TJDFT - 0717500-66.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2024 17:00
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 16:34
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
06/03/2024 08:47
Recebidos os autos
-
06/03/2024 08:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 1ª Turma Cível
-
06/03/2024 08:47
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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06/03/2024 02:17
Decorrido prazo de BRUNO AMBAR NAYA em 05/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:17
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE SERGIO AUGUSTO NAYA em 20/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0717500-66.2023.8.07.0000 RECORRENTES: BRUNO AMBAR NAYA, MARCELO AMBAR NAYA, MARCO AURÉLIO AMBAR NAYA, TAISA HELENA AMBAR NAYA, DANIELA CAMARGO NAYA, ESPÓLIO DE JOSÉ INÁCIO NAYA REPRESENTANTE LEGAL: BRUNO AMBAR NAYA RECORRIDO: ESPÓLIO DE SERGIO AUGUSTO NAYA REPRESENTANTE LEGAL: CARLOS VINICIUS RAMOS DE OLIVEIRA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: I- AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
II- AGRAVO INTERNO.
SUBSTITUIÇÃO DAS RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR OUTRAS APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
IMPOSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA DO PRINCÍPIO DA NÃO COMPLEMENTARIEDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
DOCUMENTOS ANEXADOS À PEÇA RECURSAL.
JUNTADA EXTEMPORÂNEA.
ESCRITOS NÃO SUBMETIDOS A EXAME DO JUÍZO DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PETIÇÃO E DOCUMENTOS NÃO CONHECIMENTO.
III- AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO E PARTILHA.
NOMEAÇÃO DE UM DOS CREDORES PARA EXERCER O MÚNUS PÚBLICO DE INVENTARIANTE.
ELEMENTOS DESABONADORES INEXISTENTES NOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
INDICAÇÃO DE NOME DIVERSO PELOS HERDEIROS.
PESSOA RELATIVAMENTE A QUEM OS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO REUNIDOS AOS AUTOS AUTORIZAM A FORMAÇÃO DE JUÍZO NEGATIVO DE PROBABILIDADE.
APTIDÃO NÃO DEMONSTRADA NEM CAPACIDADE PARA EM MELHORES CONDIÇÕES EXERCER A INVENTARIANÇA.
IV- AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXNTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. 1.
Agravo interno.
Vige, no ordenamento jurídico brasileiro, como regra, o princípio da não complementariedade, segundo o qual, uma vez interposto o recurso, não poderá o recorrente complementar, alterar ou substituir suas razões, por força da preclusão consumativa. 2.
A regra contida no art. 1.017, III, do CPC, apenas permite a juntada, na instância recursal, de documentos constantes do processo de origem, os quais considerem os recorrentes serem pertinentes ao julgamento do recurso.
Não admite a citada regra legal a juntada de documentos inéditos, não submetidos à apreciação pelo juízo de origem, até porque, se o fizesse, legitimaria indevida supressão de instância e inaceitável violação às garantias do juízo natural e do duplo grau de jurisdição. 3.
Agravo de instrumento. É possível, com fundamento no art. 617, VIII, do CPC, a nomeação, como inventariante, de um dos credor do de cujus cuja idoneidade não tenha sido infirmada pelo conjunto probatório reunido aos autos.
No caso, inexiste prova suficiente a atribuir ao inventariante nomeado pelo juízo traços ou características que dele retirem aptidão mínima e necessária para atender ao encargo público a ele conferido.
Quanto à pessoa indicada pelos herdeiros, sem que haja pré-julgamento, relativamente a ela é possível formar juízo negativo de probabilidade com base nos elementos de convicção reunidos aos autos, os quais certificam a preponderância de dados informativos desfavoráveis ao interesse de vê-la nomeada inventariante. 4.
Caso concreto em que os herdeiros, insatisfeitos com a nomeação de um dos credores como inventariante, não demonstram que a pessoa por eles indicada tem melhores condições de exercer a inventariança. 5 Agravo interno conhecido e desprovido.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, desprovido.
A parte recorrente alega violação aos artigos 435 e 1.017, ambos do Código de Processo Civil, sustentando o cabimento da apresentação de provas após a decisão agravada.
Aduz que os documentos juntados devem ser considerados para que seja destituído o inventariante por parcialidade.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O apelo especial não merece trânsito, porquanto, “Incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". (AgInt no AREsp n. 2.403.411/RR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023).
Mesmo que fosse possível superar tal óbice, o apelo não comportaria seguimento.
Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pelos recorrentes, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A010 -
25/01/2024 13:36
Recebidos os autos
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25/01/2024 13:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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25/01/2024 13:36
Recebidos os autos
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25/01/2024 13:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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25/01/2024 13:36
Recurso Especial não admitido
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23/01/2024 15:14
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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23/01/2024 15:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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23/01/2024 15:10
Recebidos os autos
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23/01/2024 15:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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22/01/2024 13:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/11/2023 02:17
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE SERGIO AUGUSTO NAYA em 29/11/2023 23:59.
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28/11/2023 02:17
Publicado Certidão em 28/11/2023.
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28/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 06:57
Juntada de Certidão
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23/11/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 02:18
Publicado Certidão em 22/11/2023.
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22/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 13:47
Juntada de Certidão
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20/11/2023 13:47
Juntada de Certidão
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20/11/2023 13:44
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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18/11/2023 09:55
Recebidos os autos
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18/11/2023 09:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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17/11/2023 17:19
Juntada de Petição de recurso especial
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08/11/2023 02:16
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE SERGIO AUGUSTO NAYA em 07/11/2023 23:59.
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27/10/2023 02:16
Publicado Ementa em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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18/10/2023 19:26
Conhecido o recurso de BRUNO AMBAR NAYA - CPF: *33.***.*89-67 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/10/2023 18:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/10/2023 18:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/10/2023 17:39
Deliberado em Sessão - Adiado
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02/10/2023 13:44
Cancelada a movimentação processual
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02/10/2023 13:44
Desentranhado o documento
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02/10/2023 13:05
Juntada de Certidão
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22/09/2023 18:24
Juntada de Certidão
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21/09/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 20:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/09/2023 19:47
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 19:20
Juntada de Certidão
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15/09/2023 14:15
Deliberado em Sessão - Retirado
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15/09/2023 14:15
Juntada de Certidão
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13/09/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 16:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/09/2023 11:24
Recebidos os autos
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13/08/2023 17:23
Juntada de Certidão
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11/08/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 10:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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04/07/2023 21:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2023 16:43
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE SERGIO AUGUSTO NAYA em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2023.
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12/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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07/06/2023 17:26
Juntada de ato ordinatório
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07/06/2023 15:05
Juntada de Petição de agravo interno
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19/05/2023 00:07
Publicado Decisão em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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15/05/2023 18:50
Recebidos os autos
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15/05/2023 18:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/05/2023 15:52
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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10/05/2023 15:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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10/05/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 12:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/05/2023 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/05/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
17/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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