TJDFT - 0725376-97.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2024 11:03
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 04:55
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DIAS DO NASCIMENTO em 22/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:37
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725376-97.2022.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: PEDRO HENRIQUE DIAS DO NASCIMENTO CERTIDÃO Diante do(s) demonstrativo(s) de cálculos das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 03/2021, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais".
Efetuado o pagamento, deverá(ão) a(s) parte(s) inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe. *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU.
A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 12 de Março de 2024 13:14:43. -
12/03/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 23:04
Recebidos os autos
-
07/03/2024 23:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
06/03/2024 11:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/03/2024 11:07
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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06/03/2024 04:26
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DIAS DO NASCIMENTO em 05/03/2024 23:59.
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02/03/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/03/2024 23:59.
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08/02/2024 02:40
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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07/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725376-97.2022.8.07.0003 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: PEDRO HENRIQUE DIAS DO NASCIMENTO SENTENÇA AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. propôs Ação de Busca e Apreensão baseada no Decreto Lei n.º 911, de 01/10/1969 contra PEDRO HENRIQUE DIAS DO NASCIMENTO aduzindo, em resumo, que celebraram contrato de financiamento; que o réu ofertou como garantia, na forma de alienação fiduciária o VEÍCULO Marca: FIAT; Modelo: SIENA EL 1.4 FLEX; Ano: 2013/2014; Cor: PRETA; Placa: ONQ9132; RENAVAM: *09.***.*55-27; CHASSI: 9BD372171E4037868; e que o réu está em mora, esta devidamente comprovada por documentos juntados aos autos.
Requereu a concessão de liminar de busca e apreensão do bem descrito retro, e ao final, a confirmação da medida liminar e o reconhecimento da procedência do pedido inicial, para consolidar em seu poder a posse e propriedade do bem objeto da demanda, além da condenação do réu no pagamento dos consectários da sucumbência.
Juntou aos autos procuração e documentos destinados a provar os fatos alegados na inicial.
A medida liminar foi concedida, ID 141104691, tendo o bem sido buscado e apreendido, ID 180360656.
O preposto do autor ficou como depositário fiel do bem objeto da demanda.
Citado o réu, este não apresentou contestação no prazo legal nem pagou a integralidade da dívida, na forma do disposto no § 2º, do Art. 3º, do Decreto Lei n.º 911, de 01/10/1969.
Tornou-se, pois, revel e confesso quanto à matéria de fato. É o relatório.
Decido.
O pedido se encontra devidamente instruído, corroborando as alegações do autor, no que tange ao mútuo e à alienação fiduciária em garantia.
A mora está comprovada pelos documentos acostados à inicial.
O réu, por não ter apresentado contestação no prazo legal, concordou com os fatos descritos na inicial.
Cabível, pois, no caso vertente, a aplicação do disposto nos Arts. 344 e 355, do CPC.
Declaro, pois, a revelia do réu e sua confissão quanto à matéria de fato e julgo antecipadamente a lide.
Diante do exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, à luz do que dispõe o § 5º, do Art. 3º, do Decreto Lei 911, de 01/10/1969, para declarar rescindido o contrato firmado pelas partes, consolidar a posse e propriedade do bem alienado, cuja apreensão torno definitiva, em favor do autor.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% do valor da causa.
Observe o credor o disposto no Art. 2º, do Decreto Lei n.º 911, de 01/10/1969.
A restrição lançada na base de dados do Renavam, via sistema Renajud, já foi retirada, ID 180718038.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/02/2024 23:49
Recebidos os autos
-
05/02/2024 23:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 23:49
Julgado procedente o pedido
-
29/01/2024 16:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
29/01/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
27/01/2024 04:34
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DIAS DO NASCIMENTO em 26/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 14:16
Recebidos os autos
-
06/12/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
05/12/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2023 18:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2023 07:54
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 18:44
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2023 10:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 11:38
Recebidos os autos
-
27/09/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
27/09/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
03/09/2023 07:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2023 01:06
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 01:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 23:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2023 22:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2023 13:25
Recebidos os autos
-
05/06/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/05/2023 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2023 18:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2023 08:02
Recebidos os autos
-
04/05/2023 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
27/04/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DIAS DO NASCIMENTO em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DIAS DO NASCIMENTO em 20/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:40
Publicado Despacho em 19/04/2023.
-
18/04/2023 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
14/04/2023 14:16
Recebidos os autos
-
14/04/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
04/04/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2023 01:18
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DIAS DO NASCIMENTO em 31/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:25
Publicado Despacho em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 23:41
Recebidos os autos
-
07/03/2023 23:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
16/02/2023 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2023 03:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 08:46
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DIAS DO NASCIMENTO em 24/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:22
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
10/01/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2023 19:53
Recebidos os autos
-
08/01/2023 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2023 19:53
Indeferido o pedido de PEDRO HENRIQUE DIAS DO NASCIMENTO - CPF: *72.***.*66-63 (REU)
-
02/12/2022 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
02/12/2022 12:44
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 03:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 08:40
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 09:06
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 20:43
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/11/2022 23:59:59.
-
27/10/2022 23:39
Recebidos os autos
-
27/10/2022 23:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 23:39
Concedida a Medida Liminar
-
27/10/2022 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/10/2022 19:46
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 23:22
Recebidos os autos
-
04/10/2022 23:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 23:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
01/10/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/09/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 00:52
Recebidos os autos
-
15/09/2022 00:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
08/09/2022 16:10
Recebidos os autos
-
08/09/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 16:10
Determinada a emenda à inicial
-
06/09/2022 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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