TJDFT - 0708243-93.2023.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2024 17:41
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:09
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:09
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:09
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708243-93.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD REU: TAGUA PARK HOTEL LTDA, MONICA ALVES LOPES REQUERIDO: MARCIO ALVES LOPES CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) AUTOR: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD REU: TAGUA PARK HOTEL LTDA, MONICA ALVES LOPES REQUERIDO: MARCIO ALVES LOPES intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 21 de julho de 2024 18:49:44.
CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
21/07/2024 18:50
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 14:44
Recebidos os autos
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12/07/2024 14:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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12/07/2024 03:01
Publicado Sentença em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:01
Publicado Sentença em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:01
Publicado Sentença em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, com fundamento no art. 842 do Código Civil e 487, inciso III, b, do Novo CPC, HOMOLOGO o acordo celebrado, cujos termos passam a compor a presente sentença e extingo o processo com resolução de mérito. -
10/07/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/07/2024 14:30
Transitado em Julgado em 09/07/2024
-
09/07/2024 14:22
Recebidos os autos
-
09/07/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 14:22
Homologada a Transação
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07/07/2024 22:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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05/07/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:15
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708243-93.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD REU: TAGUA PARK HOTEL LTDA, MONICA ALVES LOPES REQUERIDO: MARCIO ALVES LOPES CERTIDÃO Certifico que não foi juntado o comprovante de pagamento integral das custas finais pela ré.
Manifeste-se a ré, em 5 dias.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 19 de Junho de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
19/06/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:05
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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14/06/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 16:33
Recebidos os autos
-
07/06/2024 16:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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07/06/2024 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/06/2024 15:36
Transitado em Julgado em 03/06/2024
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04/06/2024 04:26
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 03/06/2024 23:59.
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25/05/2024 03:37
Decorrido prazo de MONICA ALVES LOPES em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:37
Decorrido prazo de MARCIO ALVES LOPES em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:37
Decorrido prazo de TAGUA PARK HOTEL LTDA em 24/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:46
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708243-93.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD REU: TAGUA PARK HOTEL LTDA, MONICA ALVES LOPES REQUERIDO: MARCIO ALVES LOPES SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos por ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ECAD e TAGUA PARK HOTEL LTDA e outros em face da sentença constante do ID nº 191972047, ao argumento de que houve contradição no julgado, imprimindo caráter infringente ao recurso.
As partes embargadas, por sua vez, se manifestaram pela rejeição dos embargos, ID 193915662 e ID 194211591.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR TAGUA PARK HOTEL LTDA e outros: Narram os embargantes que a sentença restou contraditória, por não ter considerado o requerimento dos réus quanto à redesignação da audiência de conciliação.
Asseveram que em que pese a manifestação da parte autora pela não realização da audiência, cabe ao Juiz decidir sobre a sua realização, eis que a discordância da conciliação deve partir de ambos os litigantes.
Analisada a sentença, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração opostos pelo autor devem ser rejeitados.
Registre-se que, conforme já mencionado, a contradição que o CPC elenca como apta a justificar a interposição de embargos de declaração é aquela existente dentro da própria decisão/sentença (fundamentação conflitante entre si ou em confronto com o dispositivo).
Não há contradição na sentença prolatada, visto que a fundamentação desenvolvida pelo Juízo sentenciante é totalmente coerente com o seu dispositivo.
Assim, no caso em tela, o embargante se mostra irresignado com a decisão, pretendendo, em verdade, o reexame da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Para tanto, a parte deverá interpor o recurso pertinente se discorda do mérito da decisão.
Por estas razões, REJEITO os embargos de declaração interpostos por TAGUA PARK HOTEL LTDA e outros, e mantenho íntegra a sentença ID 191972047 neste ponto. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ECAD: Na espécie, alega o embargante que a sentença restou contraditória, por ter condenado os réus ao pagamento do valor mensal de R$ 674,31 a título de utilização de obras sonoras e audiovisuais em seu estabelecimento, sem considerar que as parcelas sofrem reajustes em virtude da UDA (unidade de direito autoral), conforme Regulamento próprio de arrecadação do ECAD.
Diz que em 2020, a mensalidade era de R$ 487,12, sofrendo reajuste em 2022, passando a ser de R$ 527,81, e somente atingindo o montante de R$ 674,31 no ano de 2023.
Na oportunidade, reforça a legalidade e validade do Regulamento do ECAD, conforme entendimento jurisprudencial e posterior Decreto nº 8.469/2015.
O recurso é tempestivo, e merece acolhimento, pois assiste razão quanto à contradição apontada.
Assim sendo, dou provimento ao recurso apresentado para sanar a contradição apontada, concedendo-lhe efeitos infringentes para modificar a sentença proferida nos seguintes termos: "(...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para condenar solidariamente os réus ao pagamento das mensalidades devidas entre junho de 2020 a abril de 2023, no valor total de R$ 17.949,16 (dezessete mil novecentos e quarenta e nove reais e dezesseis centavos), conforme planilha de cálculo ID 157324176, devidas pela utilização da obras sonoras e audiovisuais em seu estabelecimento hoteleiro.
O referido montante deverá ser atualizado pelo INPC e acrescido de juros de 1% ao mês a contar da data de vencimento de cada parcela.
Ainda, condeno solidariamente as partes rés ao pagamento das mensalidades eventualmente vincendas no curso da presente ação, cujo cálculo deverá observar as regras previstas no Regulamento de Arrecadação do ECAD. (...)" Mantenho incólume todo o restante da sentença.
Registrado nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 29 de Abril de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
29/04/2024 18:30
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 18:30
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
23/04/2024 23:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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23/04/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 17:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/04/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 23:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 23:50
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 16:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/04/2024 02:26
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:36
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para condenar solidariamente os réus ao pagamento das mensalidades a partir de junho de 2020, devidas pela utilização da obras sonoras e audiovisuais em seu estabelecimento hoteleiro, e mais as que não venham a ser quitadas no curso da presente ação, no valor mensal de R$ 674,31 (seiscentos e setenta e quatro reais e trinta e um centavos).
O montante deverá ser atualizado pelo INPC e acrescido de juros de 1% ao mês a contar da data de vencimento de cada parcela.Determino, ainda, a imediata suspensão de qualquer execução/radiodifusão de obras musicais, lítero-musicais e fonogramas pelos réus, enquanto permanecerem inadimplentes, tal como determina o art. 105 da Lei 9.610/98, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Estabeleço, na ocasião, o prazo de 5 (cinco) dias para o cumprimento de tal obrigação, a contar da intimação pessoal da parte ré.Por conseguinte, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Em face da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas processuais, bem como os honorários advocatícios da contraparte, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor apurado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.Oportunamente, transitada em julgado e não havendo outros pedidos, realizadas as diligências para o recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se.Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
03/04/2024 20:32
Recebidos os autos
-
03/04/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 20:32
Julgado procedente o pedido
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11/03/2024 22:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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08/03/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 03:56
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 07/03/2024 23:59.
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06/03/2024 04:26
Decorrido prazo de MARCIO ALVES LOPES em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 04:26
Decorrido prazo de MONICA ALVES LOPES em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 04:26
Decorrido prazo de TAGUA PARK HOTEL LTDA em 05/03/2024 23:59.
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08/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708243-93.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD REU: TAGUA PARK HOTEL LTDA, MONICA ALVES LOPES REQUERIDO: MARCIO ALVES LOPES DECISÃO Trata-se de ação de indenização por perdas e danos cumulada com pedido de tutela de urgência proposta por ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ECAD em desfavor de TAGUA PARK HOTEL LTDA, MARCIO ALVES LOPES e MONICA ALVES LOPES, fundamentada em alegado descumprimento, pelas partes rés, de contraprestação referente ao pagamento das mensalidades pelo uso de repertório protegido de sonorização ambiental nas dependências do estabelecimento demandado.
A decisão de ID 157767736 indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a citação das partes rés.
Audiência de conciliação cancelada em ID 164371445.
Contestação tempestiva dos réus em ID 175347229.
Na oportunidade, suscitam preliminares de incompetência do Juízo e de ilegitimidade do segundo e terceiro réus.
Impugnam também o pedido de condenação de honorários sucumbenciais no patamar de 20%, e pleiteiam o acolhimento das preliminares.
A parte autora, ainda que devidamente intimada, deixou transcorrer "in albis" o prazo para apresentação de réplica (ID 179221705).
Em sede de especificação de provas, os réus requereram a designação de audiência de conciliação (ID 180193382), enquanto a parte autora manifestou o seu desinteresse, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID 185074002).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Ante o manifesto desinteresse da parte autora na formulação de eventual acordo, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação.
Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 e seguintes do CPC.
Primeiramente, analiso as preliminares suscitadas.
O art. 3º da Lei nº 9.099/95 define a competência dos Juizados Especiais Cíveis, tendo o parágrafo terceiro estabelecido de forma clara que a utilização do procedimento sumaríssimo é opcional: “a opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação”.
Portanto, tem-se que a competência dos Juizados Especiais não é absoluta, cabendo ao litigante a escolha da propositura da ação perante os Juizados Especiais ou as Varas Cíveis de competência comum.
Nesse sentido, é o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA.
REJEITADA.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
JUÍZO COMUM E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
OPÇÃO DO AUTOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DO BEM.
LUCROS CESSANTES.
DEVIDOS.
TERMO FINAL.
DATA DA ENTREGA DAS CHAVES.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A competência em razão do valor da causa é relativa e, por isso, será escolhida pelo Autor, podendo optar por ajuizar ação na Justiça Comum ou no Juizado Especial Cível.
Rejeitada a preliminar de incompetência. 2.
O termo final da mora, para fins de pagamento de lucros cessantes pelo atraso na entrega da obra, é a data da efetiva entrega das chaves da unidade imobiliária, momento em que o promissário comprador tem acesso ao imóvel, afastando o prejuízo de não poder usufruir o bem, seja para fins de moradia, seja para locação. 3.
No caso, a pretensão da promitente vendedora, ora apelante, é descabida, visto que a data da expedição do Habite-se não comprova a efetiva conclusão e entrega do imóvel, pois não confere a certeza de que o bem foi entregue ao promissário comprador naquela data, ainda que, muito antes da data inicialmente prevista para a conclusão do imóvel, o preço avençado já estivesse quitado pelo adquirente. 4.
Apelação cível conhecida e não provida. (Acórdão 1425278, 07049316020198070004, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 19/5/2022, publicado no DJE: 3/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência do Juízo.
Prosseguindo, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte autora, tendo em vista que a legitimidade processual deve ser sempre aferida com base na relação jurídica hipotética e não na relação jurídica real.
Significa dizer que o parâmetro para aferição desse pressuposto processual é necessariamente a narração empreendida pela demandante e não propriamente o que ocorreu de fato.
Logo, tendo a autora imputado as condutas atinentes ao presente feito aos réus, devem estes atuar no decurso do feito a fim de afastar sua(s) responsabilidade(s).
Declaro saneado o feito.
O ponto controvertido a ser esclarecido é a alegada inadimplência dos réus e a consequente averiguação dos critérios legais de cobrança das taxas referentes ao ECAD.
O ônus da prova é da parte autora no que se refere à demonstração das circunstâncias legais de cobrança das taxas no que se refere à base, delimitação e aplicação das fórmulas correspondentes, enquanto cabem aos réus a demonstração de adimplemento dos valores cobrados, nos termos do art. 373 do CPC.
Portanto, preclusa a presente decisão, e não havendo novos requerimentos das partes, retornem os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica e respeitada eventual preferência legal.
I.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 05 de Fevereiro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
05/02/2024 14:13
Recebidos os autos
-
05/02/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 14:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/01/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
30/01/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 05:38
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 29/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 17:02
Recebidos os autos
-
18/12/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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04/12/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:46
Publicado Certidão em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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23/11/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 17:26
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 03:31
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 22/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 15:12
Juntada de Certidão
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17/10/2023 13:14
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2023 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2023 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2023 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2023 07:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2023 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 18:40
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 08:24
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 24/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 15:49
Expedição de Certidão.
-
05/08/2023 14:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2023 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/07/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 12:52
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 15:49
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/07/2023 17:16
Recebidos os autos
-
05/07/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 17:16
Deferido o pedido de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD - CNPJ: 00.***.***/0001-62 (AUTOR).
-
05/07/2023 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
04/07/2023 12:34
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 17:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2023 01:17
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 06/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 13:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2023 16:15
Expedição de Certidão.
-
27/05/2023 05:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/05/2023 02:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/05/2023 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/05/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 18:34
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 18:33
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/05/2023 08:53
Recebidos os autos
-
06/05/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2023 08:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/05/2023 08:53
Outras decisões
-
05/05/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
05/05/2023 17:52
Recebidos os autos
-
03/05/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
03/05/2023 10:02
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/05/2023 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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