TJDFT - 0706910-97.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706910-97.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: REGINALDO DE SOUZA SOARES REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 246574792 opostos pela parte autora contra a decisão de ID 245811241.
 
 Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
 
 No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
 
 Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
 
 Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
 
 Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
 
 Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
 
 O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
 
 Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
 
 Preclusa, anote-se conclusão para julgamento.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)
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                                            10/09/2025 20:52 Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA 
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                                            10/09/2025 20:52 Expedição de Certidão. 
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                                            10/09/2025 03:23 Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 09/09/2025 23:59. 
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                                            10/09/2025 03:23 Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 09/09/2025 23:59. 
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                                            10/09/2025 03:23 Decorrido prazo de REGINALDO DE SOUZA SOARES em 09/09/2025 23:59. 
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                                            09/09/2025 03:36 Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/09/2025 23:59. 
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                                            09/09/2025 03:36 Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 08/09/2025 23:59. 
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                                            06/09/2025 03:27 Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 05/09/2025 23:59. 
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                                            06/09/2025 03:27 Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 05/09/2025 23:59. 
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                                            06/09/2025 03:27 Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 05/09/2025 23:59. 
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                                            05/09/2025 03:30 Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/09/2025 23:59. 
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                                            05/09/2025 03:30 Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 04/09/2025 23:59. 
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                                            05/09/2025 03:30 Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 04/09/2025 23:59. 
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                                            04/09/2025 18:33 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            29/08/2025 02:46 Publicado Citação em 29/08/2025. 
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                                            29/08/2025 02:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 
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                                            27/08/2025 17:44 Recebidos os autos 
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                                            27/08/2025 17:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/08/2025 02:55 Publicado Citação em 19/08/2025. 
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                                            19/08/2025 02:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 
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                                            18/08/2025 18:13 Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA 
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                                            18/08/2025 12:49 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            15/08/2025 11:20 Recebidos os autos 
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                                            15/08/2025 11:20 Outras decisões 
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                                            09/08/2025 03:21 Decorrido prazo de REGINALDO DE SOUZA SOARES em 08/08/2025 23:59. 
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                                            30/07/2025 23:01 Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA 
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                                            18/07/2025 02:43 Publicado Certidão em 18/07/2025. 
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                                            18/07/2025 02:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 
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                                            17/07/2025 09:45 Juntada de Petição de impugnação 
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                                            16/07/2025 16:56 Expedição de Certidão. 
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                                            10/07/2025 11:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/06/2025 16:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/06/2025 16:08 Expedição de Certidão. 
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                                            13/06/2025 03:19 Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 12/06/2025 23:59. 
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                                            13/06/2025 03:19 Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 12/06/2025 23:59. 
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                                            13/06/2025 03:19 Decorrido prazo de REGINALDO DE SOUZA SOARES em 12/06/2025 23:59. 
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                                            12/06/2025 17:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/06/2025 03:13 Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/06/2025 23:59. 
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                                            12/06/2025 03:13 Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 11/06/2025 23:59. 
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                                            12/06/2025 03:13 Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 11/06/2025 23:59. 
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                                            22/05/2025 02:39 Publicado Certidão em 22/05/2025. 
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                                            22/05/2025 02:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 
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                                            21/05/2025 00:00 Intimação Número do processo: 0706910-97.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: REGINALDO DE SOUZA SOARES REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntado LAUDO PERICIAL, conforme ID 236080101 e 236080112.
 
 De ordem, ficam as partes intimadas para que se manifestem acerca do LAUDO ora juntado, no prazo COMUM de 15 (QUINZE) dias, conforme artigo 477 do CPC, podendo juntar pareceres de seus assistentes técnicos.
 
 Santa Maria/DF, 20 de maio de 2025 17:52:37. (Datada e assinada eletronicamente)
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                                            20/05/2025 17:55 Expedição de Certidão. 
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                                            20/05/2025 15:19 Juntada de Petição de impugnação 
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                                            16/05/2025 15:38 Juntada de Petição de laudo 
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                                            16/05/2025 15:37 Juntada de Petição de laudo 
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                                            28/04/2025 18:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/04/2025 02:52 Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 23/04/2025 23:59. 
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                                            24/04/2025 02:52 Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 23/04/2025 23:59. 
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                                            24/04/2025 02:52 Decorrido prazo de REGINALDO DE SOUZA SOARES em 23/04/2025 23:59. 
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                                            16/04/2025 02:52 Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/04/2025 23:59. 
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                                            16/04/2025 02:52 Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 15/04/2025 23:59. 
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                                            16/04/2025 02:52 Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 15/04/2025 23:59. 
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                                            10/04/2025 02:34 Publicado Intimação em 10/04/2025. 
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                                            10/04/2025 02:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 
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                                            07/04/2025 19:40 Expedição de Certidão. 
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                                            04/04/2025 21:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/04/2025 17:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/04/2025 03:06 Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 02/04/2025 23:59. 
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                                            03/04/2025 03:06 Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 02/04/2025 23:59. 
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                                            03/04/2025 03:06 Decorrido prazo de REGINALDO DE SOUZA SOARES em 02/04/2025 23:59. 
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                                            02/04/2025 18:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/04/2025 10:41 Juntada de Petição de petição interlocutória 
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                                            01/04/2025 20:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/04/2025 20:30 Expedição de Certidão. 
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                                            31/03/2025 10:18 Juntada de Petição de petição interlocutória 
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                                            27/03/2025 14:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/03/2025 02:34 Publicado Intimação em 18/03/2025. 
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                                            18/03/2025 02:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 
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                                            17/03/2025 11:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/03/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706910-97.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: REGINALDO DE SOUZA SOARES REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO Diante da petição ID 228869650 do perito informando o aceite do encardo, intimo a parte ré para apresentar copias dos contratos que ainda não estejam nos autos e a planilha de evolução do saldo devedor atualizada até a presente data, de todos os débitos discutidos.
 
 Sem prejuízo, deverá a parte autora juntar os vinte e quatro últimos contracheques e delimitar qual o valor mensal que está atualmente comprometido com as dívidas que visa repactuar.
 
 Prazo de 10( dez) dias.
 
 Santa Maria/DF, 14 de março de 2025.
 
 ROBERTA ALMEIDA SILVA PEREIRA Servidor Geral
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                                            14/03/2025 20:56 Expedição de Certidão. 
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                                            13/03/2025 11:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/03/2025 02:47 Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 06/03/2025 23:59. 
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                                            07/03/2025 02:47 Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/03/2025 23:59. 
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                                            28/02/2025 11:53 Expedição de Certidão. 
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                                            28/02/2025 11:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/02/2025 17:34 Recebidos os autos 
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                                            27/02/2025 17:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/02/2025 02:40 Decorrido prazo de REGINALDO DE SOUZA SOARES em 24/02/2025 23:59. 
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                                            21/02/2025 02:34 Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 20/02/2025 23:59. 
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                                            21/02/2025 02:34 Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/02/2025 23:59. 
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                                            21/02/2025 02:34 Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 20/02/2025 23:59. 
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                                            17/02/2025 14:06 Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA 
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                                            17/02/2025 09:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/02/2025 02:45 Publicado Decisão em 03/02/2025. 
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                                            31/01/2025 18:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/01/2025 02:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 
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                                            29/01/2025 21:24 Recebidos os autos 
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                                            29/01/2025 21:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/01/2025 21:23 Nomeado perito 
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                                            18/12/2024 02:30 Publicado Intimação em 18/12/2024. 
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                                            18/12/2024 02:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 
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                                            17/12/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706910-97.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: REGINALDO DE SOUZA SOARES REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se conclusão para julgamento, oportunidade em que serão analisados os requisitos para a repactuação, a suficiência do plano de pagamento proposto, ou, se o caso, a imposição de um plano judicial.
 
 BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024 17:36:05.
 
 PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto
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                                            16/12/2024 22:14 Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA 
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                                            16/12/2024 17:37 Recebidos os autos 
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                                            16/12/2024 17:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/12/2024 17:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/12/2024 17:37 Outras decisões 
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                                            25/11/2024 08:02 Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA 
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                                            17/11/2024 15:37 Expedição de Certidão. 
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                                            05/11/2024 15:31 Decorrido prazo de REGINALDO DE SOUZA SOARES em 04/11/2024 23:59. 
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                                            11/10/2024 10:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/10/2024 00:12 Publicado Certidão em 10/10/2024. 
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                                            10/10/2024 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 
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                                            09/10/2024 17:59 Juntada de Petição de réplica 
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                                            08/10/2024 11:27 Expedição de Certidão. 
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                                            21/09/2024 02:18 Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 20/09/2024 23:59. 
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                                            21/09/2024 02:18 Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 20/09/2024 23:59. 
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                                            14/09/2024 02:22 Decorrido prazo de REGINALDO DE SOUZA SOARES em 13/09/2024 23:59. 
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                                            12/09/2024 02:17 Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/09/2024 23:59. 
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                                            05/09/2024 15:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/09/2024 14:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/08/2024 02:20 Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 26/08/2024 23:59. 
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                                            27/08/2024 02:19 Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/08/2024 23:59. 
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                                            23/08/2024 02:20 Publicado Intimação em 23/08/2024. 
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                                            23/08/2024 02:20 Publicado Intimação em 23/08/2024. 
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                                            23/08/2024 02:20 Publicado Decisão em 23/08/2024. 
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                                            22/08/2024 02:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 
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                                            22/08/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706910-97.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: REGINALDO DE SOUZA SOARES REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, NU PAGAMENTOS S.A., OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Após intimação, retifique-se a autuação para excluir OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 92.***.***/0001-02 (REU) da lide.
 
 O autor apresentou plano de pagamento na página 17 da petição de ID 205685433.
 
 Nos termos do art. 104-B do CDC: "Art. 104-B.
 
 Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) ." Intimem-se os réus para, no prazo de 15 dias, se manifestarem nos termos do art. 104-B, §2º, do CDC.
 
 Em seguida, intime-se o autor para réplica.
 
 Após, autos conclusos.
 
 I.
 
 MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente
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                                            21/08/2024 02:17 Decorrido prazo de REGINALDO DE SOUZA SOARES em 20/08/2024 23:59. 
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                                            20/08/2024 16:11 Recebidos os autos 
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                                            20/08/2024 16:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/08/2024 16:11 Outras decisões 
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                                            20/08/2024 16:11 em cooperação judiciária 
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                                            20/08/2024 14:02 Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/08/2024 23:59. 
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                                            20/08/2024 14:02 Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 16/08/2024 23:59. 
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                                            20/08/2024 14:02 Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/08/2024 23:59. 
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                                            20/08/2024 13:53 Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/08/2024 23:59. 
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                                            20/08/2024 13:53 Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 16/08/2024 23:59. 
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                                            20/08/2024 13:51 Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/08/2024 23:59. 
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                                            19/08/2024 04:41 Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/08/2024 23:59. 
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                                            19/08/2024 04:41 Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 16/08/2024 23:59. 
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                                            19/08/2024 04:34 Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/08/2024 23:59. 
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                                            19/08/2024 04:32 Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 15/08/2024 23:59. 
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                                            18/08/2024 01:14 Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 15/08/2024 23:59. 
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                                            02/08/2024 15:50 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER 
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                                            30/07/2024 02:22 Publicado Intimação em 30/07/2024. 
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                                            30/07/2024 02:22 Publicado Intimação em 30/07/2024. 
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                                            30/07/2024 02:22 Publicado Decisão em 30/07/2024. 
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                                            29/07/2024 16:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/07/2024 02:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 
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                                            29/07/2024 02:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 
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                                            29/07/2024 02:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 
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                                            29/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706910-97.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: REGINALDO DE SOUZA SOARES REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, NU PAGAMENTOS S.A., OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO O autor opôs embargos de declaração no ID 202339187, em face da decisão de ID 201842454, alegando erro material, pugnando pelo seu recebimento e acolhimento em seus efeitos infringentes, modificando a decisão de ID 201842454, que determinou a apresentação de petição inicial para instauração da segunda fase do processo de repactuação de dívidas com a juntada de contracheques e documentos capazes de demonstrar a violação do mínimo existencial; a apresentação de plano de pagamento compatível com o art. 104-B, §4º, do CDC; adotar as modificações necessárias e os pedidos adequados à fase contenciosa do rito.
 
 Em seus embargos, o autor requer a reconsideração da decisão para excluir a apresentação de plano compulsório nos termos do art. 104-B, §4º, do CDC. É o breve relato.
 
 DECIDO.
 
 Os embargos de declaração devem lastrear-se nos pressupostos de vícios do julgado elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, limitados a sanar determinados defeitos, sendo que a omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
 
 Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
 
 E contradição somente ocorre quando existirem duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
 
 Analisando as alegações do embargante, não vislumbro a ocorrência de qualquer dos requisitos para dar provimento aos embargos, não sendo este o meio recursal cabível para modificação da decisão.
 
 Desse modo, conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos, para, no mérito, rejeitá-los.
 
 I.
 
 Marcos Vinícius Borges De Souza Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente)
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                                            25/07/2024 17:42 Recebidos os autos 
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                                            25/07/2024 17:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/07/2024 17:42 Embargos de declaração não acolhidos 
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                                            24/07/2024 20:59 Decorrido prazo de REGINALDO DE SOUZA SOARES em 23/07/2024 23:59. 
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                                            16/07/2024 05:06 Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 15/07/2024 23:59. 
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                                            16/07/2024 04:52 Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/07/2024 23:59. 
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                                            09/07/2024 05:33 Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/07/2024 23:59. 
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                                            09/07/2024 05:33 Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 08/07/2024 23:59. 
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                                            09/07/2024 05:07 Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/07/2024 23:59. 
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                                            06/07/2024 04:09 Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 05/07/2024 23:59. 
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                                            04/07/2024 18:21 Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA 
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                                            02/07/2024 03:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 
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                                            02/07/2024 03:54 Publicado Decisão em 02/07/2024. 
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                                            02/07/2024 03:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 
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                                            28/06/2024 15:59 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            28/06/2024 14:11 Recebidos os autos 
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                                            28/06/2024 14:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/06/2024 14:11 Outras decisões 
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                                            28/06/2024 14:11 em cooperação judiciária 
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                                            21/06/2024 19:03 Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) 
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                                            10/06/2024 15:00 Decorrido prazo de REGINALDO DE SOUZA SOARES em 07/06/2024 23:59. 
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                                            29/05/2024 03:05 Publicado Decisão em 29/05/2024. 
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                                            29/05/2024 03:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 
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                                            28/05/2024 17:22 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER 
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                                            27/05/2024 11:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/05/2024 18:43 Recebidos os autos 
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                                            24/05/2024 18:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/05/2024 18:43 Outras decisões 
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                                            11/05/2024 03:36 Decorrido prazo de REGINALDO DE SOUZA SOARES em 10/05/2024 23:59. 
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                                            19/04/2024 15:44 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER 
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                                            18/04/2024 02:33 Publicado Decisão em 18/04/2024. 
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                                            17/04/2024 17:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/04/2024 03:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 
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                                            15/04/2024 18:09 Recebidos os autos 
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                                            15/04/2024 18:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/04/2024 18:09 Outras decisões 
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                                            12/04/2024 03:40 Decorrido prazo de REGINALDO DE SOUZA SOARES em 11/04/2024 23:59. 
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                                            26/03/2024 17:54 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER 
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                                            25/03/2024 02:46 Publicado Decisão em 25/03/2024. 
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                                            23/03/2024 03:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024 
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                                            22/03/2024 12:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/03/2024 14:08 Recebidos os autos 
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                                            21/03/2024 14:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/03/2024 14:08 Embargos de declaração não acolhidos 
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                                            15/03/2024 03:59 Decorrido prazo de REGINALDO DE SOUZA SOARES em 14/03/2024 23:59. 
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                                            29/02/2024 09:52 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER 
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                                            29/02/2024 02:49 Publicado Decisão em 29/02/2024. 
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                                            29/02/2024 02:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 
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                                            28/02/2024 13:33 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            28/02/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706910-97.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINALDO DE SOUZA SOARES REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, NU PAGAMENTOS S.A., OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Em petição retro, a parte autora requereu a nomeação de administrador para o processo.
 
 Indefiro o pedido, considerando que a medida se mostra desnecessária nos presentes autos, tendo em vista a existência de esboço de plano de pagamento apresentado pelo próprio autor em ID 180498069, que pode ser passível de homologação.
 
 Assim, reitero a determinação de ID 185559173 para que a parte autora demonstre que o plano de pagamento de ID 180498069 cumpre com os requisitos previstos no art. 104-B, § 4º, do CDC.
 
 Prazo: 10 (dez) dias.
 
 Intime-se.
 
 MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente
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                                            27/02/2024 16:17 Recebidos os autos 
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                                            27/02/2024 16:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/02/2024 16:17 Outras decisões 
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                                            09/02/2024 02:36 Publicado Decisão em 09/02/2024. 
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                                            08/02/2024 02:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 
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                                            07/02/2024 16:09 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER 
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                                            07/02/2024 14:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/02/2024 18:18 Recebidos os autos 
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                                            06/02/2024 18:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/02/2024 18:18 Outras decisões 
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                                            06/12/2023 14:10 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER 
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                                            05/12/2023 10:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/12/2023 03:34 Decorrido prazo de REGINALDO DE SOUZA SOARES em 30/11/2023 23:59. 
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                                            30/11/2023 02:47 Publicado Decisão em 30/11/2023. 
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                                            30/11/2023 02:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 
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                                            28/11/2023 15:04 Recebidos os autos 
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                                            28/11/2023 15:04 Outras decisões 
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                                            08/11/2023 13:28 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER 
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                                            08/11/2023 02:56 Publicado Despacho em 08/11/2023. 
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                                            08/11/2023 02:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 
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                                            07/11/2023 11:28 Juntada de Petição de réplica 
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                                            06/11/2023 16:20 Recebidos os autos 
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                                            06/11/2023 16:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/10/2023 14:50 Juntada de Petição de contestação 
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                                            21/09/2023 15:01 Juntada de Petição de contestação 
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                                            15/09/2023 17:32 Juntada de Petição de contestação 
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                                            15/09/2023 13:23 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER 
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                                            15/09/2023 11:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/09/2023 17:30 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            14/09/2023 17:30 Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria 
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                                            14/09/2023 17:30 Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 14/09/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            14/09/2023 16:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/09/2023 15:08 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            14/09/2023 13:40 Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos 
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                                            14/09/2023 12:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/09/2023 18:57 Juntada de Petição de contestação 
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                                            13/09/2023 16:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/09/2023 14:11 Juntada de Petição de contestação 
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                                            13/09/2023 08:36 Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos 
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                                            13/09/2023 02:33 Recebidos os autos 
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                                            13/09/2023 02:33 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            12/09/2023 13:15 Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos 
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                                            30/08/2023 03:16 Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/08/2023 23:59. 
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                                            30/08/2023 03:14 Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 29/08/2023 23:59. 
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                                            30/08/2023 03:13 Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/08/2023 23:59. 
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                                            25/08/2023 07:58 Decorrido prazo de REGINALDO DE SOUZA SOARES em 24/08/2023 23:59. 
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                                            25/08/2023 07:58 Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 24/08/2023 23:59. 
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                                            25/08/2023 07:58 Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/08/2023 23:59. 
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                                            23/08/2023 03:33 Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 22/08/2023 23:59. 
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                                            21/08/2023 11:22 Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 18/08/2023 23:59. 
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                                            21/08/2023 11:22 Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/08/2023 23:59. 
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                                            18/08/2023 17:57 Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/08/2023 23:59. 
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                                            18/08/2023 17:55 Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 15/08/2023 23:59. 
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                                            18/08/2023 17:54 Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/08/2023 23:59. 
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                                            18/08/2023 14:23 Decorrido prazo de REGINALDO DE SOUZA SOARES em 16/08/2023 23:59. 
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                                            11/08/2023 01:54 Decorrido prazo de REGINALDO DE SOUZA SOARES em 10/08/2023 23:59. 
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                                            10/08/2023 02:41 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            10/08/2023 01:54 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            08/08/2023 10:31 Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 07/08/2023 23:59. 
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                                            08/08/2023 10:28 Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 07/08/2023 23:59. 
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                                            07/08/2023 15:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/08/2023 00:17 Publicado Certidão em 02/08/2023. 
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                                            01/08/2023 00:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023 
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                                            01/08/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1 Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706910-97.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINALDO DE SOUZA SOARES REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, NU PAGAMENTOS S.A., OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 14/09/2023 15:00 P3 - VC - SALA 11 - NUVIMEC. https://atalho.tjdft.jus.br/P3_VC_SALA11_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
 
 Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
 
 A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
 
 O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
 
 A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
 
 Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
 
 A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
 
 Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
 
 Para esclarecimentos ou dúvidas sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 3° NUVIMEC pelo telefone 3103-9390 ou pelos números de WhatsApp Business 61-3103-4797 e 61 3103-4785, no horário de 12h às 19h.
 
 Pela manhã, de 8h às 12h, o contato será pelo WhatsApp Business 3103-9390. 8.
 
 Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
 
 Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ III), pelo e-mail: [email protected], telefone/WhatsApp Business: (61)3103-8549, (61)3103-8550 e (61)3103-8551; De ordem, proceda-se à remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
 
 Santa Maria/DF, 28 de julho de 2023 17:36:24. (Datada e assinada eletronicamente)
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                                            28/07/2023 17:48 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            28/07/2023 17:48 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            28/07/2023 17:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/07/2023 17:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/07/2023 17:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/07/2023 17:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/07/2023 17:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/07/2023 17:37 Expedição de Certidão. 
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                                            28/07/2023 17:36 Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/09/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            24/07/2023 00:28 Publicado Decisão em 24/07/2023. 
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                                            22/07/2023 00:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023 
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                                            21/07/2023 14:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/07/2023 00:27 Publicado Decisão em 21/07/2023. 
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                                            21/07/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706910-97.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINALDO DE SOUZA SOARES REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, NU PAGAMENTOS S.A., OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Recebo a emenda à inicial de ID 165797030.
 
 DEFIRO a gratuidade de justiça.
 
 Anote-se.
 
 A parte autora aderiu ao Juízo "100% Digital".
 
 Trata-se de ação de repactuação de dívidas, promovida por REGINALDO DE SOUZA SOARES em face de BANCO DE BRASÍLIA SA e outros, como fundamento de que sua situação financeira amolda-se à hipótese prevista na lei 14.181/2021.
 
 Afirma a parte autora que a soma das parcelas mensais devidas aos réus totaliza R$ 16.364,04, pretendendo repactuar as referidas dívidas para garantir o mínimo existencial.
 
 Postula pela concessão de tutela de urgência para suspender as parcelas descontadas em seu contracheque e na sua conta bancária.
 
 Subsidiariamente, requer, liminarmente, a limitação dos referidos valores, conforme plano de pagamento apresentado, além de obstar a inclusão do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito e quaisquer medidas judiciais de cobrança, também pugnando pela revogação da autorização do débito das parcelas dos empréstimos e cartão de crédito em sua conta bancária. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 O art. 300 do CPC determina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
 
 No presente caso, não vislumbro a presença da probabilidade do direito quanto ao pedido principal.
 
 A rigor, só é possível suspensão de exigibilidade das parcelas de financiamento e proibição de anotação em cadastros de proteção do crédito das parcelas de amortização de contratos de mútuo que são objeto de pedido de repactuação, conforme arts. 54-A a 54-G do CDC (com redação da lei 14.181/21), após a homologação judicial do plano de repactuação de débitos.
 
 Nesse sentido, os seguintes precedentes: PROCESSO CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 SUPERENDIVIDAMENTO.
 
 LIMITAÇÃO DE DESCONTOS.
 
 NÃO CABIMENTO.
 
 TUTELA DE URGÊNCIA.
 
 REQUISITOS.
 
 NÃO DEMONSTRAÇÃO.
 
 DECISÃO MANTIDA. 1.
 
 Para a concessão da tutela de urgência, devem estar presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC/15, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos da decisão.
 
 A ausência de demonstração de algum desses elementos conduz à rejeição do pedido liminar. 2.
 
 Uma vez que a controvérsia demanda o exercício do contraditório e a devida instrução processual, pois ainda não ocorreu a audiência de conciliação nem a homologação do plano de repactuação compulsório, inexiste razão para deferir a tutela de urgência e antecipar o pedido de suspensão do pagamento das dívidas. 3.
 
 Também não há fundamento legal para o deferimento do pedido de limitação dos descontos em folha aos débitos em conta corrente, ante o julgamento do Tema 1.085/STJ sob o rito dos recursos repetitivos. 4.
 
 Incabível a limitação dos descontos de empréstimos consignados, quando o patamar de 30% (trinta por cento) está sendo respeitado. 5.
 
 Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1622996, 07211704920228070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2022, publicado no DJE: 10/10/2022.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AGRAVO INTERNO.
 
 REPRODUÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 RECURSO PREJUDICADO.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA JÁ DEFERIDO NA ORIGEM.
 
 NÃO CONHECIMENTO.
 
 PEDIDO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
 
 IRREGULARIDADE NÃO EVIDENCIADA.
 
 DECISÃO MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. "Primando pela celeridade no trâmite dos atos processuais, julga-se prejudicado o agravo interno que trata dos mesmos fatos deduzidos no agravo de instrumento, quando este se encontra pronto para imediato julgamento" (Acórdão 1201731, 07067669520198070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2019, publicado no DJE: 23/9/2019.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.). 2.
 
 A agravante requer os benefícios da gratuidade de justiça.
 
 Contudo, tal benefício já lhe foi deferido na origem e em sede da decisão ora agravada, o que afasta o interesse processual no referido pedido.
 
 Pedido de gratuidade de justiça não conhecido. 3.
 
 A despeito das alegações da agravante e da documentação acostada aos autos (detalhamento dos contratos; extratos da conta corrente demonstrando os descontos; contracheque; demonstrativo das despesas; consulta da SERASA demonstrando a negativação; comprovante consulta empréstimos não liquidados), o certo é que, nesse momento, não evidenciado tenham os descontos das parcelas no contracheque e diretamente na conta-corrente da agravante ocorrido de forma irregular ou sem observância dos contratos firmados entre as partes. 3.1.
 
 Nesse contexto, considerando que a agravante reconhece a existência de todos os contratos dos quais decorreram os descontos efetivados pelo agravado, tem-se que, até a decisão liminar que deferiu a tutela de urgência no sentido de limitar os descontos a 30% da remuneração da agravante, referidos descontos não se mostravam abusivos e, em princípio, não há razão para obrigar o Banco agravado a devolver as parcelas licitamente descontadas. 4.
 
 Também não se pode definir, do que se tem nos autos até o momento, deva ser afastada de imediato a anotação registrada no cadastro da SERASA em nome da agravante.
 
 Isso porque a anotação é relativa ao contrato nº 106679422 (Crédito pessoal - no valor de R$ 39.652 - a ser pago 88 X R$ 1.589,61), o qual foi firmado pela agravante em maio/2021 para, conforme ela indica em sua petição de agravo, atender suas "despesas pessoais de casa e estudos".
 
 Ora, se o contrato foi firmado pelas partes, havendo inadimplemento das parcelas, em princípio, é exercício regular de direito do credor a inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes. 4.1.
 
 Além disto, a formulação de pedido de repactuação de suas dívidas, nos termos da Lei 14.181/21, que alterou o CDC, não enseja, por si só, a suspensão das cobranças dos contratos, nem a proibição da inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito. 4.2.
 
 Segundo a Lei 14.181/21 (conhecida como Lei do Superendividamento), somente após homologação judicial de eventual repactuação é que se pode excluir restrições decorrentes de protesto, negativação junto ao SPC, SERASA ou qualquer órgão de informação cadastral em relação às dívidas contempladas no plano de renegociação, não mais tidas como em atraso, mas dívidas a vencer.
 
 No caso dos autos, como bem destacado pela decisão agravada, a agravante requereu a repactuação das dívidas, mas sequer foi apresentado o plano de repactuação para pagamento, o que evidencia a impossibilidade de atendimento do pedido liminar para compelir o Banco agravado a excluir a anotação já existente ou para obstar novas inscrições dos contratos inadimplidos. 5.
 
 Agravo de instrumento conhecido e não provido.
 
 Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1390539, 07265274420218070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2021, publicado no DJE: 15/12/2021.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.).
 
 Do voto da Relatora, extrai-se que não há limitação legalmente prevista para a pretensão de restringir os descontos em conta corrente ou contracheque da parte autora.
 
 Compete ao autor, pois, autorizar ou não esses descontos em conta corrente conforme sua capacidade de pagamento.
 
 E quanto à pretensão de revisão conjunta de contratos de mútuo, com base nas alterações do CDC introduzidas pela Lei 14.181/21, o procedimento de revisão coletivo dos contratos do devedor prevê apresentação de plano de pagamento em cinco anos do conjunto dos débitos do mutuário com seus diversos credores, o qual valerá apenas após homologação judicial.
 
 Nesse quadro, conforme a jurisprudência supracitada, a mera distribuição da inicial, determinando a pretensão de renegociação conjunta, não autoriza a suspensão ou repactuação das dívidas, tal como pretende a parte autora, tendo em vista a ausência de demonstração de qualquer irregularidade nos descontos realizados.
 
 Quanto ao pedido subsidiário relativo à revogação da autorização do débito das parcelas dos empréstimos e cartão de crédito em sua conta bancária, a Resolução n. 4.790/2020 do BACEN passou a facultar ao consumidor o cancelamento da autorização de débitos previamente concedida, a fim de cessarem os descontos automáticos praticados pela instituição financeira.
 
 Neste sentido, o art. 6º da referida resolução dispõe que é assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos.
 
 No presente caso, a autora demonstrou a existência dos contratos de empréstimo listados na inicial, bem como o pedido administrativo de cancelamento das autorizações de débito automático correspondente (ID 165724249) e a negativa da ré BANCO DE BRASÍLIA SA (ID 165724268).
 
 Assim, em princípio, não há justificativa para a denegação realizada pelo banco réu, tendo em vista a disposição da Resolução n. 4.790/2020 do BACEN.
 
 Ressalto que apenas o fato de o contrato ter sido assinado antes da entrada em vigor da referida resolução, por si só, não parece capaz de afastar, neste momento, o direito autoral, considerando tratar-se de contrato de trato sucessivo e, portanto, abrangido pela nova Resolução.
 
 Isto posto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência requerida para determinar que a ré BANCO DE BRASÍLIA SA suspenda, no prazo de 5 (cinco) dias, o débito automático na conta corrente da parte autora referente às parcelas mensais dos contratos firmados com a ré após o ano de 2009, nos moldes do requerimento de ID 165724249, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao valor global de R$ 30.000,00. 1.
 
 Designe-se data para realização de audiência de conciliação com os credores da autora indicados no polo passivo, nos termos do art. 104-A do CDC, a fim de se manifestarem sobre o plano de pagamentos da autora. 1.1.
 
 Intime-se a parte autora por publicação no DJe, na pessoa de seu procurador constituído nos autos. 1.2.
 
 CITE(M)-SE E INTIMEM-SE os réus. 1.3.
 
 Conforme § 2º do art. 104-A do CDC, "o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória". 1.4.
 
 Nos termos do art. 104-B do CDC: "Art. 104-B.
 
 Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) ." 2.
 
 A parte ré deverá manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021. 2.1.
 
 Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
 
 No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
 
 Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
 
 Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica. (Datada e assinada eletronicamente)
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                                            20/07/2023 16:00 Recebidos os autos 
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                                            20/07/2023 16:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/07/2023 16:00 Deferido em parte o pedido de REGINALDO DE SOUZA SOARES - CPF: *52.***.*41-15 (AUTOR) 
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                                            20/07/2023 00:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 
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                                            20/07/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706910-97.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINALDO DE SOUZA SOARES REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, NU PAGAMENTOS S.A., OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Recentemente foi publicada a Lei 14.181/2021, com vigor a partir de 2/7/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor para dispor acerca da prevenção e tratamento do superendividamento, bem como sobre crédito responsável e educação financeira do consumidor.
 
 Conforme §1º do art. 54-A do CDC, incluído pelo referido diploma, considera-se superendividamento “a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o mínimo existencial, nos termos da regulamentação”.
 
 Por conseguinte, nos termos do §2º do mesmo artigo, as dívidas englobam “quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada”.
 
 Excluem-se, no entanto, na forma do §3º, dívidas contraídas mediante fraude ou má-fé, notadamente aquelas contraídas com propósito de não realizar pagamento e para aquisição ou contratação de produtos ou serviços de luxo de alto valor.
 
 Excluem-se, ainda, consoante §1º do art. 104-A do CDC, as dívidas provenientes de contrato de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.
 
 O caput do artigo 104-A, por sua vez, dispõe que o consumidor superendividado poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória com a presença de todos os credores das dívidas de consumo mencionadas no art. 54-A, na qual deverá apresentar proposta de pagamento com prazo máximo de 5 anos, as garantias e formas de pagamento.
 
 O plano de pagamento deve conter os seguintes itens: 1) proposta de dilação do prazo para pagamento e redução dos encargos; 2) suspensão ou extinção de eventuais ações judiciais de cobrança que estiverem em curso; 3) data da exclusão do nome do devedor do cadastro de inadimplentes; 4) compromisso de que o consumidor tomará as cautelas necessárias para não agravar sua situação (art. 104-A, §4º).
 
 A teor do §3º do mesmo artigo, o não comparecimento injustificado de qualquer credor ou procurador com poderes especiais e plenos para transigir acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos de mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento se o montante da dívida for certo e conhecido do consumidor.
 
 Ademais, o pagamento do crédito desses credores ocorrerá somente após o pagamento dos credores presentes na audiência conciliatória.
 
 Em não havendo conciliação, serão os credores submetidos a plano judicial compulsório de revisão, repactuação e integração das dívidas (art. 104-B).
 
 Não obstante, os credores serão citados para, no prazo de 15 dias, juntar documentos e esclarecer as razões de negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar, na forma do § 2º do art. 104-B.
 
 Pedido de repactuação de dívidas do consumidor superendividado, nesse quadro, é situação jurídica com contornos específicos e distinto do simples pedido de restrição de descontos em folha de pagamento ou mesmo dos descontos em conta bancária.
 
 De outro lado, o pedido de limitação de descontos em folha de pagamento e em conta corrente não se trata efetivamente de hipótese de aplicação da lei de superendividamento, porquanto não há uma pretensão de revisão e repactuação das dívidas, com a finalidade de atender ao mínimo existencial.
 
 Assim, ou bem a parte autora indica que o pedido se amolda às balizas da Lei 14.181/2021, na forma supramencionada, ou esclarece se o pedido é unicamente de limitação de descontos em folha de pagamentos, pois são pedidos totalmente diversos, com ritos processuais incompatíveis entre si, uma vez que o pedido de limitação de descontos amolda-se ao procedimento comum, enquanto o pedido de repactuação de dívidas amolda-se aos parâmetros dos arts. 54-A a 54-G e 104-A a 104-C do CDC, sem possibilidade, sequer, de adotar o mesmo rito.
 
 Além disso, vale lembrar que as disposições da Lei 14.181/2021 aplicam-se somente aos contratos firmados após o início de sua vigência.
 
 Nesse sentido: "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
 
 CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
 
 DEVER LEGAL DE PRÉVIA E CLARA INFORMAÇÃO.
 
 VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
 
 ONEROSIDADE EXCESSIVA.
 
 NULIDADE.
 
 CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA.
 
 REPETIÇÃO SIMPLES DE EVENTUAL INDÉBITO.
 
 DANOS MORAIS.
 
 I - As partes celebraram contrato de empréstimo, portanto, para resolução da lide, incidem as normas do CDC e, de forma suplementar, as do Código Civil.
 
 II - As disposições dos arts. 54-A a 54-G do CDC, que tratam da prevenção e do tratamento do superendividamento, somente serão aplicáveis aos negócios jurídicos celebrados após a vigência da Lei 14.181/21, art. 3º.
 
 III - O Banco-apelante não cumpriu com os deveres de lealdade, transparência e informação ao consumidor, pois não foram explicitadas, clara e previamente, a natureza do contrato, as condições de pagamento (número de parcelas, periodicidade e valor para quitação) nem os reais encargos incidentes sobre o montante creditado na conta-corrente, por isso, o desconto no contracheque do valor mínimo da fatura, e não de uma prestação mensal característica do empréstimo consignado, evidencia a onerosidade excessiva e a violação ao princípio da boa-fé objetiva, e resulta na nulidade das referidas estipulações contratuais.
 
 IV - Declarada a nulidade das cláusulas do contrato de cartão de crédito consignado e evidenciada a modalidade contratual que o apelante-autor de fato pretendia celebrar, notadamente diante da disponibilização do montante em sua conta e dos descontos em folha de pagamento, mantém-se o ajuste como empréstimo consignado em folha de pagamento, consoante autoriza o princípio da conservação dos negócios jurídicos, art. 170 do CC.
 
 V - O precedente constante do EREsp 1413542/RS, quanto à repetição do indébito, somente se aplica às cobranças indevidas realizadas após a publicação do respectivo acórdão, ocorrida em 30/3/21, conforme modulação de seus efeitos.
 
 VI - A repetição de eventual indébito será simples, art. 42, parágrafo único, do CDC, pois o Banco-réu efetuava as cobranças do apelante-autor amparado em cláusula do contrato, cuja nulidade foi reconhecida no presente julgamento.
 
 VII - O aborrecimento e o transtorno decorrentes de relação negocial cotidiana não violam os direitos de personalidade do consumidor.
 
 Improcedência do pedido de compensação moral.
 
 VIII - Apelação parcialmente provida. (Acórdão 1392280, 07313551720208070001, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2021, publicado no PJe: 14/1/2022.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.).
 
 Não obstante, só é possível suspensão de exigibilidade das parcelas de financiamento e proibição de anotação em cadastros de proteção do crédito das parcelas de amortização de contratos de mútuo que são objeto de pedido de repactuação, conforme arts. 54-A a 54-G do CDC (com redação da lei 14.181/21) após a homologação judicial do plano de repactuação de débitos.
 
 Nesse sentido, o seguinte precedente: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AGRAVO INTERNO.
 
 REPRODUÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 RECURSO PREJUDICADO.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA JÁ DEFERIDO NA ORIGEM.
 
 NÃO CONHECIMENTO.
 
 PEDIDO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
 
 IRREGULARIDADE NÃO EVIDENCIADA.
 
 DECISÃO MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. "Primando pela celeridade no trâmite dos atos processuais, julga-se prejudicado o agravo interno que trata dos mesmos fatos deduzidos no agravo de instrumento, quando este se encontra pronto para imediato julgamento" (Acórdão 1201731, 07067669520198070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2019, publicado no DJE: 23/9/2019.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.). 2.
 
 A agravante requer os benefícios da gratuidade de justiça.
 
 Contudo, tal benefício já lhe foi deferido na origem e em sede da decisão ora agravada, o que afasta o interesse processual no referido pedido.
 
 Pedido de gratuidade de justiça não conhecido. 3.
 
 A despeito das alegações da agravante e da documentação acostada aos autos (detalhamento dos contratos; extratos da conta corrente demonstrando os descontos; contracheque; demonstrativo das despesas; consulta da SERASA demonstrando a negativação; comprovante consulta empréstimos não liquidados), o certo é que, nesse momento, não evidenciado tenham os descontos das parcelas no contracheque e diretamente na conta-corrente da agravante ocorrido de forma irregular ou sem observância dos contratos firmados entre as partes. 3.1.
 
 Nesse contexto, considerando que a agravante reconhece a existência de todos os contratos dos quais decorreram os descontos efetivados pelo agravado, tem-se que, até a decisão liminar que deferiu a tutela de urgência no sentido de limitar os descontos a 30% da remuneração da agravante, referidos descontos não se mostravam abusivos e, em princípio, não há razão para obrigar o Banco agravado a devolver as parcelas licitamente descontadas. 4.
 
 Também não se pode definir, do que se tem nos autos até o momento, deva ser afastada de imediato a anotação registrada no cadastro da SERASA em nome da agravante.
 
 Isso porque a anotação é relativa ao contrato nº 106679422 (Crédito pessoal - no valor de R$ 39.652 - a ser pago 88 X R$ 1.589,61), o qual foi firmado pela agravante em maio/2021 para, conforme ela indica em sua petição de agravo, atender suas "despesas pessoais de casa e estudos".
 
 Ora, se o contrato foi firmado pelas partes, havendo inadimplemento das parcelas, em princípio, é exercício regular de direito do credor a inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes. 4.1.
 
 Além disto, a formulação de pedido de repactuação de suas dívidas, nos termos da Lei 14.181/21, que alterou o CDC, não enseja, por si só, a suspensão das cobranças dos contratos, nem a proibição da inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito. 4.2.
 
 Segundo a Lei 14.181/21 (conhecida como Lei do Superendividamento), somente após homologação judicial de eventual repactuação é que se pode excluir restrições decorrentes de protesto, negativação junto ao SPC, SERASA ou qualquer órgão de informação cadastral em relação às dívidas contempladas no plano de renegociação, não mais tidas como em atraso, mas dívidas a vencer.
 
 No caso dos autos, como bem destacado pela decisão agravada, a agravante requereu a repactuação das dívidas, mas sequer foi apresentado o plano de repactuação para pagamento, o que evidencia a impossibilidade de atendimento do pedido liminar para compelir o Banco agravado a excluir a anotação já existente ou para obstar novas inscrições dos contratos inadimplidos. 5.
 
 Agravo de instrumento conhecido e não provido.
 
 Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1390539, 07265274420218070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2021, publicado no DJE: 15/12/2021.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.). " "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AGRAVO INTERNO.
 
 REPRODUÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 RECURSO PREJUDICADO.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA JÁ DEFERIDO NA ORIGEM.
 
 NÃO CONHECIMENTO.
 
 PEDIDO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
 
 IRREGULARIDADE NÃO EVIDENCIADA.
 
 DECISÃO MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. "Primando pela celeridade no trâmite dos atos processuais, julga-se prejudicado o agravo interno que trata dos mesmos fatos deduzidos no agravo de instrumento, quando este se encontra pronto para imediato julgamento" (Acórdão 1201731, 07067669520198070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2019, publicado no DJE: 23/9/2019.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.). 2.
 
 A agravante requer os benefícios da gratuidade de justiça.
 
 Contudo, tal benefício já lhe foi deferido na origem e em sede da decisão ora agravada, o que afasta o interesse processual no referido pedido.
 
 Pedido de gratuidade de justiça não conhecido. 3.
 
 A despeito das alegações da agravante e da documentação acostada aos autos (detalhamento dos contratos; extratos da conta corrente demonstrando os descontos; contracheque; demonstrativo das despesas; consulta da SERASA demonstrando a negativação; comprovante consulta empréstimos não liquidados), o certo é que, nesse momento, não evidenciado tenham os descontos das parcelas no contracheque e diretamente na conta-corrente da agravante ocorrido de forma irregular ou sem observância dos contratos firmados entre as partes. 3.1.
 
 Nesse contexto, considerando que a agravante reconhece a existência de todos os contratos dos quais decorreram os descontos efetivados pelo agravado, tem-se que, até a decisão liminar que deferiu a tutela de urgência no sentido de limitar os descontos a 30% da remuneração da agravante, referidos descontos não se mostravam abusivos e, em princípio, não há razão para obrigar o Banco agravado a devolver as parcelas licitamente descontadas. 4.
 
 Também não se pode definir, do que se tem nos autos até o momento, deva ser afastada de imediato a anotação registrada no cadastro da SERASA em nome da agravante.
 
 Isso porque a anotação é relativa ao contrato nº 106679422 (Crédito pessoal - no valor de R$ 39.652 - a ser pago 88 X R$ 1.589,61), o qual foi firmado pela agravante em maio/2021 para, conforme ela indica em sua petição de agravo, atender suas "despesas pessoais de casa e estudos".
 
 Ora, se o contrato foi firmado pelas partes, havendo inadimplemento das parcelas, em princípio, é exercício regular de direito do credor a inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes. 4.1.
 
 Além disto, a formulação de pedido de repactuação de suas dívidas, nos termos da Lei 14.181/21, que alterou o CDC, não enseja, por si só, a suspensão das cobranças dos contratos, nem a proibição da inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito. 4.2.
 
 Segundo a Lei 14.181/21 (conhecida como Lei do Superendividamento), somente após homologação judicial de eventual repactuação é que se pode excluir restrições decorrentes de protesto, negativação junto ao SPC, SERASA ou qualquer órgão de informação cadastral em relação às dívidas contempladas no plano de renegociação, não mais tidas como em atraso, mas dívidas a vencer.
 
 No caso dos autos, como bem destacado pela decisão agravada, a agravante requereu a repactuação das dívidas, mas sequer foi apresentado o plano de repactuação para pagamento, o que evidencia a impossibilidade de atendimento do pedido liminar para compelir o Banco agravado a excluir a anotação já existente ou para obstar novas inscrições dos contratos inadimplidos. 5.
 
 Agravo de instrumento conhecido e não provido.
 
 Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1390539, 07265274420218070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2021, publicado no DJE: 15/12/2021.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.)." Do voto da Relatora, extrai-se que não há limitação legalmente prevista para a pretensão de restringir os descontos em conta corrente a 30% da remuneração mensal do correntista.
 
 Compete ao correntista, pois, autorizar ou não esses descontos em conta corrente conforme sua capacidade de pagamentos.
 
 E quanto à pretensão de revisão conjunta de contratos de mútuo, com base nas alterações do CDC introduzidas pela Lei 14.181/21, o procedimento de revisão coletivo dos contratos do devedor prevê apresentação de plano de pagamento em cinco anos do conjunto dos débitos do mutuário com seus diversos credores.
 
 Esse plano deve estipular data a partir da qual os registros de inadimplência dos contratos renegociados serão excluídos dos cadastros de proteção do crédito e, ainda assim, o plano vale depois de homologado judicialmente.
 
 Nesse quadro, a mera distribuição da inicial, declinando a pretensão e renegociação conjunta, não autoriza a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes.
 
 Confira-se: "Além disto, a formulação de pedido de repactuação de suas dívidas, nos termos da Lei 14.181/21, que alterou o CDC, não enseja, por si só, a suspensão das cobranças dos contratos, nem a proibição da inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito. É verdade que, com a entrada em vigor da Lei 14.181/21 (conhecida como Lei do Superendividamento) em 02/07/2021, foram incluídas novas regras no Código de Defesa do Consumidor (CDC) para prevenção ao superendividamento dos consumidores, criando instrumentos para conter práticas abusivas perpetradas nas ofertas de crédito aos mais vulneráveis na sociedade, como, por exemplo, os idosos.
 
 A Lei do Superendividamento facultou ao consumidor endividado propor a ação judicial de repactuação de dívidas, podendo, respeitando suas possibilidades financeiras, elaborar um plano de pagamento que contemple o pagamento de suas dívidas, conforme dispõe o art. 104-A do CDC: “Art. 104-A.
 
 A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) ( ) § 3ºNo caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) III -data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) IV – condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento”.
 
 Como se vê, somente após homologação judicial de eventual repactuação é que se pode excluir restrições decorrentes de protesto, negativação junto ao SPC, SERASA ou qualquer órgão de informação cadastral em relação às dívidas contempladas no plano de renegociação, não mais tidas como em atraso, mas dívidas a vencer.
 
 No caso dos autos, como bem destacado pela decisão agravada, a agravante requereu a repactuação das dívidas, mas sequer foi apresentado o plano de repactuação para pagamento, o que evidencia a impossibilidade de atendimento do pedido para compelir o Banco agravado a excluir a anotação já existente ou para obstar novas inscrições dos contratos inadimplidos.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
 
 CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
 
 DEVER LEGAL DE PRÉVIA E CLARA INFORMAÇÃO.
 
 VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
 
 ONEROSIDADE EXCESSIVA.
 
 NULIDADE.
 
 CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA.
 
 REPETIÇÃO SIMPLES DE EVENTUAL INDÉBITO.
 
 DANOS MORAIS.
 
 I - As partes celebraram contrato de empréstimo, portanto, para resolução da lide, incidem as normas do CDC e, de forma suplementar, as do Código Civil.
 
 II - As disposições dos arts. 54-A a 54-G do CDC, que tratam da prevenção e do tratamento do superendividamento, somente serão aplicáveis aos negócios jurídicos celebrados após a vigência da Lei 14.181/21, art. 3º.
 
 III - O Banco-apelante não cumpriu com os deveres de lealdade, transparência e informação ao consumidor, pois não foram explicitadas, clara e previamente, a natureza do contrato, as condições de pagamento (número de parcelas, periodicidade e valor para quitação) nem os reais encargos incidentes sobre o montante creditado na conta-corrente, por isso, o desconto no contracheque do valor mínimo da fatura, e não de uma prestação mensal característica do empréstimo consignado, evidencia a onerosidade excessiva e a violação ao princípio da boa-fé objetiva, e resulta na nulidade das referidas estipulações contratuais.
 
 IV - Declarada a nulidade das cláusulas do contrato de cartão de crédito consignado e evidenciada a modalidade contratual que o apelante-autor de fato pretendia celebrar, notadamente diante da disponibilização do montante em sua conta e dos descontos em folha de pagamento, mantém-se o ajuste como empréstimo consignado em folha de pagamento, consoante autoriza o princípio da conservação dos negócios jurídicos, art. 170 do CC.
 
 V - O precedente constante do EREsp 1413542/RS, quanto à repetição do indébito, somente se aplica às cobranças indevidas realizadas após a publicação do respectivo acórdão, ocorrida em 30/3/21, conforme modulação de seus efeitos.
 
 VI - A repetição de eventual indébito será simples, art. 42, parágrafo único, do CDC, pois o Banco-réu efetuava as cobranças do apelante-autor amparado em cláusula do contrato, cuja nulidade foi reconhecida no presente julgamento.
 
 VII - O aborrecimento e o transtorno decorrentes de relação negocial cotidiana não violam os direitos de personalidade do consumidor.
 
 Improcedência do pedido de compensação moral.
 
 VIII - Apelação parcialmente provida. (Acórdão 1392280, 07313551720208070001, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2021, publicado no PJe: 14/1/2022.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.)." Do voto da Relatora, extrai-se que as regras dos arts. 54-A até 54-G do CDC, que tratam das novas regras de prevenção e tratamento de superendividamente, não se aplicam aos contratos firmados antes da entrada em vigor da lei 14.181/21.
 
 Confira-se: "Da relação jurídica e da legislação aplicável Conforme termo de adesão, solicitação de saque e faturas, as partes celebraram contrato de cartão de crédito consignado.
 
 O apelante-autor é o destinatário final do produto e o apelado-réu é o fornecedor, visto que se amoldam aos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, razão pela qual o julgamento do presente litígio deve observar as disposições do CDC.
 
 Nesse sentido também a Súmula 297 do e.
 
 STJ dispõe que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
 
 Em suma, incidem na demanda as normas do CDC e, de forma suplementar, as do Código Civil.
 
 Cumpre assentar, no entanto, que, para se analisar a validade das estipulações do contrato em litígio, os arts. 54-A a 54-G do CDC, que tratam da prevenção e do tratamento do superendividamento, e que foram incluídos pela Lei 14.181/21, somente serão aplicáveis aos negócios assinados após a sua entrada em vigor, em 2/7/2021, por força do disposto no art. 3º, in verbis: “Art. 3º A validade dos negócios e dos demais atos jurídicos de crédito em curso constituídos antes da entrada em vigor desta Lei obedece ao disposto em lei anterior, mas os efeitos produzidos após a entrada em vigor desta Lei subordinam-se aos seus preceitos.” Assim sendo, emende-se a inicial para: 1) comprovar a efetiva necessidade do deferimento da gratuidade de justiça, juntando aos autos comprovantes de rendimentos (contracheque, declaração de imposto de renda, etc), extratos bancários e de eventuais despesas, pois tal deferimento não é indiscriminado, limitando-se aos que, de fato, sejam juridicamente pobres, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88.
 
 Ou, recolha as custas iniciais, juntando a guia de comprovação aos autos, sob pena de cancelamento da distribuição; 2) esclarecer se o pedido é de repactuação de dívidas, com base na Lei 14.181/2021, ou revisional de dívidas; 3) em se tratando de repactuação, deverá trazer aos autos a totalidade das dívidas de consumo, bem como todos os credores dessas dívidas, com exclusão daquelas mencionadas no §3º do art. 54-A e no §1º do art. 104-A do CDC, especialmente aquelas contraídas para aquisição ou prestação de serviços ou produtos de luxo de alto valor e dívidas com garantia real, de financiamento imobiliário e de crédito rural; 4) apresentar plano de pagamento, com prazo máximo de 5 anos, indicando as garantias e formas de pagamento de cada dívida, e contendo compromisso de que o consumidor tomará as cautelas necessárias para não agravar sua situação (art. 104-A, §4º).
 
 Sendo o caso, deverá excluir o pedido de limitação de descontos, que deverá ser objeto de ação autônoma, por incompatibilidade de ritos; 5) comprovar que os contratos objeto do pedido de repactuação foram firmados na égide da Lei 14.181/2021; 6) esclarecer a ausência do ITAUCARD no polo passivo, por ser a instituição credora do contrato de ID 165723025.
 
 Prazo: 15 (quinze) dias.
 
 A emenda à inicial deverá ser apresentada na íntegra, com todas as modificações necessárias, a fim de evitar futura alegação de nulidade. (Datada e assinada eletronicamente)
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                                            19/07/2023 17:07 Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR 
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                                            19/07/2023 10:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/07/2023 19:02 Recebidos os autos 
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                                            18/07/2023 19:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/07/2023 19:02 Determinada a emenda à inicial 
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                                            18/07/2023 16:28 Distribuído por sorteio 
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                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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