TJDFT - 0724931-33.2023.8.07.0007
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 04:22
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 04:22
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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16/07/2025 03:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 15/07/2025 23:59.
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17/06/2025 03:30
Decorrido prazo de LUIZ FERREIRA DA SILVA NOGUEIRA em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 12:22
Juntada de Certidão
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26/05/2025 12:22
Juntada de Alvará de levantamento
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26/05/2025 02:40
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 15:06
Juntada de Certidão
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23/05/2025 15:06
Juntada de Alvará de levantamento
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21/05/2025 22:26
Recebidos os autos
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21/05/2025 22:26
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 22:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/05/2025 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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21/05/2025 07:20
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 19/05/2025 23:59.
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25/04/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 03:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 22/04/2025 23:59.
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28/03/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 04:43
Processo Desarquivado
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27/03/2025 03:11
Juntada de Certidão
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07/02/2025 14:01
Arquivado Provisoramente
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07/02/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 18:26
Expedição de Ofício.
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06/02/2025 18:26
Expedição de Ofício.
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05/02/2025 06:11
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 03:38
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 03:15
Decorrido prazo de LUIZ FERREIRA DA SILVA NOGUEIRA em 29/01/2025 23:59.
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22/01/2025 18:47
Publicado Certidão em 22/01/2025.
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22/01/2025 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/12/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 19:36
Recebidos os autos
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20/12/2024 19:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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16/10/2024 08:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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16/10/2024 08:50
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
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01/10/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 12/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0724931-33.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: LUIZ FERREIRA DA SILVA NOGUEIRA Polo passivo: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL (CPF: 08.***.***/0001-52); Nome: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SCS Quadra 9, Loja 15, Ed.
Parque Cidade Corporate Bloco B, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc. 1.
Primeiramente, intime-se o executado a cumprir a decisão proferida nos autos do AI n. 0704368-05.2024.8.07.0000, ID207692361. 2.
Em continuidade, trata-se de cumprimento individual oriundo de sentença individual deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública buscando o cumprimento de obrigação de pagar. 3.
Parte beneficiária da justiça gratuita, decisão de ID 181476394. 4.
Recebo a emenda de ID 208230534.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 5.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 6.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 7.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial , devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 8.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 9.
Transcorrido o prazo mencionado acima, intime-se a Fazenda Pública para juntar aos autos o comprovante do depósito judicial.
Prazo: Cinco dias, dobro por força de lei. 10.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 11.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 12.
Realizado o pagamento integral, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 13.
Intimem-se. 14.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 15.
Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ele(a) ou acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório.
Se pagas pelo Sindicato, não defiro expedição de requisitório em seu nome, se não for parte do processo e deverão ser somadas ao crédito do autor.
Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, independente de conclusão, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 17:38:52.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 179136333 Petição Inicial Petição Inicial 23112310460823000000164137469 179137330 Identidade Luiz Documento de Identificação 23112310460852600000164138814 179137331 Comprovante de endereço Comprovante de Residência 23112310460873600000164138815 179137299 Carteira de plano de saúde Documento de Comprovação 23112310460955300000164137484 179137310 Carteira de plano de saúde Documento de Comprovação 23112310460981600000164138795 179137312 Carta de concessão - benefício Luiz Documento de Comprovação 23112310461009500000164138797 179137313 RELATÓRIO - LUIZ FERREIRA DA SILVA Laudo médico 23112310461066000000164138798 179143444 Decisão Decisão 23112312411326400000164147304 179210364 Decisão Decisão 23112316563340100000164198868 179220658 Certidão Certidão 23112317215760800000164209884 179220658 Certidão Certidão 23112317215760800000164209884 179220661 Certidão Certidão 23112317225197800000164212591 179210364 Decisão Decisão 23112316563340100000164198868 179495033 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23112702514129000000164462624 180564782 Petição Petição 23120516203136200000165416543 180564786 Relatório médico 05.12 Laudo médico 23120516203419900000165416547 180564787 re_104_crioablacao_fa_paroxistica Documento de Comprovação 23120516203543700000165416548 180564794 Instituto Nacional de Cardiologia Documento de Comprovação 23120516203653600000165416555 181166070 Petições diversas Petição 23121110180300000000165969439 181476394 Decisão Decisão 23121214345395200000166265438 181476394 Decisão Decisão 23121214345395200000166265438 181894739 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23121402521245300000166641730 185979041 Comunicação de Interposição de Agravo Comunicação de Interposição de Agravo 24020700045317900000170253059 185979043 Agravo de Instrumento Comunicação de Interposição de Agravo 24020700045543200000170253061 185979044 Protocolo do Agravo Comunicação de Interposição de Agravo 24020700045645000000170253062 186020193 Decisão Decisão 24020714471434600000170291059 186020193 Decisão Decisão 24020714471434600000170291059 186059906 Certidão Certidão 24020715243984600000170323988 186207707 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 24020815134500000000170454139 186294604 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24020902512383100000170530395 188833539 Contestação Contestação 24030515462100000000172782774 188833540 Resposta de Ofício Outros Documentos 24030515462100000000172782775 188833541 Resposta de Ofício Complemento Outros Documentos 24030515462100000000172782776 191701018 Certidão Certidão 24030606512545500000172861149 191701018 Certidão Certidão 24030606512545500000172861149 189236650 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24030802475656700000173140191 191622084 Petição Petição 24040116234928700000175262179 191624671 Petição Petição 24040116302386000000175265016 191701018 Certidão Certidão 24030606512545500000172861149 192008458 Impugnação Impugnação 24040320013267500000175602694 192049594 Certidão Certidão 24040410424444400000175640925 192049594 Certidão Certidão 24040410424444400000175640925 192338697 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24040602502308700000175894438 194800454 Petições diversas Petição 24042613530700000000178082740 194871147 Certidão Certidão 24042617461667400000178142422 195003015 Decisão Decisão 24042914493732500000178263694 195003015 Decisão Decisão 24042914493732500000178263694 195267689 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24050103032337800000178493030 196204912 Petição Petição 24050916191364600000179325689 197107267 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24051710022915800000180124232 197772788 Certidão Certidão 24052305194661600000180716875 198334263 Sentença Sentença 24052815023859600000181210683 198334263 Sentença Sentença 24052815023859600000181210683 198334263 Sentença Sentença 24052815023859600000181210683 198706735 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24060303011637300000181550926 201080194 Petições diversas Petição 24062009262700000000183688168 201081045 Resposta de Ofício Outros Documentos 24062009262700000000183688169 201352223 Despacho Despacho 24062116580889400000183932854 201352223 Despacho Despacho 24062116580889400000183932854 202963796 Petição Petição 24070412355715800000185380972 204860226 Certidão Certidão 24072211401370800000187068286 205019276 Despacho Despacho 24072314215625600000187207662 205019276 Despacho Despacho 24072314215625600000187207662 205104095 Petição Petição 24072317550741700000187280613 205104109 Cálculo Luiz Comprovante 24072317550888500000187280626 205417290 Decisão Decisão 24072519030258900000187559873 205417290 Decisão Decisão 24072519030258900000187559873 205616779 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24072902344146500000187738620 207692360 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 24081515135200000000189573908 207692361 0704368-05.2024.8.07.0000-1723745594888-51869-processo Anexo 24081515135200000000189573909 208230534 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24082019503275500000190047432 208230536 Cálculos - execução Luiz Documento de Comprovação 24082019503375900000190047434 -
21/08/2024 19:27
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 18:16
Recebidos os autos
-
21/08/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 18:15
Deferido o pedido de LUIZ FERREIRA DA SILVA NOGUEIRA - CPF: *45.***.*00-25 (EXEQUENTE).
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20/08/2024 19:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/08/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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15/08/2024 15:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0724931-33.2023.8.07.0007 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: LUIZ FERREIRA DA SILVA NOGUEIRA Polo passivo: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Emende-se a petição inicial do cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, para adequá-la aos termos da Portaria Conjunta nº 85/2016 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e do artigo 524 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial, trazendo aos autos, em especial: - a qualificação completa das partes, incluindo o número de inscrição no CPF ou no CNPJ, tendo em vista o cumprimento de sentença dos honorários de sucumbência; - o endereço atualizado dos exequentes; - o valor da causa, tendo em vista que não consta o valor total da causa na petição inicial; - adequação dos cálculos, com o objetivo de constar o valor referente aos honorários advocatícios, onde será informado: a) o índice de correção monetária adotado; b) os juros aplicados e as respectivas taxas; c) o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; d) a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e e) eventuais descontos obrigatórios realizados; - comprovante de recolhimento das custas iniciais relativas à fase executória em relação à verba honorária, exceto no caso de se tratar de advogado beneficiário da justiça gratuita, situação que deverá ser devidamente comprovada.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 18:29:29.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
25/07/2024 19:03
Recebidos os autos
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25/07/2024 19:03
Determinada a emenda à inicial
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0724931-33.2023.8.07.0007 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: LUIZ FERREIRA DA SILVA NOGUEIRA Polo passivo: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Vistos etc.
Considerando as informações apresentadas pela parte autora em ID 202963796, bem como considerando a ausência de novos requerimentos e considerando a certidão de trânsito em julgado de ID 204860226, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024 12:30:11.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
24/07/2024 06:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
24/07/2024 06:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
23/07/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 14:21
Recebidos os autos
-
23/07/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
22/07/2024 11:40
Transitado em Julgado em 19/07/2024
-
20/07/2024 19:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 04:10
Decorrido prazo de LUIZ FERREIRA DA SILVA NOGUEIRA em 25/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 16:58
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 04:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
-
20/06/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:20
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0724931-33.2023.8.07.0007 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: LUIZ FERREIRA DA SILVA NOGUEIRA Polo passivo: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, proposta por LUIZ FERREIRA DA SILVA NOGUEIRA contra o INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - INAS, com vistas a obter provimento judicial que obrigue o requerido a custear integralmente o tratamento cirúrgico, com o fornecimento dos materiais, conforme requerido por médico cardiologista.
Em síntese, narrou que, conforme relatório médico elaborado pelo Doutor Renato David, tem “indicação de ablação de fibrilação atrial com classe I de recomendação, conforme diretrizes da Sociedade Brasileira de Arritmias (SOBRAC) da Sociedade Européia de Cardiologia (ESC) e da Sociedade Americana de Arritmia (Heart Rhythm Society)”.
Contou que o médico assistente solicitou a liberação de ecocardiograma intracardíaco, cateter decapolar e conector de cateter decapolar, itens, em tese, imprescindíveis para a realização do procedimento de ablação de arritmias complexas.
Pontuou que o médico solicitou, ainda, fio amplatz.
Alegou que, segundo o médico, o procedimento deve ser realizado com a maior brevidade possível, pois a demora para a realização do procedimento aumenta os riscos de recorrência e necessidade de reablação.
Expôs que o INAS se recusa a fornecer os equipamentos solicitados pelo médico e indispensáveis para o prosseguimento do tratamento, conforme guia n. 3016874.
Pontuou que não tem condições de arcar com os custos do procedimento, que a doença está em progresso e que a operadora não disponibilizou a instrumentação necessária, sendo obrigado a buscar a tutela jurisdicional para ter custeado todo o tratamento necessário.
Teceu considerações a respeito do direito aplicável ao caso.
A inicial veio instruída com os documentos.
O feito foi originalmente distribuído ao Juízo da 3ª Vara Cível de Taguatinga, sendo declarada a incompetência e determinada a redistribuição a uma das Varas Fazendárias do Distrito Federal (ID 179143444).
Antes de decidir o pedido de tutela de urgência, foi conferida oportunidade para manifestação das partes quanto aos requisitos exigidos pelo STJ no REsp 1.886.929 (ID 179210364), tendo o autor apresentado petição ao ID 180564782 e o réu se manifestado ao ID 181166070.
A decisão de ID 181476394 indeferiu o pedido de tutela de urgência, mas deferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora.
O autor comunicou a interposição do recurso de agravo de instrumento (ID 185979041).
Deferida a antecipação de tutela pleiteada no recurso para determinar que “o plano de saúde agravado forneça ou custeie o procedimento solicitado, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais)” (ID 186207707).
Citado, o INAS apresentou contestação (ID 188833539), com preliminar de impugnação ao valor da causa.
No mérito, defendeu que o pedido do beneficiário não se enquadra tecnicamente nas condições previamente estabelecidas na DUT do GDF-Saúde e fora do rol da ANS.
Pontuou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Alegou a não caracterização de dano moral.
Em caso de acolhimento do pedido, solicitou que seja obedecido o disposto no Regulamento do INAS (Decreto n. 27.231/2006), que prevê a coparticipação do beneficiário nos procedimentos.
Requereu a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa.
Na oportunidade, informou a juntada dos documentos comprobatórios do cumprimento da decisão judicial que deferiu a tutela de urgência.
Réplica ao ID 192008458, na qual o autor refutou a preliminar e as alegações do plano.
Informou, ainda, o não cumprimento da tutela de urgência.
O INAS dispensou a produção de outras provas (ID 194800454).
A parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para especificação de provas (Certidão de ID 194871147).
Decisão de saneamento e organização do processo (ID 195003015), afastando a preliminar de impugnação ao valor da causa.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as provas dos autos são suficientes para o deslinde do feito, não fazendo necessária abertura da fase instrutória.
A presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Da mesma forma, constato a presença dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação.
Considerando que a preliminar de impugnação ao valor da causa já foi afastada, passo ao exame do mérito.
No mérito, a parte autora recorre a esta via para obter provimento judicial que obrigue o requerido a custear integralmente tratamento cirúrgico, conforme solicitado pelo médico cardiologista, com o fornecimento dos materiais necessários.
Em primeiro lugar, destaco que os planos de saúde constituídos sob a modalidade de autogestão, regulados pela Lei n. 9.656/1998, como no caso do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal (INAS/DF), são planos fechados, sendo que o diploma consumerista não deve ser aplicado às relações instituídas com tais operadoras, conforme previsão da Súmula n. 608 do Superior Tribunal de Justiça. É comezinho que a Constituição Federal de 1988 atribuiu à saúde verdadeiro status de direito fundamental (art. 6º), de natureza pública e subjetiva, assegurando-o à generalidade das pessoas.
Corroborando essa ideia, a Carta Federal conferiu relevância pública às ações e serviços de saúde (art. 197) e terminou por impor ao Poder Público a efetivação desse direito.
Nesse contexto, o art. 196 da Carta Republicana dispõe que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Essas normas, devido à sua envergadura constitucional, não se resumem a enunciar disposições de caráter programático.
Trata-se, a toda evidência, de consagração de direito fundamental de caráter indisponível, corolário do direito à vida, sendo dever indeclinável do Estado, inclusive do Distrito Federal, o desenvolvimento de políticas públicas que assegurem o pleno acesso da população em geral a esse direito.
A consagração do direito à saúde, em norma fundamental da Constituição Republicana de 1988, conferiu ao Estado o papel de promover esse direito por meio da criação e ampliação de políticas e serviços públicos.
A hipótese caracteriza, assim, uma via de mão dupla, na medida em que, ao tempo em que se atribuiu ao Estado esse dever, conferiu-se aos cidadãos o direito a ações estatais que confiram efetividade a essa prerrogativa constitucional.
Não havendo atuação satisfatória do Estado na concretização desses direitos, incumbe ao Poder Judiciário proceder à respectiva intervenção, sob pena de transformarmos o texto expresso da constituição em mera retórica constitucional e política, o que é incompatível com a força normativa que modernamente se atribui à Carta Fundamental.
Inexiste, em casos tais, ingerência abusiva de um Poder (Judiciário) sobre os demais (Executivo e Legislativo).
Com efeito, “dentre as inúmeras causas que justificam esse comportamento afirmativo do Poder Judiciário (de que resulta uma positiva criação jurisprudencial do direito), inclui-se a necessidade de fazer prevalecer a primazia da Constituição da República, muitas vezes transgredida e desrespeitada por pura, simples e conveniente omissão dos poderes públicos” (voto do Ministro Celso de Mello no AgRg no ARE nº 745745/MG), reafirmado na ADPF 45.
O Poder Judiciário atua, a toda evidência, para efetivar direitos fundamentais consagrados constitucionalmente, evitando-se, com isso, que a letra da Constituição se converta em mera promessa, de conteúdo vazio, do constituinte originário.
Na hipótese vertente, os autos registrar que o paciente LUIZ FERREIRA DA SILVA NOGUEIRA tem indicação de ablação de fibrilação atrial com classe I de recomendação, sendo necessária a liberação do material para a realização do procedimento (ID 179137313).
Em que pese o quadro apresentado e demonstrado por relatório médico do profissional que acompanha o requerente, o réu negou o tratamento ao argumento de que “não existe previsibilidade de autorização pelo INAS GDF SAÚDE, o material não está contemplado no regulamento da operadora.
Além disso, não há codificação na correlação TUSS para a realização de ultrassom intracardíaco e não há Diretriz de Utilização (DUT) publicada pela ANS para uso desta tecnologia, ou seja, não possui cobertura prevista pela Agência Nacional de Saúde” (ID 188833540 – Pág. 9).
Sobre o direito dos planos de saúde de restringirem tratamentos ou terapias para cada tratamento já decidiu o STJ que os planos de saúde podem estabelecer quais doenças serão cobertas, mas não o tipo de tratamento que será utilizado, conforme ementa abaixo transcrita: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO.
DOENÇA PREVISTA NO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
COBERTURA MÍNIMA.
INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DANO MORAL.
NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE POR SI SÓ PARA A MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 283 DO STF.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SÚMULA N. 182/STJ. 1.
Não é cabível a negativa de tratamento indicado pelo profissional de saúde como necessário à saúde e à cura de doença efetivamente coberta pelo contrato de plano de saúde. 2.
O fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa, per se, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor. 3. É inviável agravo regimental que deixa de impugnar fundamento da decisão recorrida por si só suficiente para mantê-la.
Incidência da Súmula n. 283 do STF. 4. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula n. 182 do STJ). 5.
Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido." (AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016) No mesmo sentido o entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, como se nota pelas ementas abaixo colacionadas: Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0707529-96.2019.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: H.
D.
O.
C.
AGRAVADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO TERAPÊUTICO.
RELATÓRIO ATESTADO POR MÉDICO ESPECIALISTA.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
POSSIBILIDADE.
REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. 1. É dever da seguradora fornecer aos beneficiários dos planos de saúde por ela administrados os meios terapêuticos necessários ao tratamento das doenças previstas pelo plano, se comprovadas a prescrição médica e a urgência da medida. 2.
Cabe ao médico especialista a decisão acerca de qual tratamento é o mais adequado à doença da paciente e quais materiais e técnicas devem ser utilizados no procedimento, o que lhe garantirá maior possibilidade de recuperação ou de amenizar os efeitos da enfermidade, não competindo à Seguradora do Plano de Saúde qualquer ingerência nesse sentido. 3.
A negativa de fornecimento do tratamento indicado, além de violar as disposições da Lei Consumerista, atenta contra a boa-fé objetiva e a legítima expectativa da paciente quando da contratação do plano de saúde. 4.
Comprovada a urgência na realização de tratamento de doença grave, conforme relatório médico, afigura-se possível a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a realização e custeio do procedimento médico, em atenção à proteção consumerista e ao postulado da dignidade da pessoa humana. 5.
A reversibilidade da medida resta constatada na possibilidade de cobrança posterior dos valores referentes ao procedimento, no caso de improcedência do pedido ao final da demanda. 6.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1195279, 07075299620198070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 14/8/2019, publicado no DJE: 27/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO PRESCRITO A MENOR PORTADOR DE AUTISMO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300, CPC.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão, proferida em ação de obrigação de fazer, que indeferiu o pedido de tutela de urgência em que a autora, genitora do menor, requer a implementação imediata do tratamento da criança no modelo Denver de estimulação precoce, a ser custeado integralmente pela parte ré perante a Clínica de Fonoaudiologia e Psicologia-CLIFALI, por ser a única que trabalha com o método necessário e por possuir profissionais instruídos e capacitados para aplicação do método Denver. 2.
Consta dos autos que o agravante foi diagnosticado com transtorno de espectro autista e, segundo relatório médico elaborado pela pediatra que o acompanha desde o nascimento por equipe multidisciplinar, necessita realizar tratamento pelo método de intervenção precoce DENVER, amplamente utilizado para estimulação de crianças menores de cinco anos de idade e que estejam enquadradas na mesma situação do agravante. 2.1.
Os relatórios médicos afirmam que o paciente necessita da terapia de intervenção precoce DENVER, no mínimo com 15 horas semanais. 3.
O entendimento jurisprudencial é de que as resoluções da ANS têm a finalidade de estabelecer um rol meramente exemplificativo, o que não tem o condão de impedir o oferecimento de cobertura mais ampla. 3.1.
Ademais, a Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, em seu art. 3º, inciso III, estabelece que: "Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: [...] III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo; b) o atendimento multiprofissional; c) a nutrição adequada e a terapia nutricional; d) os medicamentos; e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento". 4.
Cumpre ainda observar que apenas ao médico que acompanha o estado clínico do paciente é dado determinar a extensão de suas necessidades. 4.1.
Não cabe à operadora de plano de assistência à saúde limitar a abordagem médica e eleger o tratamento que lhe pareça mais adequado, pois o paciente não pode deixar de receber a terapêutica de que necessita, para atender à conveniência e aos interesses da seguradora. 5.
Ou seja, havendo relatório médico demonstrando a necessidade do paciente, não pode a operadora de plano de saúde interferir em seu tratamento. 6.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura." (REsp 668216/SP, Rel.
Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, DJ 02/04/2007). 7.
Acerca do tema em voga, este Tribunal tem decidido que: "[...] A jurisprudência desta e.
Corte de Justiça firmou-se no sentido de que as empresas que oferecem planos privados de assistência à saúde podem estabelecer previamente as patologias que serão cobertas pelo seguro, não lhes sendo legítimo, todavia, limitar o tipo de tratamento prescrito, uma vez tal providência compete apenas ao médico que acompanha o paciente, pois somente a ele é dado estabelecer a terapêutica mais apropriada para debelar a moléstia.
Ante a negativa injustificada de custeio dos tratamentos e exames solicitados pelos médicos da paciente, impõe-se o reconhecimento da obrigação de fazer do plano de saúde, consistente na autorização dos procedimentos recomendados, com vista à adequada assistência à saúde da segurada." (07253369720178070001, Relator: Carmelita Brasil, 2ª Turma Cível, DJE: 12/09/2018). 8.
Impõe-se, assim, a concessão da tutela de urgência pleiteada, há vista a presença dos requisitos autorizadores da medida, previstos no art. 300, CPC. 9.
Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1314798, 07406239820208070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no DJE: 18/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto à ausência de cobertura pela ANS, o Colendo STJ consolidou entendimento no sentido de que: “1. o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo; 2. a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol das ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol; 3. é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra rol; 4. não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS”.
No entanto, após o julgamento, sobreveio a Lei n. 14.454/2022, que reverteu o entendimento sufragado pela Corte Superior e declarou o rol da ANS como exemplificativo.
Lado outro, fixou diretriz para a cobertura fora do parâmetro fixado pela agência de saúde: § 13 Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I – exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II – existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.
Tal avanço legislativo sobre a temática socorre o autor no caso em apreço.
Compulsando os autos, verifico que a recusa do réu em fornecer os materiais necessários para o procedimento de ablação de arritmias se deu sob o argumento de não inclusão no rol da ANS.
O médico assistente demonstrou a eficácia do procedimento e dos aludidos materiais, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico, conforme relatório de ID 179137313.
Assim, não há dúvidas quanto à adequação e indispensabilidade do material indicado pelo médico para consecução do procedimento cirúrgico.
Conclui-se, portanto, que o procedimento encontra apoio na literatura e procedimentos recomendados para casos similares, embora não faça parte do rol de procedimentos da ANS.
Há, no entanto, registro na ANVISA, sendo compatível, recomendado e indicado para o caso em análise.
De outro lado, o Superior Tribunal de Justiça já adotou posicionamento de que a coparticipação para tratamento de saúde, seja em percentual ou em montante fixo, desde que não inviabilize o acesso ao serviço de saúde, é legal (RESP 1.947.036/DF, Rel. ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/02/2022, DJe 24/02/2022).
No caso, consta na Portaria de n. 64, de 23 de maio de 2023, que dispõe dos prazos especiais de carências e a cobrança de coparticipação do Plano de Assistência Suplementar à Saúde – GDF Saúde, as seguintes determinações: Art. 3º Para fins de manutenção do equilíbrio econômico, financeiro e atuarial, nos atendimentos realizados pelo Plano de Saúde, a coparticipação corresponderá aos seguintes percentuais: I - Assistência médica: a) 30% (trinta por cento) para atendimento ambulatorial em geral; b) 5% (cinco por cento) para atendimento ambulatorial de quimioterapia, radioterapia e terapia renal substitutiva.
II - Assistência multidisciplinar: a) 50% (cinquenta por cento) para assistência em psicologia, fonoaudiologia e terapia ocupacional ambulatorial; b) 5% (cinco por cento) para internações, cirurgias, home care e assistência em hospital-dia. § 1º A coparticipação para todos os atendimentos realizados em regime de internação clínica e cirúrgica, home care e hospital-dia, será de 5% (cinco por cento), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por evento, a ser corrigido, anualmente, por ato normativo aprovado pelo Conselho de Administração do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal. § 2ºA coparticipação descrita neste artigo será limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por ano civil, a ser corrigido, anualmente, por ato normativo aprovado pelo Conselho de Administração do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal. § 3º O pagamento da coparticipação dos beneficiários com desconto em folha do GDF, dar-se-á em parcelas não superiores à 10% (dez por cento) da remuneração bruta do servidor, até a quitação integral do débito. § 4ºAs mensalidades e/ou coparticipações recolhidas em atraso, serão acrescidas de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, bem como multa de 2% (dois por cento).
Na espécie, tendo em vista o limite estabelecido no § 3º da referida portaria, não verifico que o montante a ser cobrado a título de coparticipação limitará o acesso ao serviço de saúde, sendo, portanto, possível.
O pedido de indenização por danos morais também comporta acolhimento.
Isso porque a negativa de prestação de serviço acarreta ao beneficiário dor, sofrimento, medo e sentimento de indignação capazes de consubstanciar considerável abalo moral, especialmente em momento delicado de fragilidade física e emocional.
Ademais, a contratação de plano de saúde gera expectativa de obtenção do adequado tratamento médico, indispensável à recuperação da saúde do paciente.
Assim, a frustração dessa expectativa fere a dignidade da pessoa humana e ultrapassa a esfera do mero aborrecimento e dissabor.
No atinente à fixação da indenização por danos morais, é de se ver que esta não possui apenas o caráter compensatório da dor sofrida, mas também caráter de penalização e de prevenção, a fim de evitar a reincidência de tais afrontas a direitos da personalidade.
Tal indenização deve, consequentemente, ser fixada levando-se em conta a situação econômica das partes, a culpa do ofensor, bem como, a repercussão dos danos causados na vida do ofendido.
Assim, a indenização por danos morais, como registra a boa doutrina e a jurisprudência pátria, há de ser fixada tendo em vista dois pressupostos fundamentais, a saber, a proporcionalidade e a razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida, de forma a assegurar a reparação pelos danos morais experimentados, bem como a observância do caráter sancionatório e inibidor da condenação, o que implica o adequado exame das circunstâncias do caso, da capacidade econômica do ofensor e a exemplaridade - como efeito pedagógico - que há de decorrer da condenação.
Nessa toada, arbitro o valor da indenização a título de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) para o autor, montante que reputo suficiente para representar um desestímulo à prática de novas condutas pelos agentes causadores do dano. À vista do exposto, julgo parcialmente PROCEDENTES os pedidos, a fim de CONDENAR o INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – INAS a custear o tratamento de ablação de fibrilação atrial, com fornecimento dos materiais indicados pelo médico assistente, obedecidas as regras de coparticipação estabelecidas pelo GDF-Saúde desde que não inviabilizem o acesso ao serviço de saúde.
CONDENO, anda, o requerido ao pagamento de indenização pelo dano moral sofrido pelo autor decorrente da negativa de cobertura, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que deverá ser atualizada pela taxa SELIC a partir desta data, na forma da EC n. 113/2021.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Em atenção ao princípio da causalidade e diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno o INAS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, consoante disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, inciso III do CPC.
Sentença não submetida a reexame necessário (art. 496 do Código de Processo Civil) e registrada eletronicamente.
Considerando a informação, em réplica de descumprimento da liminar pela não autorização do material “CABO ANCHIEVE ADVANCE ANVISA”, intime-se o autor para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se o material foi autorizado, uma vez que o documento de ID 188833540 – Pág. 3 aponta o status de “autorizado”.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 14:11:21.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
28/05/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 15:02
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/05/2024 05:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
23/05/2024 05:19
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 03:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 22/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 03:57
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0724931-33.2023.8.07.0007 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: LUIZ FERREIRA DA SILVA NOGUEIRA Polo passivo: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Procedo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil.
As partes estão regularmente representadas.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Afasto a preliminar de impugnação ao valor da causa, pois o valor atribuído corresponde, ao menos em tese, o valor do proveito econômico postulado pelo autor.
Não há outras questões processuais pendentes.
O processo encontra-se saneado, portanto.
A solução da questão posta a desate na presente demanda independe de dilação probatória, não se fazendo necessária, portanto, a inauguração da fase instrutória do procedimento.
Estabilizada a presente decisão, anote-se a conclusão para sentença.
Intimem-se as partes, que deverão observar o disposto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 14:48:27.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
29/04/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 14:49
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/04/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
26/04/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 04:06
Decorrido prazo de LUIZ FERREIRA DA SILVA NOGUEIRA em 15/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0724931-33.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ FERREIRA DA SILVA NOGUEIRA REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 10:42:24.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
04/04/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 20:01
Juntada de Petição de impugnação
-
01/04/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 03:49
Decorrido prazo de LUIZ FERREIRA DA SILVA NOGUEIRA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:47
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0724931-33.2023.8.07.0007 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LUIZ FERREIRA DA SILVA NOGUEIRA Requerido: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos.
Certifico, ainda, que o advogado da parte ré foi devidamente cadastrado nos autos.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2024 06:51:16.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
06/03/2024 06:51
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 15:51
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2024 02:22
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0724931-33.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: LUIZ FERREIRA DA SILVA NOGUEIRA Polo passivo: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL (CPF: 08.***.***/0001-52); Nome: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SCS Quadra 9, Loja 15, Ed.
Parque Cidade Corporate Bloco B, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Mantenho a Decisão de ID 181476394 por seus próprios fundamentos.
Sobrevindo decisão com efeito suspensivo nos autos do agravo ora comunicado, faça-se nova conclusão.
No mais, cumpra-se o já determinado nos autos.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2024 12:53:05.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
08/02/2024 15:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/02/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 14:47
Recebidos os autos
-
07/02/2024 14:47
Deferido o pedido de LUIZ FERREIRA DA SILVA NOGUEIRA - CPF: *45.***.*00-25 (REQUERENTE).
-
07/02/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
07/02/2024 00:04
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
15/12/2023 02:32
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 14:34
Recebidos os autos
-
12/12/2023 14:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/12/2023 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
11/12/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:47
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 17:22
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 16:56
Recebidos os autos
-
23/11/2023 16:56
Outras decisões
-
23/11/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
23/11/2023 14:03
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/11/2023 12:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/11/2023 12:41
Recebidos os autos
-
23/11/2023 12:41
Declarada incompetência
-
23/11/2023 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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