TJDFT - 0701005-53.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 08:47
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 08:46
Transitado em Julgado em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 13:08
Desapensado do processo #Oculto#
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de JURACI CHAVES ARAUJO em 10/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 16:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/08/2024 16:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/08/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 16:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/08/2024 02:41
Publicado Sentença em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0701005-53.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JURACI CHAVES ARAUJO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA A obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, conforme comprovantes de pagamentos ID's 205941102 e 205940945.
Desse modo, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Defiro expedição de alvará para o SINPRO, em relação às custas processuais, pois quem foi as arcou ID 185809053.
Tudo feito, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 12:43:07.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC -
16/08/2024 15:28
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 15:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/08/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
16/08/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
04/08/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 04:50
Processo Desarquivado
-
16/07/2024 04:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
-
02/05/2024 15:39
Arquivado Provisoramente
-
02/05/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 18:17
Expedição de Ofício.
-
30/04/2024 18:17
Expedição de Ofício.
-
30/04/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 04:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:31
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0701005-53.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JURACI CHAVES ARAUJO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 18:33:15.
Márcia Penna Fonseca Técnico Judiciário -
05/04/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 13:12
Recebidos os autos
-
05/04/2024 13:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
04/04/2024 09:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/04/2024 09:25
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701005-53.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JURACI CHAVES ARAUJO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública. 2.
Custas recolhidas. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 17.
Desapensem-se deste cumprimento a ação principal.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2024 14:24:44.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 185808383 Petição Inicial Petição Inicial 24020521284527600000170100852 185808385 Cálculo Petição 24020521284585100000170100854 185808386 Procuração, Contrato e Demais documentos postulatórios Procuração/Substabelecimento 24020521284614100000170100855 185808388 Documentos Pessoais Documento de Identificação 24020521284671600000170100857 185808389 Comprovante de Residência Comprovante de Residência 24020521284700700000170100858 185808390 Fichas Financeiras Outros Documentos 24020521284740200000170100859 185808391 Petição Inicial do Processo de Conhecimento Outros Documentos 24020521284767400000170100860 185808392 Sentença Processo de Conhecimento Outros Documentos 24020521284802900000170100861 185808393 Acórdão Apelação Processo de Conhecimento Outros Documentos 24020521284834200000170100862 185808394 Acórdão ED Processo de Conhecimento Outros Documentos 24020521284865700000170100863 185809045 Decisao Inadimissao TJDFT Outros Documentos 24020521284896100000170100864 185809046 Decisão Inadimissão STJ Outros Documentos 24020521284940100000170100865 185809048 Acórdão STJ Processo de Conhecimento Outros Documentos 24020521284985700000170100866 185809049 Acórdão ED STJ Processo de Conhecimento Outros Documentos 24020521285032000000170100867 185809050 Decisão Inadimissão STF Outros Documentos 24020521285077200000170100868 185809051 Certidão de Transito em Julgado Outros Documentos 24020521285119100000170100869 185809052 Citação Processo de Conhecimento Outros Documentos 24020521285167100000170100870 185809053 Custas Judiciais Comprovante de Pagamento de Custas 24020521285205900000170100871 -
07/02/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 14:25
Recebidos os autos
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07/02/2024 14:25
Deferido o pedido de JURACI CHAVES ARAUJO - CPF: *55.***.*80-72 (EXEQUENTE).
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07/02/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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07/02/2024 11:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
07/02/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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