TJDFT - 0702309-81.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2024 10:05
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 10:04
Transitado em Julgado em 08/04/2024
-
09/04/2024 04:02
Decorrido prazo de JESUA SOARES DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:40
Publicado Sentença em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702309-81.2024.8.07.0020 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) REQUERENTE: JESUA SOARES DA SILVA REQUERIDO: CONDOMINIO VILLA GRECIA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de consignação em pagamento ajuizada por JESUA SOARES DA SILVA em face de CONDOMÍNIO VILLA GRECIA, partes qualificadas nos autos, por meio da qual pretende o autor consignar em juízo as taxas condominiais devidas em razão da sua unidade imobiliária, que se situa no condomínio requerido.
Noticia a parte autora que já foi ajuizada demanda anterior com o mesmo objeto em julho de 2022, na qual fora proferida sentença que julgou procedentes os pedidos para condenar o réu a receber as parcelas vencidas e vincendas.
A decisão de ID 186029566 intimou a parte para esclarecer eventual litispendência, tendo em vista os autos de nº 0721105-91.2022.8.07.0020, que tramitaram perante o juízo da 2ª Vara Cível de Águas Claras.
Na manifestação de ID 186125173, a parte autora insiste no ajuizamento de nova demanda em relação à mesma pretensão.
Os autos vieram conclusos. É o relato necessário.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que já houve provimento jurisdicional reconhecendo o direito do autor, conforme ID 185608587, verifico que o feito carece de interesse processual.
Explico.
Em que pese a notícia de que o Desembargador Relator da apelação dos autos nº 0721105-91.2022.8.0.0020 tenha reputado encerrada a jurisdição em grau de recurso, nada impede que a parte autora proponha, naqueles autos, cumprimento de sentença, com o objetivo de obrigar a parte ré/executada a receber o pagamento das taxas condominiais por parte do consignante.
Corrobora tal entendimento a redação do dispositivo do acórdão de ID 185611495 - Pág. 10, nos seguintes termos: “No mérito, à luz da causa madura, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o condomínio ao recebimento das parcelas depositadas em juízo, os quais terão valor de quitação da taxa condominial devidamente adimplida a partir de novembro de 2022 e dos meses vincendos, desde que pagos pela apelante.” (destaquei) Nota-se pela simples leitura do dispositivo do título executivo judicial que os pedidos ora formulados estão inseridos nos limites objetivos daquela lide, pois a pretensão resistida continua sendo a mesma, ainda que haja nova recusa, a qual, na verdade, se consubstancia em descumprimento daquela decisão judicial transitada em julgado.
Assim, não se mostra cabível o ajuizamento de nova demanda que possua os mesmos pedidos e a mesma causa de pedir, pois cabe simples deflagração da fase de cumprimento de sentença.
Caso contrário, haveria a necessidade de, a cada recusa, a parte autora ingressar com nova demanda, circunstância que causaria tumulto desnecessário à atividade jurisdicional desta circunscrição judiciária.
Portanto, a extinção do feito, por ausência de interesse de agir, é medida que se impõe.
III - DISPOSTITIVO Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, por ausência de interesse de agir.
Sem custas, por não terem sido praticadas diligências nos autos.
Sem honorários advocatícios, em razão de a relação processual não ter se aperfeiçoado Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Águas Claras/DF, 8 de março de 2024 13:38:53.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
08/03/2024 18:41
Recebidos os autos
-
08/03/2024 18:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
07/03/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/03/2024 01:14
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:17
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702309-81.2024.8.07.0020 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) REQUERENTE: JESUA SOARES DA SILVA REQUERIDO: CONDOMINIO VILLA GRECIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Tendo em vista que já houve provimento jurisdicional reconhecendo o direito do autor, conforme ID 185608587, é possível concluir que o feito carece de interesse processual.
Explico.
Em que pese a notícia de que o Desembargador Relator da apelação dos autos nº 0721105-91.2022.8.0.0020 tenha reputada encerrada a jurisdição em grau de recurso, nada impede que a parte autora proponha, naqueles autos, deflagração da fase de cumprimento de sentença, com vistas a obrigar a parte ré a tolerar o pagamento das taxas condominiais por parte do consignante.
Corrobora tal entendimento a redação do dispositivo do acórdão de ID 185611495 - Pág. 10, que assim consignou: “No mérito, à luz da causa madura, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o condomínio ao recebimento das parcelas depositadas em juízo, os quais terão valor de quitação da taxa condominial devidamente adimplida a partir de novembro de 2022 e dos meses vincendos, desde que pagos pela apelante.” (destaquei) Portanto, nesses termos, e com fulcro no que dispõem os artigos 9º e 10 do CPC, manifeste-se a parte autora acerca de eventual falta de interesse de agir.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, independentemente de manifestação, venham os autos conclusos.
Intime-se. Águas Claras, DF, 21 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
22/02/2024 10:26
Recebidos os autos
-
22/02/2024 10:26
Determinada a emenda à inicial
-
19/02/2024 18:19
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32)
-
16/02/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 18:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702309-81.2024.8.07.0020 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: JESUA SOARES DA SILVA REQUERIDO: CONDOMINIO VILLA GRECIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para emendar a inicial a fim de promover a juntada da certidão de trânsito em julgado do acórdão de ID 185611495.
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF, 7 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
08/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 19:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/02/2024 18:37
Recebidos os autos
-
07/02/2024 18:37
Determinada a emenda à inicial
-
07/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, PROMOVA-SE a serventia à livre distribuição dos presentes autos, sem prejuízo de que, nesta hipótese, sejam distribuídos ao presente Juízo.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
06/02/2024 14:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/02/2024 13:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/02/2024 16:28
Recebidos os autos
-
05/02/2024 16:28
Determinada a distribuição do feito
-
02/02/2024 18:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0742663-45.2023.8.07.0001
Sueli Barros Lima
Interlagos Agropecuaria e Comercio LTDA
Advogado: Bartira Bibiana Stefani
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2024 15:30
Processo nº 0706466-70.2023.8.07.0008
Residencial Paranoa Parque - 1 Etapa - Q...
Sharlene Cristina Moreira
Advogado: Bruno Silveira Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/10/2023 12:12
Processo nº 0700176-92.2024.8.07.9000
Cicero Severino da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Ana Paula de Carvalho Rolim
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/02/2024 17:42
Processo nº 0702909-75.2023.8.07.0008
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Juliana Lemos da Silva
Advogado: Alisson Evangelista Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/05/2023 17:06
Processo nº 0700356-21.2024.8.07.0008
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Luiza Morais de Sousa
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/01/2024 16:03