TJDFT - 0741685-71.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 12:37
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 10:32
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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08/03/2024 02:18
Decorrido prazo de MANOEL ODILON DA SILVEIRA em 07/03/2024 23:59.
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16/02/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:15
Publicado Acórdão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0741685-71.2023.8.07.0000 AGRAVANTE(S) DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV AGRAVADO(S) MANOEL ODILON DA SILVEIRA Relatora Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Acórdão Nº 1807773 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ISENÇÃO DE IRPF E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PERÍCIA MÉDICA OFICIAL.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo os artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95, e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do TJDFT.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo e antecipação da tutela recursal, interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra a decisão proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, no processo nº 0749597-71.2023.8.07.0016, que deferiu a tutela de urgência para determinar que o Distrito Federal e o IRPREV/DF se abstenham de descontar o imposto de renda e a contribuição previdenciária dos proventos da parte autora. 3.
Sustenta o agravante que, para o reconhecimento administrativo de isenção de recolhimento de imposto de renda, é necessária a submissão prévia à perícia médica oficial, o que não ocorreu.
Aduz que não há comprovação inequívoca que enquadre o agravado como portador de alguma das doenças graves elencadas na legislação que regula a isenção de IRPF.
Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso ou pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de obstar os efeitos da decisão recorrida. 4.
Os pedidos de atribuição de efeito suspensivo e de antecipação da tutela recursal foram negados. 5.
Contrarrazões apresentadas. 6.
Nos termos da Súmula 598 do STJ, é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. 7.
No caso, o juízo de origem, utilizando-se de outros meios de prova, como o relatório médico emitido pela Secretaria Municipal da Saúde da Prefeitura de Unaí-MG, que atesta que o agravado é portador de cardiopatia grave (miocardiopatia chagásica), em uso de marcapasso cardíaco artificial definitivo, e insuficiência cardíaca congestiva, classe funcional III, entendeu comprovada a existência da cardiopatia grave, doença com previsão legal de isenção de IRPF.
Com efeito, o relatório médico apresentado, que atesta a existência da cardiopatia grave, bem assim o tratamento realizado constitui documento idôneo para que se reconheça o direito à isenção do imposto de renda (RMS 57.058/GO, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 13/09/2018). 8.
Ademais, reconhecida a natureza de doença incapacitante, apta à isenção do imposto de renda, impõe-se idêntica conclusão quanto à limitação da contribuição previdenciária, justificando a antecipação da tutela concedida. 9.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal e DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 02 de Fevereiro de 2024 Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTOS A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora Dispensado o voto.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
07/02/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 16:56
Recebidos os autos
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02/02/2024 15:37
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/02/2024 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/12/2023 22:28
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 09:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2023 15:19
Recebidos os autos
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11/12/2023 11:31
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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06/12/2023 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 05/12/2023 23:59.
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22/11/2023 15:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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22/11/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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12/11/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 02:18
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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07/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 11:59
Recebidos os autos
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01/11/2023 11:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/11/2023 09:28
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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29/09/2023 13:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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29/09/2023 13:30
Juntada de Certidão
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29/09/2023 12:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/09/2023 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/09/2023 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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