TJDFT - 0025538-23.2014.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 20:30
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 20:29
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 02:42
Decorrido prazo de ALEX LACERDA CALDEIRA em 02/12/2024 23:59.
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28/11/2024 19:03
Recebidos os autos
-
28/11/2024 19:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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25/11/2024 02:18
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/11/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 13:49
Juntada de Certidão
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18/11/2024 21:51
Recebidos os autos
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21/05/2024 14:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/05/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 03:24
Decorrido prazo de ALEX LACERDA CALDEIRA em 16/05/2024 23:59.
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24/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 18:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/04/2024 16:08
Recebidos os autos
-
19/04/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 16:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/04/2024 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/04/2024 18:48
Juntada de Petição de apelação
-
16/04/2024 04:17
Decorrido prazo de ALEX LACERDA CALDEIRA em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:40
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0025538-23.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: ALEX LACERDA CALDEIRA, TAGUASUL - CAR VEICULOS LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 52646351, efetuada em 19/12/2019).
A presente está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
O título executivo que fundamenta a presente execução é a Cédula de Crédito Bancário (ID 31161881 - pág. 76/84), cuja prescrição é de 3 anos (art. 206, §3º, inciso VIII, do Código Civil), conforme preleciona a jurisprudência deste TJDFT: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
CÉDULA.
CRÉDITO.
BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
Nos termos do artigo 921 do Código de Processo Civil, não encontrados bens passíveis de penhora, suspende-se o processo pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspende a prescrição.
Decorrido esse prazo sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. 2.
A cédula de crédito bancário sujeita-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3.º, inciso VIII, do Código Civil, c/c o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, aprovada pelo Decreto n.º 57.663/1966, c/c o artigo 44 da Lei n.º 10.931/2004. 3.
Em razão de a parte autora não ter obtido êxito em localizar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito, o MM.
Juiz a quo proferiu decisão que determinou a suspensão do processo, no dia 25/08/2016.
Assim, a prescrição da pretensão executória teve por termo inicial o dia 24/08/2017, data do término da suspensão.
Considerando que o prazo prescricional é de 3 (três) anos, tem-se que a pretensão executiva para o recebimento da cédula de crédito bancário está fulminada desde 24/08/2020, data em que se consumou a prescrição intercorrente. 4.
Apelação conhecida e desprovida. (Classe do Processo: 00071314520148070008 - (0007131-45.2014.8.07.0008 - Res. 65 CNJ) Registro do Acórdão Número: 1350264 Data de Julgamento: 23/06/2021, Órgão Julgador: 5ª Turma Cível, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE : 13/07/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
TRÊS ANOS.
DEMORA NA CITAÇÃO.
DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE.
INOCORRÊNCIA.
PREJUDICIAL NÃO CONSUMADA.
DECISÃO MANTIDA. 1 - O prazo de prescrição para a cobrança/execução de crédito constante Cédula de Crédito Bancário, conforme artigos 26 da Lei n. 10.931/2004 e 206, § 3º, VIII, do Código Civil, é de 03 anos. 2 - Consoante dispõe o art. 202, I, do Código Civil, a prescrição é interrompida pelo despacho do juiz, mesmo que incompetente, e a referida interrupção retroage à data da propositura da ação (artigos 240, § 1º, e 802, caput e parágrafo único, do CPC). 3 - O fato de a citação ter excedido o prazo processual previsto no § 2º do art. 240 do Código de Processo Civil não autoriza, de per si, a extinção do Feito com base na prescrição.
Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, deve-se perquirir se a demora decorreu da desídia do Exequente ou é imputável exclusivamente ao serviço judiciário, conforme inteligência do § 3º do mesmo artigo, que consagrou o entendimento consolidado na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. 4 - No caso concreto, apesar de não se vislumbrar que a demora na citação do Executado tenha decorrido dos mecanismos do serviço judiciário, também não é razoável desconsiderar-se a atuação diligente da Exequente/Agravante no curso do trâmite processual, a qual envidou esforços para que o Executado fosse citado pessoalmente, não logrando, todavia, êxito.
Desse modo, escorreito considerar-se que a citação formalizada via edital retroagiu à data da propositura da Execução, tendo em vista que não houve desinteresse ou inércia da Credora em impulsionar o curso do processo.
Agravo de Instrumento desprovido. (Classe do Processo: 07157950420218070000 - (0715795-04.2021.8.07.0000 - Res. 65 CNJ), Registro do Acórdão Número: 1357175, Data de Julgamento: 21/07/2021, Órgão Julgador: 5ª Turma Cível, Relator: ANGELO PASSARELI, Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE : 03/08/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Prosseguindo, o prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão (9/12/2020), iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), que expirou em 9/12/2023.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Ressalto que, foi efetuada a intimação das partes para que se manifestassem sobre a prescrição intercorrente (ID 185958115), nos termos do art. 921, §5ª, do CPC, o qual não dispõe que a intimação deverá ser pessoal.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Quinta-feira, 14 de Março de 2024.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
18/03/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 21:43
Recebidos os autos
-
15/03/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 21:43
Declarada decadência ou prescrição
-
13/03/2024 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/03/2024 07:49
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 03:31
Decorrido prazo de ALEX LACERDA CALDEIRA em 06/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:38
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0025538-23.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: ALEX LACERDA CALDEIRA, TAGUASUL - CAR VEICULOS LTDA - EPP CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024 18:42:12.
MARIA FERNANDA CERESA Diretor de Secretaria -
07/02/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 18:42
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 18:41
Processo Desarquivado
-
06/02/2024 07:12
Arquivado Provisoramente
-
02/02/2024 04:06
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 01/02/2024 23:59.
-
29/11/2023 16:42
Recebidos os autos
-
29/11/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 16:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/11/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/11/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 04:18
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 27/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 03:56
Decorrido prazo de ALEX LACERDA CALDEIRA em 24/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 20:01
Recebidos os autos
-
07/11/2023 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 20:01
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
03/11/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/10/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 11:46
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 11:46
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 11:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/10/2023 11:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 21:17
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 13:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/10/2023 16:41
Recebidos os autos
-
25/10/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 16:41
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
25/10/2023 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/10/2023 12:11
Processo Desarquivado
-
25/10/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 17:36
Arquivado Provisoramente
-
27/01/2021 17:36
Expedição de Certidão.
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01/06/2020 10:53
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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19/12/2019 11:41
Juntada de Certidão
-
19/12/2019 11:40
Expedição de Certidão.
-
19/12/2019 11:40
Juntada de Certidão
-
26/11/2019 17:45
Recebidos os autos
-
26/11/2019 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2019 17:44
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/11/2019 21:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/11/2019 19:06
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2019 17:56
Recebidos os autos
-
21/10/2019 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2019 17:56
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
18/10/2019 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/10/2019 17:38
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2019 15:22
Recebidos os autos
-
23/09/2019 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2019 15:22
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
23/09/2019 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/09/2019 11:33
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2019 17:03
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 02/09/2019 23:59:59.
-
06/09/2019 17:03
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 02/09/2019 23:59:59.
-
06/09/2019 17:03
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 02/09/2019 23:59:59.
-
16/08/2019 09:42
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2019 09:40
Juntada de Certidão
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12/08/2019 11:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/07/2019 17:31
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2019 19:50
Expedição de Mandado.
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15/06/2019 22:22
Juntada de Certidão
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18/05/2019 05:56
Decorrido prazo de ALEX LACERDA CALDEIRA em 16/05/2019 23:59:59.
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14/05/2019 17:41
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/05/2019 23:59:59.
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14/05/2019 10:26
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2019 02:29
Publicado Certidão em 24/04/2019.
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23/04/2019 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/04/2019 09:47
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2019 09:45
Juntada de Certidão
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29/03/2019 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2019
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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