TJDFT - 0700621-02.2024.8.07.0015
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2024 15:18
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2024 14:26
Recebidos os autos
-
17/05/2024 14:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
16/05/2024 11:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/05/2024 11:55
Transitado em Julgado em 16/05/2024
-
16/05/2024 03:22
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SILVA DA COSTA em 15/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:02
Publicado Sentença em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700621-02.2024.8.07.0015 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) MARIA APARECIDA SILVA DA COSTA - CPF/CNPJ: *31.***.*17-00, CLARA DALIANE SILVA DA COSTA - CPF/CNPJ: *11.***.*08-20, SENTENÇA Cuida-se de alvará judicial ajuizado por Maria Aparecida da Costa com a finalidade de levantar resíduos devidos pelo INSS à falecida Clara Daliane Silva da Costa.
Foi a requerente intimada a se pronunciar acerca da existência de interesse de agir (ID 193341715).
Pronunciou-se, no ID 193473504, dizendo que a presente ação de alvará trata apenas dos valores do INSS, pois os outros valores são tratados em outra via. É a síntese.
Fundamento e decido.
O caso comporta o indeferimento da petição inicial.
Ao analisar a minuta do inventário e partilha extrajudicial de ID 188644336, é possível verificar a existência de outros bens a partilhar, além dos que foram indicados na petição inicial da presente ação de alvará.
Verifica-se, com efeito, que a inventariante indicou perante o cartório extrajudicial a existência de bens no valor de R$ 42.183,43 (quarenta e dois mil, cento e oitenta e três reais e quarenta e três centavos), quais sejam: a) R$ 18.454,45 (dezoito mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos) referentes a saldos do INSS; b) R$ 12.447,93 (doze mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e noventa e três centavos) de rescisão de contrato de trabalhado (Fundação Sistel de Seguridade Social); c) R$ 11.251,34 (onze mil, duzentos e cinquenta e um reais e trinta e quatro centavos) de PIS/PASEP (Caixa Econômica Federal.
Por outro lado, na petição inicial da presente demanda, a requerente indicou apenas a existência de bens no valor de R$ 18.454,96 (dezoito mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e noventa e seis centavos) referentes a saldos do INSS.
Importa, além disso, mencionar que, já tendo a requerente promovido a inclusão do valor devido pelo INSS no inventário extrajudicial, não há necessidade de ajuizamento da presente demanda, contendo idêntica finalidade.
De mais a mais, não é possível admitir que a requerente promova o inventário e a partilha em sede judicial e extrajudicial ao mesmo tempo, devendo optar por uma das duas, inclusive para fins de incidência e arrecadação do imposto causa mortis.
Nesse sentido: "CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
OPÇÃO POR INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL EM CURSO.
AÇÃO AUTÔNOMA DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE IMPORTÂNCIA.
QUANTIA EXISTENTE EM CONTA CORRENTE DEIXADA PELO DE CUJUS.
HERANÇA É PATRIMÔNIO UNIVERSAL E INDIVISÍVEL.
CARÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É facultativa a opção da parte em promover o inventário/partilha em sede judicial ou extrajudicial, nos termos do artigo 2º, da Resolução nº 35, de 24/04/2007 do Conselho Nacional de Justiça, e desde que todos os interessados sejam capazes e concordes (art. 982, segunda parte, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 11.441, de 04/01/2007). 2.
Assente que a herança é patrimônio universal e indivisível, não é possível admitir que o interessado promova o inventário e a partilha em sede judicial e extrajudicial, devendo optar por uma das duas, inclusive para fins de incidência e arrecadação do imposto causa mortis. 3. É carecedora de interesse processual a viúva meeira que promove partilha de imóvel em inventário extrajudicial ainda em tramitação, e pretenda obter judicialmente o levantamento de importância deixada por seu falecido marido, não observando o princípio da indivisibilidade da herança. 4.
Recurso conhecido e negado provimento ao apelo." (TJDFT, Acórdão 729461, 1ª Turma Cível, Rel.
DES.
LEILA ARLANCH, DJe 04/11/2013).
Verificada, portanto, a instauração de inventário na via extrajudicial, mister se faz a extinção do presente processo, por ausência de interesse de agir, na vertente necessidade.
Dispositivo Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais (art. 82, § 2º, do CPC).
Sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
18/04/2024 17:40
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
16/04/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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16/04/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 14:30
Recebidos os autos
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16/04/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 03:18
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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12/04/2024 16:50
Juntada de Certidão
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09/04/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o resultado da pesquisa realizada junto ao sistema SISBAJUD.
Certifico que não houve resposta da instituição bancária PicPay, mesmo após a reiteração da diligência.
Ante a existência de saldos bancários, realizei o bloqueio dos valores, conforme protocolo em anexo.
Aguarde-se o prazo de três dias para se efetivar a transferência pelo sistema SISBAJUD, conforme determinado pelo Juízo.
Nesta data, fica a parte requerente INTIMADA do resultado e do bloqueio anexados.
Conforme as regras do processo judicial eletrônico, ao se manifestar o ato de comunicação respectivo deverá ser encerrado, o que evitará registros errôneos de decurso de prazo. -
08/04/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 16:32
Juntada de Certidão
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02/04/2024 17:59
Juntada de Certidão
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20/03/2024 14:50
Juntada de Certidão
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20/03/2024 11:26
Recebidos os autos
-
20/03/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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19/03/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 13:54
Recebidos os autos
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19/03/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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18/03/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Destarte, concedo derradeira oportunidade para que a parte requerente apresente a certidão de nascimento ou casamento (de emissão recente) e a qualificação completa de Jairo, bem como a declaração de dependentes da falecida na instituição empregadora ou perante o INSS.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para atendimento, sob pena de indeferimento da inicial. -
05/03/2024 16:32
Recebidos os autos
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05/03/2024 16:32
Determinada a emenda à inicial
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05/03/2024 05:16
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SILVA DA COSTA em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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04/03/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 11:39
Recebidos os autos
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07/02/2024 11:39
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA APARECIDA SILVA DA COSTA - CPF: *31.***.*17-00 (REQUERENTE).
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07/02/2024 11:39
Determinada a emenda à inicial
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0700621-02.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (50) REQUERENTE: MARIA APARECIDA SILVA DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de alvará judicial para levantamento de valores em nome de Clara Daliane Silva da Costa.
Segundo o artigo 28, inciso I, da Lei de organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios: “Compete ao Juiz da Vara de Órfãos e Sucessões processar e julgar os feitos relativos a sucessões causa mortis”.
Portanto, este juízo é absolutamente incompetente para julgamento do feito.
Redistribuam-se os autos a uma das varas de órfãos e sucessões de Brasília/DF, independentemente de preclusão.
BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital.
LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 2 -
06/02/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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06/02/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 14:17
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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06/02/2024 13:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/02/2024 13:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (50) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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06/02/2024 09:24
Recebidos os autos
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06/02/2024 09:24
Declarada incompetência
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05/02/2024 15:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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05/02/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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