TJDFT - 0703243-90.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 17:39
Arquivado Definitivamente
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01/05/2024 03:47
Decorrido prazo de MARIA MARIZETE FALCAO em 30/04/2024 23:59.
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23/04/2024 03:14
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703243-90.2024.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIA MARIZETE FALCAO EMBARGADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO Diante do demonstrativo de cálculo das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 01/2016, deste Juízo, fica a EMBARGANTE intimada para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais".
Efetuado o pagamento, deverá a parte inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe. *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU.
A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 19 de Abril de 2024 12:20:37. -
19/04/2024 12:20
Juntada de Certidão
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19/04/2024 09:51
Recebidos os autos
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19/04/2024 09:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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18/04/2024 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/04/2024 17:08
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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09/04/2024 04:06
Decorrido prazo de MARIA MARIZETE FALCAO em 08/04/2024 23:59.
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13/03/2024 02:30
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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12/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703243-90.2024.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIA MARIZETE FALCAO EMBARGADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação Arrendamento Mercantil movida por MARIA MARIZETE FALCAO em desfavor de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A..
Foi determinada a emenda à inicial na decisão ID 185941365.
Não obstante, a parte autora deixou de atender ao comando judicial e permaneceu inerte.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
A parte autora, entretanto, deixou de promover a emenda à inicial, o que enseja o indeferimento da peça de ingresso e a consequente extinção do processo.
III.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com suporte nos artigos 485, inciso I, e 321, ambos do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogado pela parte adversa.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que lhe defiro.
Despesas finais pela parte autora.
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se a parte autora.
Documento assinado e datado eletronicamente f -
07/03/2024 14:24
Recebidos os autos
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07/03/2024 14:24
Indeferida a petição inicial
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07/03/2024 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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07/03/2024 03:30
Decorrido prazo de MARIA MARIZETE FALCAO em 06/03/2024 23:59.
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09/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703243-90.2024.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIA MARIZETE FALCAO EMBARGADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Trata-se de embargos à execução oposto por MARIA MARIZETE FALCAO em desfavor de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Dispõe o art. 917 do Código de Processo Civil a respeito do que o embargante pode suscitar como matéria de defesa:. " Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento." A partir de uma leitura da petição da parte, percebe-se que esta pretende a aplicação do procedimento especial de superendividamento, que não se vislumbra possível em embargos à execução, considerando que seu rito não seria compatível, tampouco existe previsão no Código de Processo, conforme acima copiado.
Além disso, este procedimento não é suscetível de invocação como matéria de defesa em processo de conhecimento.
Portanto, deve a parte embargante se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
06/02/2024 18:21
Recebidos os autos
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06/02/2024 18:20
Determinada a emenda à inicial
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01/02/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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01/02/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 16:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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