TJDFT - 0702714-59.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 02:47
Publicado Sentença em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 14:12
Transitado em Julgado em 25/06/2025
-
25/06/2025 18:00
Recebidos os autos
-
25/06/2025 18:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/06/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 18:13
Juntada de Petição de acordo
-
24/06/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/06/2025 23:27
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 02:54
Publicado Certidão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
05/06/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 03:12
Decorrido prazo de IGREJA TABERNACULO EVANGELICO DE JESUS em 03/06/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 17:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/05/2025 17:42
Recebidos os autos
-
08/05/2025 17:42
Deferido o pedido de FLAVIO CARQUES DE ARAUJO - CPF: *57.***.*72-15 (REU).
-
06/05/2025 05:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/05/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
22/04/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 12:01
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2025 03:02
Decorrido prazo de IGREJA TABERNACULO EVANGELICO DE JESUS em 28/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:00
Publicado Certidão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
18/03/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 11:50
Recebidos os autos
-
18/03/2025 11:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
13/03/2025 10:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/03/2025 10:56
Transitado em Julgado em 12/03/2025
-
13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de FLAVIO CARQUES DE ARAUJO em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de IGREJA TABERNACULO EVANGELICO DE JESUS em 12/03/2025 23:59.
-
15/02/2025 17:48
Publicado Sentença em 14/02/2025.
-
13/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
07/02/2025 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
07/02/2025 13:59
Recebidos os autos
-
07/02/2025 13:59
Julgado improcedente o pedido
-
31/01/2025 15:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
28/01/2025 10:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/01/2025 10:25
Recebidos os autos
-
12/07/2024 04:27
Decorrido prazo de FLAVIO CARQUES DE ARAUJO em 11/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 15:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/07/2024 19:04
Recebidos os autos
-
10/07/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/07/2024 09:35
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0702714-59.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) AUTOR: IGREJA TABERNACULO EVANGELICO DE JESUS REU: FLAVIO CARQUES DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por IGREJA TABERNACULO EVANGELICO DE JESUS em face de FLAVIO CARQUES DE ARAUJO.
A parte autora alega que vendeu o veículo CORSA/WIND, placa JFU7158/GO, transferindo a posse do referido veículo e toda a responsabilidade ao réu.
Relata que a transferência da posse do veículo foi comunicada ao Detran/DF, contudo, o órgão governamental justificou impedimento de alteração de cadastro; que o réu não efetuou a transferência do veículo; que o réu vem cometendo reiteradas infrações de trânsito sem pagamento de IPVA e Seguro Obrigatório; e que buscou a solução amigável sem êxito.
Em sede de tutela antecipada de urgência, requer que o réu seja obrigado a realizar a transferência formal do veículo no prazo de 3 (três) dias; que seja oficiado ao DETRAN para promover as alterações no cadastro do veículo para o nome do réu; que o réu seja compelido ao pagamento dos débitos fiscais e das multas de trânsito e ambientais, vinculadas ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações já cometidas; e que todos os encargos provenientes de diárias no pátio de DETRAN/DER/DF, despesas com reboque, multas, delitos, infrações de trânsito, responsabilização civil penal, tributária e trabalhista corram às expensas do réu.
Em sede de tutela definitiva, pugna pela confirmação da tutela antecipada e pela condenação do réu ao pagamento de danos morais, no importe de R$15.478,00.
O pedido de tutela antecipada foi indeferido, ID n. 186380734.
A audiência de conciliação, realizada conforme ata de ID n. 192140513, restou infrutífera.
O requerido apresentou a contestação de ID n. 194723678, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que não existe nenhuma prova que demonstre o nexo causal entre o réu e o dano sofrido pela requerente; e que inexiste dano moral.
Por fim, pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
A parte autora se manifestou em réplica, ID n. 197298464, afirmando que que o negócio jurídico entabulado entre as partes consistiu na entrega do objeto em contrapartida a prestação de serviços fotográficos nos eventos da Igreja, vez que o réu era membro congregante na sede da autora, sem qualquer suspeita.
Ademais, alega que toda a documentação do veículo foi entregue ao réu e impugna o pedido de gratuidade de justiça do requerido.
O réu foi intimado para comprovar a hipossuficiência econômica alegada e para se manifestar sobre as fotografias e documentos juntados com a réplica.
O requerido juntou a petição de ID n. 199455115.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Primeiramente, indefiro a gratuidade de justiça ao requerido, uma vez que a Constituição Federal estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV), contudo, devidamente intimado a comprovar fazer jus ao referido benefício, conforme dispõe a Constituição Federal, a parte quedou-se inerte, o que demonstra seu desinteresse em ver deferido o mencionado benefício.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, razão não assiste ao requerido, haja vista que a parte autora afirma que vendeu o veículo para o requerido, de forma que possui, em princípio, legitimidade para responder à pretensão da parte autora, de acordo com a Teoria da Asserção, segundo a qual, verifica-se a legitimidade ad causam a partir das informações contidas na petição inicial, de modo abstrato, de forma que a análise de forma mais profunda acerca da responsabilidade é realizada no julgamento de mérito.
Portanto, rejeito a referida preliminar.
Superada a análise das preliminares deduzidas, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
O ponto controvertido é se o veículo foi vendido/entregue para o requerido.
O ônus da prova é da parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Portanto, faculto à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para juntar aos autos provas documentais, além das que já constam nos autos, e indicar as provas que pretende produzir a fim de esclarecer o ponto controvertido indicado acima.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
17/06/2024 19:57
Recebidos os autos
-
17/06/2024 19:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/06/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/06/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 17:34
Recebidos os autos
-
24/05/2024 17:34
Outras decisões
-
21/05/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/05/2024 11:30
Juntada de Petição de réplica
-
30/04/2024 03:31
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 19:07
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2024 20:47
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
04/04/2024 17:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/04/2024 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
04/04/2024 17:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 04/04/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/04/2024 02:42
Recebidos os autos
-
03/04/2024 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/03/2024 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 04:18
Decorrido prazo de IGREJA TABERNACULO EVANGELICO DE JESUS em 11/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 11:12
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/03/2024 03:51
Decorrido prazo de IGREJA TABERNACULO EVANGELICO DE JESUS em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 07:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/03/2024 07:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/02/2024 02:28
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
19/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0702714-59.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) AUTOR: IGREJA TABERNACULO EVANGELICO DE JESUS REU: FLAVIO CARQUES DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, a parte autora distribuiu a presente ação com a opção do Juízo 100% Digital, devendo, assim, o feito tramitar nos moldes previstos na Portaria Conjunta 29/2021 do TJDFT e Resolução 345 do CNJ.
Acolho a emenda.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de tutela de urgência e danos morais, proposta por IGREJA TABERNACULO EVANGELICO DE JESUS em desfavor de FLAVIO CARQUES DE ARAUJO, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega que vendeu o veículo objeto da lide, transferindo a posse do referido veículo e toda a responsabilidade ao réu.
Relata que a transferência da posse do veículo foi comunicada ao Detran/DF, contudo, o órgão governamental justificou impedimento, conforme comunicado, protocolo n. 109032571 processo administrativo n. 00055-00027770/2023-87.
Afirma que o réu não efetuou a transferência do veículo e vem cometendo reiteradas infrações de trânsito sem pagamento de IPVA e Seguro Obrigatório.
Declara que buscou a solução amigável sem êxito.
Em sede de tutela antecipada de urgência, requer: (i) obrigar o réu a realizar a transferência formal do veículo no prazo de 3 (três) dias; (ii) seja oficiado ao DETRAN para promover as alterações no cadastro do veículo CORSA/WIND COR PRATA, ANO DE FABRICAÇÃO 1999/2000, PLACA JFU 7158/GO para o nome do réu; (iii) seja compelido o réu ao pagamento dos débitos fiscais e das multas de trânsito e ambientais, vinculadas ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações já cometidas; (iv) que todos os encargos provenientes diárias no pátio de DETRAN/DER/DF, despesas com reboque, multas, delitos, infrações de trânsito, responsabilização civil penal, tributária e trabalhista correrão às expensas do réu.
Brevemente relatado.
DECIDO.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando os autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora, apesar de relevantes, não permitem o deferimento da medida de urgência, mormente considerando que se revela necessária a devida dilação probatória, após o contraditório, a fim de se evidenciar a existência dos fatos alegados, bem como a eventual responsabilidade do réu quanto ao ocorrido.
Assevero que neste juízo de cognição inicial, próprio das tutelas de urgência, não se mostra oportuno decidir acerca de teses que compõem o mérito propriamente dito da ação.
Assim, declarar liminarmente a obrigação de transferência do veículo e pagamento dos débitos, configuraria o imediato reconhecimento dos pedidos iniciais.
Por essas razões, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Em cumprimento ao art. 334 do Código de Processo Civil, designe-se data para realização de audiência de conciliação.
Cite-se e intimem-se.
Fica desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão.
Não localizada a parte requerida no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados informatizados disponíveis a este Juízo.
Obtido endereço não atendido por Oficial de Justiça deste Tribunal ou pelo serviço postal da ECT, expeça-se Carta Precatória.
Se infrutíferas as diligências, intime-se a parte autora a dizer a localização do requerido para fins de citação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia.
Na hipótese de manifestação por local incerto e não sabido, cite-se, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, haja vista artigos 256, §3°, e 257, I, do CPC.
Faça constar no edital as advertências legais.
Em sendo o caso de expedição de carta precatória ou de edital de citação, fica dispensada, desde já, a audiência de conciliação, diante da baixa probabilidade de comparecimento da parte requerida no ato, sem prejuízo de futura marcação, caso de interesse das partes.
Nesta hipótese, deverá a parte requerida ser citada para apresentação de defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
15/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 18:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/02/2024 17:21
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/02/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0702714-59.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) AUTOR: IGREJA TABERNACULO EVANGELICO DE JESUS REU: FLAVIO CARQUES DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, emende-se a exordial, para regularização da juntada e classificação dos documentos que instruem a petição inicial, como forma de facilitar a análise do processo por este Juízo, tendo em vista que o autor juntou petição e documentos em um único ID.
Nesse sentido, dispõe o art. 14 e 15 do Provimento n. 12, de 17/08/2017, o qual regulamenta o processo judicial eletrônico no âmbito das unidades judiciais da Primeira Instância do DF, senão vejamos: "Art. 14.
A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá inserir no sistema PJe as peças essenciais e documentos na seguinte ordem: I – petição inicial ou intermediária; II – procuração; III – documentos pessoais e/ou atos constitutivos; IV – documentos necessários à instrução da causa e; V – comprovante de recolhimento das custas e despesas processuais, se for o caso. (...)" "Art. 15.
Os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas serão classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos.
Parágrafo único.
Se a forma de apresentação de documentos causar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, poderá o juiz da causa determinar nova apresentação e a exclusão dos anteriormente juntados".
Houve a juntada de comprovante de pagamento das custas iniciais, logo, considero erro material o pedido de gratuidade de justiça deduzido.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
08/02/2024 12:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/02/2024 12:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/02/2024 12:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/02/2024 12:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/02/2024 17:39
Recebidos os autos
-
07/02/2024 17:39
Determinada a emenda à inicial
-
07/02/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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