TJDFT - 0701833-82.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2024 21:09
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2024 21:08
Juntada de Certidão
-
30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de LOCAMÉRICA RENT A CAR em 29/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 15:44
Recebidos os autos
-
08/11/2024 15:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
30/10/2024 18:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/10/2024 18:39
Transitado em Julgado em 28/10/2024
-
29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de LOCAMÉRICA RENT A CAR em 28/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Assim, considerando a quitação expressa dada pelo(a) credor(a) (petição ID 212319155), EXTINGO a fase de cumprimento de sentença inaugurada pela devedora, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Eventuais custas finais, pela parte devedora.
Converto o depósito ID 211780016 em pagamento e autorizo a liberação da quantia respectiva em favor da parte credora, mediante expedição de alvará de levantamento eletrônico.
Transitada esta em julgado, e pagas pelo(a) executado(a) as custas ainda pendentes, dê-se baixa e arquive-se o feito, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data. -
27/09/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 16:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/09/2024 16:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/09/2024 15:28
Recebidos os autos
-
26/09/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 15:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/09/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701833-82.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA SARAIVA DOS SANTOS REU: LOCAMÉRICA RENT A CAR, LOCALIZA RENT A CAR SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte requerida anexou petição retro.
Nos termos da Portaria 02/2018, faço que a parte autora seja intimada a se manifestar sobre a referida petição, dizendo se tem por cumprida a obrigação, prazo de 5 dias.
SABRINA BARBOSA ALEXANDRE Servidor Geral -
25/09/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 20:17
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de FERNANDO DE OLIVEIRA SARAIVA DOS SANTOS em 19/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 02:16
Publicado Sentença em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial para:1) DECLARAR a inexistência de débito de R$ 42.820,00 relativo ao contrato de locação firmado com os réus e DETERMINAR para que os réus se abstenham de realizar novas cobranças provenientes desse contrato e que realize a retirada do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00;2) CONDENAR os réus ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de reparação pelos danos morais causados ao autor, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora a taxa de 1% ao mês, a contar da publicação da sentença.Ante a sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. -
23/08/2024 17:31
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 17:31
Julgado procedente o pedido
-
21/08/2024 08:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
19/08/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 04:35
Decorrido prazo de LOCAMÉRICA RENT A CAR em 15/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:35
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de LOCAMÉRICA RENT A CAR em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 15/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de FERNANDO DE OLIVEIRA SARAIVA DOS SANTOS em 12/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de LOCAMÉRICA RENT A CAR em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 02:38
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701833-82.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA SARAIVA DOS SANTOS REU: LOCAMÉRICA RENT A CAR, LOCALIZA RENT A CAR SA DECISÃO Trata-se de declaração de inexistência de débito ajuizada por FERNANDO DE OLIVEIRA SARAIVA DOS SANTOS em desfavor de LOCAMÉRICA RENT A CAR e LOCALIZA RENT A CAR SA, partes qualificadas nos autos.
O autor afirma que em 2019 teve seus documentos furtados em um posto de gasolina e que depois passou a receber cobranças sobre dívidas e compras que não realizou.
Noticia que em 05/04/2019 recebeu uma notificação do réu sobre uma dívida no valor de R$ 42.820,00 relativo a contrato de locação de um veículo, que não foi devolvido e, por essa razão, foi ameaçado pela prática de crime de apropriação indébita.
Conta que o réu além de realizar cobrança de forma indevida e vexatória, protestou o nome do autor em 2023.
Pugnou pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, a declaração de inexistência de débito e a condenação da ré a retirar o nome do autor dos cadastros de inadimplentes e cessar as cobranças diárias.
Citado, o segundo réu ofertou contestação (id. 188362503), alega ilegitimidade passiva da segunda ré, pois a locação do veículo ocorreu junto à Locadora Unidas S/A e quem negativou o nome do autor foi a primeira ré.
Sustenta que não há como declarar a nulidade do débito, pois não foi a ré quem emitiu o título.
Defende a inexistência de ato ilícito.
Após, a primeira ré apresentou defesa de forma intempestiva.
Réplica no id. 200821012.
Instadas as partes a se manifestar acerca das provas, a parte autora não se manifestou e a o réu requereu o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 e seguintes do CPC.
Primeiramente, analiso a preliminar suscitada.
A segunda ré alegou preliminar de ilegitimidade passiva, sob alegação de que a negativação foi realizada pela primeira ré e o veículo foi locado na empresa Unidas S/A e não na Localiza.
Em réplica, a parte afirmou e comprovou que a primeira ré foi baixada e incorporada à Unidas S/A, a qual passou fazer parte do grupo econômico, a qual passou a ser denominada Localiza&Co.
Razão assiste a parte autora, uma vez que restou amplamente comprovada a existência de grupo econômicos, sendo as rés partes legítimas para responder à presente demanda.
Portanto, rejeito a preliminar e declaro saneado o feito.
A segunda ré apresentou contestação de forma intempestiva e, por isso, foi decretada a sua revelia.
A primeira ré se limitou a alegar ilegitimidade passiva, a qual foi rejeitada, bem como a ausência de conduta ilícita ou nexo de causalidade, pois o contrato foi firmado com a primeira ré, que negativou o nome, e com a empresa Unidas.
Assim, é incontroversa a existência de fraude na contratação, visto que tal alegação sequer foi impugnado pelos réus.
Diante disso, não há controvérsia acerca dos fatos, mas apenas quanto ao direito aplicável.
No mais, as partes não requereram a produção de outras provas.
Diante disso, preclusa a decisão, anote-se conclusão para sentença.
Taguatinga/DF, 15 de Julho de 2024.
Itanúsia Pinheiro Alves Juíza de Direito Substituta -
15/07/2024 13:45
Recebidos os autos
-
15/07/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 13:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/07/2024 23:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
09/07/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 05:09
Decorrido prazo de LOCAMÉRICA RENT A CAR em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:09
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 08/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 21:43
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/06/2024 02:42
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:40
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701833-82.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA SARAIVA DOS SANTOS REU: LOCAMÉRICA RENT A CAR, LOCALIZA RENT A CAR SA DECISÃO Conforme certificado em ID 201063538, a contestação apresentada pela primeira ré, LOCAMÉRICA RENT A CAR, é intempestiva.
Por essa razão, decreto a REVELIA da demandada, com fulcro nos arts. 335 e 344 do CPC.
Cadastre-se o advogado da primeira ré perante o sistema informatizado, intimando-o da presente decisão.
Em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem em sede de especificação de provas, no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida, sob pena de preclusão.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 21 de Junho de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
21/06/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 12:03
Recebidos os autos
-
21/06/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 12:03
Decretada a revelia
-
21/06/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
20/06/2024 06:54
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 18:40
Juntada de Petição de réplica
-
24/05/2024 11:23
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2024 02:35
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 04:05
Decorrido prazo de LOCAMÉRICA RENT A CAR em 20/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 04:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/04/2024 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 04:02
Decorrido prazo de FERNANDO DE OLIVEIRA SARAIVA DOS SANTOS em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:52
Decorrido prazo de LOCAMÉRICA RENT A CAR em 02/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:27
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 03:27
Decorrido prazo de FERNANDO DE OLIVEIRA SARAIVA DOS SANTOS em 06/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 23:37
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2024 04:02
Decorrido prazo de FERNANDO DE OLIVEIRA SARAIVA DOS SANTOS em 26/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 07:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Presentes os pressupostos autorizativos, defiro os benefícios da gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Trata-se de processo de conhecimento, sob o rito comum.
Diante das especificidades da causa e com a finalidade de se adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo a análise da conveniência da audiência de conciliação para momento futuro, caso haja pedido das partes neste sentido (CPC, art. 139, VI).
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se. -
03/02/2024 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2024 11:47
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 17:38
Recebidos os autos
-
01/02/2024 17:38
Concedida a gratuidade da justiça a FERNANDO DE OLIVEIRA SARAIVA DOS SANTOS - CPF: *15.***.*74-67 (AUTOR).
-
01/02/2024 17:38
Outras decisões
-
01/02/2024 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
31/01/2024 21:39
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 15:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/01/2024 17:33
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:33
Determinada a emenda à inicial
-
26/01/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
26/01/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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