TJDFT - 0736857-81.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 16:42
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 16:41
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 16:41
Transitado em Julgado em 10/10/2023
-
16/10/2023 15:16
Recebidos os autos
-
16/10/2023 15:16
Determinado o arquivamento
-
16/10/2023 05:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
11/10/2023 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/10/2023 11:49
Decorrido prazo de MURIEL AUGUSTO GUEDES SIMOES BALTHAZAR em 09/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:48
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 05/10/2023 23:59.
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25/09/2023 02:33
Publicado Sentença em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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20/09/2023 20:05
Recebidos os autos
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20/09/2023 20:05
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 20:05
Julgado improcedente o pedido
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17/09/2023 08:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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16/09/2023 04:01
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 15/09/2023 23:59.
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15/09/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/09/2023 19:47
Recebidos os autos
-
07/09/2023 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2023 19:47
Outras decisões
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07/09/2023 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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06/09/2023 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/09/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
02/09/2023 02:07
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 01/09/2023 23:59.
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26/08/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 00:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/08/2023 00:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/08/2023 00:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/08/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/08/2023 00:54
Juntada de ata
-
23/08/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 17:33
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2023 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/07/2023 00:26
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0736857-81.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MURIEL AUGUSTO GUEDES SIMOES BALTHAZAR REQUERIDO: BANCO C6 S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor sustenta que é investidor financeiro e que realiza a compra e venda de dólares, possuindo, junto à instituição financeira requerida, uma conta bancária, a qual foi bloqueada no dia 13/06/2023, sem qualquer justificativa ou notificação prévia.
Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, que o banco proceda à liberação de sua conta.
Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
Quanto ao primeiro requisito, probabilidade do direito, tenho que não está devidamente demonstrado.
Isso porque, ao ser ouvido, o banco requerido informou que a conta da parte autora foi alvo de denúncias de movimentações financeiras suspeitas por parte de três bancos diferentes, quais sejam, PICPAY, MERCADO PAGO e BRADESCO, havendo, ainda, notícia de possível fraude (vide espelho anexado em ID 166188358, fl. 2).
Assim, entendo que, nessa fase processual de cognição sumária, deve ser prestigiada a moderação empregada pelo banco requerido, sendo que somente após um exame mais acurado dos autos, depois da análise da contestação apresentada e se for o caso, após a produção de outras provas, é que será possível constatar eventual ilegitimidade do bloqueio e, em consequência, determinar a reativação da conta do autor e eventual reparação.
Por fim, é importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
Desse modo, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
A parte requerida já se manifestou nos autos e outorgou procuração ao advogado.
Aguarde-se a audiência de conciliação.
BRASÍLIA - DF, 25 de julho de 2023, às 06:14:17.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
25/07/2023 06:16
Recebidos os autos
-
25/07/2023 06:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/07/2023 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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21/07/2023 23:19
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 20:40
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 15:07
Recebidos os autos
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18/07/2023 15:07
Outras decisões
-
18/07/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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17/07/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2023 14:50
Recebidos os autos
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10/07/2023 14:50
Outras decisões
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09/07/2023 11:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/07/2023 11:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/07/2023 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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