TJDFT - 0741174-73.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 17:12
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 15:35
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/09/2024 15:34
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
23/09/2024 15:34
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1290)
-
23/09/2024 13:40
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
23/09/2024 13:40
Recebidos os autos
-
23/09/2024 13:29
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
23/09/2024 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
23/09/2024 13:28
Recebidos os autos
-
23/09/2024 13:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
21/09/2024 13:50
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
22/07/2024 18:12
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/07/2024 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
03/07/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 08:38
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 08:02
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 08:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
27/06/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 16:39
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
17/06/2024 16:39
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
17/06/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 11:42
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
17/06/2024 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
17/06/2024 11:05
Recebidos os autos
-
17/06/2024 11:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
15/06/2024 18:14
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
02/04/2024 14:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
02/04/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 14:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
22/03/2024 09:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:15
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0741174-73.2023.8.07.0000 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO: JOSE WILSON TAVARES DA SILVA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
CHAMAMENTO DO PROCESSO.
NÃO CABIMENTO.
SOLIDARIEDADE.
LIQUIDAÇÃO NA MODALIDADE ARBITRAMENTO.
POSSIBILIADE.
TEMA 1.169.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
DISTINÇÃO. 1. “Não é cabível o chamamento ao processo no caso, porque o chamamento ao processo é instituto típico da fase de cognição, que visa à formação de litisconsórcio passivo facultativo por vontade do réu, a fim de facilitar a futura cobrança do que for pago ao credor em face dos codevedores solidários ou do devedor principal, por meio da utilização de sentença de procedência como título executivo (art. 132, do CPC/2015).
Não cabe sua aplicação, assim, em fase de cumprimento de sentença, que se faz no interesse do credor, a quem, como dito, é dada a faculdade de exigir, de um ou mais codevedores, parcial ou totalmente, a dívida comum (art. 275, do CC).” (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N. 1938706 - RS - 2021/0218028-3). 2.
O reconhecimento da solidariedade entre os devedores autoriza o direcionamento da liquidação de sentença a qualquer deles, diante da faculdade conferida pelo artigo 275 do Código Civil. 3.
Quanto à necessidade de modificação do rito da liquidação, a sentença exequenda estabeleceu os parâmetros a serem seguidos, justificando-se a adoção da modalidade de arbitramento.
O agravante se resume a afirmar a existência de hipotético e superveniente fato novo, sem apontar especificamente em que consistiria essa circunstância impeditiva da liquidação por arbitramento. 4.
Sobre a necessidade de suspensão da liquidação de sentença em razão do Tema 1.169 do Superior Tribunal de Justiça, além da questão não ter sido suscitada no primeiro grau de jurisdição (de modo que o conhecimento direto no segundo grau representaria supressão de instância), a parte agravada optou pela propositura da liquidação de sentença previamente ao cumprimento de sentença. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 130, inciso III, e 132, ambos do Código de Processo Civil, pleiteando a inclusão da União e do Banco Central no polo passivo da presente demanda, com o consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal, por serem devedores solidariamente condenados; b) artigo 509, inciso II, e 511, ambos do CPC, defendendo a necessidade de prévia liquidação de sentença pelo procedimento comum.
Suscita, em relação às sobreditas alíneas, dissensos pretorianos com julgados da Corte Superior, a fim de demonstrá-los.
Pede, ainda, a suspensão do processo até o julgamento do Tema 1.169 do STJ.
Pleiteia que todas as publicações sejam feitas em nome da advogada MILENA PIRÁGINE, OAB/DF 40.427.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo regular.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido no tocante à mencionada contrariedade aos artigos 509, inciso II, e 511, ambos do Código de Processo Civil.
Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente, acerca da necessidade de prévia liquidação de sentença pelo procedimento comum, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
Além disso, o dissídio interpretativo foi demonstrado, nos termos da lei de regência, e realizado o devido cotejo analítico, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior.
Quanto à suspensão do processo em razão do Tema 1.169 do STJ, não vislumbro ser a providência aplicável no caso.
Isso porque a turma julgadora, além de ter afirmado que tal questão não foi suscitada no primeiro grau de jurisdição, o que caracteriza inovação recursal, concluiu que a parte recorrida optou pela propositura da liquidação de sentença previamente ao cumprimento de sentença, operando-se, portanto, a preclusão consumativa.
Indefiro o pedido de publicação exclusiva, tendo em vista o convênio firmado pelo recorrente com este TJDFT para a publicação no portal eletrônico.
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028 -
13/03/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 10:29
Recebidos os autos
-
07/03/2024 10:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
07/03/2024 10:29
Recebidos os autos
-
07/03/2024 10:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
07/03/2024 10:29
Recurso especial admitido
-
05/03/2024 11:18
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
05/03/2024 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
05/03/2024 10:53
Recebidos os autos
-
05/03/2024 10:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
04/03/2024 13:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/02/2024 02:16
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741174-73.2023.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO: JOSE WILSON TAVARES DA SILVA CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 5 de fevereiro de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
05/02/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 18:48
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
05/02/2024 17:25
Recebidos os autos
-
05/02/2024 17:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
02/02/2024 22:01
Recebidos os autos
-
02/02/2024 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 13:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
30/01/2024 17:21
Juntada de Petição de recurso especial
-
23/01/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 02:17
Publicado Ementa em 22/01/2024.
-
21/12/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 14:53
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
-
11/12/2023 14:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/11/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 16:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/10/2023 16:48
Recebidos os autos
-
31/10/2023 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 15:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
24/10/2023 15:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/10/2023 02:18
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 21:56
Efeito Suspensivo
-
26/09/2023 16:09
Recebidos os autos
-
26/09/2023 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
26/09/2023 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/09/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700017-88.2021.8.07.0001
Diego Douglas Costa Dantas
Renata Danusa Dantas Costa
Advogado: Nathalia Monici Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/01/2021 17:32
Processo nº 0709995-39.2024.8.07.0016
Gabriela Ribeiro de Faria Leite
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Joao Victor de Pauli Galindo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2024 15:48
Processo nº 0716404-16.2023.8.07.0000
Brcred Servicos de Cobranca LTDA - EPP
Carlos Alberto Rendano
Advogado: Caio de Souza Galvao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2023 14:59
Processo nº 0747688-39.2023.8.07.0001
Regina Stella Quintas Fittipaldi
Francimar Sabino dos Santos
Advogado: Thiago Henrique Nogueira Sidrim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2023 10:52
Processo nº 0729735-65.2023.8.07.0000
Distrito Federal
Maria Suely Frutuoso Fernandes
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2023 01:18