TJDFT - 0000322-26.2015.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2024 13:02
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de SEVERINO PAULO DA SILVA em 02/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0000322-26.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ANDAIMES REMO LTDA - EPP EXECUTADO: SEVERINO PAULO DA SILVA CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas do retorno dos autos da 2ª instância, no prazo de 5 dias.
Após, remetam-se os autos ao arquivo definitivo.
Brasília - DF, 6 de setembro de 2024 às 16:01:03 LUIZA MAY SCHMITZ Servidor Geral -
06/09/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 15:43
Recebidos os autos
-
06/06/2024 15:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/06/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 04:10
Decorrido prazo de SEVERINO PAULO DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
01/05/2024 19:28
Recebidos os autos
-
01/05/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 19:28
Outras decisões
-
20/04/2024 03:24
Decorrido prazo de SEVERINO PAULO DA SILVA em 19/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
16/04/2024 00:06
Juntada de Petição de apelação
-
26/03/2024 02:59
Publicado Sentença em 26/03/2024.
-
25/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0000322-26.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ANDAIMES REMO LTDA - EPP EXECUTADO: SEVERINO PAULO DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial fundada em contrato de locação de bens móveis (id 6322526).
Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito.
Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 02/03/2017 (id 6322719).
Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o início do prazo de prescrição intercorrente.
Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente.
As partes foram intimadas a se manifestar sobre a prescrição (ID 185954566).
Eis o relato necessário.
DECIDO Após ajuizada a ação de execução, realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Nesse particular, a execução está amparada em instrumento particular de dívida que, nos termos do art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, prescreve em 05 (cinco) anos.
Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após o decurso do prazo suspensivo, é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, em 02/03/2023, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem ônus, consoante art. 921, §5°, do CPC.
Desconstituo a(s) penhora(s) e/ou restrições porventura existente(s).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
21/03/2024 20:45
Recebidos os autos
-
21/03/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 20:45
Declarada decadência ou prescrição
-
18/03/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
18/03/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 03:27
Decorrido prazo de SEVERINO PAULO DA SILVA em 06/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:34
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0000322-26.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ANDAIMES REMO LTDA - EPP EXECUTADO: SEVERINO PAULO DA SILVA CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024 18:21:27.
MARIA FERNANDA CERESA Diretor de Secretaria -
06/02/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 18:22
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 18:20
Processo Desarquivado
-
28/04/2022 10:48
Arquivado Provisoramente
-
24/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 24/02/2022.
-
24/02/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
22/02/2022 10:46
Recebidos os autos
-
22/02/2022 10:46
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
21/02/2022 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
21/02/2022 17:26
Recebidos os autos
-
27/10/2021 22:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/10/2021 22:51
Expedição de Certidão.
-
25/10/2021 17:38
Recebidos os autos
-
25/10/2021 17:38
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/10/2021 02:32
Decorrido prazo de SEVERINO PAULO DA SILVA em 21/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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20/10/2021 19:28
Juntada de Petição de apelação
-
29/09/2021 16:30
Publicado Sentença em 29/09/2021.
-
29/09/2021 16:30
Publicado Sentença em 29/09/2021.
-
28/09/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
25/09/2021 09:18
Recebidos os autos
-
25/09/2021 09:18
Declarada decadência ou prescrição
-
21/09/2021 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
21/09/2021 10:02
Expedição de Certidão.
-
21/09/2021 02:57
Decorrido prazo de SEVERINO PAULO DA SILVA em 20/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 21:40
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 14:20
Publicado Despacho em 26/08/2021.
-
27/08/2021 14:20
Publicado Despacho em 26/08/2021.
-
25/08/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
25/08/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
23/08/2021 13:47
Recebidos os autos
-
23/08/2021 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
18/08/2021 18:22
Expedição de Certidão.
-
18/08/2021 18:21
Processo Desarquivado
-
14/07/2020 15:24
Arquivado Provisoramente
-
14/07/2020 15:24
Expedição de Certidão.
-
14/07/2020 15:23
Processo Desarquivado
-
21/01/2019 14:32
Arquivado Provisoramente
-
21/01/2019 04:01
Processo Desarquivado
-
21/01/2019 00:17
Publicado Decisão em 21/01/2019.
-
14/01/2019 14:43
Arquivado Provisoramente
-
12/01/2019 04:01
Processo Desarquivado
-
11/01/2019 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/01/2019 18:48
Arquivado Provisoramente
-
09/01/2019 18:25
Recebidos os autos
-
09/01/2019 18:25
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
03/01/2019 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
03/01/2019 13:09
Juntada de Certidão
-
07/04/2017 15:05
Distribuído por sorteio
-
07/04/2017 15:04
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2017
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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