TJDFT - 0700126-28.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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03/09/2025 19:25
Recebidos os autos
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03/09/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 19:25
Outras decisões
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29/08/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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08/08/2025 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/08/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 03:23
Decorrido prazo de MARIA EUGENIA DE LIRA em 05/08/2025 23:59.
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29/07/2025 02:50
Publicado Despacho em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 23:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2025 15:13
Recebidos os autos
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25/07/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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05/07/2025 03:28
Decorrido prazo de MARIA EUGENIA DE LIRA em 04/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 02/07/2025 23:59.
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30/06/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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06/06/2025 14:52
Recebidos os autos
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06/06/2025 14:52
Outras decisões
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30/05/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/05/2025 23:59.
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28/05/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 03:12
Decorrido prazo de MARIA EUGENIA DE LIRA em 27/05/2025 23:59.
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25/05/2025 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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24/05/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:50
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 08:38
Juntada de Certidão
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14/05/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 18:08
Expedição de Ofício.
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10/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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02/04/2025 16:26
Recebidos os autos
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02/04/2025 16:26
Outras decisões
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14/03/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 12:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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12/03/2025 12:51
Juntada de Certidão
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12/03/2025 12:18
Recebidos os autos
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03/09/2024 18:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/09/2024 18:15
Juntada de Certidão
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30/08/2024 18:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/08/2024 12:09
Juntada de Petição de apelação
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30/08/2024 12:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 14:11
Juntada de Certidão
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06/08/2024 02:30
Decorrido prazo de MARIA EUGENIA DE LIRA em 05/08/2024 23:59.
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01/08/2024 19:10
Juntada de Petição de apelação
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15/07/2024 02:43
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700126-28.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA EUGENIA DE LIRA REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA I) RELATÓRIO: Trata-se de ação proposta por MARIA EUGENIA DE LIRA em desfavor de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, ambas as partes qualificadas nos autos.
A parte autora alegou, em suma, que notou descontos em seu benefício previdenciário relativos a contrato de empréstimo consignado não contratado por ela.
Disse ter sido vítima de fraude.
Teceu considerações sobre o direito que entende ser aplicável ao caso.
Requereu: a) a declaração da inexigibilidade do contrato fraudulento; b) a devolução, em dobro, dos valores indevidamente pagos; c) compensação por danos morais, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Deferida a gratuidade da justiça à parte autora (ID 146598247).
Citado, o banco réu apresentou contestação (ID 149263148).
Preliminarmente, alegou conexão com o processo nº 0736886-10.2022.8.07.0003 e sustentou a prescrição trienal.
Alegou, ainda, ausência de pretensão resistida, bem como a ilegitimidade passiva, ao argumento de que o contrato foi baixado em 11/2019, em razão de portabilidade para outra instituição financeira.
No mérito, salientou que o contrato foi celebrado em 22/11/2018, no valor de R$ 1.400,56, a ser quitado em 72 parcelas de R$ 33,10.
Disse que, em razão da inadimplência e para regularizar seu débito, a parte autora optou pela renegociação de sua dívida nº 572844243, para quitação do saldo de R$ 1.170,11, restando o valor líquido a ser liberado de R$ 222,53.
Mencionou que o documento apresentado pela parte autora no momento da contratação corresponde ao documento de identidade juntado com a petição inicial.
Disse que há similaridade nas assinaturas e no endereço fornecido no momento da contratação.
Asseverou que houve a disponibilização de valor em favor da parte autora.
Aduziu que o contrato foi renegociado, parte do valor contratado foi retido para amortizar a operação origem e outra parte foi liberado para a parte autora.
Sustentou a má-fé da parte autora, a demora no ajuizamento da ação e a litigância habitual.
Afirmou a inexistência de dano moral e danos materiais.
Mencionou não ser cabível a devolução em dobro.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Houve réplica (ID 152906854).
Preclusa a produção de prova pericial pela ausência de requerimento da parte ré, foi proferida a sentença de ID 157282021, sendo o pedido julgado parcialmente procedente para declarar a inexistência da relação jurídica e condenar a parte ré a restituir, em dobro, os valores indevidamente cobrados (ID 157282021) Houve recurso de apelação pelas partes (ID 161040489 e 161250076) e o E.
TJDFT deu provimento ao recurso para cassar a sentença em razão de cerceamento de defesa quanto à não apreciação do pedido para expedição de ofício ao Banco do Brasil para confirmar o crédito recebido pela parte autora (ID 184669925) Em atenção ao decidido pelo e.
TJDFT, foi deferida a expedição de ofício ao Banco do Brasil para juntada extrato da conta de titularidade da parte autora, referente ao período de 12/2018 (ID 185842110).
A resposta do ofício e o extrato bancário foram juntados aos autos (ID 198539429, 198539432 e 198539433), sobre o qual manifestaram-se a parte autora (ID 199403877) e a parte ré (ID 199417791).
Os autos vieram conclusos para julgamento.
II) FUNDAMENTAÇÃO: Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão ora posta em juízo é, eminentemente, de direito e os fatos já se encontram devidamente demonstrados pela prova documental produzida pelas partes.
Assim, em homenagem aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, estão presentes as condições para o julgamento antecipado e sua realização é de rigor.
Inicialmente, não é caso de reconhecer a conexão.
Nos termos do artigo 55 do Código de Defesa do Consumidor, "reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir".
No caso em questão, as ações mencionadas em contestação discutem a contratação de empréstimos consignados diversos, tratando-se, pois, de relações jurídicas distintas.
Desse modo, à luz do art. 55 do Código de Processo Civil, não sendo comum a causa de pedir ou o pedido, não há se falar em conexão.
De outra banda, embora o artigo 55, §3º, do Código de Processo Civil permita a reunião de processos mesmo sem conexão, entendo que, no caso dos autos, não há risco de decisões conflitantes ou contraditórias, caso decididos separadamente.
E assim o é porque cada contrato supostamente fraudulento deverá ser analisado individualmente.
Assim, nada impede que um contrato possa ser fraudulento e o outro não.
Ou seja, uma relação jurídica não interferirá na outra, já que são independentes.
Quanto à impugnação à justiça gratuita, o artigo 3º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, estabelece a premissa de que é de dever do Estado prestar "assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Atualmente, a gratuidade da justiça está disciplinada nos artigos 98 a 102 do CPC.
Pela interpretação singela dos referidos dispositivos conclui-se que a parte que requeira o benefício da gratuidade da Justiça deve comprovar minimamente o seu direito, ou seja, demonstre a sua incapacidade de custear as despesas do processo, cujo ônus não se desincumbe pela pura e simples declaração de hipossuficiência.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
COMPROVAÇÃO DE NECESSITADO. 1.
Porquanto a gratuidade judiciária constitucionalmente assegurada assim o é "... aos que comprovarem insuficiência de recursos;" (CF, art. 5º, LXXIV), havendo fundado motivo que infirme a declaração apresentada, deverá o juiz indeferir o benefício. 2.
Nos termos da garantia constitucional encartada no art. 5º, LXXIV, a assistência jurídica integral e gratuita está condicionada à prévia comprovação da insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou da família da parte que requer a gratuidade de justiça. 3.
A existência de diversas execuções contra o devedor prova, antes de tudo, a contumácia no descumprimento de obrigações civis, mas não necessariamente a qualidade de hipossuficiente. 4.
Recurso conhecido e improvido." (TJDFT, 20080020043402AGI, Relator CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, julgado em 18/06/2008, DJ 30/06/2008 p. 22).
No caso em tela, a parte autora comprovou os requisitos para obtenção da gratuidade da justiça.
Por outro lado, a parte ré não fez prova do contrário, ônus que lhes incumbia, limitando-se a meras alegações para embasar sua tese.
Colha-se, a propósito, o seguinte entendimento jurisprudencial: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO À DECLARAÇÃO DE POBREZA.
NECESSIDADE DE PROVA CONTUNDENTE DAS CONDIÇÕES DO IMPUGNADO.
NÃO OCORRÊNCIA.
SUFICIÊNCIA DA SIMPLES DECLARAÇÃO DE POBREZA PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO.
CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO.
FATO NÃO MODIFICATIVO.
APELO IMPROVIDO. (...). 3.
O ônus de provar a inexistência dos requisitos autorizadores da gratuidade de justiça incumbe àquele fizer tal alegação. 4.
O simples fato de o beneficiário ter adquirido veículo (usado) não é fundamento idôneo para afastar a presunção de hipossuficiência, bem como, a simples contratação de advogado particular não é elemento suficiente para afastar a concessão da gratuidade de justiça, especialmente quando não se sabe a que título se deu esse patrocínio, nem a forma de pagamento e o valor dos honorários. 5.
Recurso improvido. (Acórdão n.913677, 20140710413816APC, Relator: JOÃO EGMONT, Revisor: LEILA ARLANCH, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/12/2015, publicado no DJE: 21/01/2016.
Pág.: 405) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA.
CAPACIDADE FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA.
BENS MÓVEIS.
I - O impugnante não se desincumbiu de seu ônus probatório - art. 333, inc.
I, do CPC, não sendo suficientes meras alegações para embasar a tese jurídica de que o impugnado possui capacidade financeira para arcar com as custas do processo e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
II - A propriedade de bens móveis não obsta a concessão da gratuidade de justiça, porquanto o deferimento de tal benefício não está vinculado à quantidade de bens da parte, mas ao comprometimento de sua renda.
III - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão n.730657, 20130020220619AGI, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/10/2013, publicado no DJE: 12/11/2013.
Pág.: 132)" Em tais circunstâncias, ainda que a parte autora tenha ajuizado diversas ações, de rigor a manutenção do deferimento do benefício da gratuidade de justiça.
Igualmente, o pedido prescinde do prévio exaurimento das vias administrativas.
E, ainda que se entendesse necessário o esgotamento das vias administrativas, é certo que, ao contestar a presente demanda, a parte ré expressamente negou à parte autora eventual direito ao qual faria jus, de onde se conclui que surgiu, a partir daí, o interesse de agir.
Também REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida em contestação.
A apreciação da legitimidade decorre de avaliação da pertinência subjetiva entre quem é indicado no polo processual e quem detém, em tese, a titularidade do direito material invocado, com exceção das hipóteses de legitimação extraordinária.
De acordo com a teoria da asserção, perquire-se a legitimidade ad causam a partir das afirmações de quem alega, de modo abstrato, assegurando-se ainda que, se o Magistrado realizar cognição das alegações de modo aprofundado, estará, na verdade, proclamando o mérito da causa.
Sobre o tema, confira-se a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: “(...) Para essa corrente doutrinária, a presença das condições da ação deve ser analisada pelo juiz com os elementos fornecidos pelo próprio autor em sua petição inicial, sem nenhum desenvolvimento cognitivo. (...).
Para os defensores da teoria da asserção, sendo possível ao juiz mediante uma cognição sumária perceber a ausência de uma ou mais condições da ação, deve extinguir o processo sem resolução do mérito por carência de ação (art. 267, VI, do CPC), pois já teria condições desde o limiar do processo de extingui-lo e assim evitar o desenvolvimento de atividade inútil. (...).
Por outro lado, caso o juiz precise no caso concreto de uma cognição mais aprofundada para então decidir sobre a presença ou não das condições da ação, não mais haverá as tais condições da ação, que passarão a ser entendidas como matérias de mérito.
Dessa forma, aprofundada a cognição, a ausência daquilo que no início do processo poderia ter sido considerado uma condição da ação passa a ser matéria de mérito, gerando uma sentença de rejeição do pedido do autor (art. 269, I, do CPC), com a geração de coisa julgada material.” (Manual de direito processual civil. 2 ed.
São Paulo: Método, 2010, p. 84).
Destaca-se que a análise das condições da ação – designadamente, a legitimidade de parte – a partir da teoria da asserção é tem respaldo na jurisprudência deste Tribunal (Acórdão 1267300, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, publicado no PJe: 5/8/2020; Acórdão 1260540, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, publicado no DJE: 17/7/2020; Acórdão 1256877, Relator: MARIA IVATÔNIA, Relator Designado: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, publicado no DJE: 1/7/2020).
Ademais, considera-se que são legitimados para integrar a demanda originada de danos causados por falha de serviço todos aqueles que participam da cadeia de consumo, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 14, 20 e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso, disse o banco réu ser parte ilegítima, pois teria havido portabilidade da dívida para outra instituição financeira.
Entretanto, a parte ré não produziu prova acerca de tal afirmação e cédula de crédito bancário de ID 149263151 foi emitida pela autora em favor do banco réu.
Por essas razões, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
A prejudicial de mérito de prescrição também não merece acolhimento.
Com efeito, a jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO.
TESE DO ESPECIAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL.
ART. 27 DO CDC.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
A simples afirmação da parte, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2.
Ademais, "1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. (...) (AgInt no AREsp 1.754.150/MS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 9/2/2021, DJe 12/2/2021) Em relação ao termo inicial, a jurisprudência do mesmo Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020) Nesse contexto, considerando que o prazo prescricional aplicável é o quinquenal e que o seu termo inicial somente começou a fluir a partir do último desconto, tem-se que não ocorreu a prescrição no presente caso.
Não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a parte ré atua no mercado de consumo com habitualidade e profissionalismo, consubstanciando perfeita subsunção ao art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a parte autora se adequa na definição de consumidor, razão pela qual se impõe o reconhecimento da natureza da relação de consumo e aplicação das regras protetivas do microssistema de proteção ao consumidor.
Nesse sentido, dispõe a Súmula 297 do STJ que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Consoante o artigo 14 do CDC, a responsabilidade dos fornecedores de serviços pela reparação de danos oriundos de defeitos relativos à sua atividade é objetiva, de forma que basta a comprovação da existência de um dano ao consumidor, decorrente de um defeito na prestação de serviço do fornecedor para que haja o dever de indenizar, sendo desprezível, nesses casos, a valoração do elemento culpa.
Por sua vez, o § 3º, inciso II, do referido dispositivo legal dispõe que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso em questão, a parte autora afirmou que não celebrou a contratação de empréstimo consignado junto ao banco réu e, assim, pretende a devolução em dobro dos valores pagos, além da compensação por danos morais.
Nesse cenário, incumbia à parte ré o ônus de comprovar a validade do vínculo entre as partes e a efetiva contratação dos serviços bancários pela parte autora.
Isso porque a negativa da parte autora quanto à existência desse contrato constitui fato negativo, cuja consequência é transferir ao réu o ônus de demonstrar sua existência.
A propósito, estabelece o artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil que a autenticidade de documento deve ser provada pela parte que o produziu e não pela parte que impugnou.
Na mesma linha, decidiu o Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos (Tema 1.061), fixando a seguinte tese: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
Ocorre que desse ônus a parte ré não se desincumbiu, uma vez que deixou de requerer a produção de prova pericial grafotécnica quando intimada para especificar as provas que pretendia produzir.
Anote-se, aliás, que o requerimento posterior realizado de forma intempestiva não pode ser acolhido, em razão da preclusão temporal e lógica, conforme reconhecido no v. acórdão de ID 184669925: A recorrente sustentou a nulidade da sentença, uma vez que o Juízo decidiu pela procedência parcial dos pedidos deduzidos na inicial e sob o fundamento de falta de provas acerca da regularidade na sua contratação, não obstante tenha pleiteado pela oitiva da requerente, produção de prova pericial e expedição de ofício ao Banco do Brasil.
A irresignação do apelante merece prosperar em parte.
No que diz respeito ao pedido de produção de prova grafotécnica, observa-se o requerimento é extemporâneo, uma vez que, devidamente intimado para se manifestar acerca das provas que pretendia produzir, o réu quedou-se inerte e somente pugnou pela realização de perícia após a conclusão do feito para julgamento.
Diante da manifestação intempestiva da parte, operou-se a preclusão temporal e lógica, o que impossibilita a prática de determinado ato processual, considerando a incompatibilidade entre a sua conduta no curso do processo e o que se pretende.
Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa sob esse fundamento. (grifos nossos) Assim, cabia ao banco réu demonstrar que a parte autora efetivamente contratou o empréstimo, o que não ocorreu, razão pela qual se deve entender como verdadeira a versão dos fatos deduzida pela parte autora na petição inicial.
Nesse sentido, já decidiu o e.
TJDFT: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
SERVIÇOS DE TELEFONIA.
AUSÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
PERÍCIA GRAFOSCÓPICA.
NÃO REALIZAÇÃO.
CULPA DA RÉ.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
MÁ-FÉ.
NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SIMPLES. 1.
Na ausência de declaração de vontade, que constitui elemento essencial do negócio jurídico e pressuposto de sua existência, tendo em vista a ausência de contrato de internet firmado entre as partes, o reconhecimento da inexistência de negócio jurídico é medida impositiva. 2.
Não se pode admitir que o consumidor tenha que suportar uma dívida e as consequência advindas de um contrato que não firmou, tampouco consentiu com nenhum de seus termos. 3.
A não realização de perícia por culpa da ré enseja a presunção de veracidade do fato que pretendia a parte autora provar. 4.
Para haver restituição em dobro do valor pago pelo consumidor se faz necessária a presença de dois elementos: cobrança indevida de quantia e comprovação de que o fornecedor agiu de má-fé.
Logo, se não restou configurada a má-fé, não há se falar em incidência de repetição de indébito em dobro. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1156693, 07154192020188070001, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2019, publicado no DJE: 18/3/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO E CONTRATO DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA.
MÉRITO.
IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DE DOCUMENTO PARTICULAR. ÔNUS DA PROVA.
ART. 429, II, DO NCPC.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DA COBRANÇA INDEVIDA.CABIMENTO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na hipótese vertente, não pretende a autora o recebimento do seguro, mas a restituição de parcelas do financiamento pagas indevidamente.
Assim, sua pretensão submete-se ao prazo prescricional de três anos previsto no art. 206, § 3º, IV, do CC. 2.
Por se tratar de questão pertinente à falsidade documental, o ônus da prova obedece à regra disposta no artigo 429, II, do NCPC, segundo o qual, quem faz ingressar nos autos um documento e afirma a sua autenticidade deve prová-lo se a parte contrária a puser em dúvida.
Tendo em vista o desinteresse na produção de perícia grafotécnica, procedente se mostra o pleito de restituição da quantia despendida à título de seguro de proteção financeira. 3.
Mostra-se correta a imposição da obrigação de restituir em dobro o montante exigido indevidamente à título de seguro de proteção financeira, uma vez que havendo comprovação pela autora da cobrança a maior após a assinatura do contrato de financiamento, caberia ao réus o ônus probatório da existência de fato impeditivo do ressarcimento pretendido, não cabendo a simples alegação de que operam de forma idônea. 4.
Na hipótese dos autos, não restou comprovada a existência de efetivo dano, mas mero dissabor do cotidiano, a que todos os integrantes da sociedade estão sujeitos.
Não configurada, assim, a ocorrência de danos morais. 5.
Apelação do réu e recurso adesivo da autora não providos. (Acórdão n.1016462, 20140910125610APC, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 10/05/2017, publicado no DJE: 18/05/2017.
Pág.: 299/303) Ressalte-se, ainda, que a atuação da parte ré somente poderia ser considerada pautada pelo exercício regular de um direito reconhecido, caso fosse demonstrada a contratação, livre de dúvidas, pelas partes, o que não ocorreu nos autos.
Dessa forma, considerando que a prova pericial somente não foi realizada por culpa da parte ré, que não se desincumbiu de seu ônus probatório, forçoso reconhecer a inexistência do negócio jurídico e a inexigibilidade dos descontos efetuados, conforme requerido na inicial.
Por outro lado, uma vez declarado inexistente o negócio jurídico, as partes devem retornar ao estado anterior, nos termos do artigo 182 do Código Civil, razão pela qual se impõe a restituição, pela parte autora, dos valores creditados pela parte ré, no valor de R$ 222,53, conforme extrato bancário de ID 198539432.
Por outro lado, de rigor a restituição dos valores descontados indevidamente do beneficio previdenciário da parte autora.
A devolução será em dobro (artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor), em razão da ilegalidade dos descontos sem autorização da parte autora, que conduz ao reconhecimento da má-fé da parte ré.
De qualquer forma, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA fixou a tese, em embargos de divergência, de que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, como é o caso dos autos.
Nesse sentido: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial.
EAResp 676608/RS, Rel.
Min.Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) De igual modo, em caso semelhante, este e.
TJDFT assim decidiu: " DIREITO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
MÚTUO BANCÁRIO.
PRESTAÇÕES.
CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
QUITAÇÃO.
PERDURAÇÃO DOS DESCONTOS.
FALHA NO SERVIÇO.
QUALIFICAÇÃO.
ABATIMENTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO DOBRADA (CDC, art. 42, parágrafo único).
NECESSIDADE.
ERRO JUSTIFICÁVEL.
INEXISTÊNCIA.
DESCONTOS.
BAIXA EXPRESSÃO PECUNIÁRIA.
DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
DISSABORES E TRANSTORNOS PRÓPRIOS DA VIDA EM SOCIEDADE.
OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE INEXISTENTE.
COMPENSAÇÃO INDEVIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RATEIO (CPC, art. 21). 1.
A cobrança de valores originários de contrato de empréstimo cujas prestações eram consignadas em folha de pagamento após a quitação integral do mútuo encerra nítida falha do fornecedor e abuso de direito, ensejando a repetição, na forma dobrada, do que exigira e recebera de forma indevida por se caracterizar o erro como inescusável e ante a circunstância de que, em se tratando de dívida de consumo, a sanção da restituição em dobro do indébito prescinde da caracterização da má-fé como pressuposto para sua incidência (CDC, art. 42, parágrafo único). 2.
A sanção preceituada pelo legislador consumerista ao credor que cobra e recebe além do que lhe é devido (CDC, art. 42, parágrafo único), ao contrário do que sucede com a regulada pelo Código Civil, dispensa a caracterização da má-fé e prescinde do ajuizamento de ação perseguindo o indébito, sendo suficiente para sua incidência a cobrança extrajudicial do débito inexistente e a qualificação da culpa do credor, e o engano passível de elidir sua aplicação é somente o justificável, ou seja, aquele que não decorre de dolo ou culpa, o que inocorre quando a falha deriva de cobrança indevida de parcelas provenientes de mútuo já quitado, pois patente a atuação negligente do fornecedor, ensejando a qualificação da sua culpa para irradiação do havido. 3.
Conquanto o lançamento de débito inexistente no auferido pelo mutuário traduza falha nos serviços fomentados pelo banco, se, assegurada a repetição do indébito, do havido não emergira ao consumidor nenhum efeito lesivo por não ter afetado, diante da baixa expressão do indevidamente exigido, o equilíbrio das suas finanças pessoais nem determinado a realização de qualquer anotação restritiva de crédito em seu desfavor, o ocorrido não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência que, conquanto impregnando aborrecimento e chateação ao afetado, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade. 4.
A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, conquanto qualificada a falha havida nos serviços fomentados pelo prestador por ter promovido desconto de indébito nos vencimentos do correntista, se do ilícito não emergira nenhuma conseqüência lesiva, não irradia efeito jurídico relevante ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (CC, arts. 186 e 927). 5.
O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes que estão impregnados nas contingências próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenha impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de frustração e preocupação, pois reparação do dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou susceptibilidades exageradas, não autoriza o deferimento de compensação pecuniária derivada de desconto indevido do qual não redundara desequilíbrio na economia pessoal do consumidor nem lhe irradiara qualquer efeito material, ensejando a certeza de que, conquanto lhe impregnando chateação, não afetara sua rotina nem interferira nos seus hábitos de consumo. 6.
Apreendido que o pedido fora parcialmente acolhido, equivalendo-se a pretensão assimilada à refutada, o fato enseja a qualificação da sucumbência recíproca, determinando que os encargos inerentes à sucumbência sejam linearmente rateados entre os litigantes, conforme recomenda o artigo 21 do estatuto processual. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Unânime”. (Acórdão n.774928, 20110112285587APC, Relator: TEÓFILO CAETANO, Revisor: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/03/2014, publicado no DJE: 07/04/2014.
Pág.: 480) Logo, ante a ausência de engano justificável, deve a parte ré arcar com a devolução, em dobro, das quantias pagas indevidamente pela parte autora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Outrossim, “o dano causado por contrato realizado por meio de fraude cria a responsabilidade extracontratual entre as partes, assim, o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora das parcelas que devem ser devolvidas é a data em que cada uma foi debitada” (Acórdão 1181590, 07003381920188070005, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 26/6/2019, publicado no DJE: 8/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Por fim, o pedido de danos morais comporta acolhimento. É certo que nem todo mal-estar é capaz de produzir danos morais.
Para tanto, é necessário que o dissabor experimentado se revista de gravidade suficiente para que se possa vislumbrar lesão a algum direito fundamental da pessoa.
Ensina ANTONIO JEOVÁ SANTOS: O dano moral somente ingressará no mundo jurídico, com a subsequente obrigação de indenizar, em havendo alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo.
Se o ato tido como gerador de dano extrapatrimonial não possui virtualidade para lesionar sentimentos ou casar dor e padecimento íntimo, não existiu o dano moral passível de ressarcimento.
Para evitar a abundância de ações que tratam de danos morais presentes no foro, havendo uma autêntica confusão do que seja lesão que atinge a pessoa e o que é mero desconforto, convém repetir que não é qualquer sensação de desagrado, de molestamento ou de contrariedade que merecerá indenização.
O reconhecimento do dano moral exige determinada envergadura.
Necessário, também, que o dano se prolongue durante algum tempo e que seja a justa medida do ultraje às afeições sentimentais.
As sensações desagradáveis, por si sós, que não trazem em seu bojo lesividade a algum direito personalíssimo, não merecerão ser indenizadas.
Existe um piso de inconvenientes que o ser humano tem de tolerar, sem que exista o autêntico dano moral (Dano Moral Indenizável, 4a ed.
RT, 2003, p. 113) O simples descumprimento do dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstâncias que atinja a dignidade da parte.
No caso em questão, o ilícito civil apurado decorre do desconto indevido pela parte ré no benefício previdenciário da parte autora, sem sua anuência.
O dano moral nesse caso é presumido.
Trata-se do chamado dano moral in re ipsa, o qual dispensa comprovação efetiva de sofrimento ou abalo psíquico ou moral.
Dispensa-se tal prova justamente porque é inegável a angústia causada pelo desconto do benefício previdenciário, que sobrevive dos parcos recursos financeiros (ID 187286462).
Desse modo, uma vez comprovado de que os descontos recaíram sobre benefício previdenciário recebido pela parte autora, tal fato, por si só, é ensejador de dano moral.
Demonstradas as causas determinantes do dano moral, resta arbitrar seu valor.
A fixação da indenização por danos morais é matéria tormentosa, tanto na doutrina quanto na jurisprudência.
Chegou-se ao consenso de que o balizamento dos danos morais deve seguir três vetores finalísticos: reparar o dano sofrido (pelo que se avalia a extensão e intensidade do sofrimento, bem como a possibilidade de reparação ou superação), punir o causador do dano (pelo que se avalia o grau de sua culpabilidade e eventual influência da conduta da vítima na produção do ilícito) e dissuadi-lo de manter o comportamento antissocial que causou o evento (pelo que se avalia sua condição econômica, de molde a permitir-se a fixação de indenização em percentual que lhe seja relevante, fazendo-o refletir, já que uma indenização irrelevante não produzirá esse efeito psicológico desejado).
Em atenção a todos esses critérios, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, fixo a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor suficiente para compensação dos danos morais, sem representar enriquecimento indevido.
III) DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência do negócio jurídico referente ao contrato nº 586285406, bem como a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes; b) CONDENAR a parte ré a restituir, em dobro, os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, com atualização monetária pelo INPC e juros de mora legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desconto indevido, por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ); e c) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para compensação dos danos morais, atualizada monetariamente pelo INPC desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do primeiro desconto indevido, nos termos da Súmula 54 do STJ.
A fim de evitar o enriquecimento sem causa e considerando o retorno ao estado anterior, a quantia creditada em favor do consumidor (R$ 222,53 - ID 198539432) deverá ser compensada com o valor da condenação, com correção monetária pelo INPC desde a data em que foi depositada na conta corrente da parte autora.
Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré no pagamento integral das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos parâmetros do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, ressaltando-se que, nos termos da Súmula 326, “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao e.
TJDFT.
Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ceilândia/DF, 09 de julho de 2024.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto (datada e assinada eletronicamente) -
10/07/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 17:57
Recebidos os autos
-
09/07/2024 17:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/07/2024 02:53
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700126-28.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA EUGENIA DE LIRA REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Solucionada a questão levantada pelo e.
Tribunal, que levou à cassação do provimento jurisdicional proferido em id. 157282021, venham os autos conclusos para sentença, obedecida a ordem cronológica de conclusão e eventuais preferências legais.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/06/2024 16:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/06/2024 18:46
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 02:58
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
07/06/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:45
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0700126-28.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA EUGENIA DE LIRA REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, inseri resposta ao Ofício ID 185842110.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, ficam as partes intimadas a se manifestar, no prazo comum de 5 (CINCO) dias úteis.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 29 de Maio de 2024 16:08:56. -
29/05/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
18/05/2024 06:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 05:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700126-28.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA EUGENIA DE LIRA REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE OFÍCIO Conforme acórdão de id. 184669925, o E.
Tribunal cassou a sentença de id. 157282021 por acolher a alegação de cerceamento de defesa apresentada pelo banco requerido.
Nas razões do mencionado acórdão, ficou ressaltado que o pedido formulado pelo réu para a expedição de ofício ao Banco do Brasil, que constou na contestação apresentada, não foi analisado pelo Juízo: Quanto ao pedido pela expedição de ofício ao Banco do Brasil para que fornecesse o extrato bancário da apelada, verifica-se que tal requerimento constou da contestação (ID 48967072): (...) Em que pese o requerimento tenha sido repristinado em manifestação intempestiva, verifica-se que não houve pronunciamento judicial acerca do pleito formulado em qualquer momento do curso processual.
Assim, em atenção ao decidido pelo E.
Tribunal, expeça-se ofício ao Banco do Brasil, agência 2892-4, situado em QNN, QD.1, CJ.G/H, LOTES 1 E 2; Bairro: CEILANDIA; CEP: 72225-017, Ceilândia/DF, para juntar extrato da conta 18504-3, vinculada à autora MARIA EUGENIA DE LIRA, referente ao período de 12/2018.
Dou força de ofício a esta decisão.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
06/02/2024 12:47
Recebidos os autos
-
06/02/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 12:47
Outras decisões
-
25/01/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/01/2024 15:35
Recebidos os autos
-
14/07/2023 11:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/07/2023 10:23
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 11:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2023 22:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/06/2023 00:13
Publicado Certidão em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 01:16
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 06/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 17:58
Juntada de Petição de apelação
-
05/06/2023 15:13
Juntada de Petição de apelação
-
18/05/2023 00:22
Publicado Sentença em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 22:28
Recebidos os autos
-
15/05/2023 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 22:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/05/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 01:27
Decorrido prazo de MARIA EUGENIA DE LIRA em 02/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 01:12
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:19
Publicado Despacho em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 12:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/04/2023 15:31
Recebidos os autos
-
25/04/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
04/04/2023 01:59
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 03/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 14:28
Juntada de Petição de réplica
-
27/02/2023 03:39
Publicado Certidão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
17/02/2023 16:13
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 03:40
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 19:37
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2023 16:41
Recebidos os autos
-
16/01/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
12/01/2023 16:43
Recebidos os autos
-
12/01/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 16:43
Decisão interlocutória - recebido
-
03/01/2023 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2023
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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