TJDFT - 0700671-28.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Registros Publicos do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 17:42
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 17:42
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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19/04/2024 03:45
Decorrido prazo de MAXUEL DE OLIVEIRA FERREIRA em 18/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:46
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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27/03/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0700671-28.2024.8.07.0015 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: MAXUEL DE OLIVEIRA FERREIRA SENTENÇA Cuida-se de pedido formulado por MAXUEL DE OLIVEIRA FERREIRA para autorizar a liberação do corpo de I.
D.
D.
O., filha falecida do requerente, do IML-DF.
Alega, para tanto, que I.
D.
D.
O. faleceu em 5-2-2024, em Brasília/DF, conforme atesta a certidão de óbito de ID 185946323.
Pelo fato de o genitor residir em Soledade/RS, conseguiu autorização judicial para liberação, traslado e sepultamento do corpo da filha naquela cidade.
O pedido foi deferido no ID 185962256 e os documentos exigidos foram juntados aos autos.
O Ministério Público oficiou pela extinção do feito, ID 189770354. É o relatório.
DECIDO.
Considerando que a pretensão deduzida na inicial foi atendida e que foram comprovados o registro de óbito (ID 185946324) e o sepultamento da falecida (ID 188948646), RESOLVO o processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, em razão da gratuidade de justiça deferida, ID 185962256.
Transitada em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital.
LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 4 -
25/03/2024 19:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/03/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 13:03
Recebidos os autos
-
25/03/2024 13:03
Julgado procedente o pedido
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13/03/2024 16:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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13/03/2024 08:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/03/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 17:47
Expedição de Portaria.
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06/03/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0700671-28.2024.8.07.0015 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: MAXUEL DE OLIVEIRA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido formulado por MAXUEL DE OLIVEIRA FERREIRA para autorizar a liberação do corpo de Isabella Dourado de Oliveira, filha falecida do requerente, do IML-DF.
Alega, para tanto, que Isabella Dourado de Oliveira faleceu em 5-2-2024, em Brasília/DF, conforme atesta a certidão de óbito de ID 185946323.
Pelo fato de o genitor residir em Soledade/RS, conseguiu autorização judicial para liberação, traslado e sepultamento do corpo da filha naquela cidade.
O pedido foi deferido, conforme se verifica na decisão de ID 185946327.
Ocorre, todavia, que o IML/DF se negou a liberar o corpo à funerária que foi contratada pelo requerente a fim de efetivar o traslado do corpo de Isabella Dourado de Oliveira.
Os autos estão instruídos com os seguintes documentos: a) decisão autorizativa proferida pela Vara Adj.
Da Direção do Foro da Comarca de Soledade/RS, ID 185946327; b) CNH do requerente, ID 185946318; c) certidão de nascimento de Isabella Dourado de Oliveira, ID 185946324; d) certidão de óbito de Isabella Dourado de Oliveira, ID 185946323; e) autorização de traslado de corpo, ID 185946328. É o relatório.
Decido.
A decisão de ID 185946327, proferida pela Vara Adj. da Direção do Foro da Comarca de Soledade/RS, autorizou o pedido de liberação, traslado e sepultamento do corpo de Isabella Dourado de Oliveira da cidade de Brasília/DF para o município de Soledade/RS.
Diante da impossibilidade de o genitor se deslocar para Brasília/DF para retirar o corpo no IML/DF, bem como pelo voo que irá realizar o traslado estar marcado para o dia 7-2-2024, às 14h30, constata-se a urgência para que o corpo de Isabella Dourado de Oliveira seja liberado pelo IML/DF à funerária contratada pelo genitor para realização de todo o procedimento necessário.
As certidões de nascimento e de óbito de Isabella Dourado de Oliveira confirmam que Maxuel de Oliveira Ferreira é o seu genitor, IDs 185946324 e 185946323.
O documento de ID 185946328, autenticado pelo tabelitonato de Soledade/RS, indica que o requerente autorizou a Funerária Bom Samaritano Premier, localizada em Brasília, representada pela pessoa de Ricardo Henrique Nunes Ramos Bezerra, proceda à retirada do corpo de Isabella Dourado de Oliveira no IML/DF, bem como o traslado do corpo ao município de Soledade/RS.
Não há nos autos indícios de má-fé nem de prejuízos a terceiros.
Inexiste óbice legal ao deferimento do pedido.
Posto isto, AUTORIZO o diretor do IML/DF a liberar o cadáver de ISABELLA DOURADO DE OLIVEIRA, conforme certidão de óbito de ID 185946323, à pessoa de Ricardo Henrique Nunes Ramos Bezerra, CPF *78.***.*58-48, RG 3320859 SSP/DF, representante da Funerária Bom Samaritano Premier, localizada em Brasília/DF, para fins de traslado do corpo ao município de Soledade/RS, após a exibição da respectiva certidão e da presente decisão.
AUTORIZO, ainda, a emissão da guia de traslado aéreo pela autoridade competente.
Deverá o requerente juntar aos autos, no prazo de 15 dias, o comprovante de sepultamento, com o esclarecimento acerca da exata localização onde ocorreu a inumação (Quadra, Rua, Lote etc...).
Após o cumprimento das diligências, dê-se vista ao Ministério Público.
Em razão das exigências do cadastramento, atribuo à causa o valor de R$ 100,00.
Anote-se.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Dou à presente decisão FORÇA DE MANDADO JUDICIAL.
BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital.
LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 5 -
06/02/2024 19:06
Recebidos os autos
-
06/02/2024 19:06
Outras decisões
-
06/02/2024 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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