TJDFT - 0028705-14.2015.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 13:25
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 13:53
Recebidos os autos
-
19/03/2024 13:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
14/03/2024 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/03/2024 17:43
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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09/03/2024 04:02
Decorrido prazo de QUALIDADE ALIMENTOS LTDA em 08/03/2024 23:59.
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07/03/2024 03:28
Decorrido prazo de NUTRIR ALIMENTOS LTDA - ME em 06/03/2024 23:59.
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09/02/2024 02:32
Publicado Sentença em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0028705-14.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: QUALIDADE ALIMENTOS LTDA REQUERIDO: NUTRIR ALIMENTOS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por QUALIDADE ALIMENTOS LTDA em desfavor de NUTRIR ALIMENTOS LTDA - ME.
Em face da ausência de bens do devedor passíveis de penhora, o processo foi suspenso, nos termos do art. 921, § 4º do CPC, e os autos foram arquivados (id 77128746).
Transcorrido o prazo de suspensão, e com a digitalização dos autos, o exequente foi intimado a se manifestar, mas quedou-se silente. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 921 , do CPC: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
E dispõe o art. 7º do Provimento nº 9/ 2010: Art. 7º Ocorrendo a prescrição ou qualquer causa de extinção prevista na legislação processual civil, o devedor poderá requerer o desarquivamento dos autos para o reconhecimento respectivo Nos termos Súmula 150 do STF, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
O caso trata de ação monitória, cujo prazo prescricional é de 5 anos.
E também é este o prazo utilizado para a contagem do prazo da prescrição intercorrente, em face da sua natureza jurídica de direito material, porque faz desaparecer a pretensão do autor, pela inércia ininterrupta do curso do processo.
No caso, o prazo prescricional ficou suspenso por um ano, nos termos do art. 921, § 1º, findando em 21/11/2018, momento em que teve início a contagem do prazo prescricional.
Logo, o prazo prescricional de 5 anos findou em 21/11/2023.
A parte credora, devidamente intimada a se manifestar quanto à prescrição intercorrente, momento em que poderia alegar qualquer fato interruptivo da prescrição, quedou-se inerte.
Logo, diante do transcurso do prazo da prescrição intercorrente, impõe-se a extinção do feito.
Nesse sentido, o precedente deste TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES.
SUPRIMENTO.
PRESCRIÇAO INTERCORRENTE CARACTERIZADA.
EXECUÇÃO EXTINTA.
I.
Detectadas omissões no acórdão quanto aos pleitos formulados no agravo de instrumento, os embargos declaratórios devem ser providos para a respectiva sanação.
II.
Deve ser reconhecida a prescrição intercorrente quando a execução fica paralisada por desídia do exequente por tempo suficiente à extinção da pretensão executória.
III.
Embargos de declaração providos, com efeito modificativo. (Acórdão n.1195430, 07031764720188070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/08/2019, Publicado no DJE: 02/09/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, PRONUNCIO a prescrição intercorrente, e julgo extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, V, do CPC.
Torno prescrito o presente cumprimento de sentença.
Sem condenação em honorários, uma vez que não encontrados bens do devedor.
Custas finais pelo executado, face ao princípio da causalidade.
Sentença registrada eletronicamente.
P.I.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024 12:14:41.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
06/02/2024 14:26
Recebidos os autos
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06/02/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 14:26
Declarada decadência ou prescrição
-
02/02/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/02/2024 18:26
Expedição de Certidão.
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27/01/2024 04:36
Decorrido prazo de QUALIDADE ALIMENTOS LTDA em 26/01/2024 23:59.
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23/01/2024 07:16
Decorrido prazo de NUTRIR ALIMENTOS LTDA - ME em 22/01/2024 23:59.
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28/11/2023 02:50
Publicado Certidão em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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23/11/2023 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 20:10
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 14:06
Processo Desarquivado
-
08/02/2021 18:15
Arquivado Provisoramente
-
14/11/2020 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2020
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão interlocutória • Arquivo
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