID 171376361), de propriedade da autora da herança.
Nesse particular, aparentemente houve e a quitação do valor remanescente do financiamento por parte da herdeira Rachel (ID 171375054), conforme extrato do débito juntado em ID 171376371.
No entanto, persiste a restrição de penhora imposta pela 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília (vide consulta RENAJUD em anexo).
De outro lado, não houve qualquer menção à carreta de reboque, citada no esboço de partilha de ID 161758613 (tópico VI, dos bens móveis, item 1).
Destarte, deverá a parte inventariante: • diligenciar a fim de retirar o gravame de penhora do veículo Nissan perante a 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília e carrear a documentação comprobatória respectiva; • juntar certidão atualizada confirmando a efetivação da baixa dos veículos (Chevette Marajó e Yamaha RX125); • informar quanto à baixa ou regularização da carreta de reboque que se pretende partilhar, acostando a documentação pertinente.
II) Quantos aos imóveis: Denota-se que houve a regularização da situação fiscal das Chácaras Marajoara e do sobrado do Novo Gama, segundo as certidões negativas acostadas em ID’s 171376390, 171376392, 171376393, 171376394 e 171378545.
Entretanto, da análise dos documentos referentes aos imóveis situados em Luziânia, tanto as certidões imobiliárias juntadas em ID’s 152410423, 152410423, 152410425 e 152410428, quanto as certidões negativas de débitos (ID’s 171376390, 171376392, 171376393 e 171376394), indicam que não houve o registro do formal de partilha de ID’s 104321718, 104321719, 104321721, 104321722, 104321723, 104321724 e 104321725, na medida em que ainda consta Carlúcio como proprietário nos respectivos documentos.
Do mesmo modo, com relação ao imóvel de Novo Gama, o qual segue registrado em nome de Carlúcio e de Simone, em copropriedade (ID’s 110355456, 133771386 e 171378545), isto é, não houve a efetivação da transferência decorrente da partilha dos bens de Carlúcio.
Nesse aspecto, ainda se infere do esboço de partilha apresentado em ID 161758613 que houve a equivocada inclusão no presente inventário de 100% dos bens em questão.
Contudo, houve a partilha de metade deles quando do falecimento de Carlúcio, os quais foram repartidos em condomínio entre a falecida meeira (que ficou com 50%) e os herdeiros (na proporção de 8,33% para cada), de acordo com os termos do esboço da partilha em ID's 104321723 e 104321723 (o mesmo em relação aos veículos).
Portanto, seria devida a partilha de apenas 50% sobre os bens, referente à meação de Simone (ora inventariada), na medida em que a outra metade já pertence, em condomínio, aos herdeiros, não obstante a ausência de registro na matrícula dos imóveis.
Importante frisar que não é cabível a partilha da parcela de bens que compete à Simone, ora inventariada, antes de se oficializar a transmissão decorrente da partilha de Carlúcio perante o registro imobiliário.
Isso porque, além de ser vedada a sucessão por saltos, em nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da continuidade dos atos registrais, segundo o qual todos os atos envolvendo as partes e o imóvel objeto da matrícula devem ter uma sequência cronológica, propiciando assim uma maior segurança jurídica.
Assim dispõe a lei de registros públicos (Lei nº 6.015/73): “Art. 195.
Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro.” “Art. 225. (...) § 2º– Consideram-se irregulares, para efeito de matrícula, os títulos nos quais a caracterização do imóvel não coincida com a que consta do registro anterior.” Logo, não é possível prosseguir com o feito enquanto não houver a formalização da transferência e a devida comprovação da titularidade dos bens pela autora da herança.
Além disso, constata-se a propriedade rural que se pretende partilhar, consistente na Fazenda Touro Forte, fora vendida pelo espólio de Carlúcio à terceira pessoa, de modo que, a rigor, não deve integrar o presente acervo hereditário, conforme documento de ID 110355457.
Deste modo, deverá a inventariante: • promover a exclusão da “Fazenda Touro Forte” do inventário, indevidamente constante do esboço de partilha de ID 161758613, tópico V (bens imóveis), item 6; • providenciar o registro do formal de partilha de Carlúcio; • trazer aos autos as certidões de matrícula de inteiro teor dos respectivos imóveis (devidamente atualizadas), a fim de se viabilizar a partilha dos bens que pertencem à extinta Simone.
Concedo o prazo de 20 (vinte) dias para correção das irregularidades apontadas.
Diligências legais. -
18/09/2023 16:14
Recebidos os autos
-
18/09/2023 16:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/09/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
08/09/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:09
Publicado Certidão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0733877-80.2021.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo de suspensão do processo.
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte inventariante intimada a promover o devido andamento do processo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento/remoção do encargo, se o caso.
Após, sem manifestação, remetam-se os autos à conclusão.
Brasília/DF, 22 de agosto de 2023.
ELENE ZINNI VICENTINE -
22/08/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 13:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/07/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0733877-80.2021.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) RACHEL JAENSCH LINHARES DE LIMA - CPF/CNPJ: *05.***.*50-97, CYNTHIA JAENSCH LINHARES LIMA - CPF/CNPJ: *05.***.*61-20, TATIANA JAENSCH LINHARES DE LIMA - CPF/CNPJ: *04.***.*79-15, CARLUCIO LINHARES DE LIMA FILHO - CPF/CNPJ: *70.***.*77-34, RAPHAEL JAENSCH LINHARES DE LIMA - CPF/CNPJ: *45.***.*50-91 e KLAUSS TARIK LINHARES DE LIMA - CPF/CNPJ: *17.***.*79-00, SIMONE JAENSCH LINHARES DE LIMA - CPF/CNPJ: *63.***.*22-91, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da complexidade do caso, defiro o pedido de ID 165625788, de modo que, tendo em vista que inventariante está providenciando a documentação necessária para cumprimento da determinação judicial de ID 162240258, determino a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual deverá a parte interessada dar andamento ao feito em até 10 (dez) dias.
Fica desde logo ciente da resposta do ofício ao INSS no ID 164044307.
MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO Juíza de Direito Substituta (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
19/07/2023 11:37
Recebidos os autos
-
19/07/2023 11:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/07/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
-
17/07/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 13:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/06/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 00:33
Publicado Despacho em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 14:53
Recebidos os autos
-
21/06/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
12/06/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/05/2023 00:34
Publicado Despacho em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 11:05
Recebidos os autos
-
17/05/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
15/05/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 08:59
Expedição de Carta.
-
13/05/2023 03:24
Decorrido prazo de RACHEL JAENSCH LINHARES DE LIMA em 12/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:22
Publicado Despacho em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 15:02
Recebidos os autos
-
17/04/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
15/03/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 02:46
Publicado Intimação em 17/02/2023.
-
16/02/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
07/02/2023 17:23
Recebidos os autos
-
07/02/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 08:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
24/01/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 02:35
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
13/12/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
04/12/2022 15:34
Juntada de portaria
-
14/10/2022 18:09
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 00:28
Publicado Intimação em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
30/09/2022 14:53
Recebidos os autos
-
30/09/2022 14:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
30/09/2022 08:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
22/09/2022 19:16
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 20:24
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 16:57
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 01:06
Publicado Intimação em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
02/09/2022 15:22
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 12:56
Expedição de Ofício.
-
29/08/2022 16:58
Recebidos os autos
-
29/08/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 10:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
15/08/2022 18:36
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 00:11
Publicado Intimação em 15/07/2022.
-
14/07/2022 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
06/07/2022 20:01
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
06/07/2022 17:40
Recebidos os autos
-
06/07/2022 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 09:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
27/06/2022 18:34
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 00:10
Publicado Intimação em 03/06/2022.
-
02/06/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
25/05/2022 15:46
Recebidos os autos
-
25/05/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 10:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
11/05/2022 18:37
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 21:07
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 22:04
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 19:35
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2022 12:49
Juntada de portaria
-
24/03/2022 20:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/03/2022 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2022 17:21
Expedição de Carta.
-
04/03/2022 14:57
Juntada de portaria
-
04/03/2022 00:37
Publicado Intimação em 04/03/2022.
-
03/03/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
21/02/2022 12:42
Juntada de portaria
-
19/02/2022 08:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2022 16:20
Juntada de portaria
-
15/02/2022 02:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/01/2022 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2022 16:46
Expedição de Carta.
-
26/01/2022 19:13
Juntada de portaria
-
26/01/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:16
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
15/01/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
17/12/2021 18:07
Juntada de portaria
-
17/12/2021 17:00
Expedição de Termo.
-
17/12/2021 16:41
Juntada de portaria
-
13/12/2021 11:42
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 00:24
Publicado Intimação em 13/12/2021.
-
10/12/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
03/12/2021 12:46
Juntada de portaria
-
02/12/2021 22:02
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 02:23
Publicado Intimação em 10/11/2021.
-
10/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
27/10/2021 18:55
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 02:25
Publicado Intimação em 26/10/2021.
-
25/10/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
22/10/2021 15:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/10/2021 18:47
Juntada de portaria
-
19/10/2021 16:28
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 13:08
Expedição de Ofício.
-
14/10/2021 13:07
Expedição de Termo.
-
13/10/2021 09:29
Recebidos os autos
-
13/10/2021 09:29
Decisão interlocutória - recebido
-
11/10/2021 12:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
08/10/2021 15:38
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 15:27
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
04/10/2021 09:59
Recebidos os autos
-
04/10/2021 09:59
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/10/2021 11:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
29/09/2021 16:13
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 16:06
Desentranhamento
-
27/09/2021 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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