TJDFT - 0713333-37.2022.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2024 09:06
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 09:06
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 03:19
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 19/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:29
Decorrido prazo de IVANEMERSON NUNES DE JESUS em 12/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:52
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713333-37.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANDEIR GONTIJO BORGES, LINCOLN DE OLIVEIRA EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA, IVANEMERSON NUNES DE JESUS CERTIDÃO Certifico que foram anexadas as Memórias de Cálculos da Contadoria Judicial (custas finais) em ID 191589545.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 02/2017 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC e art. 100, § 1º, do PGC deste TJDFT, ficam os executados intimados nas pessoas de seus advogados, o primeiro via sistema eletrônico e o segundo por publicação, para efetuarem o recolhimento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Ressalto que para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 20:24:39.
WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto -
03/04/2024 02:55
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 20:27
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713333-37.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANDEIR GONTIJO BORGES, LINCOLN DE OLIVEIRA EXECUTADO: IVANEMERSON NUNES DE JESUS CERTIDÃO De ordem da MM.ª Juíza de Direito Substituta, Dr.ª JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA, à parte exequente para que tenha ciência do alvará de levantamento de ID 190955709, expedido para saque perante a Agência Bancária da Instituição Financeira depositária, nos termos dos últimos parágrafos da sentença de ID 190695042.
Cientificada a parte e não havendo pendências, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para o cálculo das custas finais.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 12:47:31.
WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto -
01/04/2024 15:16
Recebidos os autos
-
01/04/2024 15:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
01/04/2024 12:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/04/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 03:09
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713333-37.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANDEIR GONTIJO BORGES, LINCOLN DE OLIVEIRA EXECUTADO: IVANEMERSON NUNES DE JESUS SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, formulado por LINCOLN DE OLVIEIRA e VANDEIR GONTIJO BORGES em desfavor de IVANEMERSON NUNES DE JESUS, partes qualificadas nos autos.
Diante da penhora, via Sisbajud, no valor integral da dívida (R$ 266,64 – duzentos e sessenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), sem que a parte executada oferecesse impugnação à penhora (ID 190592633), a parte exequente deu plena quitação da dívida (ID 189620842).
Evidenciada a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925, todos do CPC.
Custas processuais finais, eventualmente em aberto, pela parte executada.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado nesta data, ante a evidente ausência de interesse recursal.
Libere-se, em favor da parte exequente, o valor de R$ 266,64 (duzentos e sessenta e seis reais e sessenta e quatro centavos – ID 189121174), com os acréscimos legais.
Observe-se que a liberação do valor por meio de transferência bancária (Bankjus ou ofício liberatório) somente será admitida em conta bancária de titularidade da parte exequente ou de seus advogados constituídos nos autos, caso detenham poderes para receber e dar quitação, vedada a transferência para conta de titularidade de terceiros.
Havendo a indicação de conta de titularidade de terceiros com tal fim, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte exequente e dos advogados aos quais eventualmente tenham sido outorgados poderes para receber e dar quitação.
Após, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
22/03/2024 14:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/03/2024 13:48
Transitado em Julgado em 21/03/2024
-
21/03/2024 16:13
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/03/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
20/03/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 03:45
Decorrido prazo de IVANEMERSON NUNES DE JESUS em 19/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:05
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
12/03/2024 03:05
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Processo: 0713333-37.2022.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Penhora / Depósito/ Avaliação (9163) EXEQUENTE: VANDEIR GONTIJO BORGES, LINCOLN DE OLIVEIRA EXECUTADO: IVANEMERSON NUNES DE JESUS CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento à determinação de ID 188414983, promovi a segunda fase da consulta ao sistema SISBAJUD.
Certifico, ainda, que promovi a transferência do montante vindicado pela parte exequente (R$ 266,64) para a conta judicial vinculada ao presente feito, bem como procedi ao desbloqueio do montante excessivamente constrito.
Diante do resultado integralmente frutífero, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca da constrição realizada, caso possua interesse.
Transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos.
Na oportunidade, desconstituo a anotação de sigilo anteriormente inserida.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2024 13:17:48.
VANICE CHARLES LIMA Assessor -
07/03/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 22:00
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 13:59
Recebidos os autos
-
01/03/2024 13:59
Deferido o pedido de VANDEIR GONTIJO BORGES - CPF: *51.***.*04-34 (EXEQUENTE).
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29/02/2024 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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28/02/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713333-37.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANDEIR GONTIJO BORGES, LINCOLN DE OLIVEIRA EXECUTADO: IVANEMERSON NUNES DE JESUS CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a parte executada apresentar o pagamento voluntário do débito ou ofertar impugnação.
Nos termos da decisão de ID 180087949, fica intimada a parte exequente para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 09:10:49.
KALIL MOREIRA DE SOUZA Servidor Geral -
26/02/2024 09:10
Expedição de Certidão.
-
24/02/2024 03:34
Decorrido prazo de IVANEMERSON NUNES DE JESUS em 23/02/2024 23:59.
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21/02/2024 18:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
21/02/2024 02:39
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713333-37.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANDEIR GONTIJO BORGES, LINCOLN DE OLIVEIRA EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA, IVANEMERSON NUNES DE JESUS SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, formulado LINCOLN DE OLVIEIRA e VANDEIR GONTIJO BORGES em desfavor de BRB – BANCO DE BRASÍLIA S/A e IVANEMERSON NUNES DE JESUS, partes qualificadas nos autos.
Diante da realização de depósito judicial, pelo primeiro executado, no valor de R$ 1.425,15 (mil quatrocentos e vinte e cinco reais e quinze centavos – ID 185850576), a parte exequente deu quitação da dívida, no que tange ao banco devedor (ID 185906865).
Evidenciada a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, em relação ao primeiro executado, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925, todos do CPC.
Custas processuais finais, eventualmente em aberto, pela parte executada.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado nesta data, ante a evidente ausência de interesse recursal.
Libere-se, em favor da parte exequente, o valor de R$ 1.425,15 (mil quatrocentos e vinte e cinco reais e quinze centavos – ID 185850576), com os acréscimos legais.
Observe-se que a liberação do valor por meio de transferência bancária (Bankjus ou ofício liberatório) somente será admitida em conta bancária de titularidade da parte exequente ou de seus advogados constituídos nos autos, caso detenham poderes para receber e dar quitação, vedada a transferência para conta de titularidade de terceiros.
Havendo a indicação de conta de titularidade de terceiros com tal fim, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte exequente e dos advogados aos quais eventualmente tenham sido outorgados poderes para receber e dar quitação.
Considerando que o feito continuará em curso, no que toca ao segundo devedor, retifiquem-se os registros de autuação.
Formulado, pela parte exequente, pedido de penhora, via Sisbajud (ID 185906865), tenho que estaria em curso o prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, consoante certificado ao ID 185920752.
Com isso, aguarde-se o transcurso do referido prazo.
Após, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
19/02/2024 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/02/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 13:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/02/2024 12:31
Transitado em Julgado em 16/02/2024
-
19/02/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 18:31
Recebidos os autos
-
16/02/2024 18:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713333-37.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANDEIR GONTIJO BORGES, LINCOLN DE OLIVEIRA EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA, IVANEMERSON NUNES DE JESUS CERTIDÃO Certifico que o comprovante de depósito de ID 185850576 foi juntado tempestivamente pela parte BANCO DE BRASÍLIA S/A.
Posto isso, faço sejam intimados os exequentes para se manifestarem sobre a quantia depositada, no prazo de 5 (cinco) dias, oportunidade na qual deverão informar se o valor é suficiente para quitação do débito, bem como indicar os dados bancários para transferência eletrônica de valores, se o caso.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024 14:02:40.
WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto -
06/02/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
06/02/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 14:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
06/12/2023 08:17
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 14:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/12/2023 02:42
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 15:34
Recebidos os autos
-
30/11/2023 15:34
Outras decisões
-
29/11/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
29/11/2023 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/11/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 15:45
Transitado em Julgado em 21/11/2023
-
27/11/2023 15:37
Recebidos os autos
-
02/09/2022 18:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
31/08/2022 22:56
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 22:56
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 18:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/08/2022 16:06
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 10:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/08/2022 00:34
Publicado Intimação em 08/08/2022.
-
29/07/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
27/07/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 15:13
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 00:56
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 25/07/2022 23:59:59.
-
25/07/2022 19:02
Juntada de Petição de apelação
-
01/07/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:33
Publicado Intimação em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
24/06/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 18:08
Recebidos os autos
-
22/06/2022 18:08
Julgado procedente o pedido
-
20/06/2022 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
17/06/2022 10:29
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2022 18:39
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 00:11
Publicado Intimação em 03/06/2022.
-
02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
31/05/2022 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 19:18
Recebidos os autos
-
30/05/2022 19:18
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/05/2022 11:51
Juntada de Petição de réplica
-
24/05/2022 00:58
Publicado Intimação em 24/05/2022.
-
23/05/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
20/05/2022 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
17/05/2022 16:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/05/2022 14:03
Recebidos os autos
-
17/05/2022 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
13/05/2022 08:10
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 00:16
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 12/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 20:33
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2022 17:00
Recebidos os autos
-
29/04/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
29/04/2022 02:21
Publicado Intimação em 29/04/2022.
-
29/04/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
28/04/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 09:44
Expedição de Certidão.
-
25/04/2022 19:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2022 09:40
Publicado Intimação em 22/04/2022.
-
21/04/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
20/04/2022 21:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 13:31
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 19:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2022 20:21
Recebidos os autos
-
18/04/2022 20:21
Concedida a Medida Liminar
-
18/04/2022 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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