TJDFT - 0714579-74.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 12:21
Baixa Definitiva
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08/03/2024 11:06
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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08/03/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:18
Decorrido prazo de EDNA VASCONCELOS DA SILVA MATOS em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:18
Decorrido prazo de KAMILLA VASCONCELOS MATOS em 07/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:17
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 05/03/2024 23:59.
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15/02/2024 02:15
Publicado Acórdão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0714579-74.2023.8.07.0020 RECORRENTE(S) MAGAZINE LUIZA S/A RECORRIDO(S) EDNA VASCONCELOS DA SILVA MATOS e KAMILLA VASCONCELOS MATOS Relatora Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Acórdão Nº 1807815 EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AQUISIÇÃO DE APARELHO CELULAR NO SITE DA RÉ.
RESTRIÇÃO DO BEM.
PERDA/FURTO/ROUBO.
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR.
DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei nº 9.099/95, e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do TJDFT.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto pela ré/recorrente, em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e condenou a ré às seguintes obrigações: restituir às autoras a quantia de R$4.743,33; e pagar à autora Kamilla o valor de R$2.000,00, a título de indenização por danos morais. 3.
Em sede recursal, a ré/recorrente requer, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo e alega a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta a culpa exclusiva de terceiro e a inexistência de dano moral.
Pugna pela reforma da sentença vergastada. 4.
Em contrarrazões, as autoras/recorridas requerem a manutenção da sentença pelos próprios fundamentos. 5.
Efeito suspensivo.
Nos Juizados Especiais o recurso tem efeito meramente devolutivo, exceto na hipótese de dano irreparável (art. 43, da Lei 9.099/95), hipótese não configurada. 6.
Ilegitimidade passiva. À luz da teoria da asserção, as condições da ação são aferidas em tese, ou seja, a partir das alegações da parte autora, em exame de cognição sumária, razão pela qual a ré é parte legítima para responder à pretensão deduzida.
Preliminar rejeitada. 7.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990).
No caso, todos os participantes da cadeia de fornecimento do produto respondem, de forma objetiva e solidária, pela reparação de danos causados ao consumidor (art. 7º, parágrafo único, do CDC). 8.
As autoras/recorridas comprovaram a restrição do IMEI do aparelho celular adquirido da ré, por perda/roubo/furto, fato verificado por ocasião da habilitação do chip da operadora e confirmado pela fabricante (Apple). 9.
A ré/recorrente recusou a substituição do aparelho celular e não comprovou que o bem entregue às autoras/recorridas não possuía qualquer restrição de uso, deixando de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, II, do CPC). 10.
Nesse contexto, a ré é solidariamente responsável pelos prejuízos causados às consumidoras (art. 18 do CDC).
E sendo a responsabilidade de natureza objetiva, a fornecedora de serviços só não será responsabilizada quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito é inexistente ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, do CDC), o que não ocorreu na hipótese em análise. 11.
Por conseguinte, fornecido produto impróprio ao uso, ante o bloqueio do IMEI do aparelho celular comercializado, por força de perda, furto ou roubo, irretocável a sentença que assegurou o direito das autoras ao reembolso do valor pago e à indenização por dano moral.
Com efeito, a aquisição do produto ocorreu no site da ré e, em razão da restrição de uso e do descaso da empresa fornecedora, a autora foi exposta à situação constrangedora e compelida a comunicar o ilícito à autoridade policial, situação que vulnerou atributos da personalidade da consumidora, justificando a reparação do dano extrapatrimonial.
No mesmo sentido: Acórdão 1743554, 07574532320228070016, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no DJE: 25/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 12.
O valor arbitrado guardou correspondência com a extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil, revelando-se adequado para representar uma compensação à consumidora e, simultaneamente, um desestímulo à empresa fornecedora do serviço.
Ademais, as Turmas Recursais consolidaram entendimento de que é admitida a modificação do valor da indenização na via recursal, na hipótese de estar dissociado dos parâmetros que ensejaram sua valoração, situação não configurada. 13.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão (art. 46, da Lei nº 9.099/95). 14.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal e DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 02 de Fevereiro de 2024 Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTOS A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora Dispensado o voto.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
07/02/2024 16:58
Recebidos os autos
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02/02/2024 15:47
Conhecido o recurso de MAGAZINE LUIZA S/A - CNPJ: 47.***.***/1088-36 (RECORRENTE) e não-provido
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02/02/2024 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 09:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2023 15:19
Recebidos os autos
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11/12/2023 12:47
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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23/11/2023 14:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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23/11/2023 14:52
Juntada de Certidão
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23/11/2023 14:20
Recebidos os autos
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23/11/2023 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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