TJDFT - 0704604-76.2019.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 12:04
Arquivado Definitivamente
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19/09/2023 14:07
Juntada de Certidão
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19/09/2023 14:07
Juntada de Alvará de levantamento
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05/09/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:43
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704604-76.2019.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEXANDRE PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pedido autoral foi julgado improcedente, nos termos da sentença de ID 165958550 - fls. 520/529.
Não houve interposição de recurso de apelação e o trânsito em julgado foi certificado ao ID 169403516 - fl. 538.
Com isso, é consequência lógica a revogação da liminar inicialmente concedida na decisão de ID 50116463 - fls. 100/103.
Dessa forma, defiro o pedido da ré AVEL para que a quantia penhorada em sua conta lhe seja restituída.
Indefiro, contudo, o pedido dessa ré para que seja levantado valor penhorado na conta de ROSILENE, por falta de interesse desse requerido em movimentar essa quantia.
Oficie-se à instituição financeira depositária, independentemente de preclusão, para que transfira para a conta da AVEL COMÉRCIO DE VEÍCULOS SANTA CRUZ LTDA, CNPJ 58.***.***/0001-16 (BRADESCO, agência 76, conta 1372-2, ID 166104686 - fl. 531), o valor penhorado de R$ 1.250,00, em 05/02/2020 (ID 55328872 - fls. 132/136), mais acréscimos.
Por fim, voltem os autos ao arquivo.
Riacho Fundo/DF, 31 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 6 -
03/09/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 20:48
Recebidos os autos
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31/08/2023 20:48
Determinado o arquivamento
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28/08/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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28/08/2023 14:42
Processo Desarquivado
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28/08/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 15:49
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 15:49
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 18:32
Recebidos os autos
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22/08/2023 18:32
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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22/08/2023 11:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/08/2023 11:27
Transitado em Julgado em 16/08/2023
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18/08/2023 14:33
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEREIRA DOS SANTOS em 16/08/2023 23:59.
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16/08/2023 01:20
Decorrido prazo de BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 15/08/2023 23:59.
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09/08/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 01:35
Decorrido prazo de BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 31/07/2023 23:59.
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27/07/2023 00:22
Publicado Certidão em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704604-76.2019.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEXANDRE PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: AVEL COMERCIO DE VEICULOS SANTA CRUZ LTDA - ME, BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA CERTIDÃO Considerando a juntada de embargos retro.
Dê-se vista à parte autora.
Prazo de 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
25/07/2023 00:30
Publicado Sentença em 25/07/2023.
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24/07/2023 19:32
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704604-76.2019.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEXANDRE PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: AVEL COMERCIO DE VEICULOS SANTA CRUZ LTDA - ME, BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de anulação de negócio jurídico cumulado com danos materiais e morais movida por ALEXANDRE PEREIRA DOS SANTOS. em face do AVEL COMERCIO DE VEICULOS SANTA CRUZ LTDA – ME e ROSILENE DOS SANTOS.
Relatou que em 22.06.19 ao realizar pesquisa de anúncios na OLX se interessou pela moto descrita na petição inicial no valor de R$ 5.965,00 (cinco mil e novecentos e sessenta e cinco reais), compatível com o preço de mercado, razão pela qual acreditou se tratar de um negócio de boa-fé.
Asseverou entrou o requerido para a realização do negócio, o contato ocorreu pelo aplicativo de mensagens em negociação realizada com o vendedor BRUNO GARCIA, que na ocasião dizia representar a empresa Loja Santa Cruz, durante a negociação o referido vendedor ofereceu um desconto no valor à vista que seria de R$ 1.000,00 (mil reais), porém seu interesse seria que o valor fosse pago de imediato à vista, sendo oferecida uma entrada de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), que representa 50% do valor total do bem.
Aduziu que o negócio foi fechado, com o pagamento de uma entrada de R$ 2.500,00 para depósito na conta da Senhora Rosilene, que seria a Gerente e responsável pela Loja, no entanto em 24.06.19, BRUNO GARCIA, vendedor, fez novo contato informando que estava aguardando uma resposta da gerência da Loja, para viabilizar o negócio, retornando a chamada alguns minutos depois informando que a proposta foi aceita, sendo o pagamento a título de reserva, cujo valor inicial seria de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Alegou que foi enviado um “CONTRATO” com todas as formalidades de praxe de um negócio jurídico perfeito, juntamente com o “TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE PAGAMENTO” e onde trazia todos dados da Empresa Avel Veículos Santa Cruz Ltda.
Relatou ainda que realizou o depósito, porém, após a empresa passou a se esquivar de responder e por fim bloqueou seu contato.
Sustentou que suportou danos materiais e morais.
Arrolaram razões de direito.
Requereram a concessão da tutela de urgência para que fosse realizado o bloqueio das contas dos requeridos, até o limite do valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), uma vez que já foi pago R$ 2.500,00 e gasto com as despesas conforme relatado, de R$ 1.000,00, taxas de cartão de crédito, estadia e deslocamento e, no mérito, a confirmação da tutela deferida, com a condenação dos réus ao pagamento do valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) por danos materiais e R$ 1.000,00 (hum mil reais) por danos morais.
Acostaram aos autos documentos.
A decisão de ID n.º 48308742 indeferiu o pedido de gratuidade judiciária.
Custas recolhidas.
A decisão de ID n.º 50116463 deferiu, em parte, a tutela pleiteada.
A audiência de conciliação restou infrutífera.
Citada, a AVEL COMERCIO DE VEÍCULOS SANTA CRUZ LTDA apresentou contestação de ID n.º 56718441, na qual alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e, no mérito a ausência de responsabilidade, tendo em vista que foi responsável pela negociação realizada com o autor.
Defende ainda a inexistência de danos morais.
Réplica de ID n.º 59442619.
A OLX apresentou contestação de ID n.º 107921069, na qual alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a culpa concorrente do autor, a existências de informações claras e precisas no site, a impossibilidade de controle prévio e a inexistência de danos materiais e morais.
A parte autora requereu a desistência do processo em relação ré Rosilene, o réu AVEL COMERCIO DE VEÍCULOS SANTA CRUZ LTDA não concordou com a exclusão (ID n.º 158533522).
A decisão de ID n.º 159905084 concordou com a desistência do autor com relação à ré ROSILENE, extinguindo o feito sem julgamento do mérito.
Réplica de ID n.º 164272639.
As partes não requereram a dilação probatória.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
PRELIMINARMENTE DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AVEL COMERCIO DE VEICULOS SANTA CRUZ LTDA – ME A parte ré sustentou sua ilegitimidade tendo em vista que a pessoa que realizou o negócio não faz parte do seu quadro de colaboradores.
No entanto, a análise da presente preliminar se confunde com o mérito da presente ação.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA BOM NEGÓCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA A parte ré sustentou sua ilegitimidade tendo em vista que não foi responsável pela intermediação do negócio, limitando-se a disponibilizar a plataforma.
No entanto, a análise da presente preliminar se confunde com o mérito da presente ação.
Assim, afasto a preliminar levantada.
DO MÉRITO Trata-se de ação de rito comum ordinário visando a anulação de negócio jurídico celerado entre as partes com o pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo, não havendo nulidades processuais e tampouco irregularidades a sanar.
Não há matérias preliminares, por isso passo ao julgamento do mérito.
O autor afirma que realizou o negócio jurídico mediante erro, tendo em vista que os réus o ludibriaram de modo a não verificar a existência da fraude.
Por outro lado, os réus defendem que não possuem responsabilidade pelo ocorrido.
Pois bem.
Nas palavras de Caio Mário da Silva negócio jurídico é a “declaração de vontade de um sujeito de direito voltada à produção dos efeitos jurídicos por ele pretendidos e predispostos, genérica ou especificamente, na lei.” No entanto podem vir a ocorrer defeitos no negócio jurídico quando surgem imperfeições decorrentes de anomalias na formação da vontade ou em sua declaração.
Deixando claro que nosso direito pátrio prestigia com maior vigor a intenção das partes do que exatamente a declaração da vontade destas.
Dentre esses defeitos, temos o erro, que é a falsa representação da realidade, onde o sujeito engana-se sozinho.
Porém não é qualquer erro que é capaz de anular o negócio jurídico, há de ser erro substancial ou essencial e escusável conforme prevê o art. 139 do CC.
Além de ser essencial e escusável conforme o padrão do homo medius, e o caso concreto, há ainda de ser efetivo e real, sendo a causa do negócio jurídico.
Primeiramente, em relação ao réu BOM NEGÓCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA pela análise dos fatos narrados e os documentos juntados, entendo que não deve ser responsabilizado, tendo em vista que para nascer o dever de indenizar deve ser constatada falha no serviço prestado, no entanto, no caso dos autos, o referido réu não teve qualquer participação na perpetração do ato fraudulento cometido por terceiro, sendo que toda a operação foi realizada o suposto preposto da ré AVEL COMERCIO DE VEICULOS SANTA CRUZ LTDA – ME e a parte autora, de modo que, ausência sua participação, não há o que se falar em responsabilidade.
Nesse sentido, há julgados do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, vejamos: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
COMPRA E VENDA DE EQUIPAMENTOS INFORMÁTICOS.
ANÚNCIO NA OLX.
AUSÊNCIA DE PROVA DE PARTICIPADAÇÃO DA EMPRESA DEMANDADA.
GOLPE PRATICADO POR TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Para que surja o dever de a fornecedora de produtos indenizar seus clientes pela falha na prestação do serviço devem estar comprovados conduta lesiva, resultado danoso e nexo causal entre ambos. 2.
Evidenciado nos autos que a sociedade empresária não teve qualquer participação na perpetração do ato fraudulento cometido por terceiro, não há que se falar em restituição de valores e reparação por danos morais. 3.
Apelação conhecida e não provida.
Unânime. (Acórdão 1718096, 07036519820228070020, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 15/6/2023, publicado no DJE: 4/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INTERNET.
COMÉRCIO ELETRÔNICO.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
SITE DE INTERMEDIAÇÃO.
OLX.
FRAUDE.
GOLPE.
NEGLIGÊNCIA DOS AUTORES.
RESPONSABILIDADE DA PLATAFORMA ELETRÔNICA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
VENDEDORA VÍTIMA DA FRAUDE.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE.
BENEFICIÁRIOS IDENTIFICADOS. 1.
A inversão do ônus da prova não se opera automaticamente, apenas por tratar-se de relação de consumo, sendo necessário demonstrar os requisitos da hipossuficiência técnica do consumidor ou da verossimilhança da alegação. 2.
Páginas eletrônicas disponibilizadas na rede mundial de computadores, a exemplo da OLX, podem ser comparadas a classificados de jornais impressos, com a particularidade de que disponibilizam anúncios publicados na internet, que permitem aos usuários anunciar e negociar bens com maior agilidade e abrangência. 3.
Configura-se a culpa exclusiva da vítima (CDC, art. 14, § 3º) quando o consumidor não adota os mecanismos de segurança oferecidos pelo site de anúncios de bens, e age sem aferir os cuidados necessários para firmar o negócio jurídico.
Por consequência, não pode imputar à responsabilidade pelo insucesso da operação a terceiro diferente do falso vendedor em razão de fraude por este praticada. 4.
Como os autores não se desincumbiram do ônus de comprovar que a proprietária do veículo foi beneficiada com a fraude praticada por terceiro ou que agiu em conluio com ele, presentes indícios de que ela também foi vítima do golpe e agiu de boa-fé, não lhe deve ser imputado o dever de indenizar. 5.
Identificados os beneficiários do golpe, titulares das contas bancárias destinatárias dos valores indevidamente transferidos pelos supostos compradores do bem, induzidos a erro, cabe a eles o dever de indenizar as vítimas. 6.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1615008, 07054257020208070009, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/9/2022, publicado no DJE: 20/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, afasto a responsabilidade do BOM NEGÓCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA.
Com relação ao réu AVEL COMERCIO DE VEICULOS SANTA CRUZ LTDA – ME, verifico que este alegou que BRUNO GARCIA e ROSILENE não fazem parte dos seus quadros dos seus funcionários e ainda que seus dados estavam sendo utilizados indevidamente, para tanto junto o registro de ocorrência d ID n.º 56720055 e sua relação de funcionários (ID n.º 56720548).
Nesse sentido, o comprovante de transferência de ID n.º 45897590 comprova que o pagamento feito em razão da compra e venda da moto descrita na petição inicial teria sido realizado em favor da pessoa de ROSILENE DOS SANTOS, ressaltando-se que, em contestação, a requerida também alega que tal pessoa não integra seus quadros sociais.
A parte autora informa que teria adquirido a mercadoria da parte ré através da plataforma OLX, não tendo, todavia, juntando aos autos qualquer anúncio que pudesse vincular essa oferta à parte ré.
Ainda que nas conversas juntados aos autos pelo autor, travados entre ele o suposto vendedor, há uma única menção ao nome da parte ré.
Da leitura dos atos constitutivos (ID n.º 56720074) da parte ré também se verifica que a pessoa de Rosilene dos Santos não é proprietário da empresa ré, tampouco integra seus quadros sociais, ou lá consta como seu administrador.
Dessa forma, tendo a parte autora adquirido a motocicleta descrita na petição inicial e efetuado o seu pagamento em nome de terceiro que é estranho ao quadro social da parte ré, caberia ao referido autor se certificar se tal pessoa, realmente, estaria autorizada a receber, em nome da ré, o alegado pagamento.
Intimado a indicar as provas que pretendia produzir, o autor informou não possuir interesse na dilação probatória (ID n.º 164694974), caberia ao autor o ônus da prova do fato constitutivo de seu alegado direito, do que, na espécie, não se desincumbiu, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Nesse sentido, há julgados do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
INADIMPLEMENTO.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
AUTOR.
ART. 373, I, DO CPC.
COBRANÇA DO DÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS.
VALOR DA CAUSA ELEVADO.
EQUIDADE.
NÃO CABIMENTO.
TEMA 1.076 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É ônus do autor comprovar o fato constitutivo do direito alegado, a teor do que dispõe o art. 373, I, do CPC. 2.
No caso em tela, competia à instituição financeira (parte autora) comprovar a existência da dívida através da prova da disponibilização do capital ao devedor no montante indicado na Cédula de Crédito Bancário, uma vez que a parte ré não reconhece a ocorrência do empréstimo. 3.
Não se desincumbindo o autor do dever processual de comprovar o fato constitutivo de seu direito, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe, devendo o processo ser extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 4.
Conforme tese firmada pelo c.
STJ na apreciação do Tema 1.076, cuja matéria foi decidida sob o regime dos recursos repetitivos, os honorários advocatícios sucumbenciais devem, mesmo na hipótese de elevado valor da causa, ser fixados nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, restando afastada a possibilidade de fixação segundo o critério da equidade, previsto no § 8º daquele dispositivo legal. 5.
Sentença mantida.
Recurso não provido.” (Acórdão 1619765, 07323511520208070001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2022, publicado no PJe: 30/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO.
RECURSO DO RÉU.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, I, CPC.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
APELO PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR.
PREJUDICADO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus probatório dos fatos constitutivos de seu direito pleiteado na petição inicial. 1.1.
Tendo em vista que as provas dos autos não demonstram a existência de contrato verbal apontado na inicial, bem como a parte autora não se desincumbiu de seu ônus nesse sentido, inviável o julgamento procedente de pretensão de rescisão daquele negócio jurídico. 1.2.
O arcabouço probatório coligido aos autos se mostra firme no sentido da inexistência de relação contratual entre as partes da presente demanda, fato que conduz à improcedência do pleito autoral. 2.
Diante da reforma da sentença, recurso de apelação da parte autora foi julgado prejudicado. 3.
Ante o provimento do apelo, deixo de majorar a verba honorária em âmbito recursal, seguindo a orientação adotada pelo STJ por ocasião do julgamento do AgInt nos EAResp nº 762.075 Rel.
Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2018 (DJe 07/03/2019). 4.
Recurso do réu provido.
Sentença reformada.
Pedido julgado improcedente.
Recurso do autor prejudicado.” (Acórdão 1351248, 07189637920198070001, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 23/6/2021, publicado no DJE: 8/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, é caso de improcedência dos pedidos.
Ante o exposto e pelo que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, o que faço com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil – CPC.
Condeno o autor a arcar com as custas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (cinco por cento) sob o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, III, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Brasília-DF, 20 de julho de 2023.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta -
21/07/2023 14:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/07/2023 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
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20/07/2023 12:37
Recebidos os autos
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20/07/2023 12:37
Julgado improcedente o pedido
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19/07/2023 20:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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19/07/2023 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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19/07/2023 14:30
Recebidos os autos
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18/07/2023 00:46
Publicado Certidão em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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14/07/2023 14:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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14/07/2023 14:11
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 14:09
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/07/2023 15:51
Juntada de Petição de especificação de provas
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13/07/2023 00:24
Publicado Certidão em 13/07/2023.
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12/07/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 00:57
Publicado Certidão em 12/07/2023.
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12/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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11/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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10/07/2023 22:27
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 21:11
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 21:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/07/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 16:08
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 22:57
Juntada de Petição de réplica
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13/06/2023 01:08
Publicado Decisão em 13/06/2023.
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12/06/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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06/06/2023 14:33
Recebidos os autos
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06/06/2023 14:33
Deferido o pedido de ALEXANDRE PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *22.***.*29-53 (REQUERENTE).
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31/05/2023 01:07
Decorrido prazo de BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 30/05/2023 23:59.
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25/05/2023 12:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTOS ESPECIAIS (26) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/05/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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24/05/2023 18:28
Juntada de Certidão
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23/05/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 18:38
Juntada de Certidão
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17/05/2023 00:08
Publicado Certidão em 17/05/2023.
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16/05/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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12/05/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 23:17
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 19:48
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 19:43
Juntada de Certidão
-
01/05/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:27
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 13:23
Recebidos os autos
-
26/04/2023 13:23
Indeferido o pedido de ALEXANDRE PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *22.***.*29-53 (REQUERENTE)
-
07/12/2022 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
07/12/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 10:33
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *22.***.*29-53 (REQUERENTE) em 06/12/2022.
-
07/12/2022 02:58
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEREIRA DOS SANTOS em 06/12/2022 23:59.
-
29/10/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 02:22
Publicado Certidão em 20/10/2022.
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
18/10/2022 14:10
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *22.***.*29-53 (REQUERENTE) em 14/10/2022.
-
15/10/2022 00:18
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEREIRA DOS SANTOS em 14/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 00:28
Publicado Certidão em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 15:26
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 12:47
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 12:55
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 17:31
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
28/07/2022 14:33
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 19:21
Expedição de Carta.
-
13/07/2022 19:36
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:50
Publicado Decisão em 04/07/2022.
-
06/07/2022 19:50
Publicado Decisão em 04/07/2022.
-
02/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
02/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
30/06/2022 13:56
Recebidos os autos
-
30/06/2022 13:56
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
05/05/2022 00:35
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEREIRA DOS SANTOS em 04/05/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 00:26
Publicado Certidão em 17/03/2022.
-
17/03/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
16/03/2022 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
16/03/2022 09:17
Expedição de Certidão.
-
15/03/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 14:37
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *22.***.*29-53 (REQUERENTE) em 07/03/2022.
-
08/03/2022 01:06
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEREIRA DOS SANTOS em 07/03/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 00:32
Publicado AR - Aviso de recebimento em 23/02/2022.
-
22/02/2022 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
21/02/2022 07:27
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/02/2022 20:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/02/2022 19:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/02/2022 18:22
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
02/02/2022 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2022 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2022 12:06
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 00:28
Decorrido prazo de BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 01/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 00:28
Decorrido prazo de BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 01/12/2021 23:59:59.
-
01/12/2021 10:49
Decorrido prazo de BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 30/11/2021 23:59:59.
-
08/11/2021 14:22
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2021 23:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/10/2021 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2021 20:28
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 16:31
Publicado AR - Aviso de recebimento em 29/09/2021.
-
29/09/2021 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
27/09/2021 09:24
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/09/2021 22:40
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
09/09/2021 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2021 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2021 12:17
Expedição de Certidão.
-
05/08/2021 08:10
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 14:20
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2021 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2021 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2021 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2021 14:27
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 12:34
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *22.***.*29-53 (REQUERENTE) em 10/06/2021.
-
11/06/2021 17:15
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEREIRA DOS SANTOS em 10/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 02:34
Publicado Certidão em 02/06/2021.
-
02/06/2021 02:34
Publicado Certidão em 02/06/2021.
-
02/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
02/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
29/05/2021 15:34
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 02:35
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEREIRA DOS SANTOS em 27/05/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 20/05/2021.
-
20/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
18/05/2021 15:41
Recebidos os autos
-
18/05/2021 15:41
Decisão interlocutória - recebido
-
04/05/2021 15:46
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/03/2021 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
06/02/2021 00:47
Recebidos os autos
-
04/02/2021 12:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
04/02/2021 12:03
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *22.***.*29-53 (REQUERENTE) em 02/02/2021.
-
03/02/2021 02:35
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEREIRA DOS SANTOS em 02/02/2021 23:59:59.
-
17/12/2020 02:39
Publicado Certidão em 17/12/2020.
-
16/12/2020 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
-
14/12/2020 13:46
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *22.***.*29-53 (REQUERENTE) em 10/12/2020.
-
12/12/2020 02:54
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEREIRA DOS SANTOS em 10/12/2020 23:59:59.
-
02/12/2020 03:34
Publicado AR - Aviso de recebimento em 02/12/2020.
-
01/12/2020 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2020
-
28/11/2020 21:56
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/11/2020 12:04
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/11/2020 21:10
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/09/2020 16:36
Expedição de Certidão.
-
25/09/2020 12:50
Juntada de Certidão
-
09/09/2020 17:13
Juntada de Certidão
-
09/09/2020 14:33
Juntada de Certidão
-
09/09/2020 14:32
Juntada de Certidão
-
09/09/2020 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2020 13:56
Expedição de Certidão.
-
04/08/2020 14:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/07/2020 02:29
Publicado Decisão em 29/07/2020.
-
28/07/2020 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2020 18:02
Recebidos os autos
-
24/07/2020 18:01
Decisão interlocutória - recebido
-
25/05/2020 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
20/05/2020 20:59
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2020 22:22
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2020 02:28
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEREIRA DOS SANTOS em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 02:28
Decorrido prazo de AVEL COMERCIO DE VEICULOS SANTA CRUZ LTDA - ME em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 02:28
Decorrido prazo de BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 11/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 02:56
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
20/03/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2020 14:02
Recebidos os autos
-
18/03/2020 14:02
Decisão interlocutória - recebido
-
18/03/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2020 02:25
Publicado Certidão em 18/03/2020.
-
18/03/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/03/2020 11:12
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/03/2020 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
17/03/2020 04:04
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEREIRA DOS SANTOS em 16/03/2020 23:59:59.
-
16/03/2020 17:19
Juntada de Petição de réplica
-
16/03/2020 12:36
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *22.***.*29-53 (REQUERENTE) em 16/03/2020.
-
12/03/2020 07:54
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/02/2020 07:47
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/02/2020 07:45
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/02/2020 03:37
Publicado Certidão em 19/02/2020.
-
19/02/2020 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/02/2020 12:44
Expedição de Certidão.
-
17/02/2020 10:34
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2020 21:37
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEREIRA DOS SANTOS em 30/01/2020 23:59:59.
-
10/02/2020 21:32
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEREIRA DOS SANTOS em 30/01/2020 23:59:59.
-
05/02/2020 15:17
Juntada de Certidão
-
05/02/2020 15:10
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-RFU para Vara Cível do Riacho Fundo - (outros motivos)
-
05/02/2020 15:10
Audiência Conciliação não-realizada - 05/02/2020 14:10
-
05/02/2020 02:30
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Riacho Fundo para CEJUSC-RFU - (outros motivos)
-
31/01/2020 18:50
Juntada de Certidão
-
31/01/2020 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2020 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2020 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2020 17:17
Publicado Certidão em 29/01/2020.
-
29/01/2020 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/01/2020 15:24
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-RFU para Vara Cível do Riacho Fundo - (outros motivos)
-
16/01/2020 14:23
Juntada de Certidão
-
16/01/2020 14:22
Audiência Conciliação designada - 05/02/2020 14:10
-
10/01/2020 17:48
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Riacho Fundo para CEJUSC-RFU - (outros motivos)
-
03/12/2019 14:38
Juntada de Petição de especificação de provas
-
03/12/2019 14:33
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2019 03:21
Publicado Decisão em 26/11/2019.
-
25/11/2019 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/11/2019 15:58
Juntada de Certidão
-
20/11/2019 14:00
Recebidos os autos
-
20/11/2019 14:00
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
12/11/2019 15:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
12/11/2019 10:50
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2019 07:09
Publicado Decisão em 07/11/2019.
-
07/11/2019 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2019 15:04
Recebidos os autos
-
05/11/2019 15:04
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/10/2019 11:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
24/10/2019 23:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/10/2019 05:37
Publicado Decisão em 08/10/2019.
-
07/10/2019 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/10/2019 14:07
Juntada de Certidão
-
03/10/2019 18:41
Recebidos os autos
-
03/10/2019 18:41
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/09/2019 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2019
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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