TJDFT - 0710953-65.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 17:27
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 15:50
Recebidos os autos
-
23/05/2024 15:50
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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21/05/2024 20:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/05/2024 04:40
Processo Desarquivado
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20/05/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 16:58
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 16:57
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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07/03/2024 03:35
Decorrido prazo de CHRISTIANO BORDONI LIMA em 06/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:35
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0710953-65.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CHRISTIANO BORDONI LIMA REQUERIDO: NL AGENCIA DE TURISMO LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38, "caput", da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, embora intimada a apresentar justificativa de ausência à audiência de conciliação quedou-se inerte (ID 186742424), dando, assim, causa à extinção do feito por sua desídia.
A redesignação da audiência gera ônus para o erário, tumultua a já sobrecarregada Central de Conciliação e frustra a expectativa da parte adversária.
Destarte, a redesignação deve ser medida excepcional, lastreada em comprovado compromisso anterior inadiável, questões de saúde, profissionais ou outro motivo de força maior.
Nenhuma dessas causas foi comprovada nos autos.
Note-se que o não comparecimento da parte autora resultou em prejuízo ao regular andamento do feito.
Desta forma, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9099/95.
Condeno a parte autora, por imposição do artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95, ao pagamento das custas e despesas processuais.
Defiro à parte autora o desentranhamento de documentos que eventualmente tenham sido entregues em cartório, mediante certidão.
Após, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024 Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
16/02/2024 18:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/02/2024 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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16/02/2024 17:14
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:14
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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16/02/2024 13:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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16/02/2024 13:12
Juntada de Certidão
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16/02/2024 05:39
Decorrido prazo de CHRISTIANO BORDONI LIMA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:39
Decorrido prazo de CHRISTIANO BORDONI LIMA em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:47
Publicado Despacho em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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08/02/2024 02:45
Publicado Despacho em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710953-65.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CHRISTIANO BORDONI LIMA REQUERIDO: NL AGENCIA DE TURISMO LTDA DESPACHO O advogado da parte requerente apresentou a petição de ID (185516736) alegando ter se ausentado da audiência por motivos de saúde.
Ao cartório do 2º NUVIMEC a fim de que intime a parte REQUERENTE, via DJE, a apresentar documentação probatória, sob pena de indeferimento da petição de redesignação da audiência e consequente extinção do feito sem resolução de mérito.
Prazo: 2 dias.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024 Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
06/02/2024 11:17
Recebidos os autos
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06/02/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 15:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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02/02/2024 15:26
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/02/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/02/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:23
Recebidos os autos
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01/02/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/12/2023 02:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/11/2023 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2023 18:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/02/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/11/2023 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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