TJDFT - 0726425-42.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 13:44
Baixa Definitiva
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06/03/2024 12:29
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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06/03/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCOS HENRIQUE DE LIMA em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:20
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA em 04/03/2024 23:59.
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08/02/2024 02:17
Publicado Acórdão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0726425-42.2023.8.07.0003 RECORRENTE(S) MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA RECORRIDO(S) MARCOS HENRIQUE DE LIMA Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 1807770 EMENTA PROCESSO CIVIL.
EFEITO SUSPENSIVO.
NÃO CABIMENTO.
CONSUMIDOR.
VENDA DE CELULAR.
UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA DE PAGAMENTO MERCADO PAGO PARA RECEBIMENTO.
ALEGAÇÃO DA PLATAFORMA DE QUE O TITULAR DO CARTÃO CONTESTOU A COMPRA.
AUSÊNCIA DE PROVA.
COBRANÇA DO VALOR AO ALIENANTE INDEVIDA.
DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
RESTITUIÇÃO DO VALOR BLOQUEADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No âmbito dos Juizados Especiais os recursos são recebidos, ordinariamente, no efeito devolutivo, admitindo-se o efeito suspensivo somente nos casos de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95. 2.
De acordo com o art. 373 do Código de Processo Civil, compete ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3.
Muito embora os Termos e Condições do contrato firmado estabeleçam a possibilidade de a plataforma bloquear valores em virtude de cancelamentos ou contestações em compras, é ônus da empresa demonstrar a realidade da contestação e do chargeback ou de alguma violação dos termos contratuais por parte do usuário. 4.
Se não existe nenhuma evidência da reclamação promovida pelo comprador ou de conduta irregular por parte do autor, sobretudo quando as provas demonstram a entrega do bem (ID 54250705), merece prestígio a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar inexistente o débito cobrado e condenar a parte ré a restituir o valor de R$ 74,70 debitado da conta do autor 5.
Recurso conhecido.
Preliminar rejeitada.
No mérito, desprovido.
Relatório em separado. 6.
Recorrente condenado a pagar as custas processuais.
Sem honorários ante a ausência de contrarrazões.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora, DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal e MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
DESPROVIDO.
UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 02 de Fevereiro de 2024 Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Relatora RELATÓRIO Inicial.
Narrou o autor que em 13/4/2023 realizou a venda de um celular através da plataforma OLX, por R$ 1.500,00.
Relatou que o negócio foi intermediado pelo requerido Mercado Pago que disponibilizou o valor em sua conta.
Alegou que após sete dias o suposto comprador cancelou a compra, apesar de ter recebido o produto.
Informou que quatro meses depois foi notificado pelo requerido sobre o pedido de cancelamento da compra e da necessidade de devolução de R$ 1.424,65, sob pena de inscrição de seu nome no cadastro de devedores.
Acrescentou que na mesma ocasião o requerido debitou R$ 74,70 de sua conta.
Argumentou que não foi notificado sobre tal pedido de cancelamento no prazo de dez dias e ao apresentar contestação foi informado que a reclamação era intempestiva.
Pediu antecipação de tutela para determinar à parte requerida que se abstenha de inscrever seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Requereu a procedência dos pedidos para declarar a inexistência do débito, a restituição do valor descontado de sua conta e a compensação dos danos morais.
Tutela de urgência indeferida.
Sentença.
Observou que o requerido não apresentou qualquer prova mínima capaz de sustentar as alegações de ocorrência de contestação da compra pelo titular do cartão de crédito utilizado como meio de pagamento (chargeback) e o consequente estorno de R$ 1.500,00 a seu favor.
Julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexistentes os débitos cobrados pela parte ré (R$ 1.424,65) e condená-la a restituir ao autor R$ 74,70.
Recurso do requerido.
Requer, em preliminar, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, alega que atuou apenas como validador do pagamento.
Sustenta que não possui nenhum tipo de responsabilidade tendo em vista que após repassar o valor da venda ao autor houve a contestação da compra e, apesar de ter sido notificado do fato e intimado a dizer se havia efetuada a entrega do produto, não apresentou resposta.
Discorre sobre o funcionamento do sistema de pagamentos do Mercado Pago e contesta que diante da ausência de falha na prestação no serviço é necessário afastar os danos materiais e a inexigibilidade do débito.
Argumenta que o estorno do valor ocorreu em razão de procedimento apresentado pela administradora do cartão diante do chargeback.
Requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Recurso tempestivo.
Custas e preparo recolhidos.
Contrarrazões não apresentadas.
VOTOS A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
DESPROVIDO.
UNANIME. -
06/02/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 13:55
Recebidos os autos
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02/02/2024 15:36
Conhecido o recurso de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-91 (RECORRENTE) e não-provido
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02/02/2024 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/12/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 09:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2023 18:37
Recebidos os autos
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11/12/2023 14:01
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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07/12/2023 14:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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07/12/2023 14:16
Juntada de Certidão
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07/12/2023 11:19
Recebidos os autos
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07/12/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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