TJDFT - 0732440-27.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 12:54
Arquivado Definitivamente
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03/06/2024 12:53
Juntada de Certidão
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29/05/2024 16:24
Recebidos os autos
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21/03/2024 18:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/03/2024 18:54
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 17:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/03/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 10:23
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 03:56
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 07/03/2024 23:59.
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14/02/2024 15:32
Juntada de Petição de apelação
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08/02/2024 02:32
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e revogo a tutela antecipada concedida ao ID 175782157.
Julgo extinta a ação com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em virtude da sucumbência, a parte requerente arcará com as custas e honorários advocatícios, estes que fixo 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Contudo, fica suspensa a exigibilidade dessas verbas em desfavor da autora em face da gratuidade de justiça a ela deferida (art. 98, §3º, do CPC).
DISPOSIÇÕES FINAIS Ficam as partes cientificadas de que a interposição de embargos de declaração eventualmente rejeitados por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material pode levar ao reconhecimento de expediente protelatório e atrair a incidência de multa, na forma do art. 1.026, § 2°, do CPC.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
05/02/2024 17:03
Recebidos os autos
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05/02/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 17:03
Julgado improcedente o pedido
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02/02/2024 13:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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02/02/2024 11:33
Recebidos os autos
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02/02/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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30/01/2024 05:40
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:57
Decorrido prazo de MARILU MOUZO FERREIRA em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 03:54
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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10/01/2024 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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21/12/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 14:24
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 19:33
Juntada de Petição de réplica
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16/11/2023 08:58
Publicado Certidão em 16/11/2023.
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14/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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11/11/2023 17:31
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 17:22
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2023 14:43
Recebidos os autos
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20/10/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 14:43
Concedida a Antecipação de tutela
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19/10/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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