TJDFT - 0701324-57.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 03:02
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
19/08/2025 18:44
Recebidos os autos
-
19/08/2025 18:44
Outras decisões
-
19/08/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
19/08/2025 15:57
Recebidos os autos
-
02/07/2025 03:26
Decorrido prazo de 2 OFICIO DE NOTAS, REGISTRO CIVIL, TITULOS E DOCUMENTOS, PROTESTO DE TITULOS E PESSOAS JURIDICAS DE SOBRADINHO em 01/07/2025 23:59.
-
05/06/2025 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
05/06/2025 12:16
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 13:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/05/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de RENE NONATO DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de MARIA BARBOSA DO REMEDIO LIMA SANTOS em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de JEDSON DA SILVA NASCIMENTO em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de RENE NONATO DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de MARIA BARBOSA DO REMEDIO LIMA SANTOS em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de JEDSON DA SILVA NASCIMENTO em 15/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 14:58
Expedição de Ofício.
-
22/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
17/04/2025 16:28
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
17/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
10/04/2025 14:14
Recebidos os autos
-
10/04/2025 14:14
Outras decisões
-
20/02/2025 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
20/02/2025 11:18
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 17:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/02/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 11:56
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de JEDSON DA SILVA NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 01:14
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
23/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
17/12/2024 18:11
Recebidos os autos
-
17/12/2024 18:11
Outras decisões
-
24/10/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
24/10/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 14:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/10/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 15:30
Recebidos os autos
-
09/10/2024 15:30
Outras decisões
-
23/09/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
23/09/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 19:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/09/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701324-57.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JEDSON DA SILVA NASCIMENTO REQUERIDO: MARIA BARBOSA DO REMEDIO LIMA SANTOS, RENE NONATO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação proposta por JEDSON DA SILVA NASCIMENTO face MARIA BARBOSA DO REMEDIO LIMA SANTOS e RENE NONATO DA SILVA.
Em apertada síntese, o requerente alega atuação em organização não governamental de nome TEMPO DE RECOMEÇAR.
Diz que a presidência se encontrava com mandato vencido e ele, em conjunto com demais interessados, tratou de providenciar a renovação da gestão, assim como o enquadramento da associação em seu regimento.
Relata que, na qualidade de vice-presidente, convocou assembleia para o dia 13 de janeiro de 2024.
Conta que, não obstante a presidente anterior (1ª requerida) tenha participado das reuniões preparatórias, ela se negou a dar recebimento na notificação.
Explica que referido membro tinha conhecimento da assembleia e se ausentou do grupo de WhatsApp da qual participava.
Aduz que a eleição foi realizada e que a chapa única foi eleita por unanimidade.
No entanto, prossegue, quando procedeu ao registro da ata em cartório, houve nota de devolução em virtude de ter sido, no dia 12 de janeiro, apresentada ata e estatuto em nome de Instituto Universal Tempo de Recomeçar - Desenvolvimento Sustentável e Social, CNPJ nº 46.***.***/0001-48.
Dos documentos, detalha, o Sr.
René Nonato da Silva constava como diretor presidente eleito, dando conta de uma eleição, segundo conta, em uma falsa assembleia.
O edital, com data de 06 de novembro de 2023 não foi divulgado e indicava eleição a 25 daquele mês – um dia após o fim do mandato vencido.
Também relata a alteração do nome da entidade e uma lista de presença sem apresentação de associados aptos a participar da assembleia.
Esclarece que os documentos foram protocolados em 10 de janeiro deste ano.
Argumenta sobre o comportamento contraditório da ex-presidente.
Ao fim, quer, liminarmente e em definitivo, a declaração de nulidade da Ata da Assembleia Geral Ordinária do Instituto Universal Tempo de Recomeçar de Desenvolvimento Sustentável e Social, realizada em 25 de novembro de 2023.
O MPDFT manifestou interesse de intervir no pleito e opinou pelo indeferimento da liminar.
O DF manifestou desinteresse na causa.
Liminar indeferida ao ID 191210887.
Contestação apresentada ao ID 197847593.
Preambularmente, requerem a gratuidade de justiça.
No mérito, sustentam a legitimidade da assembleia ocorrida a 25 de novembro de 2023 (ID 197851349) para a eleição e posse do conselho fiscal e eleição e posse da diretoria.
Querem a improcedência da ação.
O requerente se manifestou em réplica ao ID 201451816.
Acusa comportamento contraditório e incompatível da ré Maria no que tange a realização da assembleia de 13 de janeiro do corrente ano, visto ter se manifestado em grupo de WhatsApp convocando a diretoria para uma “reeleição de posse”.
Vieram conclusos.
De plano, relativamente ao pleito pela gratuidade, mister seu indeferimento ante a completa ausência de documentação capaz de justificar a concessão da benesse.
Sem outras questões processuais ou vícios a serem superados, o ponto controvertido é a legalidade ou não da assembleia alegadamente ocorrida a 25 de novembro de 2023.
As partes querem a realização querem prova oral.
Antes de designar data, determino que: 1.
As partes indiquem qual norma especifica do estatuto/regimento da ONG constam os requisitos para edital de convocação para assembleias e manifestem-se sobre a ata de ID 197851349 diante dos requisitos exigidos. 2.
A parte ré se manifeste relativamente à pertinência da oitiva de Dalvanis Rosa à causa. 3.
A parte ré traga por escrito o rol de indivíduos constantes do ID 197851349, fl. 4, porquanto a caligrafia de alguns nomes está com difícil leitura. 4.
A parte autora esclareça a pertinência da oitiva das testemunhas arroladas.
O prazo é de 15 (quinze) dias.
Tudo feito, vista ao MPDFT pelo mesmo prazo.
Depois, volvam conclusos para reanálise e novas diligências.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
22/08/2024 16:29
Recebidos os autos
-
22/08/2024 16:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/06/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
25/06/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
22/06/2024 19:04
Juntada de Petição de réplica
-
22/06/2024 18:47
Juntada de Petição de réplica
-
04/06/2024 03:16
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701324-57.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JEDSON DA SILVA NASCIMENTO REQUERIDO: MARIA BARBOSA DO REMEDIO LIMA SANTOS, RENE NONATO DA SILVA CERTIDÃO A parte ré apresentou tempestivamente contestação.
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, bem como sobre eventual arguição de ilegitimidade passiva, nos termos do art. 338 do CPC, no prazo de 15 (QUINZE) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 11:55:41.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria -
28/05/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 17:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/05/2024 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
27/05/2024 17:15
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/05/2024 02:31
Recebidos os autos
-
26/05/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/05/2024 03:07
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 15:44
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 21:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2024 21:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2024 21:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2024 00:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2024 18:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/05/2024 02:36
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
06/05/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 16:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/04/2024 02:52
Publicado Certidão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 22:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/04/2024 19:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2024 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 11:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/04/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 17:49
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701324-57.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JEDSON DA SILVA NASCIMENTO REQUERIDO: MARIA BARBOSA DO REMEDIO LIMA SANTOS, RENE NONATO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas recolhidas.
Levante-se anotação de gratuidade.
Levante-se anotação de liminar.
Manifestação do MPDFT (ID 190715801).
Remessa ao Distrito Federal, a PGDF manifestou-se pelo desinteresse na causa.
Determino seu descadastramento.
Cuida-se de pedido liminar em ação proposta por JEDSON DA SILVA NASCIMENTO face MARIA BARBOSA DO REMEDIO LIMA SANTOS e RENE NONATO DA SILVA.
Em apertada síntese, o requerente alega atuação em organização não governamental de nome TEMPO DE RECOMEÇAR.
Diz que a presidência se encontrava com mandato vencido e ele, em conjunto com demais interessados, tratou de providenciar a renovação da gestão, assim como o enquadramento da associação em seu regimento.
Relata que, na qualidade de vice-presidente, convocou assembleia para o dia 13 de janeiro de 2024.
Conta que, não obstante a presidente anterior (1ª requerida) tenha participado das reuniões preparatórias, ela se negou a dar recebimento na notificação.
Explica que referido membro tinha conhecimento da assembleia e se ausentou do grupo de WhatsApp da qual participava.
Aduz que a eleição foi realizada e que a chapa única foi eleita por unanimidade.
No entanto, prossegue, quando procedeu ao registro da ata em cartório, houve nota de devolução em virtude de ter sido, no dia 12 de janeiro, apresentada ata e estatuto em nome de Instituto Universal Tempo de Recomeçar - Desenvolvimento Sustentável e Social, CNPJ nº 46.***.***/0001-48.
Dos documentos, detalha, o Sr.
René Nonato da Silva constava como diretor presidente eleito, dando conta de uma eleição, segundo conta, em uma falsa assembleia.
O edital, com data de 06 de novembro de 2023 não foi divulgado e indicava eleição a 25 daquele mês – um dia após o fim do mandato vencido.
Também relata a alteração do nome da entidade e uma lista de presença sem apresentação de associados aptos a participar da assembleia.
Esclarece que os documentos foram protocolados em 10 de janeiro deste ano.
Argumenta sobre o comportamento contraditório da ex-presidente.
Ao fim, quer, liminarmente e em definitivo, a declaração de nulidade da Ata da Assembleia Geral Ordinária do Instituto Universal Tempo de Recomeçar de Desenvolvimento Sustentável e Social, realizada em 25 de novembro de 2023.
O MPDFT manifestou interesse de intervir no pleito e opinou pelo indeferimento da liminar.
O DF manifestou desinteresse na causa.
Documentos de maior relevância: ID 185372077 – notificação à então presidente com recusa de assinatura.
ID 185373584 – ata da reunião preparatória com anotação de que a então presidente se negou a assinar.
ID 185372078 – edital de convocação realizada pelo autor.
ID 185372085 – ata da assembleia que elegeu a chapa do autor.
ID 185372081 – edital de convocação para a assembleia questionada.
ID 185372080 – ata da assembleia com a eleição questionada.
ID 185372079 – estatuto com novo nome e firmado pelo segundo réu como diretor.
Tornaram conclusos.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: (1) probabilidade do direito e (2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em outros termos, a tutela provisória de urgência é instituto que viabiliza ao Poder Judiciário dar efetividade, de modo célere e eficaz, à proteção dos direitos pleiteados na inicial, estando sua concessão subordinada a elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo demonstrados nos autos, bem como à reversibilidade dos efeitos da decisão.
O pedido deve ser indeferido.
Não há verossimilhança nas alegações diante das provas trazidas para concessão da liminar – nomeadamente, a possibilidade de que outros fatores tenham concorrido para o atual estado de coisas e ser impossível, liminarmente, afastar a presunção de boa-fé de atos alegadamente praticados pela ré Maria.
O pleito antecipatório por si abarca uma condição demasiadamente ampla para ser deferido de plano.
Isto porque é possível que exista uma série de condições ainda fora do escrutínio judicial que pode, de alguma forma, afetar o direito que julga ter o autor.
Em parecer, o Ministério Público alinhavou boas razões para que, ao menos por hora, o pleito liminar seja indeferido.
Anote-se. “[...] analisando os documentos acostados aos autos, verificase (sic) que os documentos de Ids n.ºs 185372081, 185372080 e 185372079, consistentes em edital de convocação, Ata de eleição e Estatuto Social alterado, não possuem o carimbo do Cartório competente, aparentando não terem sido registrados.
Outrossim, o requerente não colacionou aos autos a mencionada nota de devolução emitida pelo Cartório solicitando providências judiciais quanto ao registro dos documentos apresentados.
Em consulta à página eletrônica da Receita Federal, foi possível constatar que o nome da entidade permanece ONG TEMPO DE RECOMEÇAR RESGATANDO VIDAS, conforme documento anexo. [...]” É, pois, imprescindível algum grau de contraditório.
Portanto, acolho o parecer ministerial e INDEFIRO a liminar.
De mais a mais, a petição inicial preenche os requisitos exigidos pela lei e não é o caso de improcedência liminar do pedido.
Por isso, determino sejam os autos encaminhados ao NUVIMEC a fim de que seja designada e viabilizada audiência de conciliação/mediação, ex vi art. 334, do CPC.
Citem-se e intimem-se os réus desta decisão e para comparecer à audiência de conciliação, com 20 (vinte) dias de antecedência, cujo ato processual deverá ser designado no prazo determinado em lei (artigo 334 do CPC), com as demais formalidades legais.
Com a finalidade de conferir celeridade processual e, em razão da ausência de prejuízo para qualquer das partes, se não houver acordo, fica FACULTADO à parte ré apresentar a contestação/defesa na própria audiência.
Destaca-se que esta decisão não configura convicção exaurida e poderá ser revista.
Intime-se a parte autora por seu advogado.
Abra-se vista ao MPDFT.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
09/04/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 15:46
Recebidos os autos
-
08/04/2024 15:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/03/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
22/03/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 19:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/03/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:58
Recebidos os autos
-
29/02/2024 14:58
Outras decisões
-
27/02/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
24/02/2024 13:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
09/02/2024 14:17
Recebidos os autos
-
09/02/2024 14:17
Gratuidade da justiça não concedida a JEDSON DA SILVA NASCIMENTO - CPF: *03.***.*05-18 (REQUERENTE).
-
08/02/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701324-57.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JEDSON DA SILVA NASCIMENTO REQUERIDO: MARIA BARBOSA DO REMEDIO LIMA SANTOS, RENE NONATO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade tem finalidade específica a garantir tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas.
Com fundamento no § 2º do artigo 99 do CPC, determino que a parte AUTORA apresente, sem prejuízo de diligências ulteriores, os seguintes documentos na seguinte ordem de prioridade: 1. três últimos contracheques; 2. extratos de movimentação financeira dos últimos três meses de todas as instituições bancárias em que possui aplicações financeiras ACOMPANHADOS do relatório de contas e relacionamentos no serviço de Registrato do Banco Central do Brasil (registrato.bcb.gov.br), de simples consulta e emissão pela plataforma gov.br, para que este juízo possa perquirir em quais instituições financeiras o interessado na gratuidade de justiça possui conta bancária, não sendo suficiente a mera juntada de extrato de conta desacompanhado da referida informação; 3. declaração de imposto de renda do último ano; 4. extratos de fatura de cartões de crédito dos últimos três meses.
Alternativamente, é facultado o recolhimento de custas.
O prazo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e determinação de recolhimento de custas.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
05/02/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 17:47
Recebidos os autos
-
02/02/2024 17:47
Determinada a emenda à inicial
-
01/02/2024 13:50
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
01/02/2024 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701352-25.2024.8.07.0006
Xp Investimentos Corretora de Cambio, Ti...
Wellington Wenderson Vivas
Advogado: Daniel Jone Aragao Ribeiro Matos Pereira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2025 20:17
Processo nº 0704193-79.2022.8.07.0000
Marcelo Carvalho de Oliveira
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Walter Jose Faiad de Moura
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/02/2022 14:56
Processo nº 0717725-68.2023.8.07.0006
Denis Mendes Mesquita
Recovery do Brasil Consultoria S.A
Advogado: Rosilaine Ramalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/12/2023 13:38
Processo nº 0745512-24.2022.8.07.0001
Arlita Rodrigues
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Roberto Alves Monteiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2023 10:54
Processo nº 0745512-24.2022.8.07.0001
Ana Carla Mendes de Oliveira
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Rafael Furtado Ayres
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/11/2022 15:52