TJDFT - 0745544-92.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 15:39
Baixa Definitiva
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12/09/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 13:46
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE LUIS HORTA VIANNA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de SWISS INTERNATIONAL AIR LINES AG em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
REGRA DA DIALETICIDADE OBSERVADA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM.
VIAGEM COM INTUITO PROFISSIONAL.
NECESSIDADE DE GASTOS EMERGENCIAIS.
DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1.
Sendo evidente a correlação entre a causa de pedir, o pedido de reforma e os fundamentos da sentença impugnada, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do apelo fundamentada em afirmada não observância da regra da dialeticidade. 2.
Comprovado pelo consumidor que o extravio de bagagem em viagem internacional culminou na necessidade de compras emergenciais, bem assim, situação de sofrimento, pelo prazo exíguo de que dispunha, para sua realização, em viagem profissional, com evento designado para prazo próximo à chegada no país de destino, afigura-se configurada a responsabilidade civil da empresa aérea pelos danos materiais e morais suportados. 3.
São indenizáveis os danos materiais decorrentes de compras emergenciais, motivadas por extravio temporário de bagagem, quando efetivamente demonstrados pelo consumidor. 4.
A indenização por danos morais deve ser fixada considerando a intensidade do dano, bem como as condições da vítima e do responsável, de modo a atingir sua função reparatória e penalizante. 5.
Apelação parcialmente provida. -
14/08/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 14:37
Conhecido o recurso de ALEXANDRE LUIS HORTA VIANNA - CPF: *38.***.*13-04 (APELANTE) e provido em parte
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09/08/2024 20:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/06/2024 19:01
Recebidos os autos
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11/04/2024 12:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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11/04/2024 10:49
Recebidos os autos
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11/04/2024 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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10/04/2024 08:10
Recebidos os autos
-
10/04/2024 08:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/04/2024 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Petição • Arquivo
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