TJDFT - 0714217-08.2018.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DIAMANTINO TEIXEIRA JUNIOR em 01/10/2024 23:59.
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10/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714217-08.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS DIAMANTINO TEIXEIRA JUNIOR EXECUTADO: CESAR DE ARAUJO NETO, ABDU ARAUJO NETO EXECUTADO ESPÓLIO DE: MYRTHES CHAMPAGNAT DE ARAUJO NETO Decisão 1.
O espólio de Myrthes Champagnat de Araújo não foi citado e as pesquisas realizadas em nome do primeiro e segundo executados mediante os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (que estão anexados aos autos) dão conta de que foram exauridos os meios para localização de bens a serem excutidos desses executados. 2.
Assim, a execução ficará suspensa por um ano, em arquivo provisório, a partir da data da publicação da certidão inexitosa de bens, ID 199573111, nos termos do art. 921, III, §§ 1º e 4º, do CPC.
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º, também do art. 921 do CPC.
A propósito, reza o § 4º do art. 921 do CPC: "§ 4°.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”. 3.
Caso o exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da suspensão ou da prescrição intercorrente (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020). 4.
Não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que seja demonstrada a modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP). 5.
Penhorados bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, conforme o artigo 921, §4-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
06/09/2024 08:01
Recebidos os autos
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06/09/2024 08:01
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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03/09/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/09/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DIAMANTINO TEIXEIRA JUNIOR em 30/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 15:52
Recebidos os autos
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30/07/2024 15:52
Deferido o pedido de ANTONIO CARLOS DIAMANTINO TEIXEIRA JUNIOR - CPF: *93.***.*12-68 (EXEQUENTE).
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19/07/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/07/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 04:07
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DIAMANTINO TEIXEIRA JUNIOR em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 03:40
Publicado Certidão em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714217-08.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS DIAMANTINO TEIXEIRA JUNIOR EXECUTADO: CESAR DE ARAUJO NETO, ABDU ARAUJO NETO EXECUTADO ESPÓLIO DE: MYRTHES CHAMPAGNAT DE ARAUJO NETO Certidão De ordem, fica deferifo o prazo de 15 dias, conforme requerido. *documento datado e assinado eletronicamente -
21/06/2024 06:31
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 04:06
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DIAMANTINO TEIXEIRA JUNIOR em 19/06/2024 23:59.
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14/06/2024 04:12
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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10/06/2024 15:25
Juntada de Certidão
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26/05/2024 11:39
Juntada de Certidão
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24/05/2024 02:37
Publicado Despacho em 24/05/2024.
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23/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 14:47
Recebidos os autos
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21/05/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/05/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 13:16
Juntada de Petição de certidão
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26/03/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714217-08.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS DIAMANTINO TEIXEIRA JUNIOR EXECUTADO: CESAR DE ARAUJO NETO, ABDU ARAUJO NETO EXECUTADO ESPÓLIO DE: MYRTHES CHAMPAGNAT DE ARAUJO NETO Decisão Tendo em vista as diversas diligencias para citar o espólio de Myrthes Champagnat de Araújo Neto, sem sucesso, uma vez que em todas as tentativas (Correios e Juízo deprecado) retornaram com a informação de que a executada é falecida, e que, por esse motivo, deixaram de citar o aludido espólio.
O credor requereu a expedição de mandado com retificações pertinentes para cumprimento, sem mais custos para ele.
Requereu, também: a) expedição de ofício à Receita Federal para obter informações do sistema DIMOF/DECRED; b) consulta aos sistemas INFOSEG, SISBAJUD, RENAJUD e SNIPER.
I - Da citação do espólio de Myrthes Ao CJU para expedir mandado de citação, pelos Correios, tendo como destinatário o executado Abdu Araújo Neto (no sistema ao invés de selecionar o espólio, selecionem o aludido executado), com adaptações para que ele seja citado na qualidade de Administrador do espólio de Myrthes.
II - Do pedido para expedição de ofício à Receita Federal O exequente requer a expedição de ofícios à Secretaria da Receita Federal para informações de DECRED (Declaração de Operações com Cartões de Crédito), DIMOF (Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira) da parte executada. É bem verdade que a Receita Federal detém inúmeros dados dos contribuintes e conta com o auxílio de diversas entidades que são obrigadas a prestar informações sobre movimentações financeiras deles.
Bem por isso, os Ofícios de Registros de Imóveis são obrigados a disponibilizar à Secretaria da Receita Federal a DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias); as administradoras de cartões de crédito, o DECRED (Declaração de Operações com Cartões de Crédito) sobre operações de até certos valores; os bancos, cooperativas de crédito, corretoras e associações de poupança, o DIMOF (Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira) quando um correntista determinada quantia no semestre; as incorporadoras, corretoras de imóveis, construtoras o DIMOB (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias), relacionando todas as operações que envolvam comercialização, locação, compra, venda de bens imóveis da qual participaram e as respectivas partes; e o próprio titular é obrigado a prestar à Receita a DITR (Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural).
Toda essa gama de informações está à serviço do Fisco com o único propósito de cruzar os dados dos contribuintes e atuar com maior eficiência no seu impetuoso mister de arrecadação.
No caso vertente, a Receita Federal, se detectar incongruências na idoneidade fiscal, as apresenta quando do processamento da DIRPF.
Desse modo, a pretensão não tem nenhuma utilidade para fins de localização de bens, pois a higidez financeira dos executados (ou a falta dela) pode vir a ser verificada nos autos por intermédio da quebra do sigilo fiscal, bem como das pesquisas realizadas por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
Posto isso, à falta de utilidade prática, indefiro o pedido de requisição de informações à Receita Federal.
III - Das pesquisas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD 1º e 2º executados 1.
Intime-se a parte exequente para juntar aos autos planilha atualizada do débito, nos termos da decisão de recebimento da petição inicial, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Vindo a planilha, na forma do art. 835, I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, IV do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequênte a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema e-RIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Caso as diligências determinadas alhures sejam infrutíferas, consulte-se o sistema INFOJUD, limitando-se a pesquisa ao último exercício declarado, intimando-se a parte autora para se manifestar sobre o resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.1.
Ressalto que por se tratarem de documentos sigilosos o seu acesso deve ser restrito às partes e seus procuradores.
IV - Da pesquisa ao sistema SNIPER A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do SNIPER, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial; e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis - nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
De toda sorte, a patentear essas assertivas, segue o relatório postulado.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
25/03/2024 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2024 17:34
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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22/03/2024 10:57
Recebidos os autos
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22/03/2024 10:57
Deferido em parte o pedido de ANTONIO CARLOS DIAMANTINO TEIXEIRA JUNIOR - CPF: *93.***.*12-68 (EXEQUENTE)
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19/02/2024 23:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/02/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714217-08.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS DIAMANTINO TEIXEIRA JUNIOR EXECUTADO: CESAR DE ARAUJO NETO, ABDU ARAUJO NETO EXECUTADO ESPÓLIO DE: MYRTHES CHAMPAGNAT DE ARAUJO NETO CERTIDÃO Certifico e dou fé foi anexado na certidão retro, a carta precatória de citação não cumprida.
De ordem, manifeste-se o Exequente, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA-DF, 6 de fevereiro de 2024 16:41:54.
ELAINE REGINA NERY Servidor Geral -
06/02/2024 16:42
Juntada de Certidão
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06/02/2024 00:06
Juntada de Certidão
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18/12/2023 14:26
Juntada de Certidão
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21/11/2023 09:17
Juntada de Certidão
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17/11/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 09:52
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DIAMANTINO TEIXEIRA JUNIOR em 14/11/2023 23:59.
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20/10/2023 02:49
Publicado Certidão em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 14:48
Juntada de Certidão
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12/10/2023 14:33
Expedição de Carta.
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09/08/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 01:40
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DIAMANTINO TEIXEIRA JUNIOR em 08/08/2023 23:59.
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18/07/2023 00:38
Publicado Decisão em 18/07/2023.
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17/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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13/07/2023 23:24
Recebidos os autos
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13/07/2023 23:24
Deferido o pedido de ANTONIO CARLOS DIAMANTINO TEIXEIRA JUNIOR - CPF: *93.***.*12-68 (EXEQUENTE).
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02/05/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/04/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 20/04/2023.
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19/04/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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17/04/2023 19:13
Recebidos os autos
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17/04/2023 19:13
Deferido o pedido de ANTONIO CARLOS DIAMANTINO TEIXEIRA JUNIOR - CPF: *93.***.*12-68 (EXEQUENTE).
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12/01/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/01/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 13:47
Expedição de Carta.
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28/11/2022 01:01
Publicado Decisão em 28/11/2022.
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26/11/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 11:35
Recebidos os autos
-
24/11/2022 11:35
Deferido o pedido de ANTONIO CARLOS DIAMANTINO TEIXEIRA JUNIOR - CPF: *93.***.*12-68 (EXEQUENTE).
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13/10/2022 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/10/2022 00:26
Publicado Certidão em 06/10/2022.
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06/10/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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04/10/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 14:41
Juntada de Certidão
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28/06/2022 10:56
Juntada de Certidão
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11/06/2022 14:26
Juntada de Certidão
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02/06/2022 15:15
Expedição de Carta.
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22/05/2022 19:27
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 02:47
Publicado Decisão em 09/05/2022.
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07/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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05/05/2022 10:48
Recebidos os autos
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05/05/2022 10:48
Decisão interlocutória - recebido
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26/04/2022 07:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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19/04/2022 02:40
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DIAMANTINO TEIXEIRA JUNIOR em 18/04/2022 23:59:59.
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06/04/2022 00:41
Publicado Certidão em 06/04/2022.
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05/04/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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02/04/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 15:09
Juntada de Petição de certidão
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30/03/2022 12:54
Juntada de Petição de petição
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11/11/2021 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2021 18:21
Expedição de Mandado.
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11/11/2021 17:59
Expedição de Certidão.
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11/11/2021 17:36
Juntada de Petição de petição
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11/11/2021 16:24
Juntada de Petição de certidão
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08/11/2021 19:07
Juntada de Certidão
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01/10/2021 10:03
Juntada de Petição de petição
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05/09/2021 23:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2021 23:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2021 02:37
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DIAMANTINO TEIXEIRA JUNIOR em 27/07/2021 23:59:59.
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26/07/2021 02:33
Publicado Decisão em 26/07/2021.
-
24/07/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
22/07/2021 09:18
Recebidos os autos
-
22/07/2021 09:18
Decisão interlocutória - recebido
-
21/07/2021 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
20/07/2021 14:22
Publicado Certidão em 20/07/2021.
-
20/07/2021 13:48
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
-
15/07/2021 17:08
Juntada de Petição de certidão
-
11/05/2021 18:41
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/03/2021 21:01
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2021 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2020 10:16
Expedição de Certidão.
-
03/12/2020 03:52
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DIAMANTINO TEIXEIRA JUNIOR em 02/12/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 02:41
Publicado Decisão em 11/11/2020.
-
12/11/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
11/11/2020 16:27
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DIAMANTINO TEIXEIRA JUNIOR em 10/11/2020 23:59:59.
-
09/11/2020 10:52
Recebidos os autos
-
09/11/2020 10:52
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
05/11/2020 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
03/11/2020 09:56
Publicado Decisão em 03/11/2020.
-
03/11/2020 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
29/10/2020 20:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/10/2020 23:09
Recebidos os autos
-
27/10/2020 23:09
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
23/10/2020 02:29
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DIAMANTINO TEIXEIRA JUNIOR em 22/10/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
21/10/2020 18:24
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2020 02:35
Publicado Despacho em 15/10/2020.
-
14/10/2020 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2020 10:21
Recebidos os autos
-
09/10/2020 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2020 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
07/10/2020 16:29
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2020 02:31
Publicado Despacho em 01/10/2020.
-
01/10/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2020 13:58
Recebidos os autos
-
14/09/2020 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2020 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
10/09/2020 02:38
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DIAMANTINO TEIXEIRA JUNIOR em 09/09/2020 23:59:59.
-
09/09/2020 06:34
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
09/09/2020 03:05
Publicado Decisão em 09/09/2020.
-
08/09/2020 19:27
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2020 16:32
Recebidos os autos
-
03/09/2020 16:32
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
02/09/2020 07:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
01/09/2020 12:25
Publicado Certidão em 01/09/2020.
-
01/09/2020 06:37
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
31/08/2020 18:52
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2020 18:31
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2020 14:52
Juntada de Certidão
-
23/03/2020 13:34
Juntada de Certidão
-
06/03/2020 14:02
Juntada de Certidão
-
27/02/2020 08:43
Expedição de Carta.
-
10/02/2020 17:46
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2020 06:03
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DIAMANTINO TEIXEIRA JUNIOR em 06/02/2020 23:59:59.
-
21/01/2020 06:22
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
20/12/2019 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2019 16:19
Recebidos os autos
-
17/12/2019 16:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/11/2019 14:49
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DIAMANTINO TEIXEIRA JUNIOR em 21/11/2019 23:59:59.
-
11/11/2019 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
04/11/2019 18:57
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
04/11/2019 02:44
Publicado Decisão em 04/11/2019.
-
31/10/2019 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2019 12:17
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2019 13:19
Recebidos os autos
-
29/10/2019 13:19
Decisão interlocutória - recebido
-
18/10/2019 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
18/10/2019 18:20
Juntada de Certidão
-
07/10/2019 18:34
Recebidos os autos
-
07/10/2019 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2019 18:13
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DIAMANTINO TEIXEIRA JUNIOR em 05/09/2019 23:59:59.
-
04/09/2019 17:03
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DIAMANTINO TEIXEIRA JUNIOR em 03/09/2019 23:59:59.
-
02/09/2019 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
02/09/2019 12:57
Juntada de Certidão
-
30/08/2019 12:30
Juntada de Certidão
-
28/08/2019 04:24
Publicado Certidão em 28/08/2019.
-
27/08/2019 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2019 18:36
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2019 09:14
Juntada de Certidão
-
20/08/2019 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2019 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2019 19:13
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2019 03:15
Publicado Certidão em 13/08/2019.
-
12/08/2019 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/08/2019 10:28
Juntada de Certidão
-
22/05/2019 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2019 14:00
Expedição de Mandado.
-
22/05/2019 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2019 13:59
Expedição de Mandado.
-
22/05/2019 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2019 13:55
Expedição de Mandado.
-
22/05/2019 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2019 13:51
Expedição de Mandado.
-
22/05/2019 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2019 13:50
Expedição de Mandado.
-
22/05/2019 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2019 13:49
Expedição de Mandado.
-
22/05/2019 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2019 13:43
Expedição de Mandado.
-
22/05/2019 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2019 13:42
Expedição de Mandado.
-
22/05/2019 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2019 13:40
Expedição de Mandado.
-
22/05/2019 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2019 13:37
Expedição de Mandado.
-
25/04/2019 15:31
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2019 13:50
Juntada de Certidão
-
26/03/2019 20:04
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2019 19:43
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DIAMANTINO TEIXEIRA JUNIOR em 13/02/2019 23:59:59.
-
31/01/2019 02:30
Publicado Decisão em 31/01/2019.
-
30/01/2019 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/01/2019 18:50
Recebidos os autos
-
23/01/2019 18:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/01/2019 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
08/11/2018 21:30
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2018 09:45
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2018 09:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2018 09:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2018 09:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2018 09:43
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2018 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2018 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2018 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2018 09:42
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2018 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2018 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2018 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2018 15:47
Juntada de Petição de diligência
-
07/11/2018 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2018 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2018 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2018 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2018 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2018 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2018 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2018 16:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2018 16:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2018 16:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2018 16:15
Expedição de Mandado.
-
17/10/2018 16:15
Expedição de Mandado.
-
17/10/2018 16:15
Juntada de mandado
-
28/09/2018 16:30
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DIAMANTINO TEIXEIRA JUNIOR em 27/09/2018 23:59:59.
-
27/09/2018 08:11
Publicado Decisão em 27/09/2018.
-
27/09/2018 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2018 16:05
Recebidos os autos
-
25/09/2018 16:05
Decisão interlocutória - recebido
-
31/08/2018 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
13/08/2018 10:24
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2018 02:38
Publicado Decisão em 03/08/2018.
-
02/08/2018 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2018 17:52
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2018 17:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/07/2018 03:22
Publicado Decisão em 30/07/2018.
-
29/07/2018 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/07/2018 10:36
Recebidos os autos
-
26/07/2018 10:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/06/2018 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
23/05/2018 16:10
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
23/05/2018 16:10
Juntada de Certidão
-
23/05/2018 13:02
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
23/05/2018 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2018
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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