TJDFT - 0711388-54.2018.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 07:47
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 07:47
Transitado em Julgado em 22/04/2025
-
23/04/2025 07:45
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 13:03
Recebidos os autos
-
22/04/2025 13:03
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
22/04/2025 12:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/04/2025 12:22
Juntada de Certidão
-
17/04/2025 04:32
Processo Desarquivado
-
16/04/2025 18:27
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
16/04/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 14:20
Arquivado Provisoramente
-
10/10/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 04:59
Processo Desarquivado
-
25/09/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 14:44
Arquivado Provisoramente
-
30/08/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 19:20
Recebidos os autos
-
29/08/2024 19:20
Determinado o arquivamento
-
28/08/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/08/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 12:43
Processo Desarquivado
-
07/08/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 17:17
Arquivado Provisoramente
-
18/07/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 17:01
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/07/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/07/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
15/07/2024 19:30
Recebidos os autos
-
15/07/2024 19:30
Deferido em parte o pedido de INALDETE ALVES DA SILVA - CPF: *67.***.*36-91 (EXEQUENTE)
-
15/07/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
15/07/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 04:20
Decorrido prazo de CAIO TULIO RAMOS NAVARRETE em 03/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 03:04
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
29/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
26/06/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 06:36
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:15
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 13:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/05/2024 03:19
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
29/05/2024 03:06
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 19:03
Recebidos os autos
-
24/05/2024 19:03
Outras decisões
-
24/05/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/05/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711388-54.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INALDETE ALVES DA SILVA EXECUTADO: CAIO TULIO RAMOS NAVARRETE CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora em nome da parte devedora, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 13:45:25.
POLLIANA DE PAIVA ESTRELA Servidor Geral -
29/04/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 08:38
Recebidos os autos
-
27/04/2024 08:38
Outras decisões
-
27/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
27/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/04/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 14:24
Recebidos os autos
-
25/04/2024 14:24
Outras decisões
-
24/04/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/04/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 09:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/04/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 03:24
Decorrido prazo de INALDETE ALVES DA SILVA em 17/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:20
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711388-54.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INALDETE ALVES DA SILVA EXECUTADO: CAIO TULIO RAMOS NAVARRETE CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, traslado cópia da Decisão proferida nos autos dos Embargos de Terceiro de nº 0708841-31.2024.8.07.0001, com determinação de suspensão dos atos constritivos sobre o veículo de placa SGP3J61 (Cherry/Tiggo).
Manifeste-se a parte Credora, no prazo de 15 (quinze) dias e requeira o que entender de direito.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 07:41:29.
POLLIANA DE PAIVA ESTRELA Servidor Geral -
26/03/2024 07:44
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 04:04
Decorrido prazo de VANESSA SUZUKI ALVES em 25/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:04
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
20/03/2024 12:34
Decorrido prazo de CAIO TULIO RAMOS NAVARRETE - CPF: *47.***.*70-20 (EXECUTADO) em 18/03/2024.
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19/03/2024 04:16
Decorrido prazo de CAIO TULIO RAMOS NAVARRETE em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 20:10
Juntada de Certidão
-
16/03/2024 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 10:25
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/03/2024 04:18
Decorrido prazo de CAIO TULIO RAMOS NAVARRETE em 11/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:30
Decorrido prazo de INALDETE ALVES DA SILVA em 06/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 17:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 10:49
Recebidos os autos
-
23/02/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Destinatário Nome: CAIO TULIO RAMOS NAVARRETE e Endereço: Quadra 4, Conjunto H, Casa 54, Condomínio Império dos Nobres, Sobradinho/DF, CEP 73.252-158 (telefone 61 98111-1114) Número do processo: 0711388-54.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INALDETE ALVES DA SILVA EXECUTADO: CAIO TULIO RAMOS NAVARRETE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (com força de Mandado de Remoção) Nada há a prover acerca da manifestação de ID nº 187089567.
A Lei Processual estabeleceu instrumento específico para a defesa dos interesses do terceiro (art. 674, do CPC), vedando ainda que seja pleiteado direito alheio em nome próprio (art. 18, do CPC).
Quanto ao veículo de placa SGP3J61 (Cherry/Tiggo), sequer houve deferimento da penhora, aguardando-se as informações do credor fiduciário para análise de viabilidade da diligência.
Diante das informações ora prestadas sob o ID nº 187093328 e da informação de que o primeiro veículo fora alienado a terceiro, resta evidente a utilidade da medida constritiva, pois o saldo devedor do financiamento é inferior ao valor de mercado do veículo, de sorte que DEFIRO a penhora do veículo marca CHERRY, modelo TIGGO, ano 2022, cor PRATA, placa SGP3J61, chassi 95PDCM61DPB019610.
Promova-se o registro da constrição no sistema Renajud.
Considerando que o relatório extraído do sistema, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838, do Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo.
Por ora, desnecessária ainda a avaliação do veículo, nos termos do artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil, cuja consulta ao preço de mercado segue anexa (Tabela FIPE).
Confiro à esta decisão força de mandado de remoção, ficando desde já nomeado a parte exequente como depositária fiel do bem, caso não haja disponibilidade de acondicionamento no Depósito Público, nos termos do art. 840, II, e § 1º, do CPC.
A parte credora deverá prover os meios para cumprimento da diligência, acompanhando a sua distribuição por meio do Portal PJe (Consultas > Mandados por Processo), a fim de identificar o Oficial de Justiça a quem o mandado tiver sido distribuído, com o qual deverá se comunicar por meio do e-mail institucional fornecido, conforme decisão do Conselho Especial do TJDFT (Ofício-Circular nº 23/GC - PA/SEI 0020093/2020).
Fica o devedor e sua cônjuge intimados, através do seu patrono constituído, acerca da penhora e avaliação para eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 525, §11, do Código de Processo Civil. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
22/02/2024 13:17
Recebidos os autos
-
22/02/2024 13:17
Deferido o pedido de VANESSA SUZUKI ALVES - CPF: *30.***.*88-66 (INTERESSADO).
-
21/02/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/02/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 19:03
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Destinatário Nome: CAIO TULIO RAMOS NAVARRETE e VANESSA SUZUKI ALVES Endereço: Quadra 4, Conjunto H, Casa 54, Condomínio Império dos Nobres, Sobradinho/DF, CEP 73.252-158 (telefone 61 98111-1114) Número do processo: 0711388-54.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INALDETE ALVES DA SILVA EXECUTADO: CAIO TULIO RAMOS NAVARRETE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (com força de Mandado de Remoção) DEFIRO a penhora dos direitos aquisitivos do devedor sobre o veículo marca KAWASAKI, modelo Z 1000, ano 2020, placa REH5I35.
Promova-se o registro da constrição no sistema Renajud.
Considerando que o relatório extraído do sistema, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838, do Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo.
Por ora, desnecessária ainda a avaliação do veículo, nos termos do artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil, cuja consulta ao preço de mercado segue anexa (Tabela FIPE).
Confiro à esta decisão força de mandado de remoção, ficando desde já nomeado a parte exequente como depositária fiel do bem, caso não haja disponibilidade de acondicionamento no Depósito Público, nos termos do art. 840, II, e § 1º, do CPC.
A parte credora deverá prover os meios para cumprimento da diligência, acompanhando a sua distribuição por meio do Portal PJe (Consultas > Mandados por Processo), a fim de identificar o Oficial de Justiça a quem o mandado tiver sido distribuído, com o qual deverá se comunicar por meio do e-mail institucional fornecido, conforme decisão do Conselho Especial do TJDFT (Ofício-Circular nº 23/GC - PA/SEI 0020093/2020).
Na mesma oportunidade, INTIME-SE a companheira do devedor (VANESSA SUZUKI ALVES) acerca da penhora e avaliação.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca da penhora e avaliação para eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 525, §11, do Código de Processo Civil.
A viabilidade da constrição do outro veículo será oportunamente analisada. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
09/02/2024 19:52
Recebidos os autos
-
09/02/2024 19:52
Deferido o pedido de CAIO TULIO RAMOS NAVARRETE - CPF: *47.***.*70-20 (EXECUTADO).
-
09/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/02/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711388-54.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INALDETE ALVES DA SILVA EXECUTADO: CAIO TULIO RAMOS NAVARRETE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vista à credora acerca da resposta de ID nº 185846382.
Reitere-se o ofício de ID nº 177109015, com a advertência de que o silêncio será interpretado como inexistência de saldo devedor ou mesmo desinteresse em exercer a preferência do crédito, se houver. [assinado digitalmente] Ana Paula da Cunha Juíza de Direito Substituta -
07/02/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 09:10
Recebidos os autos
-
07/02/2024 09:09
Outras decisões
-
06/02/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/02/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 03:34
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 06/12/2023 23:59.
-
10/11/2023 19:21
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 15:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/11/2023 17:50
Expedição de Certidão.
-
04/11/2023 15:24
Expedição de Ofício.
-
04/11/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2023 15:22
Expedição de Ofício.
-
03/11/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 20:38
Recebidos os autos
-
17/10/2023 20:38
Outras decisões
-
16/10/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/10/2023 18:40
Recebidos os autos
-
11/10/2023 18:40
Outras decisões
-
11/10/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/10/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 14:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/09/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 09:10
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
08/09/2023 18:43
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 17:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/09/2023 18:34
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 13:08
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
31/08/2023 01:32
Decorrido prazo de INALDETE ALVES DA SILVA em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:27
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 12:56
Recebidos os autos
-
29/08/2023 12:56
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
23/08/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/08/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 02:46
Publicado Certidão em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
18/08/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 18:26
Processo Desarquivado
-
17/08/2023 18:25
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 12:05
Arquivado Provisoramente
-
04/08/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
03/08/2023 22:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/08/2018 11:17
Arquivado Provisoramente
-
10/08/2018 04:12
Processo Desarquivado
-
09/08/2018 04:01
Publicado Decisão em 09/08/2018.
-
09/08/2018 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2018 12:50
Arquivado Provisoramente
-
06/08/2018 18:19
Recebidos os autos
-
06/08/2018 18:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/08/2018 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
03/08/2018 13:34
Decorrido prazo de INALDETE ALVES DA SILVA - CPF: *67.***.*36-91 (EXEQUENTE) em 01/08/2018.
-
03/08/2018 13:33
Juntada de Certidão
-
02/08/2018 22:01
Decorrido prazo de INALDETE ALVES DA SILVA em 01/08/2018 23:59:59.
-
18/07/2018 05:20
Publicado Decisão em 18/07/2018.
-
18/07/2018 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2018 14:37
Recebidos os autos
-
16/07/2018 14:37
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/07/2018 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
13/07/2018 17:28
Expedição de Certidão.
-
13/07/2018 17:28
Juntada de Certidão
-
12/07/2018 23:35
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2018 03:21
Publicado Certidão em 05/07/2018.
-
04/07/2018 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2018 18:13
Juntada de Certidão
-
28/06/2018 16:10
Recebidos os autos
-
28/06/2018 16:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/06/2018 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
21/06/2018 13:47
Expedição de Certidão.
-
21/06/2018 13:47
Juntada de Certidão
-
20/06/2018 23:56
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2018 04:08
Publicado Decisão em 13/06/2018.
-
12/06/2018 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/06/2018 19:29
Recebidos os autos
-
08/06/2018 19:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/06/2018 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/06/2018 13:31
Juntada de Certidão
-
02/06/2018 03:40
Decorrido prazo de CAIO TULIO RAMOS NAVARRETE em 01/06/2018 23:59:59.
-
10/05/2018 04:08
Publicado Decisão em 10/05/2018.
-
10/05/2018 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2018 17:43
Recebidos os autos
-
07/05/2018 17:43
Decisão interlocutória - recebido
-
04/05/2018 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/05/2018 17:37
Juntada de Certidão
-
04/05/2018 14:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/05/2018 02:31
Publicado Certidão em 03/05/2018.
-
02/05/2018 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/04/2018 14:37
Juntada de Certidão
-
26/04/2018 08:47
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 25ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
26/04/2018 08:47
Juntada de Certidão
-
26/04/2018 00:33
Juntada de Petição de especificação de provas
-
25/04/2018 22:58
Remetidos os Autos da(o) 25ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
25/04/2018 22:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2018
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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