TJDFT - 0702729-40.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 10:48
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Uma das Varas Cíveis da Comarca de Alexânia/GO
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17/09/2024 10:56
Recebidos os autos
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17/09/2024 10:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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16/09/2024 18:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/09/2024 18:24
Juntada de Certidão
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05/09/2024 16:13
Juntada de Certidão
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05/09/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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30/08/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/08/2024 21:13
Recebidos os autos
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28/08/2024 21:13
Declarada incompetência
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05/08/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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05/08/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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29/07/2024 17:57
Recebidos os autos
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29/07/2024 17:57
Outras decisões
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16/07/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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16/07/2024 12:57
Juntada de Certidão
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18/06/2024 05:18
Decorrido prazo de THAYNA DE OLIVEIRA DOS REIS em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 08:39
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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14/06/2024 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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11/06/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 15:09
Decorrido prazo de THAYNA DE OLIVEIRA DOS REIS em 07/06/2024 23:59.
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06/06/2024 12:40
Juntada de Certidão
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05/06/2024 02:39
Publicado Despacho em 05/06/2024.
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04/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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29/05/2024 22:26
Recebidos os autos
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29/05/2024 22:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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13/05/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 03:43
Decorrido prazo de THAYNA DE OLIVEIRA DOS REIS em 10/05/2024 23:59.
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10/05/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702729-40.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: THAYNA DE OLIVEIRA DOS REIS EXECUTADO: VALDIR PEREIRA DE CARVALHO NETO DECISÃO A parte executada opôs os presentes embargos nos autos da execução, em desatendimento ao disposto no artigo 914 do CPC, o qual determina a distribuição dos embargos em autos separados.
Considero que o equívoco configura vício sanável, passível de correção (STJ, 3ª Turma.
Resp 1.807.228/RO).
Portanto, concedo o prazo de 5 dias para a parte executada promover a distribuição dos embargos à execução de ID 191134466.
Se prejuízo, intime-se a parte exequente, no prazo de 5 dias, para indicar objetivamente bens da devedora passíveis de constrição, sob pena de arquivamento. * Documento assinado e datado eletronicamente Jo -
29/04/2024 18:51
Recebidos os autos
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29/04/2024 18:51
Outras decisões
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15/04/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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15/04/2024 12:25
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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03/04/2024 02:24
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702729-40.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: THAYNA DE OLIVEIRA DOS REIS EXECUTADO: VALDIR PEREIRA DE CARVALHO NETO CERTIDÃO Fica a parte EXEQUENTE intimada a apresentar resposta aos embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 25 de Março de 2024, às 17:02:30.
LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA Servidor Geral -
25/03/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 13:56
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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25/02/2024 02:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/02/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702729-40.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: THAYNA DE OLIVEIRA DOS REIS EXECUTADO: VALDIR PEREIRA DE CARVALHO NETO DECISÃO Trata-se de ação de execução.
Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) e o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente como depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo sempre que requisitado.
Cite-se, por carta AR em mãos próprias, para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos, nos termos do artigo 827, caput, do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.
No prazo de 15 (quinze) dias, poderá a parte devedora, representado por advogado, opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
No caso de opção pelo parcelamento, o não pagamento de qualquer das prestações acarretará o vencimento imediato das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, bem como incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se à pesquisa online de numerário junto ao sistema BACENJUD, em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor, e INFOJUD, sobre declaração de imposto de renda.
Caso o devedor não seja encontrado no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados das instituições financeiras, TRE/DF e Receita Federal, via sistemas BACENJUD, SIEL e INFOSEG para a obtenção dessa informação.
Se não houver êxito nas pesquisas, a parte credora deverá ser intimada para indicar o atual paradeiro da parte executada ou, caso desconheça essa informação, para promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Intimem-se.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito f -
06/02/2024 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2024 17:22
Expedição de Mandado.
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06/02/2024 16:49
Recebidos os autos
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06/02/2024 16:49
Outras decisões
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31/01/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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31/01/2024 18:38
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2024 18:38
Desentranhado o documento
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31/01/2024 18:01
Recebidos os autos
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29/01/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/01/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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